Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001152-75.2023.8.06.0101.
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA
APELADO: DIANA KELLY FREITAS SOUSA EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, não conheceu da Apelação Cível para dar parcial provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3001152-75.2023.8.06.0101
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA
APELADO: DIANA KELLY FREITAS SOUSA EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES DE APELAÇÃO INSUFICIENTES À IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. TEMA 793 DO STF. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REFORMADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.1. As razões recursais não guardam correlação lógica ou material com a ratio decidendi da sentença. Assim, não há dúvida de que o recurso interposto não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, violando o princípio da dialeticidade. 2. O cerne da controvérsia reside em examinar a validade da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, que condenou o Município na obrigação de providenciar o atendimento multidisciplinar requerido, ante o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista e TDAH. 3. O direito universal à saúde, elencado no art. 196 da Constituição Federal, estabelece que os Entes Federativos devem promover políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4. Sob essa perspectiva, reconhece-se a obrigação de todos os entes públicos em relação à proteção e promoção da saúde, conforme estipulado no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal de 1988. 5. O Supremo Tribunal Federal STF, ao interpretar o art. 23, inciso II, da CF/88, no julgamento dos Embargos de Declaração do RE nº 855.178/SE, firmou a seguinte tese (Tema nº 793): "Os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde (…). 6. Diante desses fundamentos, cabe ao Estado do Ceará e ao Município de Itapipoca, ante a responsabilidade solidária, fornecer o tratamento multidisciplinar, nos termos da decisão proferida. 7. O direito constitucional à saúde também está previsto no artigo 6º da Constituição Federal de 1988, sendo considerado um direito social e fundamental. Esse direito, ligado ao princípio fundamental da dignidade da pessoal humana, garante a todos o acesso aos cuidados necessários na área da saúde, incluindo serviços médicos, farmacêuticos e hospitalares. 8. Assim, não é cabível que os entes federativos se esquivem da obrigação de fornecer o tratamento adequado a quem o pleiteia e, principalmente, necessita. Isso não implica privilégio pessoal em detrimento da coletividade, mas sim de aplicação do direito ao caso concreto. 9. A alegação de um suposto impacto orçamentário não é suficiente para eximir o ente público da sua obrigação constitucional de promoção da saúde, ainda mais quando não tenha demonstrado sua incapacidade econômico-financeira para o custeio do tratamento. 10. Sendo concedida medida judicial de prestação continuativa, faz-se necessário a renovação periódica da prescrição médica, conforme Enunciado n° 2 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ. 11. Em relação aos honorários advocatícios, a sentença deve ser reformada, de ofício, somente para o fim de ratear equitativamente, entre o Estado do Ceará e o Município de Itapipoca, o valor arbitrado de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando assim, fixado o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada ente público. 12. Apelação não conhecida. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer da Apelação Cível e dar parcial provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. RELATÓRIO Adota-se o relatório firmado pela Procuradoria-Geral da Justiça, nos seguintes termos: "Cuidam-se os autos de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta por Município de Itapipoca prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Davi Luiz Sousa Moura, representado por sua genitora Diana Kelly Freitas Sousa, em desfavor do Município de Itapipoca e do Estado do Ceará. Nos termos da exordial de ID 0014456332, assevera a promovente que o promovente tem oito anos de idade, possui Transtorno do Espectro Autista - TEA, F84.0, CID 10, bem como TDAH, CID 10:F90.0, de modo que necessita, com urgência, acompanhamento imediato, frequente e por tempo indeterminado por equipe multidisciplinar, conforme laudo médico: terapia ocupacional (02 horas semanais), psicologia (14 horas semanais), fisioterapia (02 horas semanais) e fonoaudiologia (02 horas semanais). Como o promovente não tem como arcar o custo total do tratamento, requer a condenação do Município de Itapipoca e do Estado do Ceará na prestação dos tratamentos indicados, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 por dia de descumprimento. Decisão interlocutória de ID 0014456337, pela qual o Magistrado deferiu a tutela de urgência, "determinando que o MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA forneça à parte Autora, o atendimento multidisciplinar requerido, na forma prevista no relatório médico de ID 65232394, por prazo indeterminado, no prazo de até 90 (noventa) dias, sob pena de bloqueio em contas pública dos valores necessários ao cumprimento da obrigação." Na peça contestatória de ID 0014457242, Município de Itapipoca sustenta, em suma, (i) insuficiência de recursos e a necessidade de observância da cláusula do reserva do possível; (ii) ausência dos pressupostos da tutela antecipada; e (iii) inclusão da União no polo passivo e remessa à Justiça Federal. Secretaria Municipal de Saúde (ID 0014457245) informa que tomou conhecimento da decisão, a qual foi repassada para o setor responsável para que providenciar os agendamentos necessários, cujo comprovante segue anexo. Réplica de ID 0014457248, sem provas a produzir (ID 0014457249). Decisão interlocutória de ID 0014457250,determinando a intimação das partes para que informem se pretendem produzir provas. Sentença proferida de ID 001457258, julgando procedente o pedido autoral, in verbis: "Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: i) Confirmar a tutela de urgência e condenar o Município de Itapipoca na obrigação de providenciar o atendimento multidisciplinar requerido, na forma prevista no relatório médico de ID 65232394, por prazo indeterminado, em até 90 (noventa) dias, sob pena de bloqueio em contas pública dos valores necessários ao cumprimento da obrigação. ii) julgar improcedente a ação em relação ao Estado do Ceará. Diante da sucumbência recíproca, condeno: i) o Município ao pagamento ao pagamento de honorários advocatícios em favor polo ativo, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), considerando que o direito à saúde é bem inestimável. Sem custas (Art. 5, inciso I, Lei Estadual nº 16.132/16); ii) a parte Requerente ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas processuais. Deixo de condenar em honorários,tendo em vista que o Estado do Ceará, contra o qual a ação foi julgada improcedente, foi revel no processo." Irresignado, Município de Itapipoca interpôs Apelação de ID 0014457263, arguindo que a sentença deveria observar as dificuldades do gestor, cuja disponibilidade financeira é um obstáculo. Contrarrazões de ID 0014457270". Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 14581921) pelo "não conhecimento da Remessa Necessária, diante da interposição de recurso pela Fazenda Pública Municipal, pelo conhecimento e desprovimento da Apelação do Município de Itapipoca, porém pelo reconhecimento, de ofício, da reforma da sentença para condenar, também, o Estado do Ceará no fornecimento do tratamento multidisciplinar pleiteado pelo autor, nos termos do laudo médico, tendo em vista a responsabilidade solidária entre os entes federados". É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre analisar os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso interposto. Conforme o artigo 1.010 do Código de Processo Civil, a Apelação Cível deve conter, além do pedido de nova decisão, da qualificação das partes e da exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. Desse artigo, decorre o princípio da dialeticidade, segundo o qual, as partes, ao manifestarem seu inconformismo com o ato judicial, devem necessariamente indicar os motivos, de fato e de direito, pelos quais se requer um novo julgamento da questão nele cogitada. A fundamentação delimita a matéria que será devolvida ao Tribunal ad quem, ao qual cumpre analisar apenas as questões impugnadas através do recurso interposto. Em outras palavras, a lide recursal versará somente sobre as questões efetivamente impugnadas pelo apelante, ficando o reexame adstrito às referidas argumentações postas no recurso. A respeito do princípio da dialeticidade, colaciona-se entendimento abalizado da doutrina: A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio,
trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se". (DIDIER JR. Fredie. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. v. 3. 9 ed. Salvador: JusPodivm, 2011. p. 63). A apelação tem de ser motivada. O apelante, na petição apresenta os fundamentos de fato e de direito que vão justificar o pedido de nova decisão. Os fundamentos de fato são o relato da decisão e de sua própria motivação, enquanto os fundamentos de direito são as conseqüências que podem decorrer dos referidos fatos e que justificam reforma do decisum. ( SANTOS, Ernane Fidélis dos, Manual de Direito Processual Civil. Ed. Saraiva, pág. 559) No caso dos autos, verifica-se que o recurso não merece ser conhecido por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal. Isso porque, nas razões recursais, o Município de Itapipoca não dialoga com os motivos da decisão hostilizada. O juízo sentenciante reconheceu o direito da promovente/apelada ao recebimento de atendimento multidisciplinar, pautado na seguinte fundamentação (ID 14457258): Quanto ao mérito do processo, tem-se que o direito à saúde é corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento do estado democrático de direito. Desse modo, não basta assegurar a vida, mas também a dignidade do viver. O Art. 196 da Constituição Federal aduz que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Tal direito deve ser assegurado por todos os entes federativos, por se tratar de competência comum, nos termos do Art. 23, inciso II, da CF. Assim, o Poder Público, por qualquer de suas esferas, tem o dever, sob pena de incidência de grave omissão inconstitucional, de garantir todos os meios necessários à plena fruição ao direito à saúde. Observe-se, pois, que o Sistema Único de Saúde pressupõe a universalidade e a integralidade da assistência, de forma individual ou coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do Requerente ser observado por equipe multidisciplinar integrada, apta a tratar o seu transtorno de desenvolvimento neurológico, não pode o Estado se esquivar dessa obrigação. Todavia, em que pese existir solidariedade na tutela do direito de saúde, devendo todos os entes federados zelar pela sua efetivação e podendo o cidadão acionar judicialmente qualquer deles, devem ser observadas, quando do efetivo cumprimento da obrigação, as regras de repartição de competências estabelecidas na legislação pátria. No caso, diante das distribuições de competência estabelecidas pelo SUS, e considerando que o pedido é de atenção básica, entendo que o encargo pela execução da obrigação deve recair sobre o Município de Itapipoca/CE. (...) A parte Requerente comprovou de forma satisfatória que, diante do seu quadro clínico, necessitava, por recomendação médica, ser tratada por equipe multidisciplinar integrada (ID 65232394). (...) Destaco que não há que se falar em violação do princípio da isonomia nem da Separação de Poderes, uma vez que não há discricionariedade do Poder Público entre atuar ou não na prestação positiva que configure mínimo existencial, como no caso dos autos. (…) (grifos nossos) Nas razões recursais (ID 14457263), o ente recorrente apresenta argumentos genéricos, discorrendo que a decisão recorrida não cumpriu os requisitos mínimos de fundamentação exigidos, tais como a justificação do objeto e dos critérios gerais da ponderação efetuada, a ausência de consideração sobre as consequências práticas da decisão e os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas. Ademais, faz referência a fatos (cirurgia) e jurisprudência (medicamentos) que não possuem relação com o feito, como se adiante vê, respectivamente: "Trata-se de fator muito comum nas ações judiciais que versam sobre a realização de cirurgia, como neste caso, com a condenação do município a pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a cirurgia foi realizada pelo ente público Estadual, retirando assim a possibilidade do ente municipal em pagar honorários advocatícios". "Observe-se abaixo os critérios estabelecidos pelo STJ: I - Seja comprovado pela parte autora, mediante laudo médico fundamentado e devidamente circunstanciado (da lavra de médico que assiste o paciente), de que o medicamento pleiteado lhe seja imprescindível, necessário também demonstrar a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o efeito do tratamento pretendido; II - A demonstração da incapacidade financeira do demandante (paciente) de arcar com o custo do medicamento prescrito; e III - Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)". Neste contexto, em que as razões recursais não guardam correlação lógica ou material com a ratio decidendi da sentença, não há dúvida de que o recurso interposto não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, violando o princípio da dialeticidade. Nesse sentido, colaciona-se julgados do STJ e deste Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF, POR ANALOGIA. 1. Segundo a interpretação que esta Corte confere aos arts. 514, II, 539, II, e 540 do Código de Processo Civil, a petição do recurso ordinário em mandado de segurança deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, deve apresentar as razões pelas quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, o que, todavia, não se verifica nos presentes autos, em que a impetrante deixou de impugnar especificamente o ponto do acórdão recorrido consistente na denegação do Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, por analogia. 2. Recurso ordinário não conhecido." (STJ, RMS 33.459/RJ, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, DJ: 15/03/2011) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não havendo a impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 2. "É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, por ser essa condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso, conforme entendimento firmado pela Corte Especial. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos do recurso interposto." (AgRg no AREsp n. 1.941.517/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022.) 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.574.857/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 22/11/2024.) (grifo nosso) Previdenciário e processual civil. Apelação e remessa necessária. Ação acidentária. Auxílio-acidente. princípio da dialeticidade recursal. Redução da capacidade laboral. Perícia oficial. Requisitos. Benefício devido. Prescrição quinquenal. Apelação não conhecida. Remessa parcialmente provida. I. Caso em exame 1. Remessa necessária e apelação cível interposta em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral de recebimento do benefício de auxílio-acidente, nos termos do ar. 86, da Lei nº 8.213/91. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) examinar se há dialeticidade recursal; (ii) verificar se o autor preenche os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos legais e jurisprudenciais aplicáveis ao caso. III. Razões de decidir 3. É ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida. No caso, o apelante não atacou adequadamente os fundamentos da sentença, em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Precedentes do STJ e TJCE. (…) 6. Apelação não conhecida. Remessa parcialmente provida. (…) Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas nº 416, 862, Súmulas nº 85, 111 e REsp nº 2.002.973/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/8/2022; TJCE, AC nº 0177624-30.2019.8.06.0001, Rel. Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara Direito Público, j. 01/07/2024; AC nº 0050051-71.2020.8.06.0163, Rel. Washington Luis Bezerra de Araujo, 3ª Câmara Direito Público, j. 16/10/2023; AC/RNC nº 0005450-42.2014.8.06.0081, Rel. Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara Direito Público, j. 14/08/2023; AC nº 0109384-86.2019.8.06.0001, Rel. Washington Luis Bezerra de Araujo, 3ª Câmara Direito Público, j. 13/02/2023; RNC nº 0171299-10.2017.8.06.0001, Rel. Fátima Maria Rosa Mendonça Port. 28/2023, 3ª Câmara Direito Público, j. 06/03/2023; AC nº 0003469-69.2018.8.06.0167, Rel. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara Direito Público, j. 14/02/2022; AC/RNC nº 0009024-16.2017.8.06.0163, Rel. Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara Direito Público, j. 05/10/2022. (Apelação Cível - 0284363-56.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/12/2024, data da publicação: 10/12/2024) (grifo nosso) Portanto, aplica-se ao caso vertente o teor da Súmula de nº 43 deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que assim dispõe: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". Desse modo, não merece ser conhecido o recurso de Apelação interposto, uma vez que o mesmo não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Isso posto, passa-se a análise da Remessa Necessária. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária, com esteio no art. 496, I, do Código de Processo Civil. O cerne da controvérsia reside em examinar a validade da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, que condenou o Município na obrigação de providenciar o atendimento multidisciplinar requerido, ante o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista e TDAH. Inicialmente, é importante registrar que o direito universal à saúde, elencado no art. 196 da Constituição Federal, estabelece que os Entes Federativos devem promover políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Sob essa perspectiva, reconhece-se a obrigação de todos os entes públicos em relação à proteção e promoção da saúde, conforme estipulado no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal de 1988. Veja-se: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: […] II cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (grifo nosso) Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal STF, ao interpretar o art. 23, inciso II, da CF/88, no julgamento dos Embargos de Declaração do RE nº 855.178/SE, firmou a seguinte tese (Tema nº 793): Os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. (grifo nosso) Diante desses fundamentos, cabe ao Estado do Ceará e ao Município de Itapipoca, ante a responsabilidade solidária, fornecer o tratamento multidisciplinar, nos termos da decisão proferida. Deve, portanto, nesse tópico, a decisão deve ser reformada. O direito constitucional à saúde também está previsto no artigo 6º da Constituição Federal de 1988, sendo considerado um direito social e fundamental. Esse direito, ligado ao princípio fundamental da dignidade da pessoal humana - fundamento da República Federativa do Brasil (conforme o artigo 1º, inciso III, da CF/88), - garante a todos o acesso aos cuidados necessários na área da saúde, incluindo serviços médicos, farmacêuticos e hospitalares. É importante ressaltar que, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, as normas que protegem o direito à saúde têm aplicação imediata. Com base nessas premissas, é um dever inquestionável do Estado garantir o direito à saúde de todos os cidadãos. Portanto, quando esse direito não é efetivado, cabe ao cidadão afetado exigir sua realização imediata perante o judiciário, especialmente quando não se trata apenas da implementação de políticas públicas de saúde, mas sim da completa ausência ou insuficiência delas. Assim, não é cabível que os entes federativos se esquivem da obrigação de fornecer o tratamento adequado a quem o pleiteia e, principalmente, necessita. Isso não implica privilégio pessoal em detrimento da coletividade, mas sim de aplicação do direito ao caso concreto. Nesse contexto, a alegação de um suposto impacto orçamentário não é suficiente para eximir o ente público da sua obrigação constitucional de promoção da saúde, ainda mais quando não tenha demonstrado sua incapacidade econômico-financeira para o custeio do tratamento. Isso porque, conforme entendimento do STJ, "tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal." (AgRg no REsp 1107511/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 06/12/2013). Ademais, a despeito da invocação do princípio da reserva do possível para afastar o cumprimento da determinação judicial, o Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que a sua invocação, de per si, não é capaz de refutar a pretensão, conforme o seguinte julgado: (...) Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da "reserva do possível" - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade. (...) (ARE 1171192 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 20-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020) Em recente julgado o Superior Tribunal de Justiça reafirmou sua jurisprudência de modo a declarar a prevalência do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana em face a Teoria da Reserva do Possível: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA (SÚMULAS N. 2 E 6 DO TJPI). MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT, E § 2º, C/C O ART. 6º E O ART. 196 DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA "TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL". PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA N. 1 DO TJPI). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SEGURANÇA CONCEDIDA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I -
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." III - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fáticoprobatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Por fim, ressalte-se que a União, o Estado e os municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionados em juízo em conjunto ou isoladamente. V - A mera alegação, pelo poder público, de incapacidade financeira, não pode servir de óbice à efetivação dos direitos fundamentais. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.082.500/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) (grifo nosso) No mesmo sentido, recentes julgados deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL - 30019262220238060064, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/08/2024; Apelação Cível - 0204683-09.2023.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/07/2024, data da publicação: 10/07/2024. Assim, alegações de crise fiscal ou orçamentária, desprovidas de qualquer prova, não podem ser utilizadas para suprimir direitos fundamentais. Além disso, o autor é menor, estando protegido não apenas pela Constituição, como também pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 4º e 11), os quais amparam o regime de prioridade absoluta à proteção integral dos direitos da infância e da adolescência, e notadamente, em relação à efetivação de seus direitos fundamentais, entre os quais o acesso à saúde. Confira-se: Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. (grifo nosso) Art. 11. É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. (…) § 2 o Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente, àqueles que necessitarem, medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas. (grifo nosso). Tem-se ainda, a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, a qual instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, disciplina em seu art. 3º os direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, de modo a conceder o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo o atendimento multiprofissional. Ressalve-se, também, que este Tribunal de Justiça, ao estabelecer a Súmula nº 45, consolidou o entendimento de que o Poder Público é responsável por garantir aos pacientes o fornecimento de tratamento médico necessário ou medicamentos devidamente registrados no órgão de vigilância sanitária, quando não disponíveis na rede pública de saúde. No caso dos autos, restou demonstrada a necessidade do autor em receber tratamento multidisciplinar, para fins de não haver prejuízo ao seu desenvolvimento pleno, uma vez que o relatório médico indica a necessidade de tratamento por equipe integrada de profissionais nas especialidades de Terapia Ocupacional, Psicologia, Fisioterapia e Fonoaudiologia. No mais, resta incontroverso nos autos que a parte autora é pessoa hipossuficiente. Contudo, sendo concedida medida judicial de prestação continuativa, faz-se necessário a renovação periódica da prescrição médica, conforme Enunciado n° 2 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ, in verbis: Enunciado nº 02: Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório e prescrição médicos a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde 18.03.2019). Em relação aos honorários advocatícios, a sentença deve ser reformada, de ofício, somente para o fim de ratear equitativamente, entre o Estado do Ceará e o Município de Itapipoca, o valor arbitrado de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando assim, fixado o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada ente público.
Ante o exposto, com fulcro nos dispositivos legais e jurisprudenciais apresentados, NÃO CONHEÇO da Apelação interposta, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade e CONHEÇO da Remessa Necessária, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, julgando procedente a ação, também em relação ao Estado do Ceará, assim como para determinar a renovação anual da prescrição médica quanto à necessidade de continuidade do tratamento, nos termos do Enunciado 02 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ. De ofício, reforma-se parcialmente a fixação dos honorários advocatícios, nos termos acima explicitados. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema eletrônico. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora