Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0240646-91.2021.8.06.0001.
APELANTE: GUILHERME BIBIANO FEITOSA BARRETO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por GUILHERME BIBIANO FEITOSA BARRETO contra a sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por BANCO SANTANDER BRASIL S.A em face do apelante, na qual julgou procedentes os pedidos autorais para condenar o requerido ao pagamento ao requerente da quantia de R$ 3.996,00 (três mil novecentos e noventa e seis reais), acrescido de correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (ID nº 15736523). O apelante, em suas razões recursais, argumenta que o ônus da prova de comprovar as alegações é do banco. Defende que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus em provar que os valores cobrados foram sacados pela parte promovida, de forma a fazer valer ao menos a verossimilhança de suas alegações. Diz que estava impossibilitado de apresentar seus extratos bancários, pois sua conta bancária havia sido encerrada unilateralmente pela apelada (ID nº 15736526). O apelado, em suas contrarrazões, requer a manutenção da decisão recorrida e o desprovimento do recurso (ID nº 15736530). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator. De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3. Juízo do Mérito. Ação de Cobrança. Transferência bancária. Parte ré que não se desincumbiu de provar fato impeditivo ou modificativo do direito do autor. Recurso não provido. A controvérsia recursal consiste na reforma da sentença recorrida que julgou procedente a pretensão autoral para condenar a parte ré/apelante ao pagamento da quantia de R$ 3.996,00 (três mil novecentos e noventa e seis reais), acrescido de correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso. Segundo a petição inicial, o banco apelado possui como cliente a empresa ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO LOTEAMENTO LEBLON. Em 20/01/2021, o recorrido recebeu uma ligação dessa cliente informando desconhecer a transferência bancária realizada nessa mesma data. Em decorrência dos fatos alegados, o autor iniciou protocolo de apuração interna de incidentes dessa natureza, identificando que, de fato, ocorreram irregularidades nas operações. Uma das transações irregulares foi a transferência nº 415255, no valor de R$ 4.999,00 (quatro mil, novecentos e noventa e nove reais), tendo como beneficiário o apelante, que recepcionou tal quantia em sua conta-corrente, também mantida pelo banco apelado. Identificada a irregularidade na transação, o requerente buscou reverter a operação, contudo apenas logrou êxito em recuperar o valor de R$ 1.003,00 (um mil e três reais) por meio de estorno devidamente identificado na conta do requerido, restando pendente a devolução da quantia de R$ 3.996,00 (três mil, novecentos e noventa e seis reais). Ainda, com fito de regularizar também a conta-corrente do titular prejudicado pelas transações irregulares, o banco procedeu com a devolução integral do montante pleiteado pela Associação. Em que pese todos os esforços do autor em reaver a totalidade dos valores indevidamente apropriados pelo requerido, este permaneceu inerte, obrigando o requerente a promover a presente demanda. Para comprovar suas alegações, o autor apresentou notificação extrajudicial ao apelante para que este entre em contato com seu gerente de relacionamento no Banco Santander para esclarecer os fatos (ID nº 15736171). Em contestação, o demandado/apelante afirma que não tinha conhecimento da movimentação financeira em sua conta bancária, de modo que alega ter ocorrido fraude tanto na transferência como na utilização destes valores (ID nº 15736461). Para comprovar suas alegações, junta apenas um contrato particular de confissão de dívidas que firmou com o apelado (ID nº 15736462). Posteriormente, o banco juntou aos autos (i) protocolo de atendimento da ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO LOTEAMENTO LEBLON demonstrando a comunicação da transferência irregular pela cliente (ID nº 15736499); (ii) extrato bancário do apelante mostrando a transferência bancária recebida no valor de R$ 4.999,00 (quatro mil, novecentos e noventa e nove reais), bem como diversos saques feitos posteriormente (ID nº 15736500); e (iii) extrato bancário da ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO LOTEAMENTO LEBLON na qual consta a movimentação financeira alegada pelo banco em sua petição inicial (ID nº 15736502). Dessa forma, o apelante se insurge contra a sentença alegando que não se apresentou nenhuma prova de dano. Nesse contexto, para que haja o dever de reparação de danos, faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, a saber: o ato ilícito, a culpa, o nexo causal que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pelo ofendido, e o dano, conforme dispõem os arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso concreto, o autor, para comprovar seu direito à cobrança dos valores adquiridos irregularmente, juntou diversos documentos que comprovam a transferência indevida de R$ 4.999,00 (quatro mil, novecentos e noventa e nove reais) para o apelante. Em contrapartida, o ora recorrente não carreou aos autos elementos que pudessem desconstituir o direito do demandante, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, limitando-se a alegar que não sabia de tal movimentação financeira. Demais disso, não apresentou elemento de prova que corroborasse sua narrativa. Segundo o Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe àquele que alega (art. 373 do CPC). A atribuição do ônus probatório justifica-se pelo princípio do interesse, segundo o qual o interesse é o propulsor da efetiva participação dos litigantes. Assim, à parte que tiver interesse no reconhecimento do fato a ser provado é que incumbe o ônus de prová-lo. Nessa orientação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INÉRCIA DIANTE DA INTIMAÇÃO PARA PRODUZIR PROVAS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PARTE AUTORA DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cerceamento de defesa. O apelante, mesmo legalmente intimado, não se manifestou sobre a produção de provas. Preclusão. Ausência de cerceamento do direito à ampla defesa. 2. Ônus da prova. O ônus da prova incumbe àquele que alega, de acordo com o art. 373 do CPC. A atribuição do ônus probatório justifica-se pelo princípio do interesse, segundo o qual o interesse é o propulsor da efetiva participação dos litigantes. Assim, à parte que tiver interesse no reconhecimento do fato a ser provado é que incumbe o ônus de prová-lo. Autor/apelante deixou de comprovar fato constitutivo de seu direito. 3. Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJCE. AC nº 02068770520158060001. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 3ª Câmara Direito Privado. DJe: 22/03/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. REPARAÇÃO DE DANOS. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Quanto a distribuição do ônus probatório, dispõe o art. 373 do CPC que, em regra, se atribui ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor. 2. In casu, diferentemente do que defende a parte apelante, o acervo probatório carreado aos autos não é suficiente para concluir que os recorridos foram responsáveis pela colisão, ônus que competia ao autor, nos termos do que estabelece o art. 373, I, do CPC. 3. Da análise dos autos, depreende-se que o boletim de acidente de trânsito acostado pela parte autora não é capaz de atribuir aos recorridos qualquer conduta culposa, negligente, imprudente ou imperita pelo evento noticiado, sobretudo porque o referido documento somente destaca os elementos visíveis do sinistro, o que não gera qualquer presunção de culpabilidade dos apelados. 4. Assim, andou bem o Juízo a quo ao julgar improcedente o pedido exordial, na medida emque não foi possível vislumbrar responsabilidade dos apelados pelo sinistro noticiado. 5. Recurso improvido. (TJCE. AC nº 0132991-65.2018.8.06.0001. Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte. 2ª Câmara Direito Privado. DJe: 23/06/2021). Nesse sentido, a sentença recorrida destacou: A defesa do réu, ao alegar não ter utilizado os valores transferidos irregularmente e sugerir a possibilidade de fraude na transferência, além de afirmar ser vítima de violação de direitos como cliente bancário, não conseguiu afastar sua responsabilidade. A fragilidade dos argumentos do réu é evidente, pois, mesmo após várias oportunidades, não apresentou informações ou documentos que comprovassem suas alegações. Ademais, cabe ressaltar que o instrumento particular de confissão de dívida e os respectivos comprovantes de pagamento anexados pelo réu às fls. 104-109 referem-se a uma dívida de cartão de crédito Visa Free Gold, a qual não é objeto da presente demanda. Assim, diante da ausência de demonstração de provas aptas a desconstituir o direito do autor/recorrido, os pedidos recursais não devem prosperar. 3. DISPOSITIVO. Em face do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso a fim de manter o inteiro teor da decisão recorrida. Sem honorários recursais. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator