Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003142-11.2000.8.06.0150.
AGRAVANTE: EVA VIEIRA DA SILVA LOIOLA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE QUITERIANOPOLIS EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA MUNICIPAL). COISA JULGADA. FIDELIDADE AO TÍTULO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAR, EM EXECUÇÃO, COMANDOS NÃO CONTIDOS NA SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por servidora municipal, nos autos da Apelação Cível nº 0003142-11.2000.8.06.0150, originária da 1ª Vara Cível de Tauá, em face de decisão monocrática (ID 19950475) que manteve sentença de improcedência da execução de título judicial, por entender que o título se limita à ordem de reintegração funcional, sem previsão de efeitos pecuniários retroativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se, à luz da coisa julgada, é possível em sede de execução de obrigação de fazer ampliar o comando da sentença para abarcar obrigações não expressamente previstas no título judicial (v.g., efeitos pecuniários ou multa), à vista de alegado acordo homologado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título exequendo transitado em julgado contém exclusivamente a ordem de reintegração, inexistindo condenação a retroativos; daí a vedação de inovar o conteúdo da sentença na fase executiva, por força da fidelidade ao título e da imutabilidade da coisa julgada (arts. 502, 503 e 509, §4º, do CPC). 4. A orientação jurisprudencial do STJ veda alterar ou ampliar, na execução, os limites objetivos do título judicial; e precedente do TJCE reafirma que a execução deve restringir-se ao que foi decidido, sendo inviável criar obrigação não contida na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão monocrática que preservou os limites do título executivo judicial. Tese de julgamento: "1. A execução de obrigação de fazer deve observar estritamente o comando da sentença transitada em julgado, sendo vedada a ampliação do título para abarcar efeitos não expressamente previstos." "2. Em respeito à coisa julgada e ao art. 509, §4º, do CPC, não se admite inovar o conteúdo do título judicial na fase executiva." Legislação relevante citada: art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; arts. 502, 503 e 509, §4º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.269.993/MT (eficácia preclusiva da coisa julgada na execução); TJCE, Apelação nº 0000251-94.2012.8.06.0150, Rel. Des. Maria Iraneide Moura Silva (fidelidade ao título na execução). ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - AGRAVO INTERNO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER o recurso para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto por EVA VIEIRA DA SILVA LOIOLA contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador José Tarcílio Souza da Silva, nos autos da Apelação Cível, originária da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá, em que figura como apelado o Município de Quiterianópolis Na origem, a demanda versa sobre Ação de Execução de Título Judicial decorrente de obrigação de fazer, ajuizada pela servidora municipal visando à reintegração em seu cargo de origem, conforme sentença transitada em julgado. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a execução, ao fundamento de que inexistiria título executivo judicial apto a embasar a pretensão, uma vez que a decisão exequenda teria apenas determinado a reintegração funcional, sem condenação em valores retroativos. Irresignada, a autora interpôs Apelação Cível, arguindo que o título executivo se formou a partir de acordo homologado judicialmente no qual o Município se comprometeu a efetivar sua reintegração sob pena de multa diária, razão pela qual haveria afronta à coisa julgada na decisão que extinguiu a execução. O recurso, contudo, foi conhecido e não provido por decisão monocrática terminativa (Id. 19950475), a qual manteve a sentença de improcedência, amparando-se nos arts. 502 e 503 do CPC, sob o argumento de que a pretensão executória não poderia ultrapassar os limites do título judicial transitado em julgado Em suas razões recursais de agravo interno (Id. 20582984), a agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em manifesta violação à coisa julgada, por desconsiderar o acordo homologado nos autos da ação originária e por tratar indevidamente a demanda como execução por quantia certa, quando se trata de execução de obrigação de fazer. Argumenta que a sentença atacada ignorou a cronologia processual e os atos judiciais que reconheceram o dever do Município de comprovar o cumprimento da reintegração, configurando-se ofensa aos arts. 502 e 503 do CPC e ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, a submissão da matéria ao órgão colegiado, com a consequente manutenção da decisão transitada em julgado e a imposição de multa diária em caso de descumprimento O Município de Quiterianópolis, intimado para contrarrazões, apresentou manifestação (Id. 29660584), defendendo a manutenção da decisão agravada sob o argumento de que não há novo título executivo judicial, uma vez que a sentença transitada em julgado limitou-se à reintegração funcional, sem qualquer determinação de pagamento ou obrigação adicional, sendo vedada, portanto, a reabertura de discussão sobre matéria já definitivamente decidida. É o relatório. VOTO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. No mérito, discute-se se a decisão monocrática (ID 19950475) que negou provimento à apelação deve ser reformada, sob o argumento de que teria violado a coisa julgada ao desconsiderar a existência de acordo judicial homologado. Da análise dos autos, constata-se que a ação originária teve por objeto a reintegração da servidora municipal ao cargo de origem, indevidamente afastada sem prévio processo administrativo. A sentença proferida em 2003 determinou tão somente a reintegração funcional, não havendo condenação em valores retroativos ou indenizações correlatas, conforme se depreende do teor do julgado juntado às fls. 106/108 Ao ajuizar a execução de título judicial, a agravante buscou compelir o Município a comprovar o cumprimento da obrigação de reintegrá-la, sustentando que o acordo firmado entre as partes e homologado em juízo teria efeito de coisa julgada e força executiva. Contudo, tal instrumento, embora dotado de validade, não cria nova obrigação além daquela constante da sentença originária, limitando-se à operacionalização do cumprimento da reintegração funcional. A decisão monocrática combatida, ao manter a sentença extintiva, pautou-se corretamente no princípio da fidelidade ao título exequendo, segundo o qual a execução deve restringir-se aos exatos termos do título judicial, sendo vedado inovar ou ampliar o comando sentencial. O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou." Da mesma forma, o art. 502 do CPC consagra que "denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". Tais dispositivos, em harmonia com o art. 5º, XXXVI, da tem jConstituição Federal, asseguram a estabilidade e a segurança jurídica das decisões judiciais transitadas em julgado. O TJCE tem decidido que a execução deve seguir fielmente o título judicial, sem ampliação ou modificação do que foi decidido: "Decisão Monocrática: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DECISÃO QUE CONDENOU O MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS A REINTEGRAR A AUTORA AO SEU CARGO DE ORIGEM. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO EM QUE FICOU INDEVIDAMENTE AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA DECISÃO EXEQUENDA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA." (TJCE, Apelação nº 0003153-40.2000.8.06.0150; Relator: DURVAL AIRES FILHO; Data do julgamento: 13/03/2025) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO. REMUNERAÇÃO. ATRASADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA DECISÃO EXEQUENDA. INCLUSÃO DAS PARCELAS NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RISCO DE AFRONTA À COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cediço que, a coisa julgada material é indiscutível e imutável, sendo que, aquele requisito (indiscutível) se opera em duas dimensões, a saber, i) efeito negativo, impedindo que a mesma questão seja decidida novamente, haja repetição de demanda já protegida pela coisa julgada material, e ii) efeito positivo, o que interessa ao caso vertente, o qual vincula o juiz obrigatoriamente em sua fundamentação ao já resolvido em processo anterior e protegido pela coisa julgada material; 2. Compulsando a decisão judicial transitada em julgado (cópia às fls. 106/108), denota-se que realmente contém somente a ordem de reintegração da apelante ao cargo efetivo em que foi indevidamente demitida sem o prévio processo administrativo, não mencionando o pagamento de valores atrasados, operando-se a coisa julgada material, não há falar em modificação do título exequendo, impondo-se a observância do princípio da fidelidade à sentença liquidanda, sob pena de ofensa ao efeito positivo da coisa julgada; 3. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 29 de abril de 2020. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Apelação Cível - 0000251-94.2012.8.06.0150, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/04/2020, data da publicação: 29/04/2020) "EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. VENCIMENTOS. RESSARCIMENTO. TÍTULO JUDICIAL OMISSO. INCLUSÃO DAS PARCELAS NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RISCO DE AFRONTA À COISA JULGADA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O feito em referência não se encontra na fase de conhecimento, mas sim na de execução de sentença, devendo necessariamente observar os limites constantes no título executivo judicial, já que, depois do trânsito em julgado, o provimento assume a característica de imutabilidade, para preservar a segurança e a estabilidade das relações jurídicas. 2.Na hipótese, a ordem emanada da sentença exequenda ficou restrita à reintegração da servidora aos quadros funcionais da municipalidade, não tendo sido feita nenhuma referência às parcelas retroativas do período de afastamento indevido do serviço público. 3.O ordenamento jurídico admite a possibilidade de pedido implícito. No entanto, não existe condenação implícita, razão por que se revela indevida a tentativa da recorrente de modificar o título executivo e criar, por interpretação extensiva do julgado, mais obrigações para a municipalidade, em manifesta ofensa à coisa julgada. Precedentes do STJ e do TJCE. 4. Apelação conhecida, porém desprovida." (Apelação nº 0000281- 32.2012.8.06.0150; Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Quiterianópolis; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Quiterianópolis; Data do julgamento: 18/05/2020; Data de registro: 18/05/2020) (Destaquei Dessa forma, não há fundamento para reconhecer violação à coisa julgada. Ao contrário, a decisão agravada observou rigorosamente os limites do título judicial, impedindo a indevida ampliação da obrigação fixada, em estrita consonância com o princípio da segurança jurídica e com o efeito preclusivo da coisa julgada material.
Ante o exposto, conheço do Agravo Interno e nego-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática que julgou improcedente a execução, em observância à coisa julgada e ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator