Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Banco do Brasil S/A. Agravada: Fátima Maria Campos Freire. ementa: agravo interno em apelação cível. ação de indenização por danos materiais. pasep. prazo prescricional. decenal. termo inicial do prazo prescricional. data do saque principal realizado pela parte autora. ilegitimidade passiva do banco do brasil. impossibilidade. competência da justiça federal. não aplicável. supressio. não configurada. monocrática reformada. recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame: 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA JUÍZA CONVOCADA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Processo nº 0265972-53.2021.8.06.0001 - Agravo Interno
Cuida-se de agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da autora para anular sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral com base em data de realização de saque. II. Questão em discussão: 2. Saber: (i) qual o prazo prescricional aplicável e seu termo inicial; (ii) se o Banco do Brasil S/A é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda em comento; (iii) se a Justiça Comum Federal é absolutamente competente para o processamento do presente feito; (iv) se poderia ser aplicado no caso concreto o instituto da supressio. III. Razões de decidir: 3.1. Conforme o Tema 1.150, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205, do Código Civil, cujo termo inicial é a data em que o titular toma ciência comprovada dos desfalques realizados em sua conta, conforme teoria da actio nata, porém, em recente decisão publicada pela mesma Corte Cidadã no âmbito dos REsp 2214879/PE e REsp 2214864/PE, ambos afetados ao Tema 1.387, restou fixado que o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular da conta realiza o saque integral dos valores, que na lide em tela ocorreu em 06/05/2011, restando a pretensão autoral prescrita na data de 06/05/2021; 3.2. No julgamento do Tema 1.150, do Superior Tribunal de Justiça, também restou fixado que o Banco do Brasil S/A possui legitimidade para figurar no polo passivo de ações que versem sobre desfalques decorrentes de má gestão de contas bancárias vinculadas ao PASEP, hipótese que se amolda à demanda em testilha; 3.3. No tocante à competência da Justiça Federal para o processamento de casos envolvendo responsabilidade por gestão de recursos em contas individuais do PASEP, verifica-se sua impossibilidade, tendo em vista que a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. no processamento de tais ações também induz ao reconhecimento da competência da Justiça Comum Estadual; 3.4. A questão subsidiária diz respeito à possibilidade de aplicação do princípio da supressio, porém, tem-se que esta não configura matéria de ordem pública e deveria ter sido arguida quando da apresentação da contestação ou na primeira manifestação nos autos do processo, motivo pelo qual resta preclusa em sede de agravo interno. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. ______________ Dispositivo relevante citado: art. 205, CC. Jurisprudências relevantes citadas: Tema 1.150 e Tema 1.387 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Juíza de Direito Convocada (portaria nº 02362/2025) RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A, figurando como agravada Fátima Maria Campos Freire, contra a decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao apelo autoral, determinando o retorno dos autos à origem para que fosse dado regular processamento ao feito. Na espécie, a ora agravada manejou recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais extinguiu o processo com resolução do mérito com fundamento em prescrição da pretensão autoral, tudo nos seguintes termos: I - RELATÓRIO FATIMA MARIA CAMPOS FREIRE, por seu procurador judicial, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS contra BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados nos autos, aduzindo ser servidora pública, além de filiada ao Programa PASEP, após cumprir com suas obrigações funcionais durante a longa carreira no serviço público, sacou os valores depositados na sua conta individual referente às suas cotas do PASEP, tendo se deparado com a irrisória quantia de R$ 1.274,67 (um mil, duzentos e vinte e quatro reais e sessenta e sete centavos). Requer que seja reconhecida a má gestão do banco promovido, devendo restituir os valores desfalcados da conta PASEP, no valor de R$ 5.855,19 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e dezenove centavos), a título de danos materiais. Petição inicial acompanhada de documentos, ID: 118635018/118635014. Concedido os benefícios da justiça gratuita, ID: 118632336. O demandado apresentou contestação, ID: 118632341, com os documentos, ID: 118632347/118632342, solicitando a suspensão do feito; impugnando a justiça gratuita concedida a autora; arguindo a preliminar de ilegitimidade passivo ad causam; a incidência de prescrição decenal; na planilha de cálculo anexada pela requerente, é possível verificar que as correções monetárias depreendidas não possuem verossimilhança aos normativos regentes; reitera que a autora já recebeu todos os rendimento do PASEP; contesta os valores apresentado pela parte autora, apontando ter sido elaborados de forma unilateral; inexistência de danos materiais. Réplica, ID: 118632358, refutando as preliminares arguidas na contestação, e reiterando os pedidos iniciais. Intimadas as partes para manifestarem interesse na composição da lide ou para dizerem se desejam produzir outras provas, ID: 118634982, o promovido se manifestou, solicitando a produção de prova pericial, ID: 118634986. Aditamento a inicial, ID: 118634987, da parte autora solicitando alteração no valor da causa. Intimado, o promovido não se manifestou. Considerando que não há concordância expressa do promovido com o pedido de aditamento formulado pelo autor, não deferido o pedido; nomeado perito, ID: 118634996. Decisão de suspensão do feito, ID: 132547538. II - FUNDAMENTAÇÃO A) Ilegitimidade passiva Insurge o promovido ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, no entanto, indefiro, de logo, a preliminar em apreço, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1.150, já firmou a seguinte tese: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Assim, inegável a legitimidade passiva do banco requerido. B) Incompetência da Justiça Estadual O promovido aponta incompetência da Justiça Estadual, sob o fundamento da União ser sujeito interessado na lide. Considerando a legitimidade do banco promovido para responder a presente demanda, estabelece a Súmula 42 do STJ, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as demandas que envolvam sociedade de economia mista como parte, logo, tratando-se de ação que tem como réu o Banco do Brasil, não há falar em incompetência deste Juízo. Portanto, indefiro a referida preliminar. C) Impugnação à Gratuidade Judiciária Indefiro a impugnação em discussão, uma vez que, de acordo com o art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural, como no presente caso, devendo a impugnante produzir provas em sentido contrário, ônus probatório que lhe compete, o que não foi feito pelo banco réu. Passo ao mérito. Pretende a demandante ser restituída dos valores desfalcados da sua conta PASEP, no valor de no valor de R$ 5.855,19 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e dezenove centavos), a título de danos materiais. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), com acórdãos respectivos publicados em 21/09/2023, fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao PASEP (STJ - REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.), a seguir transcritas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Apesar do que foi estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda não há consenso na jurisprudência pátria sobre o que configura a referida "ciência inequívoca/ comprovada", motivo pelo qual, este Juízo entende que o marco inicial da contagem da prescrição decenal se dá na data do último saque pela beneficiária, já que, naquela oportunidade, a parte autora tomou conhecimento sobre o saldo constante em sua conta individual do PASEP. Inclusive, nesse sentido, há os recentes entendimentos proferidos pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, considerando a data do último saque como termo inicial para a contagem do prazo prescricional, vejamos: [...] Extrai-se dos documentos, ID: 118632346, que o último saque ocorreu em 06/05/2011, zerando a conta individual do PASEP da parte autora. Logo, há de se entender que, naquele momento, a requerente tomou ciência inequívoca sobre o seu saldo e sobre o alegado desfalque, sobretudo porque, na própria inicial, a promovente afirmou que, no momento do saque, verificou que havia quantia irrisória. Assim, considerando que o prazo prescricional decenal se iniciou em 06/05/2011, a promovente tinha até o dia 06/05/2021 para propor a presente ação, porém somente o fez em 23/09/2021, isto é, mais de 10 (dez) anos da sua ciência inequívoca sobre os valores depositados em sua conta do PASEP. Dessa forma, de acordo com a demandante, mesmo percebendo que o valor ali depositado era desproporcional ao tempo de contribuição, manteve-se inerte durante todos esses anos, tendo em vista que somente ajuizou o presente feito em 2024, isto é, após o decurso do prazo prescricional. Por tais motivos, acolho a prejudicial de mérito suscitada pelo banco demandado em contestação, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, II, do CPC, declarando a prescrição da pretensão autoral. Condeno a autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, entretanto, suspendo a cobrança pelo prazo de cinco anos, uma vez que a promovente é beneficiária da assistência gratuita aos necessitados, conforme preconizado no § 3º, do 98, do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Concluso ao relator, o mesmo monocraticamente conheceu do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Inconformado, o Banco do Brasil S.A. protocolou o presente agravo interno afirmando como razão recursal, em suma, que a decisão monocrática deixou de observar o termo inicial do prazo prescricional decenal incidente sobre a pretensão autoral, que segundo o agravante seria a contado a partir da data do saque, aduzindo ainda sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda em comento, assim como a competência absoluta da Justiça Federal no processamento da quizila, requerendo subsidiariamente a aplicação do instituto da supressio ao direito autoral. Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões ao agravo interno. Inclua-se em pauta de julgamento. Caso necessário, habilite-se os advogados das partes conforme procuração inserida nos autos. VOTO O cerne da controvérsia recursal consiste em decidir se merece reforma a decisão monocrática ora combatida que deu provimento ao apelo interposto pela parte agravada e anulou a sentença para determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Cumpre, de início, assentar que as questões fulcrais postas em debate consistem em definir: se o termo inicial do prazo prescricional decenal é a data em que o titular da conta bancária individual vinculada ao PASEP realiza saque integral do valor principal; se o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda em testilha; se o processamento da lide em comento é de competência absoluta da Justiça Federal; se é aplicável o instituto da supressio ao direito autoral. Pois bem. Inicialmente, observo que a matéria relativa aos parâmetros de prescrição aplicáveis em ações da presente natureza foi apreciada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.895.936/TO julgado sob a sistemática dos repetitivos e no qual a Primeira Seção da Corte Superior firmou a tese vinculante objeto do Tema 1150 que reverbera: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; eiii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." (Grifei) Nessa toada, à luz do precedente vinculante em epígrafe, inexiste margem para dúvida quanto à legitimidade do Banco do Brasil em responder pelas contas vinculadas ao PASEP, na medida em que figura como gestor do numerário ali depositado. Isto posto, indefere-se o pedido do agravante relativo ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva da demanda em testilha. Além disso, considerando o disposto na tese fixada no Tema 1.150 acima, aplica-se à presente lide o prazo prescricional decenal do art. 205, do Código Civil. Ainda sobre o tema da prescrição, a celeuma central reside na exata interpretação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.150. Referida Corte, ao adotar o viés subjetivo da teoria da actio nata, fixou que o termo inicial do prazo prescricional decenal é a data em que o titular tem ciência comprovada dos desfalques ocorridos em sua conta vinculada ao PASEP. Todavia, a tese firmada não especificou de forma categórica qual seria o momento apto a caracterizar essa "ciência comprovada". Daí decorria divergência hermenêutica que se refletia na jurisprudência pátria: parte entendia que tal marco se perfazia no instante em que o beneficiário realizava o saque dos valores, ocasião em que tomaria conhecimento do saldo disponível; outra corrente, entretanto, defendia que a ciência somente se concretizava quando o titular recebia cópia dos extratos bancários acompanhadas das microfilmagens e assim conseguia ter ciência dos desfalques. Enfrentando tal discussão, as câmaras de direito privado desta Corte de Justiça posicionaram-se majoritariamente no acolhimento da vertente que entendia pela necessidade de acesso aos extratos e microfichas bancárias para que fosse preenchido o requisito da ciência dos desfalques ocorridos na conta bancária vinculada ao PASEP de seus respectivos titulares. Malgrado tal posicionamento jurisprudencial em razão da dinâmica do debate perante as cortes superiores, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça afetou os REsp 2214879/PE e REsp 2214864/PE ao Tema Repetitivo 1.387 na data de 23/10/2025, submetendo a seguinte questão a julgamento: Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Não havendo determinação de sobrestamento nacional de processos em cuja questão estivesse controvertida, seguiram as cortes de justiça aplicando seus respectivos entendimentos até a data de julgamento e consolidação da tese vinculante por parte do Tribunal Cidadão, fato que ocorreu na data de 10/12/2025, com acórdão publicado em 17/12/2025, cujo entendimento reproduz-se in verbis abaixo: Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 13. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (REsp n. 2.214.879/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025.) (Grifo nosso) Isto posto, considerando a nova orientação vinculante apresentada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, torna-se necessária tempestiva e condizente reorientação jurisprudencial por parte desta 6ª Câmara de Direito Privado no sentido de aplicar a tese supramencionada à demanda em comento. Dessa forma, perscrutando atenciosamente os autos em epígrafe verifica-se que o termo inicial do prazo prescricional ocorreu na data de 06/05/2011, conforme extrato da conta bancária vinculada ao PASEP e de titularidade da autora, constante do id. 20735429. Assim, considerando que o Tema Repetitivo 1.150 retromencionado fixou o prazo decenal do art. 205 do Código Civil como o aplicável às demandas da presente natureza, conclui-se que a prescrição da pretensão autoral operou-se de fato na data de 06/05/2021, tendo em vista que o ajuizamento da ação ocorreu somente no ano de 2021. Dito isto, acolhe-se o pedido da instituição financeira agravante relativo ao reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. No tocante à competência da Justiça Federal para o processamento de casos envolvendo responsabilidade por gestão de recursos em contas individuais do PASEP, verifica-se sua impossibilidade, tendo em vista que a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. no processamento de tais ações também induz ao reconhecimento da competência absoluta da Justiça Comum Estadual, conforme jurisprudência firmada no bojo do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Dito isto: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA. ARTS. 5º DA LEI COMPLEMENTAR 8/70 E 4º, XII, DO DECRETO 9.978/2019. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS, NO BANCO DO BRASIL, EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação de Indenização por danos materiais, ajuizada pela parte agravada contra o Banco do Brasil, em face da má gestão da instituição bancária, com suposta incorreção nos valores existentes na sua conta individualizada do PASEP, derivada de saques indevidos e de omissão ou de correções errôneas do saldo depositado. A sentença julgou improcedente a ação, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, concluindo que, "à míngua de prova acerca da inobservância dos critérios elencados pelo conselho diretor do PASEP para efeito de correção do saldo atribuído ao requerente, forçoso é o reconhecimento de que nada há a se opor contra o réu quanto à evolução da quantia. Ausente ato ilícito, não há de se falar em danos morais ou materiais". O Tribunal a quo, por sua vez, reconheceu a ilegitimidade ativa do Banco do Brasil. A decisão ora agravada deu provimento ao Recurso Especial da parte autora, para determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito, em face do reconhecimento da legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil. III. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 03/12/70, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11/09/75, unificou, a partir de 01/07/76, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. IV. O art. 7º do Decreto do 4.751/2003 previa que a gestão do PASEP compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. O Decreto 9.978, de 20/08/2019 que revogou o Decreto 4.751/2003, não alterou, de forma significativa, as disposições do Regulamento anterior, como se vê do disposto em seus arts. 3º, 4º, 5º e 12. V. No caso em apreciação, segundo consta dos autos, a parte autora alega a suposta incorreção nos valores existentes na sua conta individualizada do PASEP, derivada de saques indevidos e de omissão ou de correções errôneas do saldo depositado. Exsurge, assim, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil em face da pretensão de correção dos valores da conta do PASEP do autor, por falhas que teriam sido por ele praticadas, como instituição bancária depositária, por ser administrador do Programa. VI. Na forma da jurisprudência do STJ, "em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual. Precedentes do STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.878.378/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2021). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.872.808/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.478/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.379/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020. VII. Assim, estando o acórdão recorrido em sentido contrário à jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, que reconheceu a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.867.341/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.) (...) Isto posto, deixa-se de acolher o pedido do agravante relativo ao reconhecimento da competência absoluta da Justiça Comum Federal. De mais a mais, constata-se que o instituto da supressio não constitui matéria de ordem pública, não podendo ser arguido em qualquer momento da marcha processual, pois necessita, dentre outros, de elementos subjetivos ligados à boa-fé da parte credora da obrigação e à legítima expectativa da parte devedora de que aquela exercerá o direito em questão, mas que, diferentemente dos institutos da prescrição e decadência, não possui prazo delimitado para seu exercício, motivo pelo qual a supressio deveria ter sido arguida pelo agravante na oportunidade do oferecimento da contestação, na fase de conhecimento, ou na primeira oportunidade de manifestação seguinte, restando precluso tal pedido em sede de agravo interno. Neste sentido, colacione-se julgado oriundo deste Sodalício: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. SUPRESSIO. NÃO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O Banco do Brasil S.A. interpôs agravo interno contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação de MARIA SOCORRO AIRES CAMURCA. A instituição bancária alegou sua ilegitimidade passiva para responder por questões relacionadas aos cálculos e índices de correção do PASEP, sustentou a incompetência da Justiça Estadual para julgar a causa, defendeu a ocorrência de prescrição decenal contada a partir do conhecimento dos valores e, subsidiariamente, invocou o instituto da supressio como matéria de ordem pública. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões principais em discussão: (i) determinar se a alegação de supressio pode ser conhecida em agravo interno, considerando sua natureza jurídica; (ii) verificar se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por questões relacionadas à má administração de contas vinculadas ao PASEP; (iii) estabelecer se a Justiça Estadual possui competência para julgar a causa; e (iv) analisar se ocorreu prescrição decenal da pretensão indenizatória. III. Razões de decidir 3. Conhecimento parcial do recurso por preclusão da alegação de supressio. O instituto da supressio não constitui matéria de ordem pública, pois demanda elemento subjetivo relacionado à expectativa de uma das partes de que a contraparte não exercerá seu direito. Diferentemente da prescrição e decadência, que possuem prazos expressos em lei, a supressio deriva da interpretação do princípio da boa-fé objetiva e deve ser alegada pela parte interessada em contestação, sob pena de preclusão. 4. Legitimidade passiva do Banco do Brasil confirmada. O Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça estabelece expressamente que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutem falhas na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, incluindo a ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. 5. Competência da Justiça Estadual mantida. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconhece que a competência para julgar causas relativas à má administração de valores depositados em contas individuais do PASEP pertence ao Poder Judiciário Estadual, uma vez que não há interesse jurídico direto da União na demanda. 6. Prescrição decenal afastada pela aplicação da teoria da actio nata. O marco inicial da contagem do prazo prescricional é a data de acesso ao extrato microfilmado fornecido pelo Banco do Brasil, momento em que o titular toma ciência inequívoca da extensão dos danos. Como a servidora obteve acesso aos extratos em julho de 2024, não se operou a prescrição no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido parcialmente e desprovido. Multa de 1% sobre o valor atualizado da causa aplicada ao recorrente. Teses de julgamento: "1. A supressio não constitui matéria de ordem pública, devendo ser alegada pela parte interessada em contestação, sob pena de preclusão consumativa. 2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por ações que discutem a má administração de contas vinculadas ao PASEP, conforme Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ. 3. A Justiça Estadual é competente para julgar demandas relacionadas à má gestão de contas PASEP quando não há interesse jurídico direto da União. 4. O prazo prescricional decenal para ressarcimento de danos relacionados ao PASEP inicia-se com a ciência inequívoca dos desfalques pelo titular da conta, aplicando-se a teoria da actio nata." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CC, arts. 205 e 336; CPC, arts. 355, I, 370, 480 e 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, AgInt no AREsp n. 2.694.342/PR, Rel. Min. Raul Araújo; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.272473-2/001, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira; TJCE, múltiplas decisões das Câmaras de Direito Privado sobre PASEP. (APELAÇÃO CÍVEL - 02004777020248060126, Relator(a): DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 06/08/2025) (...) Frente a isto, deixa-se de acolher o pedido do agravante relativo ao reconhecimento da aplicação do instituto da supressio sobre o direito autoral. Mostra-se, portanto, necessária a reforma da decisão monocrática que conheceu e proveu a irresignação apelatória para que seja mantida a sentença que reconheceu prescrita a pretensão autoral. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos argumentos coligidos e tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Juíza de Direito Convocada (portaria nº 02362/2025) G7