Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0200417-76.2024.8.06.0036.
Apelante: Município de Aracoiaba
Apelado: Francisco Germano da Silva Junior Ementa: Direito constitucional e administrativo. Ação ordinária. Apelação. Adicional de insalubridade. Cobrança de diferença de percentual. Pagamento pelo município em percentual inferior ao previsto em lei. Impossibilidade. Recurso desprovido I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PORTARIA Nº 764/2026 Apelação Cível
Trata-se de Apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar o Município de Aracoiaba ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade devidas à parte autora referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2020, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o salário mínimo vigente à época, correspondente à diferença entre o valor pago (10%) e o valor efetivamente devido (20%), conforme previsto na Lei Municipal nº 1.285/2019. II. Questão em discussão 2. Consiste em aferir o direito do promovente, ora apelado, ao pagamento da diferença devida a título de adicional de insalubridade referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2020. III. Razões de decidir 3. No âmbito do Município de Aracoiaba, foi editada a Lei Municipal nº 1.285/2019, a qual reconheceu o direito ao adicional de insalubridade aos garis, que prestam serviços na varrição ruas e coleta de lixo domiciliar, no percentual de 10% (dez por cento) a partir de 01/07/2019, a ser calculado sobre o salário mínimo vigente, e de 20% (vinte por cento) a partir de 01/01/2020. 4. Da leitura dos dispositivos, é possível observar que para fazer jus ao adicional se faz necessário: i) ser ocupante do cargo de gari na condição de servidor efetivo; ii) prestar serviços na varrição de ruas e coleta de lixo domiciliar; iii) pleno exercício da função. Inexiste, ainda, qualquer distinção de percentual a depender do nível de exposição. 5. No caso em apreço, o autor comprova o preenchimento dos pressupostos previstos em lei através das informações dispostas no seu contracheque. Com efeito, o próprio município já reconhece o direito do autor ao adicional de insalubridade, embora não observe o percentual de pagamento disposto na norma municipal. 6. Oportuno destacar que não se discute a concessão do adicional de insalubridade, mas apenas o dever de pagamento em conformidade com o previsto em lei. 7. Escorreita a sentença que reconheceu o direito da parte recorrida ao pagamento das diferenças devidas a título de adicional por insalubridade. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; Lei Municipal nº 1.285/2019, arts. 1º e 2º. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO - PORT. Nº 764/2026 Relator RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE ARACOIABA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aracoiaba que, em Ação Ordinária ajuizada por FRANCISCO GERMANO DA SILVA JUNIOR em desfavor do ente municipal, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (Id. 35916129): Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, apenas para: a) condenar o Município de Aracoiaba ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade devidas à parte autora e referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2020, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o salário mínimo vigente à época, correspondente à diferença entre o valor pago (10%) e o valor efetivamente devido (20%), conforme previsto na Lei Municipal nº 1.285/2019; b) Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido realizados e acrescidos de juros de mora no percentual aplicável à caderneta de poupança a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme definido pelo Tema 905 do STJ, observando-se, a partir de 09/12/2021 (data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021), a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária e juros. Tendo a parte autora formulado pedidos de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais, o acolhimento parcial da demanda, com o deferimento de apenas um dos pedidos, configura sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, permitindo a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais entre as partes. Todavia, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita por meio do despacho de ID. 89687972, fica suspensa a exigibilidade da obrigação atribuída à parte requerente, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Réu isento de custas na forma do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Condeno o Município de Aracoiaba ao pagamento de honorários advocatícios, que deverão ser fixados nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no mesmo percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade desse crédito, em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça. Embora o valor da condenação não tenha sido fixado em numerário já calculado, a pendência de meros cálculos aritméticos não lhe retira a liquidez (art. 509, § 2º, do CPC), sendo manifesto que o montante em questão é inferior ao teto do art. 496, § 3º, III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Em suas razões (Id. 35916134), a Apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois o adicional de insalubridade depende de regulamentação específica inexistente no âmbito municipal, sendo vedada sua concessão sem lei que estabeleça critérios e percentuais, sob pena de violação ao princípio da legalidade, além de argumentar a ausência de prova inequívoca de inadimplemento, uma vez que o Município teria comprovado a implementação e regularidade dos pagamentos, inexistindo débito exigível, razão pela qual requer o provimento do recurso para julgar improcedente a demanda. Em suas contrarrazões (Id. 35916137), o Apelado refuta as teses recursais e pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório, no essencial. VOTO Inicialmente, consigna-se que se deixou de abrir vistas dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, uma vez que o mérito recursal se restringe exclusivamente à matéria de cunho patrimonial e disponível, não havendo interesse público primário que justifique a intervenção ministerial. Em seguimento, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão em discussão consiste em aferir o direito do promovente, ora apelado, ao pagamento da diferença devida a título de adicional de insalubridade referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2020. No âmbito do Município de Aracoiaba, foi editada a Lei Municipal nº 1.285/2019, a qual reconheceu o direito ao adicional de insalubridade aos garis, que prestam serviços na varrição ruas e coleta de lixo domiciliar, no percentual de 10% (dez por cento) a partir de 01/07/2019, a ser calculado sobre o salário mínimo vigente, e de 20% (vinte por cento) a partir de 01/01/2020, nos seguintes termos: Art. 1º - Fica regulamentado o art. 66 da Lei Nº 704/2001 - Estatuto do Servidor Público Municipal de Aracoiaba, nos termos da Portaria/MTE Nº 3.214/78, Anexo Nº 14 (Agentes Biológicos) da NR Nº 15, de forma a conceder Adicional de Insalubridade aos Garis, que prestam serviços na varrição ruas e coleta de lixo domiciliar, e, somente enquanto estiverem executando tal mister, de acordo com os percentuais estabelecidos nesta Lei. § 1º - Fica concedido o percentual de 10% (dez por cento) a partir de 01/07/2019, a ser calculado sobre o salário mínimo vigente, somente aos Garis que sejam efetivos e estejam em pleno exercício de suas funções. § 2º - A partir de 01/01/2020, será concedido mais 10% (dez por cento) sobre o salário mínimo, também a título de adicional de insalubridade, aos referidos profissionais de que trata o parágrafo anterior. Art. 2º - O adicional de insalubridade de que trata o presente Projeto de Lei somente abrangerá os Garis que ocupem cargo efetivo no Município de Aracoiaba, por haverem logrado êxito em Concurso Público ou os estabilizados. Art. 3º - O direito do servidor público, mencionado no parágrafo anterior, à percepção do adicional de insalubridade, cessará com a eliminação do risco à saúde ou integridade física do mesmo, não podendo, de nenhuma forma, ser integrada à sua remuneração. Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias fixadas no vigente Orçamento, conforme comprova-se através do anexo único parte integrante desta lei. (destaca-se) Da leitura dos dispositivos, é possível observar que para fazer jus ao adicional se faz necessário: i) ser ocupante do cargo de gari na condição de servidor efetivo; ii) prestar serviços na varrição de ruas e coleta de lixo domiciliar; iii) pleno exercício da função. Inexiste, ainda, qualquer distinção de percentual a depender do nível de exposição. Nesse cenário, observa-se que os contracheques juntados pelo autor (Id. 35916108/35916109) demonstram o preenchimento dos pressupostos previstos em lei. Com efeito, o próprio município já reconhece o direito do autor ao adicional de insalubridade, embora não observe o percentual de pagamento disposto na norma municipal. A par dessas considerações, constato que a parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, ao passo que o réu não se desincumbiu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Logo, escorreita a sentença que reconheceu o direito da parte postulante ao recebimento integral do adicional de insalubridade no percentual de 20%, conforme previsto na Lei Municipal nº 1.285/2019, relativamente aos meses de janeiro e fevereiro de 2020, em que a vantagem foi paga em valor inferior ao legalmente estabelecido. Nesse sentido, segue julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça sobre a mesma temática e envolvendo o mesmo Município: Ementa: Direito constitucional e administrativo. Ação ordinária. Apelação. Adicional de insalubridade. Cobrança de diferença de percentual. Pagamento pelo município em percentual inferior ao previsto em lei. Impossibilidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar o Município de Aracoiaba ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade devidas à parte autora referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2020, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o salário mínimo vigente à época, correspondente à diferença entre o valor pago (10%) e o valor efetivamente devido (20%), conforme previsto na Lei Municipal nº 1.285/2019. II. Questão em discussão 2. Consiste em aferir o direito do promovente, ora apelado, ao pagamento da diferença devida a título de adicional de insalubridade referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2020. III. Razões de decidir 3. No âmbito do Município de Aracoiaba, foi editada a Lei Municipal nº 1.285/2019, a qual reconheceu o direito ao adicional de insalubridade aos garis, que prestam serviços na varrição ruas e coleta de lixo domiciliar, no percentual de 10% (dez por cento) a partir de 01/07/2019, a ser calculado sobre o salário mínimo vigente, e de 20% (vinte por cento) a partir de 01/01/2020. 4. Da leitura dos dispositivos, é possível observar que para fazer jus ao adicional se faz necessário: i) ser ocupante do cargo de gari na condição de servidor efetivo; ii) prestar serviços na varrição de ruas e coleta de lixo domiciliar; iii) pleno exercício da função. Inexiste, ainda, qualquer distinção de percentual a depender do nível de exposição. 5. No caso em apreço, o autor comprova o preenchimento dos pressupostos previstos em lei através das informações dispostas no seu contracheque. Com efeito, o próprio município já reconhece o direito do autor ao adicional de insalubridade, embora não observe o percentual de pagamento disposto na norma municipal. 6. Oportuno destacar que não se discute a concessão do adicional de insalubridade, mas apenas o dever de pagamento em conformidade com o previsto em lei. 7. Escorreita a sentença que reconheceu o direito da parte recorrida ao pagamento das diferenças devidas a titulo de adicional por insalubridade. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30004292320248060036, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/09/2025) Por derradeiro, oportuno destacar que não se está reconhecendo o direito ao recebimento do adicional de insalubridade propriamente dito, mas apenas o cumprimento do percentual para pagamento disposto na legislação, de modo que a realização de perícia técnica se faz prescindível ao caso.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento. Enfatizo, ainda, que o fato de a parte sucumbente ter insistido em sua pretensão, sem êxito, deve ser considerado pelo Juízo da liquidação no momento em que for definir o percentual da verba honorária o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO - PORT. Nº 764/2026 Relator