Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MINISTÉRIO DA FAZENDA NACIONAL
APELADO: ANIGER - CALÇADOS, SUPRIMENTOS E EMPREENDIMENTOS LTDA. RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0008974-61.2010.8.06.0154 RECURSO APELATÓRIO DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
Cuida-se de Recurso Apelatório apresentado contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, ID 30867159, que, nos autos da Execução Fiscal proposta pelo MINISTÉRIO DA FAZENDA NACIONAL em desfavor de ANIGER - CALÇADOS, SUPRIMENTOS E EMPREENDIMENTOS LTDA., extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC. Relatei. Decido. Tratando-se de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Nacional, compete à Justiça Federal o julgamento da lide na esfera recursal, fugindo deste juízo sua análise, em observância ao disposto nos arts. 108, inciso II, e 109, inciso I, § 4º, da Constituição da República: "Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: (...) II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição." "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça eleitoral e à Justiça do Trabalho; (…) § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Nesta senda, precedente desta Corte de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA UNIÃO FEDERAL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. RECURSO PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. ART. 109, § 4º DA CF/88. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE." (Processo nº 0004523-84.2000.8.06.0140, Rela. Dra. Rosilene Ferreira Facundo, 3ª Câmara de Direito Público, julgada em 09/12/19). No mesmo sentido: Processo nº 0632704-14.2019.8.06.0000, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 19/11/2019, 1ª Câmara de Direito Público; Processo nº 0004009-47.2000.8.06.0071, Rela. Desa. LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 06/09/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/09/2019); Processo nº 0003144-19.2003.8.06.0071, Rel. Des. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 02/10/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/10/2019). Nesse passo, corroborando com o entendimento esposado por este Sodalício, declino da competência para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa do feito ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Decorrido in albis o prazo recursal, cumpra-se a determinação supra, com baixa na distribuição deste gabinete. Ciência às partes. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2