Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE, ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO: LUCAS SIEBRA ROCHA ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR ASSISTENTE. HETEROIDENTIFICAÇÃO. REPROVAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PROCEDÊNCIA NO ÂMBITO JUDICIAL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO DA BANCA PELO JUDICIÁRIO COM OFENSA AOS TEMAS 485 E 1.009 DO STF. SUSTENTAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.420 DO STF DEVIDO À REGULARIDADE DO CONTRADITÓRIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. ARGUIÇÃO DE ERRO MATERIAL NA INTERPRETAÇÃO DA LEI ESTADUAL N. 17.432/2021 ACERCA DA VEDAÇÃO À CONCORRÊNCIA SIMULTÂNEA. AFIRMAÇÃO DE NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO PARA EVENTUAL AFASTAMENTO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO NA DECISÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. CONTROVÉRSIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE. MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DESTES EMBARGOS. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes embargos de declaração, para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da juíza relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço o recurso, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
embargado: [...] O cerne do recurso é determinar se o autor, candidato em concurso público para o cargo de Professor Assistente, que se inscreveu como cotista e não obteve êxito na fase de heteroidentificação, tem o direito de concorrer às vagas de ampla concorrência, caso sua nota e classificação permitam. É pacífico o entendimento de que a intervenção do Judiciário na avaliação das provas e etapas de um concurso público somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 632.853, submetido ao rito de Repercussão Geral, in verbis: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente,é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF - RE 632853, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Repercussão Geral, DJe 29-06-2015). Inobstante, a situação da parte autora se amolda às exceções enunciadas no precedente supracitado, uma vez que sua exclusão do processo seletivo após a reprovação na etapa de heteroidentificação viola frontalmente o ordenamento jurídico pátrio, que prevê a possibilidade de remanejamento do candidato cotista para a ampla concorrência, caso não logre êxito para as vagas reservadas. A Lei Federal nº 12.990/2014 e a Lei Estadual nº 17.432/2021 preveem os candidatos que se auto declararem negros ou pardos poderão, de forma concomitante, participar das vagas reservadas aos cotistas e daquelas destinadas à ampla concorrência. Vejamos: Lei Federal nº 12.990/2014 Art. 3º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. §1º Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. Lei Estadual nº 17.432/2021 Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Estadual, política pública social e afirmativa consistente na reserva para candidatos negros de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas, considerando regionalização e especialidade, em concursos públicos destinados ao provimento de cargos ou empregos integrantes do quadro de órgãos e entidades públicas estaduais, incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista. (...) § 3º Os candidatos negros poderão concorrer, no concurso público, tanto às vagas reservadas quanto às vagas destinadas à ampla concorrência, não sendo computado para efeito de preenchimento das vagas reservadas aquele candidato que obtiver aprovação dentro das vagas ofertadas à ampla concorrência. É bem verdade que o art. 2º, da Lei n. 17.432/2021 e o Edital dispõe que o candidato cuja autodeclaração não seja validada será eliminado do concurso. Todavia, tais dispositivos devem ser interpretados de acordo com o art. 1º do diploma de regência que, como visto acima, permite a concorrência simultânea às vagas de ampla concorrência e às vagas reservadas. Assim, somente cabe a desclassificação do certame do candidato na hipótese de não obter pontuação suficiente para figurar nas vagas da modalidade de ampla concorrência. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem entendido que afigura-se correta e adequada a interpretação de que a previsão do art. 2º da Lei 17.32/2021 implica na eliminação do candidato apenas caso não tenha nota suficiente para a ampla concorrência, ratificando a possibilidade de remanejamento de candidato reprovado na etapa de heteroidentificação que supere a cláusula de barreira instituída pelo edital do certame para as vagas destinadas à ampla concorrência [...] Por todas essas razões, é fundamental realçar que, ao frustrarem essa possibilidade de remanejamento, os recorrentes não apenas cometeram uma ilegalidade, mas também comprometeram a eficácia das políticas afirmativas. A insegurança gerada pela exclusão sumária de candidatos, que alcançaram pontuação suficiente para a disputa em ampla concorrência, pode desincentivar futuras participações e, de certa forma, minar os objetivos de inclusão que essas políticas visam alcançar. Os presentes embargos de declaração não merecem acolhimento, uma vez que o acórdão embargado não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão fundamentou-se de forma clara na interpretação sistemática da Lei Estadual nº 17.432/2021 e da Lei Federal nº 12.990/2014, as quais estabelecem que candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às de ampla concorrência. Diferentemente do alegado pelo embargante, o órgão julgador não substituiu a banca examinadora no critério técnico de heteroidentificação, mas sim exerceu o controle de legalidade sobre o ato de eliminação sumária, garantindo a permanência do candidato no certame exclusivamente na lista de ampla concorrência por possuir pontuação suficiente para tal, em estrita observância ao princípio da legalidade e à finalidade das ações afirmativas. Verifica-se que as razões recursais limitam-se a manifestar inconformismo com a tese jurídica adotada, buscando a mera rediscussão de matéria amplamente debatida e decidida sob o prisma dos Temas nº 485 e 1.009 da Repercussão Geral do STF, os quais foram devidamente ponderados e considerados inaplicáveis para fins de exclusão total do candidato quando demonstrado o direito ao remanejamento de lista. O acórdão enfrentou os pontos nodais da lide, inexistindo erro material na exegese das normas citadas ou omissão quanto aos precedentes vinculantes. A via eleita é inadequada para a reforma do julgado por discordância de mérito, restando hígidos os fundamentos que asseguraram o prosseguimento do recorrido no certame diante da possibilidade de participação concomitante nas listas de classificação. Observa-se que o embargante fundamenta sua irresignação em premissa fática equivocada ao sustentar que este juízo teria substituído a banca examinadora para validar a condição racial do candidato. Em verdade, o acórdão não emitiu juízo de valor sobre o fenótipo do autor e tampouco anulou o critério técnico da comissão de heteroidentificação. A decisão limitou-se, estritamente, a reconhecer o direito ao remanejamento para a lista de ampla concorrência, dado que o candidato obteve pontuação objetiva suficiente para nela figurar. Assim, a invocação do Tema 1.009 do STF revela-se impertinente ao caso, uma vez que a permanência no certame decorre da aplicação direta da legislação que rege a concomitância de vagas, e não de uma suposta aprovação judicial na cota racial, o que evidencia que os embargos buscam apenas a rediscussão do mérito jurídico já decidido. Dessa forma, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador, que fundamentou a sua posição. Assim, se a parte embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior. Resta, então, evidente que a pretensão da parte embargante é apenas a de obter a modificação da decisão e a improcedência da ação, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do TJ/CE: "Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ocorrência de um do s vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3. No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018). Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão ou contradição, utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". No tocante ao prequestionamento, consigne-se que é desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os argumentos expendidos e preceitos legais envolvidos, até mesmo por não obstar a interposição de extraordinário, uma vez que a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o prequestionamento é ficto (art. 1.025, do CPC).
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3005249-64.2022.8.06.0001
Trata-se de embargos de declaração (ID. n.º 30604094) opostos pelo Estado do Ceará, adversando acórdão (ID. n.º 30335714) desta Turma Recursal Fazendária, o qual negou provimento ao recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará, ora embargante, mantendo a sentença vergastada (ID. n.º 25519316). O embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição e erro material no acórdão que, ao anular o ato administrativo de exclusão do candidato por deficiência de fundamentação, determinou sua manutenção direta na lista de cotistas em vez de ordenar nova avaliação pela banca, o que afrontaria os Temas 485 e 1.009 da Repercussão Geral do STF e o princípio da separação dos poderes. Alegou a inaplicabilidade do Tema 1.420 do STF ao caso, sob o argumento de que o contraditório e a ampla defesa foram plenamente assegurados na via administrativa; defendeu que a interpretação da Lei Estadual nº 17.432/2021 veda a concorrência simultânea em ambas as listas e que o candidato não validado na heteroidentificação deve ser eliminado, não cabendo o aproveitamento na ampla concorrência por falta de aprovação final no certame. Ao final, requereu o provimento dos embargos para que seja determinada a realização de novo exame de heteroidentificação por comissão técnica ou, subsidiariamente, a remessa dos autos ao Órgão Especial para fins da cláusula de reserva de plenário quanto à constitucionalidade da norma estadual. É um breve relato. Decido. É cediço que o cabimento dos embargos declaratórios é estrito, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC/2015, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. É importante ressaltar que os embargos de declaração não podem ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material. Da análise dos argumentos trazidos, todavia, compreendo que não merecem prosperar estes embargos declaratórios, uma vez que a parte embargante pretende, por esta via, rediscutir a matéria de direito já analisada, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio. (...) a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.970.028/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/8/2023). Note-se, em princípio, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a sentença / acórdão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada. Senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. RENOVAÇÃO DE CONTRATO. ILICITUDE CONTRATUAL. AÇÃO CABÍVEL. AÇÃO REVOCATÓRIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022); PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisumembargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material. XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022). Vejamos como constou no acórdão
Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração para negar-lhes acolhimento, mantendo inalterado o acórdão recorrido e condenando o embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora