Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0837920-42.2014.8.06.0001.
APELANTE: SOCORRO LAUDENIA MIRANDA BARBOSA, MAFA DIBA CASTRO PEREZ
APELADO: GERARDO BASTOS PNEUS E PECAS LTDA, FIAT AUTOMÓVEIS S.A., GUARAUTOS VEICULOS E PECAS LTDA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos]
Trata-se de embargos de declaração opostos por Guarautos Veículos e Peças Ltda. em face da sentença de Id nº 123922919 que acolheu parcialmente os embargos anteriores para reconhecer julgamento ultra petita, com exclusão da condenação ao pagamento em dobro do valor integral do veículo, mas mantendo a menção à substituição do automóvel e à sua devolução pela parte autora. A embargante alega obscuridade e contradição, sustentando que a sentença de mérito (Id nº 123922905) não impôs obrigação de fazer, mas apenas condenou as rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, razão pela qual o decisum embargado teria extrapolado os limites da decisão originária ao incluir comando inexistente de substituição e devolução do bem. Requer, assim, o saneamento do julgado, a fim de que seja retirada a referência à substituição e mantida apenas a condenação nos limites do pedido e da prova. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e cabíveis, nos termos do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a embargante aponta obscuridade e contradição na sentença embargada. Preenchidos os requisitos legais, passo à análise do mérito. No caso concreto, verifico obscuridade e contradição parcial na sentença dos embargos anteriormente proferida. A sentença de mérito (Id nº 123922905) julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, condenando as rés: a) ao pagamento de indenização por danos materiais em dobro, no valor de R$ 36.088,00; e b) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, corrigida monetariamente a partir da sentença e acrescida de juros de mora desde a citação. Nada constou, porém, sobre obrigação de fazer ou substituição do veículo. Nos primeiros embargos de declaração, foi reconhecido o julgamento ultra petita, afastou a condenação ao pagamento em dobro do valor integral do veículo. Todavia, ao afirmar que "a expressão substituir o veículo já contemplava a obrigação das autoras de devolvê-lo livre de ônus", acabou por atribuir ao decisum original conteúdo não constante do dispositivo, criando obrigação inexistente e extrapolando os limites do comando sentencial. Examinando a petição inicial, observo que a parte autora formulou pedido sucessivo, consistente em: substituição do veículo; ou, alternativamente, restituição do valor pago, nos termos do art. 18, §1º, II, do CDC. Em qualquer hipótese, havia pedido para ressarcimento das despesas acessórias (documentação, taxas e encargos) e indenização por danos morais. Assim, ainda que afastada a devolução em dobro e a substituição, não é possível suprimir integralmente a restituição do valor pago, sob pena de esvaziar o conteúdo indenizatório da sentença de mérito e deixar a parte consumidora sem reparação pelo vício reconhecido no produto. Nos termos do art. 18, §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, "não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos". A restituição simples do valor pago, mediante devolução do automóvel livre de ônus à concessionária, é decorrência obrigatória quando a condenação se dá pela devolução do valor pago, de modo a recompor o equilíbrio contratual e conferir efetividade à tutela do consumidor, daí porque deve ser preservada a condenação ao ressarcimento das despesas acessórias comprovadas e aos danos morais fixados. Tal solução assegura coerência lógica ao título executivo, preserva a congruência (art. 492, CPC) e a finalidade reparatória da sentença, evita enriquecimento indevido de qualquer das partes.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, para sanar a obscuridade e a contradição da sentença de Id nº 123922919 e adequar o comando judicial aos limites da sentença de mérito, e determino: 1.A restituição simples à parte autora do valor pago pelo veículo, mediante devolução do automóvel livre de quaisquer ônus à parte ré, com a seguinte atualização: i) Correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ; ii) Juros de mora de 1% ao mês a partir da data em que a parte autora solicitou a substituição do veículo junto à concessionária, conforme art. 18 do CDC, não tendo sido atendida, até 29/08/2024; iii) A partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, devendo ser deduzida a correção monetária (IPCA) já aplicada, para evitar bis in idem. 2. Determino, ainda, o ressarcimento das despesas acessórias comprovadas (tais como taxas, documentação e encargos), correspondentes ao uso e regularização do veículo, com a seguinte atualização: i) Correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso, conforme Súmula 43 do STJ; ii) Juros de mora de 1% ao mês a partir da data de cada pagamento realizado pela parte autora, até 29/08/2024; iii) A partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA já aplicado, para vedar duplicidade de atualização. Permanecem inalterados os demais termos da sentença, apenas naquilo que não contrariem o presente ajuste. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Fortaleza/CE, 30 de outubro de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0837920-42.2014.8.06.0001.
APELANTE: SOCORRO LAUDENIA MIRANDA BARBOSA, MAFA DIBA CASTRO PEREZ
APELADO: GERARDO BASTOS PNEUS E PECAS LTDA, FIAT AUTOMÓVEIS S.A., GUARAUTOS VEICULOS E PECAS LTDA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos]
Trata-se de embargos de declaração opostos por Guarautos Veículos e Peças Ltda. em face da sentença de Id nº 123922919 que acolheu parcialmente os embargos anteriores para reconhecer julgamento ultra petita, com exclusão da condenação ao pagamento em dobro do valor integral do veículo, mas mantendo a menção à substituição do automóvel e à sua devolução pela parte autora. A embargante alega obscuridade e contradição, sustentando que a sentença de mérito (Id nº 123922905) não impôs obrigação de fazer, mas apenas condenou as rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, razão pela qual o decisum embargado teria extrapolado os limites da decisão originária ao incluir comando inexistente de substituição e devolução do bem. Requer, assim, o saneamento do julgado, a fim de que seja retirada a referência à substituição e mantida apenas a condenação nos limites do pedido e da prova. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e cabíveis, nos termos do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a embargante aponta obscuridade e contradição na sentença embargada. Preenchidos os requisitos legais, passo à análise do mérito. No caso concreto, verifico obscuridade e contradição parcial na sentença dos embargos anteriormente proferida. A sentença de mérito (Id nº 123922905) julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, condenando as rés: a) ao pagamento de indenização por danos materiais em dobro, no valor de R$ 36.088,00; e b) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, corrigida monetariamente a partir da sentença e acrescida de juros de mora desde a citação. Nada constou, porém, sobre obrigação de fazer ou substituição do veículo. Nos primeiros embargos de declaração, foi reconhecido o julgamento ultra petita, afastou a condenação ao pagamento em dobro do valor integral do veículo. Todavia, ao afirmar que "a expressão substituir o veículo já contemplava a obrigação das autoras de devolvê-lo livre de ônus", acabou por atribuir ao decisum original conteúdo não constante do dispositivo, criando obrigação inexistente e extrapolando os limites do comando sentencial. Examinando a petição inicial, observo que a parte autora formulou pedido sucessivo, consistente em: substituição do veículo; ou, alternativamente, restituição do valor pago, nos termos do art. 18, §1º, II, do CDC. Em qualquer hipótese, havia pedido para ressarcimento das despesas acessórias (documentação, taxas e encargos) e indenização por danos morais. Assim, ainda que afastada a devolução em dobro e a substituição, não é possível suprimir integralmente a restituição do valor pago, sob pena de esvaziar o conteúdo indenizatório da sentença de mérito e deixar a parte consumidora sem reparação pelo vício reconhecido no produto. Nos termos do art. 18, §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, "não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos". A restituição simples do valor pago, mediante devolução do automóvel livre de ônus à concessionária, é decorrência obrigatória quando a condenação se dá pela devolução do valor pago, de modo a recompor o equilíbrio contratual e conferir efetividade à tutela do consumidor, daí porque deve ser preservada a condenação ao ressarcimento das despesas acessórias comprovadas e aos danos morais fixados. Tal solução assegura coerência lógica ao título executivo, preserva a congruência (art. 492, CPC) e a finalidade reparatória da sentença, evita enriquecimento indevido de qualquer das partes.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, para sanar a obscuridade e a contradição da sentença de Id nº 123922919 e adequar o comando judicial aos limites da sentença de mérito, e determino: 1.A restituição simples à parte autora do valor pago pelo veículo, mediante devolução do automóvel livre de quaisquer ônus à parte ré, com a seguinte atualização: i) Correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ; ii) Juros de mora de 1% ao mês a partir da data em que a parte autora solicitou a substituição do veículo junto à concessionária, conforme art. 18 do CDC, não tendo sido atendida, até 29/08/2024; iii) A partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, devendo ser deduzida a correção monetária (IPCA) já aplicada, para evitar bis in idem. 2. Determino, ainda, o ressarcimento das despesas acessórias comprovadas (tais como taxas, documentação e encargos), correspondentes ao uso e regularização do veículo, com a seguinte atualização: i) Correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso, conforme Súmula 43 do STJ; ii) Juros de mora de 1% ao mês a partir da data de cada pagamento realizado pela parte autora, até 29/08/2024; iii) A partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA já aplicado, para vedar duplicidade de atualização. Permanecem inalterados os demais termos da sentença, apenas naquilo que não contrariem o presente ajuste. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Fortaleza/CE, 30 de outubro de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz
06/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
05/11/2025, 09:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
30/10/2025, 16:37
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 10:49
Reativação
23/10/2025, 10:49
Movimentação processual
23/10/2025, 10:49
Documento
30/05/2025, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0837920-42.2014.8.06.0001.
APELANTES: GERARDO BASTOS PNEUS E PECAS LTDA e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. APELADAS: SOCORRO LAUDENIA MIRANDA BARBOSA e MAFA DIBA CASTRO PEREZ DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelações interpostas por FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. e por GERARDO BASTOS PNEUS E PEÇAS LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face dos apelantes por MAFA DIBA CASTRO PEREZ e SOCORRO LAUDÊNIA MIRANDA BARBOSA, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral de modo a condenar as requeridas em danos materiais e morais (ID nº 18755837). Razões recursais de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. à ID nº 18755858. Razões recursais de GERARDO BASTOS PNEUS E PEÇAS LTDA à ID nº 18755862. Contrarrazões à ID nº 18755877. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator. De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2. Juízo de Admissibilidade. Erro de procedimento. Embargos de Declaração pendente de julgamento. Obediência ao devido processo legal. Retorno dos autos ao Juízo da Primeira Instância. Precedentes do TJCE. Recursos prejudicados. Atento aos pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), entendo que o recurso não pode ser conhecido, neste momento, ante a verificação de questão prejudicial, conforme passo a expor. Em análise dos autos, verifico a ocorrência de erro de procedimento, uma vez que a GERARDO BASTOS PNEUS E PEÇAS LTDA, antes mesmo de ambas as apelações, opôs embargos de Declaração (ID nº 18755853), sendo que estes não foram apreciados pelo Juízo de primeiro grau. Dessa forma, tem-se que o Juízo de origem não observou as regras procedimentais, os princípios e as regras constitucionais inerentes ao devido processo legal, à inafastabilidade da jurisdição e à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LIV, XXXV e LV da Constituição Federal) nem as normas fundamentais do processo civil (arts. 1º, 3º, 7º e 9º do CPC), as quais devem ser sempre respeitadas. Além disso, qualquer que seja a decisão proferida quando do julgamento dos Aclaratórios, ela passará a fazer parte integrante da decisão embargada, no caso, a sentença. Nesse sentido é a jurisprudência dessa Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ANALISADOS NO PRIMEIRO GRAU. ERRO DE PROCEDIMENTO. RECURSO PREJUDICADO. 1. É considerado erro de procedimento quando não são analisados os embargos de declaração opostos anteriormente à apelação. 2. As regras procedimentais, os princípios e as regras constitucionais inerentes ao devido processo legal, à inafastabilidade da jurisdição e à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LIV, XXXV e LV da CRFB) e as normas fundamentais do processo civil (arts. 1º, 3º, 7º e 9º do CPC), devem ser sempre respeitadas. 3. Considera-se prejudicado o recurso quando ainda falta a análise dos embargos aclaratórios da decisão do juízo de primeiro grau, posto que não se encerrou a jurisdição do juízo de primeira instância, especialmente considerando a natureza integrativa dos embargos de declaração, de modo que havendo a possibilidade de acolhimento, pode ocorrer modulação de seus efeitos. 4. Qualquer que seja a decisão proferida quando do julgamento dos embargos declaratórios, este ato judicial integrará a decisão embargada, no caso, a sentença. 5. Recurso prejudicado. (TJCE. AC nº 0200550-52.2022.8.06.0113. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 3ª Câmara Direito Privado. DJe: 09/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. APRECIAÇÃO DO RECURSO OBSTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEVE INTEGRAR A SENTENÇA. DETERMINADO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTO PELO RÉU. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO XXXV E ART. 93, IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ERROR IN PROCEDENDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO PREJUDICADO. 1 -
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A contra sentença que julgou procedente em parte a Ação de Reparação por Dano Moral e Material c/c Pedido de Tutela Antecipada movida contra si por Maria de Nazareth de Jesus da Costa. 2 - Em sede recursal pugna o demandado, em suma, pela admissibilidade da juntada de documentos na fase recursal, requerendo a reforma da sentença a quo. 3 - Contudo, antes de adentrar ao mérito recursal, acolhendo o parecer da representante da Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 327/329, que verificou que o Magistrado a quo não se pronunciou acerca dos declaratórios, o que fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição, inteligência do art. 5º, XXXV, da CF/88, deve o feito retornar ao juízo primevo para a devida apreciação dos embargos de declaração. 4 - Constatada a existência de error in procedendo, em virtude da não apreciação dos embargos de declaração, é de rigor que os autos retornem ao juízo primevo, para que seja analisado o mérito dos embargos, que, em tese, pode estar apto a modificar a decisão combatida. 5 - É sabido que a sentença e a decisão que julga os embargos de declaração formam um todo coeso, de modo que não é possível a análise do presente recurso de apelação, sem que haja a devida análise dos aclaratórios pelo juízo a quo, vez que, ainda não encerrada a jurisdição do primeiro grau, sob pena de malferimento ao princípio do duplo grau de jurisdição, incorrendo em supressão de instância. Assim, devem os autos retornar à origem para efetiva prestação jurisdicional definitiva, com o respectivo julgamento dos embargos de declaração, oportunizando às partes, após o devido julgamento, prazo para interposição de novo recurso de apelação. 6 - Análise do apelo prejudicada. (TJCE. AC nº 0007727-26.2017.8.06.0081. Rel. Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 15/03/2022). Desse modo, resta prejudicada a análise das presentes apelações, posto que não restou encerrada a jurisdição do Juízo de origem, especialmente considerando a natureza integrativa dos Embargos de Declaração, de modo que havendo a possibilidade de acolhimento, pode ocorrer modulação de seus efeitos. 3. DISPOSITIVO. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO desses recursos porque prejudicados e determino o retorno dos autos ao Juízo da Primeira Instância para a devida apreciação dos embargos de declaração de ID nº 18755853. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator
07/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/03/2025, 14:48
Mudança de Assunto Processual
14/03/2025, 14:47
Petição
13/03/2025, 20:12
Publicação
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0837920-42.2014.8.06.0001.
AUTOR: SOCORRO LAUDENIA MIRANDA BARBOSA, MAFA DIBA CASTRO PEREZ
REU: GERARDO BASTOS PNEUS E PECAS LTDA, FIAT AUTOMÓVEIS S.A., GUARAUTOS VEICULOS E PECAS LTDA DESPACHO As requeridas apresentaram recurso de apelação Ids nº123923380 e 123923376.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] Intime-se a parte adversa, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme disposto no artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Caso sejam apresentadas as contrarrazões com preliminares, na forma do artigo 1.009, §§ 1º e 2º, ou apelação adesiva, nos termos do artigo 1.010, §2º, ambos do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para se manifestar sobre as preliminares e/ou apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, no prazo legal de 15 dias. Adotadas as providências acima e decorridos os prazos, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, consoante determina o artigo 1.010, §3º, do CPC, para o regular processamento e julgamento do(s) recurso(s). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 6 de fevereiro de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz