Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADO: ALMIR PEREIRA DE SOUSA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. OFENSA À HONRA E À IMAGEM. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em saber se há ilicitude em uma postagem realizada pelo apelado em rede social e se esta causou danos morais ao apelante. 2. De início, cumpre registrar que a Carta Magna confere proteção à liberdade de manifestação, a honra e a imagem do indivíduo, encontrando-se no mesmo nível hierárquico nos atermos do artigo 5º, IV V, IX e X. 3. Nesse contexto, existindo colisão entre direitos fundamentais, caberá ao julgador, através da análise do caso concreto, decidir qual dos princípios deve prevalecer, a partir do sopesamento de valores, mediante a harmonização das normas constitucionais. 4. Acerca do assunto, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, para situação de conflito entre a liberdade de pensamento e o direito à honra, dentre outros, os seguintes elementos de ponderação: o compromisso ético com a informação verossímil; a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se o direito à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e a vedação de veiculação de crítica com o intuito de difama, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi). 5. Pois bem. Na hipótese em exame, o autor/apelante destaca que teve sua moral e dignidade ofendida em razão de uma postagem realizada pelo apelado em uma rede social no dia 23 de outubro de 2018, que, supostamente, imputaria ao recorrente a prática de ato ilícito no interior de um hospital municipal. 6. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. Por sua vez, a responsabilidade civil fica condicionada, em regra, à comprovação, cumulativamente, de seus elementos constituidores: o ato (ou conduta), o dano, o nexo causal e a culpa ou dolo, sem os quais não há como exigir reparação. 7. Portanto, nesse caso, para a configuração do dano moral, é imprescindível que as circunstâncias fáticas sejam demonstradas e que esteja evidente que o ilícito teve o condão de gerar consequências que extrapolem os meros aborrecimentos e transtornos decorrentes do desentendimento, o que não ocorreu. 8. Isso porque, compulsando os autos, a postagem realizada pelo recorrido em sua rede social não faz referência expressa ao nome do apelante, tratando-se de texto genérico, consoante destacado na sentença recorrida. 9. A prova produzida nos autos não é capaz de vincular de forma precisa a referência ao apelante e, tampouco, que os termos empregados pelo apelado extrapolam os limites razoáveis para um contexto entre adversários políticos. De modo que inexistem elementos capazes de demonstrar que a conduta do apelado seja direcionada ao apelante e que esta tenha causado abalo emocional ou sentimento de perda irreparável no recorrente, ônus que incumbia à parte autora, à luz do disposto no art. 373, I, do CPC. 10. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0103217-53.2019.8.06.0001 POLO ATIVO: LEONILDO PEIXOTO FARIAS POLO PASIVO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso nº 0103217-53.2019.8.06.0001, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. R E L A T Ó R I O 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Leonildo Peixoto Farias contra sentença do Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedentes os pedidos da ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer ajuizada em face de Almir Pereira Sousa, ora recorrido. 2. Irresignado com o decisum, o recorrente interpôs o presente recurso de apelação, pugnando pela reforma da decisão vergastada, alegando, em suma, que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem. Sustenta que o recorrido propagou, por meio de rede social de fácil acesso e grande circulação de informações, acusações falsas que agrediram diretamente a honra objetiva e subjetiva do recorrente. Defende que a livre manifestação do pensamento deve ser observada e compatibilizada com o direito à honra, à imagem e à dignidade. Aduz que nenhum cidadão tem direito de vilipendiar ninguém, devendo ser vedada e reprimida referida atitude. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais. 3. Devidamente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões. 4. É o relatório. V O T O 5. O cerne da controvérsia cinge-se em saber se há ilicitude em uma postagem realizada pelo apelado em rede social e se esta causou danos morais ao apelante. 6. De início, cumpre registrar que a Carta Magna confere proteção à liberdade de manifestação, a honra e a imagem do indivíduo, encontrando-se no mesmo nível hierárquico. A propósito: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (…) IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; 7. Nesse contexto, existindo colisão entre direitos fundamentais, caberá ao julgador, através da análise do caso concreto, decidir qual dos princípios deve prevalecer, a partir do sopesamento de valores, mediante a harmonização das normas constitucionais. 8. Acerca do assunto, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, para situação de conflito entre a liberdade de pensamento e o direito à honra, dentre outros, os seguintes elementos de ponderação: o compromisso ético com a informação verossímil; a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se o direito à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e a vedação de veiculação de crítica com o intuito de difama, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi). Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. EMBARGOS INFRINGENTES. DESNECESSÁRIA A ADSTRIÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. LIMITAÇÃO SOMENTE QUANTO AOS PONTOS A SEREM IMPUGNADOS. 3. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR. AFRONTA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA. AMBIENTE POLÍTICO MARCADO PELOS EMBATES ENTRE AS PARTES CONTRÁRIAS. INFORMAÇÃO VEROSSÍMIL. AUSÊNCIA DE ANIMUS INJURIANDI VEL DIFFAMANDI. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO; RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. "O órgão julgador dos embargos infringentes não fica adstrito aos fundamentos do voto minoritário, devendo apenas ater-se à diferença havida entre a conclusão dos votos vencedores e do vencido, no julgamento da apelação ou da ação rescisória, de forma que é facultada ao recorrente a utilização de razões diversas das expostas no voto vencido" (REsp 1095840/TO, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/08/2009, DJe 15/9/2009). 3. Liberdade de informação e proteção aos direitos da personalidade. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, para situações de conflito entre tais direitos fundamentais, entre outros, os seguintes elementos de ponderação: a) o compromisso ético com a informação verossímil; b) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e c) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi). A assunção de cargos corporativos ou públicos, como a presidência de uma seccional da OAB, torna o sujeito uma pessoa pública, com atuação de interesse de todos advogados, estando seus atos sujeitos a maior exposição e mais suscetíveis à mitigação dos direitos de personalidade, principalmente por estar incurso em um cenário político, com intenso debate corporativo. Dentro desta perspectiva, o entrevistado não extrapolou os limites da liberdade de pensamento nem se verificou o intuito de atingir a honra da antiga presidente da OAB/DF, já que as informações relacionaram-se a questões de interesse do órgão de classe, limitando-se a criticar, com cunho político, a gestão anterior, sem nenhuma menção específica à pessoa da antiga presidente ou imputando alguma conduta desonrosa capaz de ensejar o dever de indenizar. 4. Recurso especial parcialmente provido. Recurso adesivo prejudicado. (REsp 1624388/CF. Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZE, TERCEIRA TURMA. Julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017). 9. Pois bem. Na hipótese em exame, o autor/apelante destaca que teve sua moral e dignidade ofendida em razão de uma postagem realizada pelo apelado em uma rede social no dia 23 de outubro de 2018, que, supostamente, imputaria ao recorrente a prática de ato ilícito no interior de um hospital municipal. 10. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. Por sua vez, a responsabilidade civil fica condicionada, em regra, à comprovação, cumulativamente, de seus elementos constituidores: o ato (ou conduta), o dano, o nexo causal e a culpa ou dolo, sem os quais não há como exigir reparação. 11. A propósito, vejamos o texto legal: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 12. Portanto, nesse caso, para a configuração do dano moral, é imprescindível que as circunstâncias fáticas sejam demonstradas e que esteja evidente que o ilícito teve o condão de gerar consequências que extrapolem os meros aborrecimentos e transtornos decorrentes do desentendimento, o que não ocorreu. 13. Isso porque, compulsando os autos, a postagem realizada pelo recorrido em sua rede social não faz referência expressa ao nome do apelante, tratando-se de texto genérico, consoante destacado na sentença recorrida cujo trecho transcreve-se a seguir: Na hipótese dos autos, evidencia-se que as matérias não vinculam à pessoa do demandante, na medida que não se é possível identificar o agente do ocorrido no nosocômio, restando sempre a indicação "pessoas" sem especificar ou conter o nome, não havendo como saber que se trata do autor. 14. A prova produzida nos autos não é capaz de vincular de forma precisa a referência ao apelante e, tampouco, que os termos empregados pelo apelado extrapolam os limites razoáveis para um contexto entre adversários políticos. De modo que inexistem elementos capazes de demonstrar que a conduta do apelado seja direcionada ao apelante e que esta tenha causado abalo emocional ou sentimento de perda irreparável no recorrente, ônus que incumbia à parte autora, à luz do disposto no art. 373, I, do CPC. 15. A propósito: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. POSTAGEM EM REDE SOCIAL. CONTEÚDO DA POSTAGEM QUE NÃO INDICA O NOME DO AUTOR E NÃO TRANSCENDE O DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUALQUER OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO REQUERENTE. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Busca o autor/recorrente através da presente ação, a obrigação de que a requerida/apelada retire, em definitivo, a postagem que fez nas redes sociais (Instagram), com mero intuito de caluniá-lo e difamá-lo, causando ofensa a sua imagem e honra subjetiva. Requer, ainda, a condenação da promovida/recorrida ao pagamento de indenização a título de danos morais. 2. O douto magistrado de primeiro grau indeferiu os pedidos autorais, pois, identificou que não restou comprovado nos autos que a postagem feita pela promovida/apelada em suas redes sociais, tenha sido dirigida ao autor/apelante, visto que, não há elementos suficientes que levem à identificação do requerente/apelante, bem como, que tal conduta tenha causalidade com os alegados prejuízos suportados pelo requerente. 3. O cerne da questão consiste em averiguar se o autor/recorrente foi vítima de dano moral causado por suposta ofensa à sua honra, praticada pela promovida, através de publicação feita em rede social, onde relata uma série de abusos sofridos por parte de um suposto ex-parceiro. 4. A liberdade de expressão só deve ser limitada quando verificados abusos ou excessos por parte dos usuários. Não se verificando que o conteúdo da postagem lançada em rede social excede o direito constitucional de livre manifestação do pensamento e o direito à crítica, não há motivos para sua retirada da plataforma digital. 5. No caso, assim como o magistrado de primeiro grau, não vislumbro, qualquer ilegalidade apta a promover a exclusão do conteúdo publicado pela promovida/apelada em sua rede social, porquanto, ao meu ver, referido posicionamento, encontra-se dentro dos limites da livre manifestação do pensamento, tal como preconizado pelo art. 5º, IV, da Constituição Federal. 6. Danos morais - O dano moral caracteriza-se como ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam os que se referem à sua liberdade, à honra, à saúde (mental ou física), à sua imagem etc. 7. Além da regra esculpida no Código Civil, a qual determina que a vítima, nos casos de responsabilidade subjetiva comprove o nexo de causalidade ente o dano e a conduta ilícita do agente, há também o preceito constante no art. 373, I, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que, o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito, cabe ao autor da demanda. 8. No caso, diante da falta de comprovação do nexo causal entre a postagem da recorrida e os supostos danos sofridos pelo autor/recorrente, o indeferimento dos pleitos autorais, é medida que se impõe. 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 18 de outubro de 2023. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0050455-23.2020.8.06.0099 Itaitinga, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 25/10/2023, 1ª Câmara Direito Privado) 16.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da sentença combatida. 17. É como voto. Fortaleza, 23 de julho de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator