Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: JOSE RONALDO PINHEIRO BARRETO JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE CAUCAIA DESPACHO Em se tratando de decisão afeita a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, todo e qualquer recurso manejado é da competência exclusiva das Turmas Recursais da Fazenda Pública. À luz do exposto, encaminhem-se os presentes autos ao Departamento de Distribuição, para a competente redistribuição a Turma Recursal da Fazenda Pública do Estado do Ceará, na forma do art. 43, §3º, V da Lei Estadual n.º 16.397/2017 - Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará.. Fortaleza, data e horário informados no sistema. Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto Relator
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO nº 3004326-72.2024.8.06.0064
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE RONALDO PINHEIRO BARRETO JUNIOR
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAUCAIA SENTENÇA RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 3004326-72.2024.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO(S) EM APENSO: []
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por José Ronaldo Pinheiro Barreto Junior em face do Município de Caucaia, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua peça exordial, narra o autor que é servidor público municipal, ocupante do cargo efetivo de bibliotecário desde junho de 2014. Relata que, inicialmente lotado na Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, foi transferido em maio de 2024 para a Escola Augusto César Silva Sales - EEIEF, vinculada à Secretaria de Educação. Aduz que, em decorrência da mudança de ambiente laboral, passou a desenvolver quadros de ansiedade, depressão e síndrome do pânico, com diagnóstico de transtorno de ajustamento (CID F43) atestado por profissionais de saúde mental. Sustenta que, diante da recomendação médica para mudança de ambiente de trabalho, protocolou requerimento administrativo (Processo nº 2024007308) em 10 de julho de 2024, pleiteando sua remoção para a Secretaria de Gestão e Governo. Alega omissão da Administração Pública em apreciar o pedido no prazo legal e invoca o direito à saúde e à remoção por motivo de doença, pleiteando a intervenção judicial para determinar sua imediata remoção ou a realização de perícia para esse fim. Proferi a decisão interlocutória de ID 137954458 deferindo parcialmente a tutela de urgência, determinando que o Município de Caucaia apresentasse decisão administrativa fundamentada sobre o pedido de remoção no prazo de 30 dias, bem como reconheci a ilegitimidade passiva do Secretário de Educação, mantendo apenas o ente municipal no polo passivo. Devidamente citado, o Município de Caucaia apresentou contestação (ID 142872594), arguindo a inexistência do direito pleiteado. No mérito, sustentou que o processo administrativo nº 2024007308 foi devidamente apreciado e indeferido pelo gestor responsável, com base na manifestação do órgão de lotação (Secretaria de Educação), que atestou a extrema necessidade do profissional bibliotecário na escola onde o servidor se encontra lotado. Defendeu que o instituto da remoção a pedido, conforme o Estatuto dos Servidores Públicos de Caucaia (Lei Complementar nº 01/2009), submete-se ao critério da Administração (ato discricionário), devendo prevalecer o interesse público sobre o particular. Apontou ainda que o servidor apresentou histórico de diversas movimentações recentes entre órgãos e que o local de destino pleiteado pelo autor não possui carência de bibliotecário. Juntou documentos comprobatórios do trâmite administrativo. Realizada audiência de conciliação (ID 155937918), a tentativa de composição restou infrutífera. Em réplica (ID 159635628), a parte autora refutou os argumentos da contestação, alegando que o ente público distorce os fatos quanto ao histórico de lotações e reafirmou a necessidade de saúde para a remoção, sustentando que o ato de indeferimento desconsiderou a gravidade do quadro clínico e a dignidade da pessoa humana. Juntou novos documentos. Intimado para manifestar-se sobre os documentos da réplica, o Município de Caucaia reiterou seus argumentos na petição de ID 175713892, aduzindo que a documentação acostada apenas confirma que o promovente transitou por diversos locais de trabalho nos últimos anos, reforçando a tese de que a Administração tem buscado alocar o servidor, mas que o pedido atual esbarra na necessidade do serviço público. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a controvérsia reside em matéria de direito e de fato comprovável documentalmente, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência, encontrando-se o processo devidamente instruído com o processo administrativo e os laudos médicos pertinentes. Inicialmente, ratifico a exclusão do Secretário de Educação do polo passivo e a concessão da gratuidade judiciária, conforme já decidido em sede de tutela provisória. Superadas as questões preliminares e processuais, adentro ao mérito da causa. O cerne da lide versa sobre a existência ou não de direito subjetivo do servidor público municipal à remoção a pedido para órgão específico de sua escolha, motivada por razões de saúde, em contraposição ao poder discricionário da Administração Pública e à necessidade do serviço. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Caucaia (Lei Complementar nº 01/2009). O instituto da remoção está previsto no art. 27 do referido diploma legal, que estabelece suas modalidades. Segundo a norma de regência local, a remoção é o deslocamento do servidor de um para outro órgão de unidade administrativa e pode ocorrer "de ofício, no interesse da Administração" ou "a pedido, a critério da Administração". Diferentemente do que ocorre na legislação federal (Lei nº 8.112/90), que em seu artigo 36, inciso III, alínea "b", prevê a remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, quando por motivo de saúde do servidor condicionado à comprovação por junta médica, a legislação municipal de Caucaia não estabelece tal vinculação absoluta. A norma local, ao definir que a remoção a pedido ocorre "a critério da Administração", consagra a discricionariedade administrativa, submetendo o pleito ao juízo de conveniência e oportunidade do gestor público. Embora o direito à saúde seja constitucionalmente garantido e a proteção ao servidor enfermo deva ser observada, isso não implica, automaticamente, o direito de o servidor escolher o local onde deseja exercer suas funções, mormente quando tal escolha conflita com o interesse público primário, consubstanciado na continuidade e eficiência do serviço público. No caso em tela, a prova documental carreada aos autos, especialmente o Processo Administrativo nº 2024007308 (ID 142872598), demonstra que a Administração Pública não se manteve inerte. O pedido de relotação foi analisado e indeferido de forma fundamentada. A decisão administrativa baseou-se em informação técnica da Secretaria Municipal de Educação, que atestou a "extrema necessidade do profissional bibliotecário na escola onde o servidor se encontra lotado". Além disso, restou consignado que o setor pleiteado pelo autor (Secretaria de Gestão e Governo/Administração) já conta com profissional bibliotecário efetivo, inexistindo carência ou vaga que justificasse a remoção. O controle judicial dos atos administrativos discricionários limita-se ao exame da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador na análise do mérito administrativo (conveniência e oportunidade), sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Não se vislumbra ilegalidade no ato que indeferiu a remoção, pois este foi motivado pela carência de pessoal na unidade de origem e pela ausência de vaga na unidade de destino. A supremacia do interesse público impõe que a alocação dos servidores atenda às necessidades da população e ao bom funcionamento das repartições, e não apenas aos interesses particulares do agente público. Ademais, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça citada na decisão liminar e aplicável ao caso por analogia (AgInt no RMS 62605 BA), a tutela à família e à saúde não é absoluta no que tange à remoção de servidor, sujeitando-se ao interesse público e à discricionariedade da Administração, salvo hipóteses taxativamente previstas em lei que vinculem o ato, o que não se verifica na legislação municipal de Caucaia da forma como pleiteada. Colaciono jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO EX OFFÍCIO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo a qual o ato da Administração Pública de remoção de servidor ex offício, em que pese exigir motivação expressa, não bastando a mera necessidade de serviço a justificar a validade do ato, é discricionário.III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 57850 PA 2018/0147737-9, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 13/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso inominado interposto por Policial Penal contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer, visando à remoção em caráter humanitário para unidade prisional na região de Presidente Prudente, para prestar auxílio à esposa com graves problemas de saúde. Pedido negado administrativamente e judicialmente por ausência de previsão legal e prejuízo ao serviço público. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a remoção do servidor público, em caráter humanitário, pode ser deferida judicialmente, considerando a alegação de prejuízo ao serviço público e a discricionariedade administrativa. III. Razões de Decidir 3. A remoção de servidor público insere-se na discricionariedade administrativa, pautada por conveniência e oportunidade, cabendo ao Judiciário apenas a análise da legalidade do ato. 4. A decisão administrativa foi fundamentada no déficit de servidores na unidade de origem, não se vislumbrando ilegalidade ou abuso de poder. A concessão judicial da remoção violaria o princípio da isonomia e a separação dos poderes. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A remoção de servidor público, quando não se enquadra em direito subjetivo, é discricionária e deve respeitar os princípios da legalidade e supremacia do interesse público. 2. A intervenção judicial em atos discricionários administrativos deve se limitar à análise da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, somente substituindo o mérito administrativo em casos desproporcionais e desde que não verificado prejuízo ao interesse público. Legislação Citada: CF/1988, art. 226; Lei Complementar nº 1.416/2024, art. 71; Constituição Estadual, art. 130; Lei nº 9.099/95, art. 55. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10004113720258260200 Gália, Relator.: Mario Sérgio Menezes, Data de Julgamento: 25/11/2025, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 25/11/2025) É imperioso destacar que a proteção à saúde do servidor, diagnosticado com CID F43 (Reações ao "stress" grave e transtornos de adaptação), deve ser garantida por meio das licenças para tratamento de saúde, as quais, conforme consta dos autos, foram concedidas pela Junta Médica Oficial do Município sempre que solicitadas. O afastamento para tratamento é o meio adequado para a recuperação da capacidade laborativa quando o servidor não possui condições de exercer suas atribuições. A remoção, por sua vez, exige a conciliação entre a aptidão do servidor e a existência de vaga e interesse da Administração no novo local de lotação. Observa-se, ainda, pelo histórico funcional trazido pelo Município e confirmado pelos documentos juntados pelo próprio autor em réplica, que houve diversas movimentações recentes do servidor (Secretaria de Turismo, Setor de TI, diferentes escolas), o que denota que a Administração não tem agido com intuito persecutório, mas sim tentado alocar o servidor, esbarrando, contudo, na atual e premente necessidade de serviço na unidade escolar de lotação. A pretensão do autor de ser removido especificamente para a Secretaria de Gestão e Governo ou para o IPMC, desconsiderando a inexistência de vagas ou a necessidade do serviço nesses locais, não encontra amparo legal que a torne um direito subjetivo. Portanto, demonstrado que o ato administrativo de indeferimento foi motivado, emanado de autoridade competente e em conformidade com o Estatuto dos Servidores Municipais e o interesse público, não há vício a ser sanado pela via judicial. A manutenção do servidor em sua lotação atual, ou a concessão de licenças médicas quando necessárias para seu tratamento, são as medidas que se impõem dentro da legalidade estrita. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, revogo a decisão interlocutória que concedeu parcialmente a tutela de urgência, considerando que a obrigação de decidir o processo administrativo já foi satisfeita pelo ente promovido, tendo o mérito da decisão administrativa sido considerado legítimo nesta sentença. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Caucaia, data da assinatura digital. Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito