Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA ZELIA GALDINO MARCAL MARTINS Polo passivo:
APELADO: MUNICIPIO DE CRATEUS
exequente: Valor total da condenação: R$ 3.071,66; Honorários advocatícios contratuais (15%): R$ 460,74; Valor líquido devido à
exequente: R$ 2.610,92. Em consequência, DETERMINO a expedição de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV), observando-se a forma de pagamento indicada pela parte exequente (ID 199713681), nos seguintes moldes: a) pagamento do valor principal em favor da exequente MARIA ZÉLIA GALDINO MARÇAL MARTINS, no montante de R$ 2.610,92; b) pagamento dos honorários advocatícios contratuais, no valor total de R$ 460,74, com destaque e rateio da seguinte forma: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ nº 09.646.128/0001-00 - 50%; ÍTALO BEZERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 33.999.973/0001-35 - 20%; FRANCISCO SCIPIÃO DA COSTA, CPF nº 012.545.783-90 - 15%; ANTÔNIO JOSÉ DE SOUSA GOMES, CPF nº 016.132.583-13 - 15%. Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor. Após a expedição da RPV, intimem-se as partes desta decisão, para fins de ciência e demais efeitos legais. Comprovado o pagamento da RPV, faça-se conclusão para sentença de extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Felippe Araújo Fieni Juiz de Direito Respondendo (Portaria 903/2026)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Crateús-CE, Fone: (85) 3108-1915, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3001776-86.2024.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo:
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública ajuizado por MARIA ZÉLIA GALDINO MARÇAL MARTINS em face do MUNICÍPIO DE CRATEÚS, visando à satisfação do crédito decorrente de condenação judicial transitada em julgado (certidão de trânsito em julgado - ID 163005732). O ente executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 196351244), arguindo excesso de execução, oportunidade em que trouxe planilha de cálculos elaborada conforme os critérios fixados no título judicial, com atualização pelo IPCA-E até a citação e, após, aplicação exclusiva da taxa SELIC (IDs 196351247 e 196351246). Intimada, a parte exequente apresentou resposta à impugnação, manifestando expressa concordância com os cálculos apresentados pelo Município (ID 199713681), requerendo o prosseguimento do feito com a homologação dos valores e a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, inclusive com o destaque dos honorários advocatícios contratuais, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 (contrato acostado aos autos - ID 105847555). Verifica-se, portanto, não subsistir controvérsia quanto ao montante devido, estando os cálculos apresentados pelo executado em consonância com o título executivo judicial e com o entendimento consolidado acerca da atualização das condenações impostas à Fazenda Pública.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Município de Crateús, fixando o crédito nos seguintes termos, conforme planilha juntada e anuída pela
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Crateús Apelada: Maria Zelia Galdino Marçal Martins DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Processo Nº: 3001776-86.2024.8.06.0070 - Apelação Cível
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Crateús, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús, nos autos da Ação Ordinária proposta por Maria Zelia Galdino Marçal Martins, ora apelada, em desfavor do recorrente, pela qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral (ID 18724081). Nas razões recursais (ID 18724084), o apelante suscita, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, por ausência de comprovação de regência de classe, o que dificultaria a defesa e impossibilitaria o julgamento, em virtude "da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão" (art. 330, inc. I, do CPC). No mérito, aduz que para fazer jus ao gozo dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, é imprescindível que o(a) docente esteja trabalhando em sala de aula, porém a autora não teria comprovado nos autos a regência de classe, requerendo o gozo de férias apenas de forma genérica e ignorando completamente o requisito exigido no artigo 92 da Lei nº 486/2002, o que restaria incontroversa a ausência do direito da requerente. Alega que o artigo 93 da Lei nº 486/2002, garante um adicional de 1/3 da remuneração apenas correspondente ao período de 30 (trinta) dias por ocasião das férias. Sustenta, ainda, violação ao princípio da separação dos poderes, bem como que o reclamante incorreria nas penalidades por litigância de má-fé, haja vista que estaria postulando benefício contrário à lei. Na hipótese de procedência do feito, pugnou pela compensação e/ou dedução dos valores já pagos, bem como que sejam procedidos os descontos de parcelas devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social e Imposto de Renda sobre os créditos da reclamante, e, ainda, em caso de deferimento de honorários advocatícios, que seja aplicada à regra da sucumbência recíproca. Ao final requereu a procedência do apelo para, reformando a sentença recorrida, julgar improcedente a pretensão autoral. A parte autora/apelada não apresentou contrarrazões (ID 18724090). Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar acerca do mérito da demanda, por entender desnecessária a intervenção do Ministério Público. (ID 19911910). É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Inicialmente, verifico, no que tange aos requisitos de admissibilidade, que o apelo do Município não deve ser conhecido, quanto ao requerimento de descontos de parcelas devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social e Imposto de Renda sobre os créditos da reclamante, por ausência de interesse recursal, considerando que a matéria sequer foi objeto de controvérsia, discussão e/ou decisão no feito. Ademais, caso devidos os referidos descontos,
trata-se de obrigação imposta ao ente público por determinação legal, fazendo-se desnecessário qualquer pronunciamento judicial acerca da matéria. Logo, carece o Município recorrente de interesse recursal em relação ao referido pleito, pelo que não se conhece o apelo nessa parte. No remanescente, o recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Por outro lado, constato que, embora o juízo de primeiro grau tenha submetido a sentença ao reexame necessário (ID 18724081), por tratar-se de obrigação ilíquida, tenho que o decisum não está sujeito ao duplo grau de jurisdição, pelas razões seguintes. No caso sob análise, é certo que houve condenação da Fazenda Pública Municipal em primeira instância, sendo ilíquido o julgado. Contudo, conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, exceto quando o recurso voluntário for intempestivo, senão vejamos: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. […]." (grifei) Nesse sentido, confira-se os julgados oriundos da jurisprudência deste TJCE: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE REEXAME OBRIGATÓRIO. DESNECESSIDADE. ART. 496, §1º DO CPC. […]. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. […]. 2. Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública. Precedentes. […]. 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença retificada de ofício. (TJCE - Apelação Cível - 0200545-22.2022.8.06.0051, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 17/04/2023) (grifei) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO cível e reexame necessário. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL (ART. 496, §1º, DO CPC). […]. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. apelação conhecida e desprovida. 01. Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, não há remessa necessária se houver apelação interposta, independentemente de esta ser ou não admitida no caso. Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto. Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária. In casu, diante do que foi dito anteriormente, tem-se que o Recurso de Apelação apresentado pela edilidade foi interposto tempestivamente, não havendo necessidade de conhecimento da remessa necessária. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. […]. Reexame Necessário não conhecido e Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Consectários legais corrigidos e honorários majorados. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0072184-94.2009.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/05/2023, data da publicação: 30/05/2023) (grifei) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO LÓGICA CONFIGURADA. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSÃO. INCIDÊNCIA DO §1º DO ART. 496 DO CPC. […]. REMESSA NECESSÁRIA INADMITIDA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. […]. A regra contida no art. 496, § 1º, do CPC atual não se compatibiliza com a tramitação simultânea de remessas oficiais e apelações fazendárias tempestivas. Considerando a necessidade de priorização de posturas hermenêuticas que contribuam para a racionalização da atividade judiciária mediante prestação de tutelas tempestivas, efetivas e econômicas, deixa-se de apreciar a presente controvérsia em sede de reexame necessário, uma vez que a sentença já foi impugnada voluntariamente pelo ente público por meio do recurso cabível. […]. Remessa necessária inadmitida. Sentença reformada de ofício quanto aos consectários da condenação. (TJCE- Apelação / Remessa Necessária - 0009772-31.2011.8.06.0075, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 23/05/2023) (grifei) Com efeito, considerando que o recurso do Município foi interposto tempestivamente, e foi total, posto que abrangeu toda a matéria em que o ente público sucumbiu, não conheço da remessa de ofício, com arrimo no art. 496, §1º, do CPC, e precedentes retros transcritos. O cerne da questão principal devolvida a esta instância revisora, cinge-se em verificar a existência, ou não, do direito da parte autora/apelada, professora do Município de Crateús, ora apelante, em gozar férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias e receber o respectivo adicional de ⅓ (um terço) sobre a remuneração integral do período, nos termos da Lei Municipal nº 486/2002. Pois bem. Preambularmente, tenho que não merece prosperar a preliminar de inépcia da petição inicial, por ausência de comprovação de regência de classe, o que dificultaria a defesa e impossibilitaria o julgamento da lide, em virtude "da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão" (art. 330, inc. I, do CPC). Isso porque a peça inicial descreve de forma clara e detalhada os fatos e fundamentos jurídicos, especificando o direito ao pagamento do adicional de férias e a omissão do Município recorrente. A causa de pedir é objetiva e está devidamente vinculada ao pedido de pagamento do adicional de férias sobre o período de 45 dias. Ademais, a parte autora anexou aos autos extratos de pagamentos (ID 18724052 - págs. 7-12) e memória de cálculos (ID 18724053), permitindo o amplo exercício do contraditório por parte do demandado, cujo direito, ou não, às verbas pleiteadas, confunde-se com o próprio mérito da demanda e com este deve ser enfrentado. Assim, verificando-se que a peça de ingresso possui narrativa lógica, pedido certo e causa de pedir fundamentada, tendo observado integralmente o disposto no art. 330 do CPC/15, assim como os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC/15, impõe-se a rejeição da preliminar suscitada e passo ao exame do mérito recursal. Sabe-se que o direito de recebimento do adicional de férias, previsto no art. 7º, inc. XVII, da Constituição Federal, é estendido aos servidores públicos por meio de seu art. 39, § 3º, senão vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (grifei) Como visto, a Carta Magna assegura ao trabalhador o mínimo que é o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias. No caso concreto, da análise dos autos, extrai-se que, na esfera municipal, fora editada a Lei nº 486/2002, que institui o Estatuto do Magistério Municipal de Crateús e, em relação ao direito às férias dos professores, assim dispõe o seu art. 92: Art. 92 - Os docentes em regência de classe terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola, fazendo jus os demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano. (grifei) Vê-se, pois, sem qualquer dificuldade, que a norma é explícita ao assegurar aos professores, em regência de classe, férias de 45 dias, distribuídos nos períodos de recesso escolar. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que o abono constitucional de 1/3, deve incidir sobre a totalidade da remuneração correspondente ao período total de férias anuais, seja de 45 (quarenta e cinco) ou até 60 (sessenta) dias, senão vejamos: Ementa: Direito administrativo. Servidor público. Magistério municipal. Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias. Terço constitucional de férias sobre todo o período. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2. Recurso extraordinário não provido. 3. Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (STF - RE: 1400787 CE, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) (grifei) EMENTA: FÉRIAS ACRÉSCIMO DE UM TERÇO INCIDÊNCIA INTEGRALIDADE PRECEDENTE AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Supremo já teve oportunidade de enfrentar a matéria veiculada no extraordinário, no julgamento da Ação Originária nº 609/RS, de minha relatoria, assim resumida: FÉRIAS ACRÉSCIMO DE UM TERÇO PERÍODO DE SESSENTA DIAS. Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. Precedente: Ação Originária nº 517-3/RS. Se o inciso XVII do artigo 7º da Carta Federal estabelece que as férias serão pagas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (remuneração normal, no caso dos ocupantes de cargos públicos), sem impor qualquer limitação em virtude do tempo de duração, por decorrência lógica, o aumento deve incidir sobre os valores pertinentes a cada período. 2. Ante o quadro, conheço do agravo e desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 23 de fevereiro de 2015. Ministro MARCO AURÉLIO Relator" (STF, ARE 858997, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 23/02/2015, DJe: 04/03/2015) (grifei) EMENTA: AÇÃO ORIGINÁRIA - COMPETÊNCIA DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGÁ-LA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3) SOBRE FÉRIAS (CF, ART. 7º, XVII) - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. […]. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido de que o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição, é extensível aos que também fazem jus a sessenta (60) dias de férias anuais, ainda que desdobradas em dois períodos. Precedentes. (STF, AO 637 ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 26/02/2002, DJ 09-02-2007 PP-00053 EMENT VOL-02263-01 PP-00019 LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 117-124) (grifei) Essa compreensão encontra-se consolidada neste TJCE, nas três Câmaras de Direito Público, inclusive tendo como réu o próprio Município de Crateús. Confira-se: EMENTA: PROFESSOR. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. PERÍODO DE 45 DIAS. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA ALTERADA, DE OFÍCIO, PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. I. Caso em exame - 01. Tratam os autos de Remessa Necessária e Apelação Cível, em ação de cobrança, por meio da qual a parte autora requer a condenação do Município de Crateús à concessão de férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, com o pagamento do respectivo terço constitucional sobre a integralidade do período. II. Questão em discussão - 02. Necessário aferir se o autor, servidor efetivo que compõe os quadros do magistério da rede pública municipal de Crateús, faz jus ao adicional de férias sobre todo o período de 45 dias e o ônus da prova de tal comprovação. III. Razões de decidir - 3.0. Remessa necessária não conhecida, pois embora a condenação não tenha valor determinado, os elementos constantes dos autos permitem estimar que o valor da condenação, ainda que ilíquido, não resulta em proveito econômico que supere o valor de alçada a justificar o reexame ex officio. 3.1. A Constituição Federal assegura como direito mínimo o gozo de trinta dias anuais de férias, de modo que é plenamente possível que a legislação infraconstitucional preveja que as férias sejam ofertadas ao servidor público em patamar superior a trinta dias. 3.2. O Supremo Tribunal Federal firmou tese em repercussão geral, objeto do Tema 1.241, no sentido de que o adicional de um terço das férias incide sobre todo o período de férias. 3.3. Por sua vez, a Lei Municipal nº 486/02, que dispõe sobre o Estatuto dos Profissionais do Magistério de Crateús/CE, prevê, em seu art. 92, férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias para os profissionais do Magistério em regência de classe. 3.4. É cediço que cabe ao servidor público provar o fato constitutivo de seu direito, a teor do que enuncia o art. 373, I, do CPC, e, em contrapartida, em se tratando de prova negativa, cabe à municipalidade a comprovação quanto à existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos moldes do art. 373, II, do CPC. 3.5. Comprovada a condição de docente em regência de classe, faz jus o demandante ao recebimento do abono de férias correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, respeitada a prescrição quinquenal. 3.6. Em razão da sentença ilíquida, os honorários advocatícios devem ser definidos na fase apropriada de liquidação, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. Dispositivo e tese - 04. Reexame obrigatório não conhecido. Apelação conhecida e não provida. Sentença alterada de ofício para postergar a verba honorária sucumbencial. Mantida a sentença em seus demais termos. Tese de julgamento: "A legislação municipal, em consonância com a CF/88, prevê expressamente 45 (quarenta e cinco) dias de "férias" anuais a serem usufruídas pelo professor em regência de classe, sendo, pois, assegurado o 1/3 constitucional incidente sobre a integralidade desse período, nos termos definidos pela CF/88.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII, e art. 39, §3º; Lei Municipal nº 486/02; CPC, art. 496, § 3º, III. Jurisprudência relevante citada: STF - Tema 1.241, RE: 1400787 CE, Relator: Ministra Presidente, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03.03.2023; STF -ARE 814640 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 06-08-2015 PUBLIC 07-08-2015; TJCE, Incidente de Uniformização de Jurisprudência - 0001977-24.2019.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) Tereze Neumann Duarte Chaves, Seção de Direito Público; j. 28.03.2023. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30006301020248060070, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/12/2024) (grifei) EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE FORTIM. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. PREVISÃO EXPRESSA NAS LEIS MUNICIPAIS NºS. 010/93 (ART. 22) E 141/98 (ART. 31, §1º). ADICIONAL DE UM TERÇO SOBRE TODO O PERÍODO. INCIDÊNCIA DEVIDA. COMPATIBILIDADE COM O TEXTO CONSTITUCIONAL (ART. 7º, INC. XVII, DA CF/88). PRECEDENTES DO STF E TJCE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021. TAXA SELIC (EC Nº 113/2021). APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. 1.A Constituição Federal assegura ao trabalhador, extensivo aos servidores públicos (art. 39, § 3º), o mínimo que é o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias. 2.Na hipótese, considerando que a norma municipal é expressa em conceder férias de 45 (quarenta e cinco) dias aos docentes, estando plenamente compatível com a Constituição Federal, deverá, portanto, incidir o abono de 1/3 (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, e não apenas sobre 30 (trinta) dias de férias como defendido pelo apelante, observada a prescrição quinquenal, conforme determinado na decisão de primeiro grau. 3.Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 4.Apelação conhecida e não provida. Sentença retificada de ofício. (TJCE - AC: 3001515-66.2023.8.06.0035, Relator: DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 03/06/2024, Data de Publicação: 26/07/2024) (grifei) EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PREFACIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. ART. 17 DA LEI MUNICIPAL N.º 652/1997. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS DE 45 DIAS. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. AJUSTE, DE OFÍCIO, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1- O direito ao percebimento do adicional de férias se encontra previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, estendido aos servidores públicos por meio do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, os quais não estabelecem uma limitação temporal ao período de gozo de férias, mas somente que será concedido anualmente. 2- A Lei Municipal nº 652/1997, a qual dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Boa Viagem, prevê, em seu art. 17, férias anuais de 45 dias para os professores. Não se trata de atribuição, pelo Judiciário, de determinada rubrica, mas da concessão de um direito expressamente garantido na legislação de regência do Município, de forma que não há óbice à incidência do adicional de 1/3 de férias sobre o período de 45 dias, bem como ao recebimento das diferenças pleiteadas, respeitada a prescrição quinquenal, impondo-se a ratificação do entendimento sentencial. 3- Nos termos do art. 17 da Lei Municipal nº 652/199, serão concedidos 45 (quarenta e cinco) dias de férias somente aos docentes em efetiva regência de classe. Assim, não prospera a pretensão da demandante de que sejam computados o seu direito aos 15 dias de férias durante o período que ocupou outras funções pedagógicas extraclasse. 4- Apelações conhecidas e desprovidas. Ajuste, de ofício, da sentença, para determinar que o percentual de honorários em desfavor do Município de Boa Viagem seja fixado em fase de liquidação, por se tratar de sentença ilíquida (art. 85, § 4º, II, do CPC). (TJCE - AC: 00501135920208060051, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/03/2022) (grifei) EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PREFACIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. ART. 17 DA LEI MUNICIPAL N.º 652/1997. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS DE 45 DIAS. AJUSTE, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ENTE PÚBLICO. 1. Rejeição da prefacial de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por ser autorizado ao Magistrado julgar antecipadamente desde que estejam presentes nos autos elementos suficientes à solução da lide. 2. O direito ao percebimento do adicional de férias se encontra previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, estendido aos servidores públicos por meio do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, os quais não estabelecem uma limitação temporal ao período de gozo de férias, mas somente que será concedido anualmente. 3. A Lei Municipal nº 652/1997, a qual dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Boa Viagem, prevê, em seu art. 17, férias anuais de 45 dias para os professores. 4. Não se trata de atribuição, pelo Judiciário, de determinada rubrica, mas da concessão de um direito expressamente garantido na legislação de regência do Município, de forma que não há óbice à incidência do adicional de 1/3 de férias sobre o período de 45 dias, bem como ao recebimento das diferenças pleiteadas, respeitada a prescrição quinquenal, impondo-se a ratificação do entendimento sentencial. 5. Nos termos do art. 17 da Lei Municipal nº 652/199, somente serão concedidos 45 (quarenta e cinco) dias de férias aos docentes em efetiva regência de classe. Assim, não prospera a pretensão da demandante de que sejam computados o seu direito aos 15 dias de férias durante o período que ocupou a função de Diretora Escolar no período 06/01/2014 a 30/12/2014 e 02/02/2015 a 30/12/2016; 6. Apelação conhecida e desprovida. Ajuste, de ofício, da sentença, para determinar a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e que o percentual de honorários em desfavor do Município de Boa Viagem seja fixado em fase de liquidação, por se tratar de sentença ilíquida (art. 85, § 4º, II, do CPC). (TJCE - AC: 0050115-29.2020.8.06.0051, Relatora: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/11/2021) (grifei) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. ACRÉSCIMO DE 1/3 CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO. DIREITO A INDENIZAÇÃO DOS VALORES NÃO ADIMPLIDOS, DE FORMA SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata o caso de apelação cível, em ação ordinária, por meio da qual os autores requerem a condenação do Município de Guaraciaba do Norte à concessão de férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, bem como o pagamento do respectivo terço constitucional sobre a integralidade do período. 2. No que concerne ao abono de férias, o art. 34, inciso I da Lei nº 948/2009 (Estatuto do Magistério de Guaraciaba do Norte) prevê que o professor em função docente gozará de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano. 3. A Carta Magna assegura ao trabalhador o gozo de descanso anual remunerado com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7.º, XVII), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias. 4. Direito dos professores da rede municipal a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, uma vez que o texto legal é plenamente compatível com a Constituição Federal e não foi expressamente revogado por qualquer outra norma. 5. O entendimento pacificado no âmbito da jurisprudência pátria está no sentido de que o abono de 1/3 do salário normal deve incidir sobre o período de férias anuais legalmente definido, abrangendo, inclusive, os que fazem jus a mais de 30 dias, mesmo que desdobradas em dois períodos, como é o caso dos autos. 6. Sendo assim, devem os apelantes ser ressarcidos quanto aos períodos não fruídos e o respectivo terço constitucional incidente, de forma simples, respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da demanda. - Precedentes desta egrégia Corte de Justiça. - Apelação conhecida e parcialmente provida. - Sentença reformada. (TJCE - AC: Proc. nº 0015718-10.2018.8.06.0084, Relatora: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/03/2021) (grifei) Ora, não pode a norma legal municipal ser interpretada de forma a limitar direitos garantidos pela Constituição, mas somente ampliá-los, haja vista que o art. 92 da Lei Municipal nº 486/2002, prevê, expressamente, como sendo de 45 (quarenta e cinco) dias o período de férias dos professores em regência de classe, devendo, pois, o adicional do abono constitucional de 1/3 (um terço) incidir sobre a totalidade das férias. Demais disso, é descabido imputar à parte autora que produza provas contra si mesma, haja vista que toda a documentação relativa ao labor da servidora encontra-se sob o poder da Administração Pública Municipal, possuindo, portanto, plenas condições de ter comprovado sua alegação de que a requerente não teria, de fato, exercido suas atividades em regência de classe no período reclamado, porém não adotou providência alguma nesse sentido. Nesse sentido, é assente o entendimento de que, nas ações movidas para a cobrança de verbas trabalhistas, cabe à parte que alega a inadimplência do ente público, única e tão somente, demonstrar a existência do seu vínculo funcional, durante o período reclamado no caso concreto. Ao ente público, por seu turno, recai o dever de comprovar o pagamento dos respectivos valores cobrados ou a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado pela parte autora. Ademais, a parte autora desincumbiu-se do ônus de comprovar o vínculo jurídico existente entre as partes, mediante a juntada aos autos documentação (ID 18724052 - págs. 7-12) em que há comprovação de seu cargo (PROF PEB III POS-GRAD. - REF. 6/100HS) e de sua lotação (SECRETARIA DE EDUCAÇÃO FUNDEB) fatos não impugnados/infirmados pela Municipalidade. Conclui-se, pois, que o Município requerido, ora apelante, não apresentou elementos probatórios que demonstrassem ter pago os valores pleiteados pela autora/recorrente ou qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da servidora, ônus este que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC. Não há como desconsiderar, outrossim, que uma vez constatado o respaldo legal ao direito à percepção do benefício em questão, é plenamente possível a excepcional intervenção do Judiciário na atividade administrativa para coibir ilegalidade, sem que tal ingerência represente violação ao postulado da separação dos poderes. Nesse sentido, entende o Supremo Tribunal Federal que "não viola o princípio da separação dos poderes o controle pelo Poder Judiciário de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade, o qual envolve a verificação da efetiva ocorrência dos pressupostos de fato e direito." (STF - AI 832901 AgR, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17/09/2013, Processo eletrônico, Divulgação 18-11-2013, Publicado em 19-11-2013). Em relação ao pedido de compensação e/ou dedução dos valores já pagos, na hipótese de manutenção da procedência da pretensão autoral, verifico que razão assiste ao apelante, pelas razões seguintes. Conforme se extrai da peça inicial (ID 18724051), o pedido final foi formulado nos seguintes termos: "5) Transcorrido o prazo para contestação, solucionar antecipadamente a lide (art. 330, CPC), julgando procedente o feito, condenando o Município de Crateús no pagamento do adicional constitucional de férias a incidir sobre todo o período de férias a que faz jus a parte autora (45 dias) desde o início do vínculo entre as partes". Na sentença de parcial procedência (ID 18724081), o Município recorrente foi condenado "a pagar ao (à) promovente o adicional de 1/3 (um terço) de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, respeitada a prescrição quinquenal". Logo, fazendo um cotejo entre o que foi pedido e o que foi deferido, consta-se que não ficou esclarecido/consignado a necessidade de serem descontadas as parcelas já adimplidas de 30 (trinta) dias, em relação às férias já concedidas/usufruídas e que não tenha sido pago os valores do abono (1/3) sobre os 15 (quinze) dias. Nesse contexto, considerando que a norma municipal em questão é expressa em conceder férias de 45 (quarenta e cinco) dias aos docentes em regência de classe, estando plenamente compatível com a Constituição Federal, deverá, portanto, incidir o abono de 1/3 (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, e não apenas sobre 30 (trinta) dias de férias, observada a prescrição quinquenal, conforme determinado na decisão de primeiro grau, bem como ser descontada a parcela já adimplida de 30 (trinta) dias, em relação às férias já concedidas/usufruídas e não pagos os valores do abono (1/3) sobre os 15 dias. Em consequência da legitimidade e deferimento do pleito autoral, não há que se falar em litigância de má-fé por parte da autora. Por fim, verifico que o decisum merece modificação com relação aos consectários legais (juros moratórios, correção monetária e honorários advocatícios), matérias de ordem pública que admitem modificação, inclusive de ofício, sem que implique reformatio in pejus, o que passo a fazê-lo, portanto. O Superior Tribunal de Justiça decidiu a controvérsia nos REsp's 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, julgados sob o rito dos recursos repetitivos, firmando tese (Tema 905) acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária incidentes em casos de condenação impostas à Fazenda Pública, inclusive matéria envolvendo direito de servidores e empregados públicos, nos seguintes termos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. "TESES JURÍDICAS FIXADAS. […] 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. […]. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). Logo, deve incidir sobre as parcelas devidas, o IPCA-E como índice de correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela que deveria ter sido paga, e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, no termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (redação dada pela Lei 11.960/09), a partir da citação (art. 405 do CC). Ainda em relação aos juros de mora e correção monetária, com o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, ficou estabelecido, de forma definitiva, em seu art. 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá incidir o índice da Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. Veja-se: EC nº 113/2021: Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (grifei) Desse modo, ficam os consectários legais estabelecidos da seguinte forma: a) até 08/12/2021: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; e b) a partir de 09/12/2021: incide a taxa SELIC, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. No que tange ao pagamento dos honorários advocatícios, em se tratando de decisão ilíquida, como ocorre na hipótese dos autos, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer quando da liquidação do decisum, nos termos do art. 85, §4º, inc. II, do CPC. Portanto, merece a sentença ser reformada, também nesse ponto, a fim de excluir da condenação o percentual arbitrado (10%) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, o qual deverá ser definido, a posteriori, pelo Juízo da liquidação.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço parcialmente da apelação interposta para, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, reformando a decisão de primeiro, inclusive de ofício, consoante antes demonstrado, mantendo-se a sentença inalterada nos demais capítulos. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, proceda-se a devida baixa no acervo processual deste gabinete. Fortaleza, 29 de abril de 2025. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator 16
07/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/03/2025, 17:04
Mudança de Assunto Processual
13/03/2025, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 17:03
Decurso de Prazo
12/03/2025, 04:07
Decurso de Prazo
12/03/2025, 04:07
Publicação
13/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
11/02/2025, 09:23
Mero expediente
10/02/2025, 13:50
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 13:23
Documento
10/02/2025, 12:46
Decurso de Prazo
05/02/2025, 11:13
Decurso de Prazo
05/02/2025, 11:13
Decurso de Prazo
05/02/2025, 11:13
Petição
04/02/2025, 11:52
Publicação
21/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 00:00
Expedida/Certificada
18/12/2024, 13:15
Expedida/certificada
18/12/2024, 13:14
Procedência em Parte
17/12/2024, 17:30
Conclusão (para despacho)
17/12/2024, 09:25
Decurso de Prazo
10/12/2024, 06:30
Decurso de Prazo
03/12/2024, 03:38
Petição
18/11/2024, 10:36
Publicação
18/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:35
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 3001776-86.2024.8.06.0070.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Fruição / Gozo] Promovente: Nome: MARIA ZELIA GALDINO MARCAL MARTINSEndereço: SANTA TEREZINHA, S/N, Rua Várzea de Aguiar, s/n, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63725-990 Promovido(a): Nome: MUNICIPIO DE CRATEUSEndereço: CEL ZEZE, 1141, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestem quanto ao interesse na produção de outras modalidades de provas, além das já colacionadas aos autos, vedado o protesto genérico nesse sentido. No mesmo ato, dê-se ciência acerca da possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Tudo cumprido, tornem os autos conclusos. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito
14/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 00:00
Expedida/Certificada
13/11/2024, 19:31
Expedida/certificada
13/11/2024, 19:31
Mero expediente
13/11/2024, 19:31
Conclusão (para despacho)
12/11/2024, 17:03
Petição
12/11/2024, 14:45
Publicação
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 3001776-86.2024.8.06.0070.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Fruição / Gozo] Promovente: Nome: MARIA ZELIA GALDINO MARCAL MARTINSEndereço: SANTA TEREZINHA, S/N, Rua Várzea de Aguiar, s/n, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63725-990 Promovido(a): Nome: MUNICIPIO DE CRATEUSEndereço: CEL ZEZE, 1141, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 DESPACHO Contestação apresentada e instruída com documentos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica, nos termos do art. 350 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação da réplica, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestem quanto ao interesse na produção de outras modalidades de provas, além das já colacionadas aos autos, vedado o protesto genérico nesse sentido. No mesmo ato, dê-se ciência acerca da possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Tudo cumprido, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 3001776-86.2024.8.06.0070.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Fruição / Gozo] Promovente: Nome: MARIA ZELIA GALDINO MARCAL MARTINSEndereço: SANTA TEREZINHA, S/N, Rua Várzea de Aguiar, s/n, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63725-990 Promovido(a): Nome: MUNICIPIO DE CRATEUSEndereço: CEL ZEZE, 1141, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 DESPACHO Contestação apresentada e instruída com documentos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica, nos termos do art. 350 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação da réplica, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestem quanto ao interesse na produção de outras modalidades de provas, além das já colacionadas aos autos, vedado o protesto genérico nesse sentido. No mesmo ato, dê-se ciência acerca da possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Tudo cumprido, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito