Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0219875-24.2023.8.06.0001.
APELANTE: FRANCISCA SUELY DO NASCIMENTO SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por Francisca Suely do Nascimento Santos, em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação Previdenciária de nº 0219875-24.2023.8.06.0001, ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (aqui apelado), julgou improcedente pedido de concessão de benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente). Em suas razões recursais (ID 258966079), aduz a parte apelante, em síntese, que: (i) labora como auxiliar de enfermagem há 30 (trinta) anos, havendo risco ergonômico na sua atividade habitual; (ii) o inciso I do art. 21 da Lei 8.123/91 equipara a doença degenerativa à acidente de trabalho toda vez que o trabalho atuar como fator desencadeante ou agravante de doenças preexistentes; (iii) ainda que se admita que o trabalho desempenhado no seu empregador não foi fator causador das doenças que incapacitam a apelante para o trabalho, não há como afastar o nexo causal, pois as atividades desempenhadas contribuem para o desenvolvimento/agravamento das doenças que o acometem; (iv) tendo o sentenciante aduzido que a perícia havia entendido que as doenças que acometem a apelante não são decorrentes de acidente/doença do trabalho, deveria ter remetido o feito à Justiça Federal e não julgado improcedente os pedidos; (v) resta demonstrada a redução da capacidade laborativa, sendo necessária a concessão de auxílio-acidente. Ao final, pugna pela reforma da sentença, a fim de que seja reconhecido o direito ao benefício previdenciário pleiteado. Sucessivamente, requesta a remessa do feito à Justiça Federal. Preparo inexigível (art. 62, §1º, III, RITJCE). Decorrido o prazo sem apresentação de contrarrazões, os autos vieram à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por prevenção à minha relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. Suscitada, a douta PGJ manifesta-se pelo parcial provimento do inconformismo, a fim de que seja declarada a nulidade da sentença com a remessa dos autos à Justiça Federal. É o relatório. Passo à decisão. I - Juízo de admissibilidade Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível. II - Possibilidade de Julgamento Monocrático Em casos de interposição de recurso dirigido a este Tribunal, o Relator poderá decidir monocraticamente quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Sob essa ótica, conclui-se que, é poder/dever do Relator, verificando tratar de uma das hipóteses previstas no artigo supracitado e, procedidos os expedientes quando necessários, julgar de pronto a questão, em estrita obediência aos princípios da duração razoável do processo e segurança jurídica. Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, quando a matéria versada já tenha sido objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, torna-se possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula n. 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Na hipótese, a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos neste egrégio Tribunal de Justiça, o que autoriza o desate da questão por meio de decisão monocrática, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c a Súmula 568 do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Trata-se de providência que racionaliza a atividade judiciária e patrocina sensível economia processual. Portanto, passo a apreciar, monocraticamente, a apelação. III - Caso em exame e questão em discussão Em evidência, apelação cível invectivando sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente). Não conformada, a parte autora, ora recorrente, defende, em síntese, a existência de provas de redução de capacidade para concessão de benefício previdenciário, apontando que doenças degenerativas podem ser equiparadas a acidente de trabalho quando o labor contribuir para seu surgimento ou agravamento, de modo que faz jus ao benefício de auxílio-acidente e, secundariamente, pugna para a remessa dos autos à Justiça Federal, caso considerando que as doenças que lhe acometem não são decorrentes de acidente de trabalho. Assim, o cerne da questão devolvida a esta Instância ad quem consiste em analisar a competência da Justiça Estadual para julgamento da causa e, caso confirmada a competência, se é devido benefício de auxílio-acidente para a parte autora. IV - Razões de decidir O art. 109, inciso I, da Constituição Federal/88, estabelece que compete à Justiça Federal apreciar e julgar ações propostas contra o INSS (autarquia federal) visando ao recebimento de benefício previdenciário e, em caráter excepcional, atribui, por lógica subjacente, competência à Justiça Estadual para o processamento e julgamento de ações em que se postule benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Tal entendimento é reproduzido nas Súmulas nº 15 do STJ e nº 501 do STF: Súmula 15/STJ - Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho. Súmula 501/STF - Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. Na hipótese vertente, observo que o laudo pericial (ID 25896591) há consideração de que a doença foi decorrente de acidente de trânsito que ocorreu em dia de folga, sem que houvesse relação com a atividade laboral exercida: "e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. R: NÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM DIA DE FOLGA, SEM RELAÇÃO COM O TRABALHO. [...] h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). R: DATA DO ACIDENTE, 09/07/2017. HOUVE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NÃO HÁ INCAPACIDADE ATUAL. i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. R: HOUVE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA INICIADA NA DATA DO ACIDENTE E CESSADA APÓS EFETIVO TRATAMENTO E CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. R: A INCAPACIDADE TEMPORÁRIA REMONTOU À DATA DO ACIDENTE. NÃO HÁ INCAPACIDADE ATUAL." Sob essa ótica, a causa em questão não apresenta qualquer relação com acidente de trabalho (ou equiparado), conforme o inciso I, do art. 109, da CF/88, porquanto a demandante não comprovou o nexo da incapacidade temporária com as atividades laborativas que desempenhava como empregado, ou ainda, que foi decorrente de acidente de trabalho. Inclusive, a próprio demandado requer a remessa dos autos à Justiça Federal para julgamento da causa (ID 25896598). Logo, em tais circunstâncias, o processamento e julgamento do feito competia à Justiça Federal, tendo o Juízo Singular incorrido em error in procedendo, uma vez que, embora tenha ele mesmo reconhecido que a moléstia não decorreu de acidente de trabalho, resolveu por prosseguir no julgamento. Assim, a medida que resta não é outra senão a anulação da sentença e declaração de incompetência da Justiça Estadual, providência que se encontra justificada à luz do entendimento das três Câmaras de Direito Público deste Sodalício. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INSS NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Novo Oriente/CE que, em ação de concessão de auxílio-acidente proposta contra o INSS, declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, fundamentando-se no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece a competência da Justiça Federal para causas envolvendo autarquias federais, salvo nos casos de acidente de trabalho. O agravante sustenta que o acidente de trânsito que deu origem à lesão é apto a justificar a concessão do auxílio-acidente e que, por não se tratar de acidente de trabalho, a competência deveria ser da Justiça Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para julgar ação visando à concessão de auxílio-acidente em decorrência de acidente de trânsito, quando o INSS figura como réu, pertence à Justiça Estadual ou à Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 109, inciso I, da Constituição Federal, atribui à Justiça Federal a competência para julgar causas em que a União ou suas autarquias, como o INSS, sejam partes, salvo em hipóteses excepcionais, como nos casos de acidente de trabalho. 4. A jurisprudência, incluindo a Súmula 501 do STF e a Súmula 15 do STJ, afirma que a competência da Justiça Estadual se aplica somente quando o benefício previdenciário solicitado é decorrente de acidente de trabalho, que exige nexo causal com a atividade laboral do segurado. 5. No caso em exame, o acidente que causou a lesão do agravante foi de trânsito, sem relação com atividade laboral, o que descaracteriza a exceção prevista para competência estadual em casos de acidente de trabalho. 6. Assim, tratando-se de pedido de benefício previdenciário contra autarquia federal (INSS) sem vínculo com acidente de trabalho, aplica-se a regra geral de competência da Justiça Federal. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Desembargador INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Agravo de Instrumento - 0631482-35.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/12/2024, data da publicação: 16/12/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INSS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A ENFERMIDADE E A ATIVIDADE LABORAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 109, INCISO I, DA CF/88. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PREJUDICADO. 1.A Justiça Estadual é absolutamente incompetente para o julgamento de ação em que o autor postula benefício previdenciário não decorrente de acidente de trabalho. 2.Constatando-se, a partir de perícia médica, que a enfermidade que acomete o autor não possui nexo de causalidade com as atribuições inerentes ao trabalho por ele exercido, deve a competência ser declinada para a Justiça Federal. (Inteligência do art. 109, inciso I, da Constituição da República). 3.Por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 0055177-56.2021.8.06.0167, ocorrido em 31/07/2023, a eminente Relatora - Desembargadora Joriza Magalhães Pinheiro, destacou que "(…) constatou-se que a patologia alegada pela parte autora não decorre de acidente de trabalho e nem se caracteriza como uma doença ocupacional/profissional. Assim, inexistindo nexo causal entre a enfermidade que acomete a parte autora com acidente de trabalho ou com o trabalho habitualmente exercido, caberá a Justiça Federal o processamento e julgamento da demanda, a teor do que dispõe o inciso I, do art. 109, da CF/88. Frisa-se que, por ser tratar de incompetência absoluta, caberá a declaração de ofício, com fundamento no §1º do Art. 64 do CPC/15. Em assim sendo, fica reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para o processamento e julgamento da presente demanda, declarando-se a nulidade dos atos decisões proferidos pelo Juízo de origem, determinando-se, ainda, a remessa dos autos à Justiça Federal". 4.Sentença desconstituída, em consonância com o parecer ministerial, restando prejudicado o recurso de apelação.(APELAÇÃO CÍVEL - 02024869220228060055, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA O INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. PRECEDENTES. NULIDADE DA SENTENÇA E ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. Cuida-se, na espécie, de Apelação Cível, buscando a desconstituição de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ararendá/CE, que concluiu pela total improcedência da ação ordinária movida por segurado em desfavor do INSS. 2. Não obstante, é possível se inferir, de plano, a presença de matéria de ordem pública, que deve ser analisada a qualquer tempo e de ofício, referente à competência para processamento e resolução da lide. 3. Nos termos do art. 109, inciso I, da CF/88, aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. 4. Assim, a competência somente será da Justiça Estadual se o benefício previdenciário requerido pelo segurado for decorrente de acidente de trabalho (parte final do inciso I do art. 109 da CF/88). 5. No presente caso, porém, não se divisa a existência de nexo de causalidade entre as atividades exercidas habitualmente pelo segurado e o evento que, supostamente, reduziu sua capacidade laborativa. 6. De fato, o sinistro de trânsito sofrido pelo segurado e que seria a causa de suas sequelas, à época, não teve qualquer relação com o trabalho, o que afasta a competência da Justiça Estadual para apreciar a ação. 7. Destarte, caracterizada situação de clara e manifesta incompetência da Justiça Estadual, a qual pode ser conhecida a qualquer tempo e até mesmo de ofício, por se tratar de questão de ordem pública, deve ser declarada nula a sentença e, ipso facto, encaminhado o feito à Justiça do Federal, para seu regular processamento (art. 109, inciso I, da CF/88), ficando prejudicado o exame do recurso. - Precedentes. - Incompetência da Justiça Estadual reconhecida ex officio. - Sentença desconstituída. - Encaminhamento dos autos à Justiça Federal. - Recurso prejudicado. (Apelação Cível - 02004469420228060037, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 29/05/2023) Nesse panorama, o julgamento monocrático da questão colocada em descortinamento é a medida que se impõe, na forma da competência delegada pelo art. 932, V, "a", do CPC. V - Dispositivo
Ante o exposto, e em harmonia com o parecer da douta PGJ, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento (art. 932, V, "a", do CPC c/c Súmula 568, do STJ), no sentido de anular a sentença e declarar a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito, e, por conseguinte, determino a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, Intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido in albis o prazo recursal, cumpra-se a determinação supra, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 15 de outubro de 2025. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora