Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSORCIO SHOPPING PARANGABA
APELADO: TARF COMERCIO DE COSMETICOS LTDA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. ALEGADA LAQUEADURA TUBÁRIA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO ESCRITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PACTO VERBAL E DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Antônia Vanessa Gomes dos Santos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital Cura D'Ars e Antônio Araújo Neto. A autora alegou ter solicitado verbalmente, durante parto cesáreo realizado em 04.06.2015, a realização de laqueadura tubária, afirmando que o médico teria assegurado o êxito do procedimento. Sustentou que, ao engravidar novamente em 2018, sofreu danos morais e materiais, pleiteando indenização e pensão mensal. A sentença reconheceu a ausência de prova da solicitação e da realização da laqueadura, bem como a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve solicitação e realização de laqueadura tubária sem o devido registro formal, com violação ao dever de informação; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil do médico e do hospital. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 9.263/1996, art. 10, I e § 1º, exige manifestação de vontade expressa em documento escrito e firmado para a realização de esterilização voluntária, não admitindo sua formalização exclusivamente verbal. O Termo de Consentimento Informado assinado pela paciente registra autorização apenas para a realização de cesariana, inexistindo anuência para laqueadura tubária. O prontuário médico e as anotações de enfermagem descrevem exclusivamente a realização do parto cesáreo, sem qualquer registro técnico de procedimento esterilizatório, como laqueadura, salpingectomia ou método de Pomeroy. A menção a "hemostasia" no relatório cirúrgico indica apenas controle de sangramento intraoperatório, procedimento inerente a intervenções cirúrgicas, não configurando esterilização. A expressão "LA meconial" refere-se a líquido amniótico com presença de mecônio, intercorrência obstétrica dissociada de laqueadura tubária. A ausência de prova mínima do alegado pacto verbal, aliada à força probatória dos documentos clínicos contemporâneos aos fatos, afasta a configuração de falha no dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. Incumbe à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, inclusive ao declinar da produção de prova testemunhal. Inexistindo conduta ilícita do médico, que agiu em conformidade com a exigência legal de consentimento escrito, não se configura responsabilidade subjetiva (art. 14, § 4º, do CDC), nem defeito do serviço apto a ensejar responsabilidade objetiva do hospital (art. 14, caput, do CDC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A realização de laqueadura tubária exige consentimento expresso e escrito, nos termos do art. 10, § 1º, da Lei nº 9.263/1996, não sendo suficiente alegação de pacto verbal. A inexistência de registro no termo de consentimento e no prontuário médico afasta a comprovação da realização de procedimento esterilizatório. A ausência de prova do ato ilícito impede o reconhecimento da responsabilidade subjetiva do médico e da responsabilidade objetiva do hospital. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 9.263/1996, art. 10, I e § 1º; CDC, arts. 6º, III, 14 e 14, § 4º; CPC, arts. 373, I, 487, I, 85, § 11, e 98, § 3º; Código Civil, art. 43; Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018), art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.677.083/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 14.11.2017, DJe 20.11.2017; TJCE, Apelação Cível nº 0110443-09.2015.8.06.0112, Rel. Desa. Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 11.09.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0202475-66.2022.8.06.0151, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, pub. 20.03.2024. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO COMERCIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA PARCIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE ÂNIMO DE NOVAR. PRAZO TRIENAL PARA ALUGUÉIS NÃO CONFESSADOS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Consórcio Shopping Parangaba contra sentença que, nos autos de embargos à execução opostos por Tarf Comércio de Cosméticos Ltda., julgou procedente o pedido para reconhecer a prescrição dos débitos locatícios vencidos entre fevereiro e junho de 2018, determinando o prosseguimento da execução apenas quanto ao saldo remanescente. O apelante sustenta que tais parcelas estariam abrangidas por Instrumento Particular de Confissão de Dívida firmado em maio de 2021, o qual teria interrompido a prescrição e atraído o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Instrumento Particular de Confissão de Dívida firmado entre as partes interrompeu a prescrição das parcelas locatícias vencidas entre fevereiro e junho de 2018; (ii) estabelecer se tais débitos passaram a submeter-se ao prazo prescricional quinquenal aplicável às dívidas líquidas constantes de instrumento particular; (iii) determinar se houve novação da obrigação locatícia originária. III. RAZÕES DE DECIDIR A interrupção da prescrição exige ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo devedor, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, devendo o reconhecimento ser específico e objetivamente referível à obrigação cuja prescrição se pretende interromper. A confissão de dívida firmada em maio de 2021 não incluiu expressamente as parcelas vencidas entre fevereiro e junho de 2018, inexistindo prova de reconhecimento inequívoco desses débitos. A interrupção da prescrição não se projeta sobre obrigações não individualizadas no instrumento de confissão, sob pena de violação à segurança jurídica que fundamenta o instituto prescricional. A pretensão de cobrança de aluguéis submete-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, I, do Código Civil, conforme jurisprudência consolidada do TJCE. O prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil incide apenas sobre a dívida efetivamente confessada em instrumento particular, não alcançando débitos estranhos ao seu objeto. A novação não se presume e exige demonstração inequívoca do animus novandi, nos termos dos arts. 360 e seguintes do Código Civil e da jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 2017308/SP). O instrumento firmado limitou-se a reconhecer parcelas determinadas, sem extinguir ou substituir integralmente a obrigação locatícia originária, inexistindo novação quanto aos débitos de 2018. As parcelas vencidas entre fevereiro e junho de 2018 prescreveram entre fevereiro e junho de 2021, e a execução foi ajuizada apenas em julho de 2022, quando já consumado o prazo prescricional trienal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A interrupção da prescrição prevista no art. 202, VI, do Código Civil exige reconhecimento inequívoco e específico da obrigação, não se estendendo a débitos não incluídos no instrumento de confissão de dívida. O prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil aplica-se exclusivamente à dívida efetivamente confessada em instrumento particular. A novação não se presume e depende de demonstração inequívoca do animus novandi, inexistente quando o instrumento não substitui integralmente a obrigação locatícia originária. A pretensão de cobrança de aluguéis não abrangidos por confissão de dívida submete-se ao prazo trienal do art. 206, § 3º, I, do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, VI; 206, § 3º, I; 206, § 5º, I; 360 e seguintes; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AC 0001365-69.2008.8.06.0001, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 11.05.2022; STJ, AgInt no REsp 2017308/SP, j. 24.11.2022; TJ-PR, AC 0060594-14.2023.8.16.0014, 17ª Câmara Cível, j. 10.02.2025; TJ-MG, AC 1000022-04.3888.10.01, 13ª Câmara Cível, j. 06.10.2022; TJ-SP, Apelação Cível 1012301-22.2023.8.26.0562, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 26.08.2024. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0271836-38.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ªCâmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, tudo nos termos do voto do eminente Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível, interposta por CONSÓRCIO SHOPPING PARANGABA, contra sentença proferida no ID 16395065, pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de embargos à execução, tendo como parte apelada TARF COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA.. A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: Isto posto, hei por bem, com fulcro nos dispositivos legais citados, julgar por sentença PROCEDENTE a presente ação de embargos à execução, reconhecendo a prescrição da dívida em relação ao período de fevereiro a junho de 2018, devendo a parte embargada juntar planilha atualizada do débito nos autos da ação executiva, retirando os valores provenientes deste período atingido pela prescrição. Junte-se cópia desta sentença, na ação executiva. Condeno a parte embargada nas custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Irresignada com os fundamentos da decisão supramencionada, a parte apelante arguiu que todos os valores apontados pelo Apelado como prescritos estão albergados pelo instrumento de confissão de dívida assinado por duas testemunhas, enquanto que os demais estão normalmente albergados pelo contrato de locação; aduziu que a jurisprudência pacificada pelo STJ partiu da premissa de que o título executivo é materializado por um instrumento particular de confissão de dívida, pouco importando a natureza do vínculo que deu origem à confissão; concluiu, ainda, que o prazo prescricional da pretensão de cobrança do débito reconhecido em termo de confissão de dívida em que se estipula obrigação de trato sucessivo, inicia-se da data do vencimento da última parcela prevista no instrumento particular, o que, no caso dos autos, ocorreria em 15 de outubro de 2022. Por fim, requereu o conhecimento e provimento ao presente recurso, para que seja reformada a sentença vergastada, no sentido de reconhecer que os débitos do período de fevereiro a junho de 2018 estão albergados pelo Instrumento Particular de Confissão de Dívida assinada pelas partes, de modo a rechaçar os efeitos da prescrição. Contrarrazões no ID 16395084, apresentadas por TARF COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA., requerendo o desprovimento do recurso da parte adversa. É o breve relatório. VOTO O recurso é tempestivo, o preparo foi devidamente recolhido e estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) quanto extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo). Desta forma, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se a definir se o "Instrumento Particular de Confissão de Dívida", firmado entre as partes em maio de 2021, teve o condão de interromper o prazo prescricional dos débitos locatícios vencidos entre fevereiro e junho de 2018, ainda que tais valores não tenham sido expressamente incluídos no objeto do referido instrumento. Rememore-se o caso:
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Consórcio Shopping Parangaba (doravante Apelante) contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0271836-38.2022.8.06.0001, opostos por Tarf Distribuidora de Comércio de Alimentos e Comércio (doravante Apelada), julgou procedente o pedido para reconhecer a prescrição parcial do crédito executado. A demanda originou-se com a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0254712-42.2022.8.06.0001, ajuizada pelo Apelante em 15 de julho de 2022, visando à cobrança de débitos oriundos de contrato de locação de espaço comercial. A Apelada, em sede de Embargos à Execução, arguiu a prescrição da pretensão de cobrança dos aluguéis e encargos vencidos no período compreendido entre fevereiro e junho de 2018, sustentando a aplicação do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, I, do Código Civil. Em impugnação, o Apelante defendeu a inocorrência da prescrição, sob o argumento de que as partes celebraram, em maio de 2021, um "Instrumento Particular de Confissão de Dívida", o qual, segundo sua tese, teria o efeito de interromper o prazo prescricional para a totalidade do débito, inclusive para as parcelas de 2018. O juízo a quo, ao sentenciar o feito, acolheu a tese da Apelada. Fundamentou que o referido instrumento de confissão de dívida não abrangia expressamente os débitos do período de fevereiro a junho de 2018, razão pela qual não poderia operar a interrupção da prescrição para essas parcelas específicas. Assim, declarou prescrita a pretensão executória quanto a esses valores e determinou o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso. Em suas razões, sustenta, em síntese, que: a) A assinatura do instrumento de confissão de dívida interrompeu o prazo prescricional da totalidade dos débitos locatícios. b) Com a confissão da dívida, o prazo prescricional aplicável passou a ser o de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular, afastando a prescrição trienal. c) A confissão de dívida, ainda que originária de débitos locatícios, constitui um novo título executivo, autônomo em relação ao contrato de locação. A Apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. Argumentou, em suma, que a decisão de primeiro grau foi acertada, pois o instrumento de confissão de dívida não mencionou os débitos de 2018, não havendo que se falar em interrupção da prescrição para valores que não foram objeto do acordo. Passo ao mérito. Da Interrupção da Prescrição: Necessidade de Reconhecimento Específico (Art. 202, VI, do Código Civil) O art. 202, VI, do Código Civil dispõe que a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Trata-se de hipótese legal que excepciona a fluência normal do prazo prescricional, impondo reinício da contagem a partir do ato interruptivo. Justamente por representar causa excepcional de modificação do curso prescricional, sua interpretação deve ser restritiva e tecnicamente precisa. A norma não autoriza generalizações nem admite presunções ampliativas. O reconhecimento apto a interromper a prescrição deve ser claro, determinado e objetivamente referível ao direito específico reconhecido. A doutrina civilista é firme ao afirmar que o ato interruptivo deve guardar correspondência direta com a obrigação cuja prescrição se pretende interromper. Não basta reconhecimento genérico de uma relação jurídica; exige-se manifestação inequívoca quanto ao crédito determinado. A interrupção não opera por aproximação lógica, nem por simples conexão temática entre débitos. A prescrição, enquanto instrumento de estabilização das relações jurídicas e de concretização da segurança jurídica, não pode ser afastada por construções hermenêuticas ampliativas. O art. 202, VI, do Código Civil condiciona a interrupção à existência de ato inequívoco de reconhecimento do direito. A inequívoca manifestação de vontade é o núcleo do dispositivo. No caso concreto, é incontroverso que o instrumento firmado em maio de 2021 não contemplou os débitos referentes ao período de fevereiro a junho de 2018. A sentença foi expressa ao delimitar o objeto da confissão e consignar que tais parcelas não integraram o acordo. O Apelante, por sua vez, não produziu qualquer prova capaz de infirmar essa conclusão fática. Não havendo reconhecimento expresso dessas parcelas, tampouco elemento probatório que permita inferir reconhecimento implícito inequívoco, inexiste suporte jurídico para estender-lhes o efeito interruptivo previsto no art. 202, VI, do Código Civil. A manifestação de vontade constante do instrumento limita seus efeitos ao conteúdo ali pactuado. A eficácia interruptiva da prescrição está adstrita aos contornos objetivos da declaração negocial. O ato de reconhecimento não pode irradiar efeitos para obrigações que não foram nele individualizadas ou incorporadas. Admitir que a confissão parcial de determinados débitos interrompa automaticamente a prescrição de outros, não mencionados, implicaria desvirtuar a lógica do sistema prescricional e fragilizar o princípio da segurança jurídica. A interrupção não se projeta sobre obrigações estranhas ao ato que a ensejou. Assim, ausente reconhecimento específico das parcelas vencidas entre fevereiro e junho de 2018, a prescrição continuou a fluir regularmente quanto a elas, não havendo fundamento jurídico para afastar a eficácia extintiva já consumada. A Distinção entre Dívida Locatícia e Dívida Confessada: Regimes Prescricionais Diversos A correta solução da controvérsia exige a precisa distinção entre duas categorias obrigacionais que, embora possam ter origem comum, submetem-se a regimes prescricionais diversos conforme a sua configuração jurídica. O Código Civil estabelece, de forma expressa e sistematicamente organizada, prazos prescricionais distintos de acordo com a natureza da pretensão deduzida. Para a cobrança de aluguéis de prédios urbanos ou rústicos, o prazo é trienal, nos termos do art. 206, § 3º, I. Já para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, o prazo é quinquenal, conforme dispõe o art. 206, § 5º, I. A distinção não é meramente formal. Ela decorre da natureza da obrigação e da fonte imediata da pretensão executiva. Quando se trata de cobrança fundada diretamente no contrato de locação, incide o prazo especial de três anos, fixado pelo legislador em atenção à periodicidade da obrigação locatícia e à necessidade de estabilização célere dessas relações. É incontroverso, na jurisprudência desta Corte, que a pretensão de cobrança de aluguéis prescreve em três anos. O próprio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já assentou essa orientação de maneira clara: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, I, DO CC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. ART. 219 DO CPC/1973 (ATUAL ART. 240 DO CPC/2015). DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. CITAÇÃO VIA POSTAL, POR MANDADO E POR EDITAL. AUTOR QUE EMPENHOU ESFORÇOS PARA LOCALIZAR O DEVEDOR. INÉRCIA DESMOTIVADA DA PARTE NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. O cerne da questão recursal cinge-se em saber se os alugueis e encargos anteriores à data 20.05.2008 estão ou não prescritos. 2. A cobrança dos alugueis e demais encargos abrange o período de agosto de 2007 a julho de 2008 e a ação foi ajuizada em 29.12.2008 (fl. 4). O despacho que determinou a citação da parte apelada foi proferido em 17.02.2009 (fl. 38). 3. Avista-se que somente em 22.09.2018, isto é, 9 (nove) anos após o ajuizamento da ação (29.12.2008), a fiadora apelada foi regularmente citada por oficial de justiça (fls. 153/154). A empresa apelada e seu representante legal foram citados por edital, conforme ordenado pelo juízo a quo às fls. 325/326, o qual foi disponibilizado no Diário da Justiça em 17.02.2021 (fl. 330), ou seja, 12 (doze) anos depois de protocolizada a inicial. 4. O prazo prescricional para pretensão relativa a alugueis de prédios urbanos ou rústicos prescreve em 3 (três) anos, a teor do art. 206, § 3º, I, do Código Civil. 5. O despacho que ordena a citação tem o condão de interromper o prazo prescricional com efeitos retroativos à data da propositura da ação, desde que a parte tome as providências necessárias à viabilização do ato citatório, no prazo de 10 (dez) dias, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Cumpre assinalar que a legislação processual não impõe ao autor realizar a citação, mas o dever de prover os meios necessários à sua consecução. 6. A fiadora apelada foi citada por oficial de justiça em 22.09.2018 (fls. 153/154) e os demais apelados foram citados por edital em 17.02.2021 (fls. 329/330), ou seja, após transcorrido o prazo prescricional trienal. Não obstante, a interrupção da prescrição sob a vigência do CPC/1973, aplicável ao caso (art. 14, caput, do CPC/2015), operava-se com o despacho que ordenava a citação - fato que ocorreu em 17.02.2009 (fl. 38). Com efeito, o despacho que ordenou a citação interrompeu o curso prescricional, retroagindo seus efeitos até a data da propositura da demanda, quando o apelante promoveu no prazo e na forma legal a citação. 7. Nesse cenário, deduz-se que a prescrição intercorrente não se configurou, pois a parte apelante buscou insistentemente meios de encontrar a parte apelada, tendo respondido a tempo e modo devidos todas as intimações emanadas do juízo singular para providenciar a sua localização, não sendo o caso de inércia desmotivada da parte, apta a caracterizar a prescrição. Precedentes das e. Câmaras Cíveis deste Tribunal. 8. Apelo conhecido e parcialmente provido para cassar a sentença impugnada e reconhecer a inexistência da prescrição intercorrente, nos termos do voto explanado, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que julgue o mérito da ação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que litigam as partes acima nominadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto da eminente Relatora, que integra este acórdão. Fortaleza, 11 de maio de 2022. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Presidente em Exercício e Relatora (TJ-CE - AC: 00013656920088060001 Fortaleza, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 11/05/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2022) Por outro lado, quando a obrigação é formalizada em instrumento particular que a consolida como dívida líquida, com delimitação objetiva do valor e reconhecimento inequívoco pelo devedor, passa-se a ter, quanto àquela obrigação específica, a incidência do prazo quinquenal. A pretensão do Apelante, contudo, busca aplicar o regime quinquenal a débitos que não foram incluídos no instrumento de confissão. Tal raciocínio traduz indevida generalização normativa, pois pressupõe que a celebração do instrumento teria automaticamente alterado o regime prescricional de toda a relação locatícia, inclusive das parcelas não incorporadas ao título renegociado. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça afasta essa ampliação indevida. A Corte Superior tem reiteradamente afirmado que a novação não se presume, exigindo demonstração inequívoca do animus novandi, como se extrai do precedente AgInt no REsp 2017308/SP, publicado em 24/11/2022. Embora o STJ tenha pacificado que a pretensão de cobrança de dívida formalizada em confissão prescreve em cinco anos, independentemente da origem do crédito, essa orientação incide exclusivamente sobre a dívida efetivamente confessada. Não se trata de regra expansiva apta a absorver obrigações estranhas ao instrumento. Em outras palavras, o efeito modificativo do prazo prescricional pressupõe que a obrigação tenha sido incorporada ao título renegociado, seja por confissão expressa, seja por inequívoca substituição da obrigação originária. Ausente essa incorporação, subsiste o regime jurídico originário. No caso em exame, as parcelas de fevereiro a junho de 2018 não foram incluídas na confissão de dívida. Permaneceram, portanto, vinculadas diretamente ao contrato de locação como sua fonte imediata. Consequentemente, continuam submetidas ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, I, do Código Civil. Não há base normativa ou jurisprudencial que autorize a transmudação automática da natureza jurídica de toda a dívida locatícia em dívida líquida de instrumento particular apenas porque houve confissão parcial de valores distintos. Admitir tal raciocínio implicaria desnaturar a técnica legislativa da prescrição e comprometer a segurança jurídica que o instituto visa preservar. A sentença recorrida, ao manter a distinção entre os regimes prescricionais e aplicar o prazo adequado conforme a natureza específica de cada obrigação, procedeu à correta subsunção dos fatos à norma, devendo ser integralmente preservada. Da Inexistência de Ânimo de Novar e da Permanência da Relação Locatícia A pretensão recursal parte da premissa de que a celebração do instrumento particular de confissão de dívida teria alterado a natureza jurídica da obrigação originária, convertendo integralmente o débito locatício em nova relação obrigacional submetida a regime prescricional diverso. Tal raciocínio, contudo, não se sustenta diante da disciplina normativa da novação e da prova produzida nos autos. Nos termos dos arts. 360 e seguintes do Código Civil, a novação configura modalidade de extinção da obrigação anterior com a constituição de nova obrigação em seu lugar.
Trata-se de fenômeno jurídico que exige a presença inequívoca do animus novandi, isto é, a intenção clara e deliberada das partes de substituir a obrigação primitiva por outra, extinguindo a relação anterior. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme ao afirmar que a novação não se presume, devendo resultar de manifestação expressa ou, ao menos, de circunstâncias absolutamente incompatíveis com a subsistência da obrigação originária. Ausente demonstração inequívoca dessa intenção, prevalece a regra da conservação da obrigação primitiva. No caso concreto, inexiste qualquer elemento probatório apto a evidenciar que as partes tenham querido novar a totalidade da dívida locatícia. O instrumento celebrado em maio de 2021 limitou-se a regular valores determinados e discriminados, não abrangendo as parcelas vencidas entre fevereiro e junho de 2018. Não há cláusula que declare a extinção global da dívida anterior, tampouco disposição que indique substituição integral da relação locatícia por nova obrigação autônoma. Ao revés, o conteúdo do instrumento revela simples reconhecimento e ajuste de parcelas específicas, preservando-se a matriz contratual originária no que concerne aos débitos não incluídos. Não se verifica qualquer incompatibilidade lógica entre a manutenção do contrato de locação como fonte das obrigações pretéritas e a celebração de acordo parcial sobre determinados valores. A ausência de animus novandi, portanto, impede que se estendam os efeitos jurídicos da confissão a obrigações que não integraram o pacto. Não se pode, por interpretação ampliativa, atribuir ao instrumento alcance superior ao que foi efetivamente convencionado. Para as parcelas vencidas entre fevereiro e junho de 2018, a relação jurídica subjacente permaneceu sendo o contrato de locação, com todas as suas características e regime jurídico próprio. Não houve substituição da obrigação originária por nova obrigação autônoma; houve, quando muito, ajuste parcial sobre débitos distintos. Consequentemente, o prazo prescricional aplicável a essas parcelas continuou sendo o trienal previsto no art. 206, § 3º, I, do Código Civil, específico para a pretensão de cobrança de aluguéis. A tentativa de aplicar o prazo quinquenal próprio das dívidas líquidas constantes de instrumento particular pressuporia prévia novação ou incorporação expressa dessas parcelas ao título renegociado, o que manifestamente não ocorreu. A sentença recorrida, ao reconhecer a inexistência de novação e manter o regime prescricional próprio da obrigação locatícia, observou com precisão técnica a estrutura normativa do Código Civil e a orientação jurisprudencial dominante, não merecendo qualquer reparo. Linha do Tempo Fática, Marco Interruptivo e Consumação da Prescrição A adequada solução da controvérsia impõe a reconstrução cronológica dos fatos relevantes à luz da disciplina normativa da prescrição, pois é precisamente na sucessão temporal dos acontecimentos que se evidencia a consumação do prazo extintivo. O exame atento da sequência fática revela, sem margem para dúvida razoável, que a pretensão executiva foi deduzida quando já ultrapassado o lapso prescricional legalmente previsto. Conforme delineado nos autos, as parcelas locatícias ora executadas venceram entre fevereiro e junho de 2018. Tratando-se de obrigação decorrente de contrato de locação, incide o prazo prescricional trienal estabelecido no art. 206, § 3º, I, do Código Civil. A prescrição, enquanto instituto de ordem pública destinado à estabilização das relações jurídicas e à preservação da segurança jurídica, começa a fluir a partir do vencimento de cada prestação, em razão de sua natureza periódica e autônoma. Cada parcela locatícia constitui obrigação distinta, com termo inicial próprio para contagem do prazo prescricional. Assim, a parcela vencida em fevereiro de 2018 teve sua prescrição consumada em fevereiro de 2021; a de março de 2018 prescreveu em março de 2021; a de abril de 2018, em abril de 2021; a de maio de 2018, em maio de 2021; e a de junho de 2018, em junho de 2021. A denominada confissão de dívida foi firmada apenas em maio de 2021, quando parte dessas parcelas já se encontrava prescrita e as demais em fase final de escoamento do prazo trienal. É nesse ponto que reside o núcleo da controvérsia. O ato interruptivo previsto no art. 202, VI, do Código Civil exige reconhecimento inequívoco do direito pelo devedor. Contudo, conforme expressamente consignado na sentença e não infirmado pelo Apelante mediante prova robusta, o instrumento celebrado não incluiu as parcelas vencidas entre fevereiro e junho de 2018. Ainda que se admita que a confissão tenha produzido efeitos interruptivos quanto aos valores expressamente nela discriminados, tais efeitos não se estendem a obrigações que não integraram o seu objeto. A interrupção da prescrição não opera por simples afinidade temática nem por contiguidade lógica. Ela se limita ao conteúdo objetivo do reconhecimento realizado. Ausente reconhecimento específico dessas parcelas e inexistente manifestação inequívoca de ânimo de novar quanto a elas, a prescrição continuou a fluir normalmente, sem qualquer causa suspensiva ou interruptiva. O ajuizamento da execução ocorreu somente em julho de 2022, mais de um ano após a consumação do prazo prescricional da última das parcelas discutidas. Quando provocada a tutela jurisdicional, a pretensão executiva já se encontrava atingida pela eficácia extintiva da prescrição. Não se trata, portanto, de controvérsia interpretativa complexa, mas de aplicação objetiva do regime jurídico da prescrição a uma sequência fática incontroversa. As parcelas venceram em 2018, o prazo prescricional aplicável era de três anos, a prescrição consumou-se entre fevereiro e junho de 2021, a confissão de dívida não abrangeu tais débitos e a execução foi proposta apenas em julho de 2022. Em tais circunstâncias, não há espaço para elastecimento hermenêutico que permita afastar a prescrição já consumada. A segurança jurídica, fundamento axiológico do instituto prescricional, impõe o reconhecimento da extinção da pretensão executiva quanto aos débitos de 2018. A sentença recorrida, ao assim decidir, observou com rigor técnico o sistema normativo aplicável e realizou correta subsunção dos fatos ao direito, não havendo qualquer reparo a ser feito. A jurisprudência pátria é pacífica ao diferenciar os prazos prescricionais quando há uma confissão de dívida parcial, aplicando-se o prazo quinquenal apenas ao montante efetivamente confessado. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGANTE/EXECUTADA. 1. PRELIMINAR. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. 2. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO QUE BUSCA A COBRANÇA DE DÉBITOS DECORRENTES DE DOIS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS DISTINTOS. 2.1. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. QUANTIA LÍQUIDA CONSTANTE EM INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, INDEPENDENTEMENTE DA ORIGEM DA DÍVIDA CONFESSADA. PRECEDENTES DO E. STJ. OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO SUCESSIVA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL, DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. 2.2. INSTRUMENTO PARTICULAR DE LOCAÇÃO DE LOJA DE USO COMERCIAL. NATUREZA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. TERMO INICIAL CORRESPONDENTE À DATA DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DOS ENCARGOS LOCATÍCIOS COM DATA DE VENCIMENTO ANTERIOR À DATA DE AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO (23.05.2020). 3. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. EMBARGANTE QUE SUBSCREVEU OS TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS OBJETO DA EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO ASSINADO COMO REPRESENTANTE DE EMPRESA, E TERMO DE CONFISSÃO DA DÍVIDA SUBSCRITO COMO PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE. EMPRESA QUE TINHA NATUREZA DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. FICÇÃO JURÍDICA. PESSOA FÍSICA QUE EXERCE ATIVIDADE EMPRESÁRIA EM NOME PRÓPRIO, RESPONDENDO COM SEU PATRIMÔNIO PELAS OBRIGAÇÕES FIRMADAS PELA EMPRESA. 3. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. PLANILHAS QUE TRAZEM OS VALORES DOS DÉBITOS EXECUTADOS DE FORMA DETALHADA. CÁLCULOS ARITMÉTICOS QUE PODEM SER REALIZADOS A PARTIR DA ANÁLISE DOS CONTRATOS APRESENTADOS. 4. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CARACERIZAÇÃO. EMBARGANTE QUE CONSIDEROU APENAS PARTE DOS DÉBITOS EXECUTADOS EM SEU CÁLCULO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO, RECONHECENDO, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DOS ALUGUÉIS INADIMPLIDOS COM DATA DE VENCIMENTO ANTERIOR À DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA DE EXECUÇÃO. (TJ-PR 00605941420238160014 Londrina, Relator.: substituta elizabeth de fatima nogueira calmon de passos, Data de Julgamento: 10/02/2025, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - NÃO DESINCUMBÊNCIA - AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS - TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADO EM RELAÇÃO AOS ALUGUÉIS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ENCARGOS LOCATÍCIOS - PRESCRIÇÃO TRIENAL. Ao impugnar a concessão da gratuidade judiciária, deve o impugnante comprovar, induvidosamente, a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo, desconstituindo a presunção de veracidade da declaração de pobreza que milita em favor do beneficiário. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante em termo de confissão de dívida, ainda que tenha origem em contrato de locação, prescreve em cinco anos (art. 206, § 5º, I, do CC); já com relação à pretensão de cobrança de encargos locatícios, aplica-se o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, do CC. (TJ-MG - AC: 10000220438881001 MG, Relator.: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 06/10/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2022) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO FUNDADO EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. PARTES QUE FIRMARAM INSTRUMENTO DE DISTRATO. NOVAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO TRIENAL BEM RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. O instrumento de distrato firmado pelas partes ao final da relação locatícia serviu apenas para ratificar a existência de débitos decorrentes do contrato de locação, não havendo substituição da dívida ou ânimo de novar, o que torna de rigor reconhecer que o título executivo que embasa a execução é o próprio contrato de locação, e não qualquer outro documento. E, em se tratando de pretensão relativa a aluguéis e acessórios locatícios, tem aplicação o prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. Como o ajuizamento ocorreu após o decurso daquele prazo, mesmo se considerada a data da assinatura do referido instrumento de distrato, afigurou-se correta a solução adotada pela respeitável sentença, ao reconhecer a prescrição. 3. Em atenção à norma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, diante do resultado deste julgamento e considerando a atuação acrescida, impõe-se elevar o montante da verba honorária sucumbencial a 15% sobre o valor atualizado da causa. (TJ-SP - Apelação Cível: 10123012220238260562 Santos, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 26/08/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2024) Portanto, o argumento do Apelante de que a confissão de dívida alterou a natureza de toda a dívida e estendeu o prazo prescricional para cinco anos não se sustenta. Tal efeito aplica-se somente aos valores que foram objeto da renegociação. Para os débitos de 2018, que ficaram de fora do acordo, o prazo prescricional de três anos continuou a correr, esgotando-se em 2021, antes do ajuizamento da execução em julho de 2022.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, para manter integralmente a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança dos aluguéis referentes ao período de fevereiro a junho de 2018. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data do sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator