Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0070257-78.2019.8.06.0119.
APELANTE: MUNICIPIO DE MARANGUAPE
APELADO: CARLOS ANTONIO ALVES MOREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Tem-se apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE MARANGUAPE em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo recorrente em desfavor de CARLOS ANTONIO ALVES MOREIRA, reconheceu a ausência de interesse de agir para o exequente, e julgou extinta a presente execução sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, art. 1º, § 1º, da Resolução n. 547/2024 do CNJ. Inconformado, o Município exequente interpôs Apelação Cível (Id 19694264), em que sustenta, em resumo, que as execuções fiscais propostas antes do julgamento do Tema 1184-RG só podem ser extintas se o valor da causa original for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e "não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." (parte final do § 1º do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ). Ainda, alega que a sentença recorrida fundou-se em colocação alheia aos autos e em procedimentalidade diversa, extinguindo o feito por razão que se prestaria a justificar qualquer outra decisão, violando frontalmente o art. 489, § 1º, III do CPC3, sem resguardar, primeiramente, o contraditório, ou se atentar aos requisitos da própria Resolução nº 547/2024, balizada pelo Tema 1.184 do STF. No mais, afirma que afigura-se desarrazoada e ilegítima a extinção da presente Execução Fiscal, sobretudo porque embasada em valorações eivadas por error in procedendo e error in judicando que, dispostas como neste processo, privilegiariam circunstância de inadimplemento injustificado em detrimento do erário. E ainda que fosse o caso, entende que antes de reconhecer a ausência de interesse processual, o juízo deveria intimar o exequente para se manifestar sobre a possível extinção, de modo que a extinção de ofício sem a prévia intimação do exequente configura erro de procedimento em virtude da prolação de decisão surpresa. Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de ser anulada a sentença prolatada por erro in judicando e erro in procedendo. Alternativamente, requer que a sentença recorrida seja anulada em razão da ausência de prévia intimação específica da Fazenda Pública para se manifestar acerca da extinção, violando o princípio da vedação à decisão surpresa. Preparo inexigível. Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões (Id 19694270), em que requer o desprovimento do apelo e a manutenção da sentença. Desnecessária intervenção do Ministério Público (Súmula 189, STJ). Passo à decisão. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De pronto, destaco que o inconformismo do Município exequente comporta provimento, pois a decisão agravada aplicou indevidamente a Resolução n. 547 / 2024 e o Tema 1184 do STF. Primeiramente, cumpre transcrever as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 (Tema de Repercussão Geral nº 1.184), de relatoria da Ministra Carmen Lúcia: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." (Destaquei) Oportuno destacar que, até o momento, não houve a fixação, pela Corte Constitucional, sobre as balizas para se apreciar o que seria "baixo valor" das execuções fiscais, de forma a permitir a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir. Contudo, em atenção ao mencionado Tema de Repercussão Geral, o Conselho Nacional de Justiça, em 22 de fevereiro de 2024, editou a Resolução nº 547, que "institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF". Vejamos: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado." Com efeito, a extinção dos feitos pelo baixo valor (tese nº 1), deve observar o quanto disposto no art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024. Este dispositivo, como destacado acima, exige, além do valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ausência de movimentação útil há mais de 1 (um ano), sem citação do executado ou, ainda que citado, sem localização de bens penhoráveis (art. 1º, § 1º). Já as providências administrativas mencionadas na tese nº 2 são exigidas no momento do ajuizamento, conforme dispõe a própria premissa e, também, os arts. 2º e 3º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Contudo, o trâmite de ações de execução fiscal, conforme prever a tese nº 3, não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas na tese nº 2. Dito isso, da análise dos autos, verifica-se que não houve paralisação do processo por mais de um ano, sem movimentação útil. Na verdade, a parte executada foi devidamente citada, havendo apresentado exceção de pré-executividade de Id 19694243, na data de 17/12/2021, em que requereu a denunciação à lide do Município de Maracanaú, que supostamente vinha recebendo os valores à título de IPTU, bem como alegou a inexistência de débito fiscal, requerendo o afastamento das determinações de penhora online via Bacenjud e Renajud, a proibição do exequente de inscrever o nome do executado nos cadastros de proteção ao crédito ou, caso já inscrito, retirá-lo, assim como a extinção da execução fiscal. Intimado apenas em 03/10/2023, o Município de Maranguape apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (Id 19694251), rebatendo os pontos alegados pelo executado e requerendo a continuação do processo executório. Em seguida, somente em 09/08/2024, o Juízo de primeiro grau determinou a intimação do executado para em 10 (dez) dias se manifestar sobre a impugnação do Município de Maranguape, antes da apreciação da exceção de pré-executividade. Contudo, com o escoamento do prazo, o Judicante singular sentenciou o feito, por entender que considerando o valor executado e o não deslinde do processo, inexiste o interesse de agir para o exequente, julgando extinta a presente execução sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Ocorre que, como visto, o interesse de agir estar devidamente preenchido, eis que a parte executada foi efetivamente citada, inclusive, apresentando exceção de pré-executividade, em que discute a ausência do débito tributário ora cobrado, não havendo a ausência de movimentação útil por mais de um ano por culpa do exequente, mas sim da própria máquina judiciária, inviabilizando a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir, com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução n. 547 / 2024 do CNJ. Nesse sentido, colaciono os precedentes abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DAS AÇÕES EM CURSO SE, SENDO O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A DEZ MIL REAIS (R$ 10.000,00), O PROCESSO PERMANECER SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR UM ANO SEM CITAÇÃO DO EXECUTADO OU, AINDA QUE CITADO, SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. CASO CONCRETO. CITAÇÃO DA ADMINISTRADORA PROVISÓRIA DO ESPÓLIO CONCRETIZADA. REQUISITOS PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO, PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 547/CNJ, NÃO PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADO HÁ MENOS DE UM ANO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. MOVIMENTAÇÃO ÚTIL CARACTERIZADA. EXEQUENTE QUE POSTULOU A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS ÚTEIS AO CORRETO ANDAMENTO PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00381787120228160019 Ponta Grossa, Relator.: Eduardo Casagrande Sarrao, Data de Julgamento: 17/02/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2025) Apelação - Execução fiscal - IPTU/Taxa do exercício de 2010, no valor total de R$3.229,59, em 25/11/2011 - Município de Cajati - Sentença extinguindo a ação, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a falta de interesse de agir, aplicando o tema de repercussão geral nº 1.184, do E. STF, e os termos da Resolução nº 547/24, do CNJ, apontando que "a execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do CNJ" - Insurgência da Municipalidade - Cabimento - Execução fiscal que não preenche todos os requisitos previstos no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/24, do CNJ, a impedir a extinção da ação - Executado citado - Apresentação de exceção de pré-executividade que foi rejeitada - Penhora de veículo e bens nos autos, inclusive com vistas à Leilão judicial e Leiloeiro já designado - Feito executivo de baixo valor que não está sem movimentação útil há mais de um ano - Sentença anulada - Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 00044188920118260294 Jacupiranga, Relator.: Fernando Figueiredo Bartoletti, Data de Julgamento: 28/10/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/10/2024) É poder/dever do Relator, verificando tratar de uma das hipóteses previstas no artigo 932, V, do CPC e, procedidos os expedientes quando necessários, julgar de pronto a questão, em estrita obediência aos princípios da duração razoável do processo e segurança jurídica: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; É que, havendo orientação consolidada nos Tribunais Superiores sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Assim, a sentença apelada aplicou incorretamente precedente do STF, incorrendo em erro no procedimento e de julgamento, considerando que a parte executada foi devidamente citada e encontrava-se pendente a apreciação da exceção de pré-executividade apresentada, portanto, não havendo o preenchimento dos requisitos previstos na Resolução n. 547/2024 do CNJ. Pelo exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para declarar nula a sentença, com o consequente retorno do processo ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal. Expediente necessário, com a respectiva baixa e anotações devidas, devolvendo-se à origem, oportunamente Fortaleza/CE, 24 de abril de 2025. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198)