Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0227026-41.2023.8.06.0001.
APELANTE: FRANCISCA MEIDE DE OLIVEIRA MONTEIRO
APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA BANCÁRIA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE AO JULGAMENTO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS. ALEGAÇÃO DE ENCARGOS ABUSIVOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. MORA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação interposto por Francisca Meide de Oliveira Monteiro contra a sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação Monitória ajuizada pelo Banco Bradesco S/A, julgou procedente o pedido do autor para declarar constituído o título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar a validade da cobrança da comissão de permanência e da capitalização de juros, bem como analisar se a mora deve ser afastada ou ao menos reduzida diante da alegação de abusividade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. In casu, as questões submetidas a julgamento prescindem de dilação probatória. A propósito, o art. 355 do Código de Processo Civil (CPC) possibilita o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na hipótese em tela, a prova pericial contábil é prescindível, vez que as teses suscitadas pela devedora podem ser analisadas apenas sob o enfoque dos documentos anexados pelo autor. Ademais, as partes foram instadas a se manifestar sobre a produção de novas provas, oportunidade que a requerida poderia ter insistido na prova pericial, porém, quedou-se inerte, embora tenha sido advertida sobre o julgamento antecipado em caso de silêncio à intimação. 4. A questão da comissão de permanência foi apreciada pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1.058.114-RS e 1.063.343-RS, oportunidade em que se entendeu possível a sua cobrança para o período de inadimplência, desde que (i) expressamente prevista no contrato e (ii) não cumulada com os demais encargos (correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual). Na hipótese em exame, extrai-se da análise do demonstrativo de débito (ID 25912354), que incidem sobre o débito juros de mora de 12% ao ano e multa de 2%. Não há, portanto, incidência de comissão de permanência, como alegou a recorrente. Inexistindo cláusula dispondo sobre comissão de permanência, exsurge a falta de interesse processual e, assim, dispensa-se maiores digressões sobre a matéria. 5. Conforme enunciado nº 539 do STJ, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. O enunciado 541 da súmula da jurisprudência da mencionada Corte também orienta que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (DJe 15/6/2015). No caso em exame, é possível ver no documento descritivo do crédito (ID 25913694) que os contratantes celebraram, expressamente, a periodicidade inferior à anual, vez que a taxa de juros (CET) mensal e anual foram fixadas em 5,03% e 80,13%, respectivamente, comportamento contratual esse que está de acordo com a compreensão jurisprudencial do STJ. 6. Nas razões recursais a promovida aduz que a mora merece ser afastada ou reduzida por ter a instituição credora contribuído para sua ocorrência com a cobrança de encargos extorsivos, porém, não foi detectada abusividade na cobrança dos juros moratórios ou demais encargos da avença, por isso, não há como considerar descaracterizada a mora da contratante. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Francisca Meide de Oliveira Monteiro contra a sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação Monitória ajuizada pelo Banco Bradesco S/A, julgou procedente o pedido do autor para declarar constituído o título executivo judicial. Na sentença (ID 25913705), considerou-se que o Banco Bradesco S/A demonstrou a existência da dívida por meio dos documentos apresentados, notadamente o contrato de abertura de crédito e o demonstrativo analítico do débito. Entendeu-se que a embargante não apresentou provas suficientes para desconstituir a dívida, limitando-se a sustentar a ocorrência de cobrança excessiva. Eis o dispositivo:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, conclui-se pela PROCEDÊNCIA do pedido monitório, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 196.554,01 (cento e noventa e seis mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e um centavo) - ID 119425389. Até 29/08/2024, a quantia será acrescida de correção monetária pelo índice do INPC, a partir do mês subsequente a última atualização apresentada, e juros legais de mora de 1% ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). A partir de 30/08/2024, será corrigida pelo IPCA e com juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, §1º, e art. 389, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, § 3º, do Código Civil. Deve o feito prosseguir na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil, conforme artigo 701, §2° do Código de Processo Civil. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, §2° do CPC. Contudo, suspende-se sua exigibilidade em favor da pessoa física por litigar ao abrigo da gratuidade. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Irresignada, a recorrente pugna (ID 25913707), preliminarmente, em caso de indeferimento do juízo de retratação, pela anulação da sentença com a devida remessa dos autos ao setor de contabilidade deste Tribunal, para a realização de perícia contábil judicial. No mérito, aduz que houve indevida aplicação da multa de mora, uma vez que a instituição financeira insiste em cobrar valores superiores aos legalmente devidos, razão pela qual não se pode imputar exclusivamente ao devedor a responsabilidade pelo atraso no adimplemento, conforme reiteradamente reconhecem os Tribunais Nacionais. Defende, assim, que a mora deve ser afastada, diante da conduta do credor que contribuiu para sua ocorrência ao exigir encargos abusivos. Subsidiariamente, caso não se entenda pelo afastamento integral, requer a redução dos encargos de inadimplemento, nos termos do art. 413 do Código Civil, sobretudo porque houve adimplemento parcial da obrigação contratual. Aduz, ainda, que a comissão de permanência estipulada à "taxa de mercado" configura cláusula potestativa e, portanto, nula, impondo-se sua exclusão. Isso porque a fixação dessa comissão em percentuais variáveis retira-lhe a previsibilidade, deixando ao arbítrio exclusivo do credor a definição da taxa a ser aplicada, em afronta ao art. 122 do Código Civil. Destaca, ademais, que não houve discriminação das taxas utilizadas para o cálculo da comissão de permanência, o que impõe sua exclusão, devendo a atualização do débito limitar-se à aplicação da TJLP, acrescida apenas dos encargos financeiros não capitalizados. Nessas condições, sustenta ser de pleno direito a nulidade da cláusula que prevê a cobrança da comissão de permanência à taxa de mercado, somando-se a tal vício a ausência de pactuação quanto à capitalização dos juros. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com o acolhimento de todos os pedidos deduzidos nos Embargos Monitórios, em razão do excesso cometido pelo recorrido. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988. Em contrarrazões (ID 25913716), o Banco Bradesco S/A suscita, em preliminar, o desentranhamento das contrarrazões de ID 25913714, a não concessão da gratuidade da justiça à parte autora e o não conhecimento do recurso, sob o argumento de inadequação da via eleita e violação ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, pugna pelo desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação, pois preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Inicialmente, cumpre examinar as matérias suscitadas pela apelante e pelo apelado, de forma preliminar, nos termos dos tópicos a seguir. 1 - Das preliminares 1.1 Do Desentranhamento das contrarrazões de ID 25913714 De início, defiro o pedido de desentranhamento das contrarrazões de ID 25913714 feito pelo apelado, uma vez que apresentadas dia 25/06/2025, quando já habilitados no processo novos causídicos do autor, assim, a outorga de procuração para outros advogados, que se habilitaram nos autos (ID 25913711), sem ressalva alguma a respeito do mandato do advogado que exercia a representação processual da parte até o momento, implica o reconhecimento de que fora tacitamente revogado. 1.2 Da alegada inadequação da via recursal e violação à dialeticidade recursal Alega o apelado que a decisão proferida pelo Juiz a quo
trata-se de decisão interlocutória, visto que converteu a mandado inicial em mandado executivo, não extinguindo a Ação Monitória. Nesse sentido, incorreu em erro grosseiro, a parte recorrente, interpondo o Recurso de Apelação, considerando que por se tratar de uma decisão interlocutória o recurso adequado seria o Agravo de Instrumento. Todavia, tal fundamentação não encontra respaldo, uma vez que no presente caso foi proferida sentença de procedência da ação monitória, declarando constituído o título executivo judicial. Dessa forma, por se tratar de decisão de mérito que extingue o processo com resolução nos termos do art. 487, I, do CPC, o recurso cabível é a apelação, nos moldes do art. 1.009 do mesmo diploma. Ainda de acordo com o recorrido, a apelante não atacou, em nenhum momento, a sentença recorrida, limitando-se a pugnar pela sua reforma, sem apresentar nenhum fundamento para tanto. Fica claro o caráter genérico do recurso, que pretende rediscutir a sentença, sem, contudo, atacá-la. Todavia, a irresignação do banco não prospera, pois, em exame à peça recursal, confere-se que as alegações da apelante estão voltadas aos fundamentos da sentença, no intuito de convencer este juízo ad quem de que ao extinguir o processo com resolução do mérito declarando constituído o título executivo judicial, a sentença incorreu em equívoco, uma vez que não reconheceu a cobrança de encargos excessivos e indevidos pelo autor. Portanto, a intenção de reverter o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável é nítida e deve ser considerada. Destarte, rejeito as questões preliminares de inadequação da via recursal eleita e ofensa ao princípio da dialeticidade. 1.3 Da impugnação ao benefício da justiça gratuita A respeito da impugnação apresentada pelo recorrido, adianto que a irresignação não prospera. Sobre o assunto, tem-se que o artigo 98 do CPC assim preceitua: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". O artigo 99 do CPC também reza que: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Nesse contexto, a revogação do benefício da justiça gratuita somente é cabível, por meio de impugnação da parte contrária, com provas de que a situação econômica do beneficiário não é aquela encontrada nos autos. A propósito, colho precedentes jurisprudenciais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NA SENTENÇA - RESPONSABILIDADE CIVIL - INCLUSÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO - LITIGÂNCIA DE MÁ -FÉ A revogação da justiça gratuita deve vir acompanhada de prova da superveniência de capacidade financeira da parte para arcar com as custas e despesas processuais. Ausente nos autos a comprovação da alteração da situação de carência de recursos observada quando do deferimento da gratuidade de justiça, o benefício não pode ser revogado ex officio. Presente nos autos documentos que comprovem o vínculo jurídico entre as partes, mostra-se devida, em razão de débito, a inscrição do nome do devedor nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito. Restando comprovado que a parte autora agiu de má-fé, alterando a verdade dos fatos, deve ser mantida a condenação ao pagamento de multa. (TJ-MG - AC: 10000190622738001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 29/09/0019, Data de Publicação: 07/10/2019). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017, G.N.) No caso, o apelado se limita a dizer que não consta dos autos qualquer elemento probante idôneo a dar supedâneo a concessão dessa benesse legal. Sem trazer qualquer prova de que a situação da recorrente não é a declarada. Desse modo, não há como se acolher o pedido de revogação da benesse concedida em observância aos preceitos legais. Assim, impõe-se a rejeição da impugnação, preservando-se o benefício concedido à promovida. 1.4 Ausência de perícia contábil No caso em comento, d. magistrado de origem julgou antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, entendendo que a matéria de fato já estava suficientemente elucidada pelas provas documentais até então juntadas aos autos. Argumenta a promovida que não se pode considerar corretas as planilhas de cálculo apresentadas unilateralmente pelo autor. Sustenta, ainda, que, nos Embargos Monitórios, requereu a remessa dos autos para a realização de perícia judicial, pleito que, entretanto, foi indeferido pelo juízo a quo. Pugnou, assim, pelo juízo de retratação; caso não fosse acolhido, requereu que a sentença seja anulada com a devida remessa dos autos ao setor de contabilidade deste Tribunal, para a realização de perícia contábil judicial, a fim de evitar eventual enriquecimento sem causa da parte recorrida. E analisando os fólios do processo, verifico que, de fato, as questões submetidas a julgamento prescindem de dilação probatória. A propósito, o art. 355 do Código de Processo Civil (CPC) possibilita o julgamento antecipado da lide, ou seja, sem a realização da fase probatória prevista nos artigos 369 e seguintes da norma processual, em duas hipóteses: quando não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel. Confira-se: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Assim, cabe ao julgador a análise das provas que entende por imprescindíveis para a resolução da demanda, com fundamento nos princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, já havendo o STJ firmado a tese de que "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes" (REsp 1.114.398/PR, tema 437). Por isso, mostra-se desnecessária a dilação probatória quando a solução da controvérsia depende apenas da análise dos documentos juntados aos autos e, ainda que requerida a produção de outras provas pela parte, entende-se não configurado o cerceamento de defesa. Nessa toada, confira-se aresto desta Primeira Câmara de Direito Privado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA DISPENSÁVEL. PEDIDO DE DILIGÊNCIA VERSANDO SOBRE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO ACERCA DO NOVO BENEFÍCIO PAGO PELO INSS APÓS A DESAPOSENTAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ERRO DE FATO. ARGUIÇÃO DE FUNDAMENTO JURÍDICO INAPLICÁVEL À REALIDADE DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. DESAPOSENTAÇÃO COMO HIPÓTESE DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ARTIGOS 11, INCISO I, E 66, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGULAMENTO DA CABEC. NÃO INCIDÊNCIA DOS DISPOSITIVOS AO CASO. RELAÇÕES DISTINTAS. AUTONOMIA DO VÍNCULO JURÍDICO ENTRE O PARTICIPANTE E A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR QUANDO IMPLEMENTADAS TODAS AS CONDIÇÕES DISPOSTAS NO REGULAMENTO PARA ELEGIBILIDADE. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO PROGRAMADA E CONTINUADA A LEVAR EM CONTA OS REQUISITOS QUE JÁ SE PERFIZERAM QUANDO DA AQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE ASSISTIDO. ARTIGO 68, §§ 1º E 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001. SUSTAÇÃO INDEVIDA COM VISTAS À REDUÇÃO DO BENEFÍCIO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado, em situações nas quais a demanda versa matéria unicamente de direito, encontrando-se suficientemente instruído o processo com material fático-probatório hábil à apreciação da controvérsia. Inteligência do art. 355 do Código de Processo Civil. Diligências impertinentes podem e devem ser indeferidas, cediço que o juiz é o destinatário das provas, nos termos do art. 370, caput, parágrafo único, do CPC. Preliminar de nulidade rejeitada. 2. A arguição, em preliminar, de aplicação de fundamento jurídico equivocado, confunde-se com o próprio meritum causae, sendo mais adequado analisá-la quando da análise da matéria de fundo. 3. À luz do disposto no artigo 202 da Constituição Federal de 1988, artigos 1º e 2º, da Lei Complementar n. 109/2001, a previdência privada possui caráter complementar e opcional, sujeitando-se a um esquema organizacional e regulamentar autônomo em relação ao regime geral de previdência social, estruturados os planos de benefícios das entidades de caráter fechado com base na constituição de reservas que garantam a fruição das prestações de forma programada e continuada. 4. A teor do disposto no artigo 68, §§ 1º e 2º da LC n. 109/2001, uma vez perfectibilizadas todas as exigências legais e regulamentares para a fruição do benefício da aposentadoria complementar a ser paga por entidade de previdência de caráter fechado, inclusive já estando a apelada auferindo com regularidade os valores pertinentes, inadmite-se a sustação unilateral dos pagamentos pela Caixa de Previdência, com fundamento na desaposentação concedida à beneficiária por decisão judicial. A teor dos dispositivos mencionados, os benefícios serão considerados direito adquirido do participante quando implementadas todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento do respectivo plano, além de expressamente consignado na legislação de regência que a concessão de benefício pela previdência complementar não depende da concessão de benefício pelo regime geral de previdência social. 5. A hipótese de cessação prevista no regulamento interno, ao dispor sobre a perda da condição de assistido pela cessação do benefício da Previdência Social não tem aplicação ao caso. 6. Sentença mantida. 7. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do apelo para rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0140307-37.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 25/10/2023). [Grifei]. Saliente-se, ademais, que as partes foram instadas a se manifestar sobre a produção de novas provas, conforme decisão de ID 25912389, oportunidade que a requerida poderia ter insistido na prova pericial, porém, quedou-se inerte, embora tenha sido advertida sobre o julgamento antecipado em caso de silêncio à intimação. Desse modo, por não vislumbrar necessidade de produção de prova pericial para a solução das questões submetidas aos autos, rejeito o pedido da apelante. 2- Do mérito recursal O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar a validade da cobrança da comissão de permanência e da capitalização de juros, bem como analisar se a mora deve ser afastada ou ao menos reduzida diante da alegação de abusividade contratual. 2.1 Comissão de Permanência Aduz a apelante que o contrato aderido possui previsão de comissão de permanência contratada à "taxa de mercado" configura estipulação totalmente potestativa, impondo-se, por isso, sua exclusão da celebração contratual. A questão da comissão de permanência foi apreciada pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1.058.114-RS e 1.063.343-RS, oportunidade em que se entendeu possível a sua cobrança para o período de inadimplência, desde que (i) expressamente prevista no contrato e (ii) não cumulada com os demais encargos (correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual). A propósito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou as seguintes súmulas: Súmula 30. A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Súmula 294. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Súmula 296. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Súmula 472. A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Nesse contexto, é imperativo considerar nula de pleno direito eventual aplicação de comissão de permanência acrescida de juros moratórios ou remuneratórios, multa contratual e correção monetária. Nesse sentido, colaciono julgados desta augusta 1ª Câmara de Direito Privado deste e. Tribunal der Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS CELEBRADA EM 01.10.2002. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DESDE QUE DE FORMA ISOLADA. SÚMULA 472 DO STJ. NO CASO, HÁ COBRANÇA CUMULADA COM JUROS. NÃO CABIMENTO. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO NO VALOR R$ 3.408,51 (TRÊS MIL QUATROCENTOS E OITO REAIS E CINQUENTA E UM CENTAVOS). INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 924, II, DO CPC, POSTO QUE O VALOR APONTADO NA EXORDIAL COMO DEVIDO, EM 2011, ERA DE R$ 4.451,57 (QUATRO MIL, QUATROCENTOS E CINQUENTA E UM REAIS E CINQUENTA E SETE CENTAVOS). HÁ QUE SER READEQUADO O VALOR DEVIDO ATUALIZADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA (ART.491, I, §1º, DO CPC), DEDUZINDO-SE A QUANTIA JÁ PAGA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e negar-lhes provimento, confirmando-se a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (Apelação Cível - 0009891-46.2011.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/04/2023, data da publicação: 19/04/2023, G.N.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AGRAVADA PARA AFASTAR, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, A COBRANÇA DOS JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL PERMANECENDO APENAS A COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Reclama o Agravante da decisão monocrática, proferida por este Relator, que deu parcial provimento ao apelo interposto pela agravada, reformando parte da sentença atacada, apenas para admitir a cobrança da comissão de permanência (sob a nomenclatura Taxa de Remuneração) em caso de eventual inadimplemento da autora, ora recorrida, restando afastados os demais encargos da mora (juros e multa). 2. Da cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos - Como dito em minha decisão, é admitida a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplência nos contratos bancários, desde que expressamente pactuada e não cumulada com os juros remuneratórios, juros moratórios e multa, nos moldes já dispostos pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos enunciados das Súmula nº 30, 294, 296 e 472. 3. Ocorre que, examinando o instrumento contratual (fls.42), vê-se pactuado a cobrança cumulativa da comissão de permanência com juros moratórios de 1 por cento ao mês e multa de 2% sobre o montante devido, sob a nomenclatura "taxa de remuneração", o que encontra óbice na jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça, de sorte que é necessário reconhecer que, em caso de inadimplência, deve ser cobrada tão somente a comissão de permanência (taxa de remuneração), restando afastados os demais encargos, com a observação de que o valor daquela deverá ser limitado à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. 4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 25 de maio de 2022. HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Agravo Interno Cível - 0049230-49.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 26/05/2022, G.N.) Na hipótese em exame, extrai-se da análise do demonstrativo de débito (ID 25912354), que incidem sobre o débito juros de mora de 12% ao ano e multa de 2%. Não há, portanto, incidência de comissão de permanência, como alegou o recorrente. Confira-se: Inexistindo cláusula dispondo sobre comissão de permanência, exsurge a falta de interesse processual e, assim, dispensa-se maiores digressões sobre a matéria. 2.2 Dos juros capitalizados Quanto à incidência dos juros de forma capitalizada, também não há o que ser reparado na sentença recorrida. Como se sabe, o ordenamento jurídico pátrio não veda a capitalização anual de juros, restando vedada, como regra, a incidência de juros compostos com periodicidade inferior a um ano. Porém, os contratos bancários figuram como exceção, conforme art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, segundo o qual nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Isto é corroborado por entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: Enunciado nº 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Assim, é entendimento consolidado no STJ a admissibilidade da capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual em contratos firmados com instituição financeira, se expressamente pactuada. O entendimento também adotado pela Corte Superior é o de que atende ao requisito em questão a clara disposição das taxas mensais e anuais incidentes no pacto, podendo o contratante deduzir referida capitalização se restar evidente que a taxa de juros anual é mais de doze vezes superior à mensal. Nesse sentido, é o enunciado 541 da súmula da jurisprudência da mencionada Corte: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (DJe 15/6/2015). Nesse ritmo, a Segunda Seção do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando os RESP 1.046.768/RS, 1.003.530/RS, e 973.827/RS, julgados em 08/08/2012, sob a relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiram os temas acima mencionados. Vejamos: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (G/N) No caso dos autos, a capitalização dos juros está claramente disposta, vejamos: No caso em exame, é possível ver no documento descritivo do crédito supracitado (ID 25913694) que os contratantes celebraram, expressamente, a periodicidade inferior à anual, vez que a taxa de juros (CET) mensal e anual foram fixadas em 5,03% e 80,13%, respectivamente, comportamento contratual esse que está de acordo com a compreensão jurisprudencial do STJ. Sendo assim, nesse ponto, a decisão singular também não merece reforma, pois em sintonia com a orientação superior. 2.3 Da mora Nas razões recursais a promovida aduz que a mora merece ser afastada ou reduzida por ter a instituição credora contribuído para sua ocorrência com a cobrança de encargos extorsivos, porém, não foi detectada abusividade na cobrança dos juros moratórios, por isso, não há como considerar descaracterizada a mora da contratante. Nessa linha, cito precedente da Corte Superior (G.N.): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que: "a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual ". No presente caso, foi reconhecida a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, sendo viável a descaracterização da mora. 2. No presente caso, o Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, concluiu que restou cabalmente demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato em relação à taxa média do mercado. Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no AREsp 1282635/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018). Nesses lindes, considerando que não há abusividade constatada no contrato firmado pelas partes, não há falar em exclusão ou redução dos encargos de mora. 3 - Dispositivo
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade. Com o resultado, majoro os honorários advocatícios de responsabilidade da promovida em 2 pontos porcentuais, fixando-os em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em observância aos ditames do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator