Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0284920-72.2023.8.06.0001.
APELANTE: MCX IMOBILIÁRIA LTDA.
APELADO: EPIX CAPITAL SECURITIZADORA S/A. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA. NULIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. PRECLUSÃO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. ENDOSSANTE. NÃO CABIMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo emitente do cheque contra sentença que, nos autos de ação monitória ajuizada pelo credor/endossatário, rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido para constituir título executivo judicial com base em cheques prescritos. A apelante sustenta nulidade pela ausência de audiência de conciliação, requer o chamamento ao processo do endossante sob alegação de responsabilidade solidária e pleiteia a revisão do negócio jurídico subjacente com fundamento na teoria da imprevisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de audiência de conciliação enseja nulidade da sentença; (ii) estabelecer se é devido o chamamento ao processo do endossante em razão de responsabilidade solidária; (iii) determinar se é cabível a revisão do negócio jurídico subjacente, com base na teoria da imprevisão, em ação monitória fundada em cheque prescrito que circulou por endosso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de audiência de conciliação não gera nulidade quando não demonstrado prejuízo concreto e quando a parte deixa de arguir o vício na primeira oportunidade, operando-se a preclusão nos termos do art. 278 do CPC. 3.1. A concordância da parte com o julgamento do processo no estado em que se encontra configura preclusão lógica, tornando contraditória a posterior alegação de nulidade pela não realização da audiência. 4. A responsabilidade solidária do endossante, prevista no art. 21 da Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque), não impõe litisconsórcio passivo necessário, sendo facultado ao credor demandar apenas um dos coobrigados. 5. O chamamento ao processo constitui modalidade facultativa de intervenção de terceiros, sujeita ao controle judicial, não se tratando de direito absoluto do réu e não podendo subverter a legítima escolha do autor quanto à delimitação do polo passivo. 6. A ampliação subjetiva da demanda, mediante o chamamento ao processo do endossante para discussão acerca da revisão do contrato firmado com o emitente do cheque, comprometeria a celeridade e a finalidade da ação monitória, cujo escopo é a constituição célere e simplificada de título executivo judicial com base em prova escrita (arts. 700 e seguintes do CPC). 7. Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente, conforme a Súmula nº 531 do STJ. 8. Em sede de ação monitória fundada em cheque prescrito a discussão acerca da origem da dívida e a oposição de exceções pessoais somente se admitem quando não há circulação da cártula, hipótese não verificada no caso, em que o cheque circulou por endosso. 9. O indeferimento do chamamento ao processo não acarreta prejuízo ao emitente, que pode exercer direito de regresso contra o endossante em ação própria. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de audiência de conciliação não acarreta nulidade quando não demonstrado prejuízo e quando o vício não é arguido na primeira oportunidade, operando-se a preclusão; 2. A responsabilidade solidária do endossante não impõe litisconsórcio passivo necessário, sendo facultado ao credor demandar apenas o emitente do cheque; 3. Em ação monitória fundada em cheque prescrito que circulou por endosso, é incabível a discussão do negócio jurídico subjacente e a aplicação da teoria da imprevisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, V; 278; 334; 700 e seguintes. Lei nº 7.357/1985, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmula 531; AREsp nº 2.812.807/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN 17/10/2025; REsp nº 2.099.649/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN 27/11/2025; STJ, AREsp nº 2.954.565/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN 26/09/2025. TJCE: AC nº 0206511-06.2022.8.06.0167, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, DJEN 17/02/2025. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso e negar a ele provimento, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por MCX IMOBILIÁRIA LTDA. (ID nº 16236406), contra sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE nos autos da Ação Monitória ajuizada por EPIX CAPITAL SECURITIZADORA S/A, na qual rejeitou os embargos monitórios opostos pela apelante e julgou procedente o pedido monitório a fim de declarar constituído como títulos executivos judiciais os cheques objeto da ação (ID nº 16236402). A apelante, em suas razões recursais, alega a legitimidade passiva do endossante e a necessidade de seu chamamento ao processo; a violação ao direito de defesa pela não realização de audiência de conciliação; e a necessidade de revisão contratual pela aplicação da teoria da imprevisibilidade. Requer a reforma ou a anulação da sentença. A apelada, em suas contrarrazões, requer o desprovimento do recurso (ID nº 16236414). A Procuradoria-Geral de Justiça informou não ser o caso de sua intervenção no feito (ID nº 29772641). É o relatório. VOTO 1. Juízo de admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2. Juízo preliminar. Ausência de audiência de conciliação. Nulidade não verificada. Preclusão. Preliminar rejeitada. A empresa apelante suscita a nulidade da sentença por não ter sido oportunizada a realização de audiência de conciliação. Não obstante, entendo que a ausência da audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo, especialmente quando a parte não demonstra qualquer prejuízo pela não realização do ato processual, como no caso em comento. Ademais, a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC). No caso, após os embargos monitórios e a impugnação aos embargos, o Juízo de primeiro grau proferiu despacho (ID nº 16236395) no qual vislumbrou a possibilidade de julgamento do processo no estado que se encontrava e oportunizou a manifestação das partes, tendo a apelante se manifestado em concordância com o julgamento, nada falando sobre a audiência de conciliação (ID nº 16236399). Destarte, verifico que, além de ter se operado a preclusão consumativa, consumou-se, também, a preclusão lógica, uma vez que se afigura contraditório o comportamento da recorrente em requerer a anulação da sentença pela ausência de audiência de conciliação após ter requerido o julgamento do processo no estado em que se encontrava. Corroborando o exposto, veja-se a jurisprudência do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE PROCESSUAL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Configurada a suspeita de ocultação do citando, mediante certificação do oficial de justiça com descrição das diligências realizadas, mostra-se válida a citação por hora certa, nos termos dos arts. 252 e 253 do CPC. 2. Tratando-se de ação de cobrança de cotas condominiais, incumbe aos réus, na condição de condôminos, a demonstração do pagamento ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sendo desnecessária a exibição de documentos pelo requerente. 3. Ausência de nulidade pela não realização de audiência de conciliação quando não demonstrado prejuízo concreto às partes, considerando que a composição pode ser buscada a qualquer tempo no curso do processo, conforme faculta o art. 139, V, do CPC. 4. Vedado o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, quando a alteração das conclusões do tribunal de origem demanda nova análise do acervo fático-probatório dos autos. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ. AREsp n. 2.812.807/RS. Rel. Min. Moura Ribeiro. Terceira Turma. DJEN: 17/10/2025) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. DEVER GERAL DE PROMOVER A AUTOCOMPOSIÇÃO E SOLUÇÃO CONSENSUAL DOS CONFLITOS. AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO. ART. 334 DO CPC. OBRIGATORIEDADE, SALVO QUANDO HOUVER DESINTERESSE POR AMBAS AS PARTES. NULIDADE PELA NÃO REALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR NOS AUTOS. PROCEDIMENTO ESPECIAL REGIDO PELO DL Nº 911/1969. PREVISÃO ESPECÍFICA. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 334 DO CPC. NÃO OBRIGATORIEDADE DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA NA ESPÉCIE. 1. Ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/4/2024 e concluso ao gabinete em 29/8/2024. 2. O propósito recursal é decidir se a audiência prévia de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC é obrigatória, inclusive na ação de busca e apreensão regida pelo DL nº 911/1969, e se a ausência de sua realização caracteriza nulidade. 3. O CPC/2015 elencou entre as suas normas fundamentais a determinação de que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, a qual deve ser estimulada por todos os sujeitos do processo (art. 3º, §§ 2º e 3º), sendo um dever do juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, V). 4. No procedimento comum, existe determinação legal para que o juiz realize audiência prévia de conciliação ou mediação (art. 334 do CPC), com exceção apenas em duas hipóteses: I) se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse; ou II) quando não se admitir a autocomposição. 5. Assim, a audiência prévia de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC é obrigatória, mesmo quando apenas uma das partes manifestar desinteresse, sendo dispensada tão somente quando houver desinteresse de ambas as partes. 6. A nulidade pela não realização da audiência de conciliação ou mediação, quando for obrigatória, deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC) e poderá ser sanada mediante a realização da audiência após tal manifestação, não havendo prejuízo para a parte interessada, desde que seja realizada antes da sentença. 7. No procedimento especial da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, regida pelo DL nº 911/1969, não incide a obrigatoriedade da prévia audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, de modo que a sua ausência não caracteriza nulidade. 8. O DL nº 911/1969 regulamenta a fase inicial do processo de forma diversa dos arts. 334 e 335, I e II, do CPC - prevendo que a resposta do réu deve ser apresentada no prazo de 15 dias da execução da liminar (art. 3º, § 3º) -, não havendo espaço para a aplicação subsidiária dos referidos dispositivos do procedimento comum. 9. No recurso sob julgamento, afasta-se a nulidade pela ausência de realização da audiência de conciliação, porque (I) ainda que fosse aplicável o art. 334 do CPC, o recorrente (réu) não suscitou o vício na primeira oportunidade (contestação); (II) na espécie, não incide a obrigatoriedade da referida audiência, por ser procedimento especial regido pelo DL nº 911/1969; e (III) nem mesmo houve requerimento expresso pelo recorrente de realização de audiência de conciliação ou oferta de proposta de acordo, mas apenas pedido de mérito para que o Juiz concedesse a renegociação da dívida. 10. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ. REsp nº 2167264/PI. Rel. Min. Nancy Andrighi. Terceira Turma. DJe: 17/10/2024) Portanto, rejeito a preliminar em epígrafe. 2. Juízo de mérito. Chamamento ao processo. Endossante. Não cabimento. Recurso não provido. A questão em discussão consiste em analisar se, no caso, é necessário o chamamento ao processo do endossante para figurar no polo passivo da ação monitória, e se é cabível a discussão acerca da revisão do negócio jurídico subjacente firmado entre o emitente/apelante e o endossante. No caso, o emitente, que é a parte ré/apelante, requer o chamamento ao processo do endossante do cheque prescrito que embasa a presente ação monitória, sob o argumento de existência de responsabilidade solidária. É certo que, no regime da Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque), o endossante, como regra, garante o pagamento do título, podendo responder solidariamente com o emitente, salvo cláusula expressa em contrário (art. 21). Todavia, tal circunstância não impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário, nem retira do credor a prerrogativa de eleger contra quem pretende demandar. Com efeito, a solidariedade não obriga o autor a ajuizar a ação contra todos os coobrigados, sendo-lhe lícito dirigir a pretensão exclusivamente contra um deles, conforme orientação consolidada na jurisprudência. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. LEGITIMIDADE DO EMITENTE. IMPOSSIBILIDADE DE OBJEÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. PRECEDENTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REEXAME FÁTICO. INVIABILIDADE. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que julgou procedente ação monitória fundada em cheque prescrito, reconhecendo a inexigibilidade de exceções pessoais contra o portador do título e a desnecessidade de comprovação do negócio jurídico subjacente. […] II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou dispositivos legais ao reconhecer a procedência da ação monitória baseada em cheque prescrito, afastando a necessidade de comprovação do negócio jurídico subjacente e a oposição de exceções pessoais contra o portador do título. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, inexistindo omissão ou contradição, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. A Súmula 531 do STJ dispensa a menção ao negócio jurídico subjacente em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente. 7. A oposição de exceções pessoais contra o portador do título somente é admitida em caso de má-fé, o que não foi comprovado nos autos, conforme o art. 373, II, do CPC. 8. A análise da relação de consumo e da inversão do ônus da prova demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. 9. A responsabilidade solidária do endossante, prevista no art. 914, § 1º, do Código Civil, não impede que o credor opte por demandar apenas o emitente do título. IV. Dispositivo e tese Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ação monitória fundada em cheque prescrito dispensa a menção ao negócio jurídico subjacente, conforme a Súmula 531 do STJ. 2. A oposição de exceções pessoais contra o portador do título somente é admitida em caso de má-fé comprovada. 3. A responsabilidade solidária do endossante não impede que o credor opte por demandar apenas o emitente do título. (STJ. REsp nº 2.099.649/SP. Rel. Min. Humberto Martins. Terceira Turma. DJEN: 27/11/2025) O chamamento ao processo, por sua vez, constitui modalidade de intervenção de terceiros de natureza facultativa, sujeita ao controle de admissibilidade pelo magistrado, não se tratando de direito absoluto do réu. Ademais, sua admissão não pode implicar indevida ampliação subjetiva da demanda, nem subverter a opção legítima do autor quanto à delimitação do polo passivo. No âmbito específico da ação monitória, tal cautela se mostra ainda mais necessária, uma vez que o procedimento visa à celeridade e à simplificação da tutela jurisdicional (arts. 700 e seguintes do CPC). A inclusão de terceiro, especialmente quando fundada em relação de regresso entre coobrigados, tende a ampliar o objeto litigioso e a discussão da causa subjacente, em prejuízo da finalidade específica do rito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. GESTÃO INTERVENTORA DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. REGULARIDADE DA CITAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ENTIDADE SOB INTERVENÇÃO. OMISSÃO NA INCLUSÃO DE TERCEIROS NO POLO PASSIVO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DA RÉ REJEITADA. DIREITO DA AUTORA RECONHECIDO. RECURSO DA SANTA CASA DESPROVIDO. RECURSO DA ALFA HOSPITALAR PROVIDO. […] II. Questão em discussão 5. Há quatro questões centrais a serem analisadas: (i) a validade e a regularidade da citação endereçada à gestão interventora da Santa Casa de Misericórdia de Sobral; (ii) a legitimidade passiva da entidade sob intervenção administrativa para responder pelos débitos discutidos; (iii) a alegada omissão da sentença em relação ao pedido de inclusão de terceiros no polo passivo da demanda; (iv) a obrigatoriedade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais diante da procedência da ação monitória. III. Razões de decidir […] 8. Inclusão de terceiros no polo passivo: a ausência de análise do pedido de inclusão da gestora e da mantenedora no polo passivo não compromete a validade da sentença, pois o vínculo jurídico se dá diretamente entre a Alfa Hospitalar e a Santa Casa de Misericórdia de Sobral. Eventual responsabilidade subsidiária ou solidária de terceiros deve ser objeto de demanda própria, não sendo cabível sua discussão no âmbito da presente ação monitória, que tem por escopo constituir título executivo judicial com base em prova escrita. Ademais, a celeridade processual e a simplificação do procedimento monitório seriam comprometidas com a ampliação do polo passivo, o que não se coaduna com os arts. 700 e seguintes do CPC. […] IV. Dispositivo e tese 10. Apelação da Santa Casa de Misericórdia de Sobral desprovida. Apelação da Alfa Hospitalar provida, para condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa. (TJCE. AC nº 0206511-06.2022.8.06.0167. Rel. Des. Everardo Lucena Segundo. 2ª Câmara de Direito Privado. DJEN: 17/02/2025) Ressalto que, nos termos da Súmula nº 531 do STJ, "em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula". Assim, somente seria cabível o debate acerca da origem da dívida e a alegação de exceções pessoais, tal como a suscitação da teoria da imprevisão, caso o cheque não houvesse circulado e o negócio jurídico tivesse sido firmado diretamente entre o emitente/apelante e o endossatário/apelado, situação não verificada no caso tendo em vista que se trata de cheque que circulou por endosso: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SÚMULA N. 531 DO STJ. AFRONTA À SÚMULA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 518 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. CHEQUE PRESCRITO. NÃO CIRCULAÇÃO DA CÁRTULA. ORIGEM DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE DO DEBATE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. FATO IMPEDITIVO DEMONSTRADO. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. É inviável o exame de violação de súmula, nos termos da Súmula n. 518 do STJ, haja vista não se tratar de dispositivo de lei federal referido no permissivo constitucional. 2. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 3. Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, conforme o teor da Súmula n. 531 do STJ. 4. Entretanto, a jurisprudência do STJ entende ser possível o debate acerca da origem da dívida quando não há circulação da cártula, como ocorre na hipótese. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ. AREsp nº 2.954.565/RS. Rel. Min. Moura Ribeiro. Terceira Turma. DJEN: 26/09/2025) Friso, por fim, que o indeferimento do chamamento não acarreta qualquer prejuízo ao apelante, que permanece resguardado pelo direito de regresso em face do endossante, a ser exercido em ação própria, na qual pode discutir os termos do contrato entre eles firmado. Diante disso, rejeito o pedido de chamamento ao processo e a discussão acerca do negócio jurídico subjacente, por inexistir litisconsórcio passivo necessário e por se revelar inadequada a intervenção e a revisão contratual pretendida no contexto desta ação monitória. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso a fim de manter a sentença recorrida. Majoro os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator