Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Rua Vinte e Quatro de Maio, S/N, Centro - CEP 62400-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/5a95c9 Telefone: (85) 3108-1947 Processo nº: 0051059-88.2021.8.06.0053 Promovente: Maria do Livramento Mendonça Promovido: Banco Bradesco S.A. SENTENÇA Visto e etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Maria do Livramento Mendonça em face do Banco Bradesco S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Consta nos autos informação de que a parte devedora efetuou o depósito judicial de quantia referente à condenação (ID. 71931403), que foi refutada pela parte credora, alegando que a quantia depositada era inferior ao devido e requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia incontroversa (ID. 72847568). Ato contínuo, a parte devedora garantiu o juízo com novo depósito judicial (ID. 88170720), mas não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença/embargos dentro do prazo legal, tendo a parte credora alegado o decurso do prazo e requerido a expedição de alvará (ID. 89055060). Intimado, o banco devedor permaneceu inerte (ID. 89195943 e 89688758). Posteriormente, a parte credora peticionou nos autos requerendo novamente a expedição de alvará (ID. 153514848). Despacho de Id 99033552 deferiu o pedido de levantamento dos valores depositados para o autor ou seu advogado, considerando a procuração juntada com poderes para tanto e o pedido de certidão. Certidão de Id 137833800 atestou a impossibilidade de confeccionar o alvará em razão de ter sido peticionado para a confecção de dois alvarás distintos (Id 89736167), tendo havido dois depósitos judiciais na mesma conta (Ids 71931403 e 88170720), sendo que a conta receptora seria a mesma para ambos os alvarás (Id 98982809) e o sistema SAE não permite a confecção do segundo alvará dando a mensagem de duplicado. Intimada para se manifestar a respeito desta última certidão, a exequente requereu a expedição de alvará único para os dois depósitos efetuados, indicando conta do patrono judicial para recebimento, Pois bem, a lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de pagar. O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Verifica-se, inegavelmente, que o devedor cumpriu a obrigação de pagamento pelos depósitos de Ids 71931403 e 88170720, já tendo sido deferida a liberação de tais valores, inclusive.
Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Após o trânsito em julgado, diante da certidão de Id 137833800, expeça-se um único alvará judicial para levantamento da quantia depositada em favor da parte autora na conta judicial nº 01506719-0 (Ids 71931403 e 88170720), atentando para os dados bancários informados na petição de id 98982809, considerando que o advogado possui poderes para dar quitação conforme procuração de Id 264542222 e, com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Camocim/CE, data da assinatura digital. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Camocim/CE, data da assinatura digital. GIANCARLO ANTONIAZZI ACHUTTI Juiz de Direito - Núcleo de Produtividade Remota