Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FORTSAT COMERCIO E TRANSPORTE LTDA, LENISE FERLIN
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO VALOR CORRETO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO SEM CERCEAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória, rejeitando os embargos por ausência de memória de cálculo nos termos do art. 702, §2º, do CPC. Recorrentes alegaram cerceamento de defesa por indeferimento de perícia, ausência de intimação prévia sobre o julgamento antecipado e iliquidez do título. Pleitearam, ainda, revisão contratual com base no CDC e requereram gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e julgamento antecipado; (ii) verificar a suficiência dos documentos apresentados para constituição do título executivo; (iii) examinar a adequação da via monitória diante da alegação de iliquidez da dívida; (iv) analisar o cabimento da revisão contratual e da aplicação do CDC à hipótese; (v) avaliar a possibilidade de concessão da gratuidade judiciária em segundo grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configurado cerceamento de defesa. A prova pericial é desnecessária quando a parte não indica rubricas específicas nem apresenta memória de cálculo, conforme exige o art. 702, §2º, do CPC. 4. Adequada a via monitória. O contrato bancário e a planilha de evolução da dívida constituem prova escrita de obrigação certa e exigível, apurável por simples cálculo. 5. A ausência de impugnação específica inviabiliza a alegação de iliquidez. A perícia, nesse contexto, converter-se-ia em substituição do ônus técnico do embargante. 6. A alegação de abusividade contratual é genérica e destituída de qualquer base aritmética ou documental que permita aferição da suposta lesão. A aplicação do CDC não afasta o dever de delimitação da controvérsia contábil. 7. O vencimento da obrigação se deu pelo decurso do prazo contratual (mora ex re), tornando irrelevante a alegada ausência de notificação para fins de vencimento antecipado. 8. Indeferido o pedido de gratuidade judiciária, por ausência de prova idônea de hipossuficiência econômica, sobretudo em relação à pessoa jurídica e à fiadora, sem prejuízo de renovação do pedido na origem. 9. Ausente comprovação mínima do fato constitutivo alegado (excesso/abusividade), incide o disposto no art. 702, §3º, do CPC: rejeição dos embargos e constituição do título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A ausência de apresentação de planilha discriminada e atualizada inviabiliza a análise de excesso ou abusividade em embargos à ação monitória, autorizando o julgamento antecipado do mérito. 2. O indeferimento da perícia contábil, nesses casos, não configura cerceamento de defesa. 3. O contrato bancário e a planilha de evolução do débito são suficientes para instruir a ação monitória, desde que a obrigação seja determinada por simples cálculo. 4. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não dispensa a delimitação técnica da controvérsia para fins revisional. 5. A ausência de prova de hipossuficiência econômica justifica o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 370; 373, I; 700; 702, §§ 2º e 3º; 99, §§ 2º-3º; CC, arts. 397, 405, 406, 422; CDC, arts. 6º, V e VIII; 51; 52. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2009482/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09/05/2022; TJCE, Apelação Cível 0228614-83.2023.8.06.0001, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, j. 30/07/2024; TJ-SP, Apelação Cível 1029052-58.2023.8.26.0506, Rel. Des. João Casali, j. 25/01/2025; TJ-RJ, Apelação Cível 0800725-27.2023.8.19.0007, Rel. Des. Cesar Felipe Cury, j. 15/05/2025. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0151545-48.2018.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para no mérito, NEGAR--LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, data do sistema FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível, interposta por FORTSAT COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA e LENISE FERLIN, contra sentença proferida sob ID 24804256, pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de ação monitória, tendo como parte apelada BANCO DO BRASIL S.A. A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: "Isso posto, REJEITO os embargos monitórios nos termos do artigo 702, §3º, do CPC e, via de consequência, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 447.380, 44 (quatrocentos e quarenta e sete mil, trezentos e oitenta reais e quarenta e quatro centavos), quantia esta a ser corrigida monetariamente pelo nos termos ditados pelo artigo 406 do Código Civil, a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, extinguindo o presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência, arcará a parte embargante com as custas e despesas processuais, bem como honorários dos advogados da parte contrária, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2° do CPC. " Irresignadas, as apelantes alegam nulidade processual, sustentando cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial, essencial à apuração de ilegalidades contratuais, e ausência de prévia intimação acerca do julgamento antecipado da lide. No mérito, afirmam que a sentença incorreu em equívoco ao atribuir presunção de veracidade apenas aos documentos apresentados pelo banco, desconsiderando os elementos trazidos pela defesa. Defendem a carência da ação, sob o argumento de inexistir título certo, líquido e exigível, alegando, ainda, a irregularidade das notificações de mora. Sustentam a necessidade de apreciação de matérias não enfrentadas em primeiro grau, tais como a abusividade dos juros, a capitalização, a ilegalidade da comissão de permanência, o afastamento da mora e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Requerem, ao final, o provimento do recurso para: (i) reconhecer a carência de ação e extinguir o feito sem resolução de mérito; ou, subsidiariamente, (ii) anular a sentença para reabertura da instrução probatória, com realização de perícia técnica; ou ainda, (iii) reformar a decisão para afastar a mora e revisar as cláusulas contratuais, com aplicação do CDC. Pleiteiam, também, a concessão da gratuidade judiciária. Contrarrazões apresentadas pela parte apelada, sob ID 24804268, requerendo o improvimento do apelo. É o breve relatório. VOTO A principal questão a ser dirimida consiste em verificar se o julgamento antecipado da lide, com o indeferimento da produção de prova pericial contábil, configurou cerceamento de defesa, e se os documentos que instruíram a ação monitória são hábeis para a constituição do título executivo judicial. O recurso de apelação é cabível, tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido (ou há pedido de justiça gratuita a ser analisado). As razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Passo a análise das preliminares. 1) "Cerceamento de defesa" por indeferimento de perícia e julgamento antecipado A alegação não vinga. É consabido que o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I) é medida de racionalidade procedimental, legitimada quando a controvérsia se resolve à luz de prova documental já produzida e de questões eminentemente de direito, dispensando dilação instrutória. A prova pericial, longe de se converter em sucedâneo universal do dever de fundamentação técnica do embargante, não pode servir de muleta para suprir a inércia probatória da parte. No rito monitório, esse dado é ainda mais sensível: o ônus de quem alega excesso/abusividade é trazer, já nos embargos, o valor tido como correto, com memória de cálculo discriminada e atualizada (CPC, art. 702, §2º). No caso, as recorrentes não indicaram rubricas específicas tidas por ilegítimas, tampouco apresentaram planilha comparativa que demonstrasse, com precisão aritmética, o alegado excesso. Pretender, então, uma "perícia geral" para que o perito descubra o que competia às partes demonstrar é inverter o desenho do ônus probatório e subverter a teleologia do art. 702, §2º, que funciona justamente como filtro técnico-saneador: quem impugna o quantum deve apontar onde reside o vício e quantificar o impacto. Se não o faz, opera a consequência legal do §3º do mesmo dispositivo (rejeição dos embargos), sem que disso resulte qualquer mácula ao contraditório. Além disso, o juiz é o destinatário da prova (CPC, art. 370) e, nessa posição, pode indeferir diligências impertinentes, protelatórias ou incapazes de alterar o convencimento já formado a partir do acervo documental. A pertinência, utilidade e necessidade da prova constituem requisitos cumulativos; ausentes, o indeferimento é ato de gestão processual legítimo e prestigia os princípios da duração razoável do processo e da cooperação (CPC, arts. 4º e 6º). Note-se, ademais, que não há nulidade sem demonstração de prejuízo concreto. O discurso recursal permanece em nível de abstração, não identifica quais documentos careceriam de esclarecimento técnico, que premissas contratuais estariam equivocadas nem de que modo a perícia conduziria a desfecho diverso. A simples inconformidade com o resultado não se confunde com cerceio; nulidade pressupõe dano processual efetivo, e dano não se presume. A rigor, duas premissas estruturam a conclusão: Premissa normativa: no procedimento monitório, a perícia não substitui o encargo inicial do embargante de individualizar a controvérsia contábil por meio de memória discriminada (CPC, art. 702, §2º). Premissa fático-probatória: não houve indicação concreta de rubricas abusivas, taxas aplicadas, base de cálculo, períodos de incidência e, sobretudo, o quantum que as apelantes reputam devido. Dessas premissas emerge, com nitidez, a adequação do julgamento antecipado: se a insurgência é genérica, sem lastro técnico mínimo, a perícia converter-se-ia em pescaria probatória, vedada pelo sistema cooperativo do CPC/2015. Em síntese conclusiva: quem alega excesso/abusividade deve trazer planilha e apontar o vício; não o fazendo, não pode exigir perícia para suprir a própria inércia técnica. O indeferimento da prova, portanto, é corolário do poder-dever de direção do processo, e a ausência de prejuízo real afasta, de modo categórico, a pecha de cerceamento. Nesta senda são os julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. COBRANÇA DE QUANTIA SUPERIOR DEVIDA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe à parte embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009482 SC 2021/0340090-1, Data de Julgamento: 09/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS LIMINARMENTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. ART. 702, §§ 2º E 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cumpre ao réu, quando alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de serem liminarmente rejeitados os embargos se esse for o seu único fundamento (art. 702, §§ 2º e 3º do CPC). 2. A ausência de perícia contábil não impede a rejeição liminar dos embargos monitórios, pois a obrigação da parte embargante era, previamente à qualquer análise da necessidade de perícia, indicar o valor por ela entendido como correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º do CPC. 3. O fato do réu arguir a abusividade nas taxas de juros aplicadas ou mesmo a capitalização dos juros não o impede de apresentar cálculo com o valor que entende correto. 4. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02286148320238060001 Fortaleza, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 30/07/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2024) 2) "Iliquidez do crédito" e inadequação da via monitória A tese não se sustenta. O ponto de partida é a própria natureza da ação monitória: o art. 700 do CPC exige prova escrita sem eficácia executiva que revele obrigação certa e exigível, passível de apuração aritmética. Não se reclama, portanto, a liquidez plena típica da execução (CPC, art. 783); basta a determinabilidade objetiva do quantum por simples cálculo. Nessa moldura, a escritura pública de abertura de crédito, contrato formal, com estipulação de limites, taxas, periodicidade e encargos, acompanhada de planilha de evolução do débito/conta gráfica, é prova escrita idônea para o manejo da monitória. A dívida emerge do título e se fecha por operação matemática elementar (aplicação das taxas e encargos contratados sobre os eventos de inadimplemento e vencimento). Convém assentar a distinção conceitual que tem sido, não raro, obliterada em recursos dessa natureza: Liquidez intrínseca (requisito da execução) não se confunde com determinabilidade por cálculo (requisito suficiente da monitória). A "complexidade contábil" invocada de modo genérico não desnatura a via, desde que os elementos objetivos para o cálculo constem dos autos (título + planilha). A aritmética pode demandar várias linhas, mas não perde a essência de simples cálculo. Nessa senda, opera-se o regime especial dos embargos monitórios, verdadeiro filtro técnico-saneador do art. 702, §2º do CPC: se o réu impugna o valor por "iliquidez" ou "excesso" deve indicar o montante que reputa correto, trazendo memória discriminada e atualizada. Não se trata de preciosismo formal, mas de vetor de cooperação processual que delimita a controvérsia contábil, evita pescarias probatórias e permite ao juízo confrontar, linha a linha, a divergência. No caso concreto, as apelantes não individualizaram rubricas, não apontaram taxas contratadas reputadas abusivas, não delimitaram períodos de incidência e, sobretudo, não apresentaram o quantum que entendem devido em planilha comparativa. Confinaram-se a alegações genéricas de iliquidez/excesso, pretendendo deslocar a discussão para uma "perícia geral" que, em verdade, substituiria o ônus técnico que lhes competia desde o início. O sistema processual não chancela essa inversão: quem impugna o valor deve mostrar onde e quanto; não o fazendo, incide a consequência do art. 702, §3º rejeição dos embargos e constituição do título executivo judicial. Importa ainda rechaçar dois equívocos retóricos frequentes: "A planilha do credor não prova o débito" Prova, sim, nos limites do art. 700: ela operacionaliza os parâmetros contratuais (taxas, periodicidade, amortizações, encargos) e torna a obrigação determinável. A presunção é relativa e cede ante contraponto técnico; mas, ausente planilha contraposta, prevalece o demonstrativo. "Se é preciso perícia, a via é inadequada" Não procede. A perícia pode ser útil quando houver impugnação concreta e memória do réu que delimitem o dissenso técnico. O que não se admite é utilizar a perícia como atalho para descobrir o que a parte deveria ter demonstrado (art. 702, §2º). Sem esse lastro mínimo, a perícia degenera em investigação aberta, incompatível com o rito especial. Em suma: a via monitória é adequada; a dívida é determinável por simples cálculo a partir do título e da planilha; as recorrentes descumpriram o ônus do art. 702, §2º; e, por força do §3º, impõe-se manter a rejeição dos embargos. Pretender, agora, ampliar a instrução para suprir a inércia técnica inicial colide com a teleologia do rito e com os princípios da boa-fé, cooperação e eficiência processual. De igual modo, os julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA. ILIQUIDEZ DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO SÚMULAS N.º 233 E 258 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A instituição financeira, ora apelante, ajuizou ação executiva, alegando ser credora dos executados da quantia de R$ 1.029.541,69 (hum milhão, vinte e nome mil, quinhentos e quarenta e um reais e sessenta e nove centavos), referente a um contrato de abertura de crédito no valor de R$ 501.130,00 (quinhentos e um mil e cento e trinta reais), e uma nota promissória vinculada ao referido contrato no valor de R$ 651.469,00 (seiscentos e cinquenta e um mil, quatrocentos e sessenta e nove reais), conforme se depreende das fls. 04/09. 2. De acordo com a Súmula 233 do STJ "O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo". 3. "A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou". (Súmula nº. 258 do STJ) 4. Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença confirmada. A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (Apelação Cível - 0452165-20.2000.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/08/2018, data da publicação: 29/08/2018) "Irregularidade das notificações" e "vencimento antecipado" A insurgência não se sustenta. Duas premissas normativas orientam o exame: (i) Mora ex re e termo certo. À luz do art. 397 do Código Civil, o inadimplemento das obrigações positivas e líquidas no seu termo constitui de pleno direito o devedor em mora. Em termos simples: havendo data certa para o vencimento, a exigibilidade nasce ipso iure com o decurso do prazo, dispensada qualquer interpelação. A notificação é instrumento útil em múltiplas dinâmicas contratuais, mas não é condição de exigibilidade quando a obrigação já venceu naturalmente pelo termo final. Corolário: a fluência de encargos moratórios segue a regra do art. 405 do CC (juros de mora a partir da citação, se ilíquido; ou do vencimento, conforme a liquidez e estipulações contratuais), sem que a falta, dúvida ou formalidade da notificação altere o fato jurídico objetivo do vencimento. (ii) Cláusula de vencimento antecipado x vencimento natural. A cláusula de vencimento antecipado constitui faculdade do credor para tornar exigível o montante antes do termo final, ordinariamente condicionada a interpelação/constituição em mora segundo a avença. Contudo, se a dívida já atingiu o termo final, o debate sobre antecipação se torna estéril: não se antecipa o que já está vencido. Assim, eventual vício em comunicação não contamina a exigibilidade fundada no vencimento natural. A partir dessas premissas, tem-se a seguinte arquitetura decisória: Exigibilidade por termo final. Uma vez alcançada a data-limite do contrato, opera-se o vencimento natural e, com ele, a mora ex re. Discutir "falta de notificação" para antecipar vencimento é irrelevante, pois o próprio calendário contratual já tornou exigível a obrigação. Função e limite da notificação. A notificação pode ser relevante para: (a) antecipar a exigibilidade antes do termo; (b) viabilizar remédios contratuais específicos (ex.: resolução, vencimento de parcelas vincendas por inadimplemento pontual). Não o é para desconstituir a exigibilidade após o termo final. Inócuo alegado vício formal. Mesmo que se cogitasse de irregularidade formal da notificação (endereço, recebimento por preposto, meio empregado etc.), tal vício não teria potencial para impedir a exigibilidade derivada do vencimento natural; quando muito, suscitaria debate sobre encargos intercorrentes em período anterior ao termo final o que não elide a obrigação plenamente vencida. Boas-fé e cooperação processual. O manejo de teses de "nulidade de notificação" para desconstituir uma obrigação já vencida pelo termo final contraria a boa-fé objetiva (CC, art. 422) e o modelo cooperativo do CPC/2015 (arts. 4º e 6º), pois desloca a controvérsia para um requisito impertinente à causa de exigibilidade. Em suma, sem amparo a pretensão recursal: Vencido o contrato pelo termo final, a exigibilidade decorre do vencimento natural; A discussão sobre notificação para vencimento antecipado é inócua quando a dívida já está vencida; A mora ex re, em obrigações com termo certo, prescinde de interpelação (CC, art. 397). Daí porque a objeção das apelantes não tem fôlego para infirmar a higidez do crédito reconhecido na origem, devendo ser mantida a conclusão sentencial quanto à exigibilidade do débito. 4) Incidência do CDC e revisão de cláusulas (juros, capitalização, comissão de permanência) A pretensão revisional não transpassa o filtro do rito monitório. Mesmo admitindo, em tese, a aplicação do CDC ao ajuste, a insurgência carece do lastro técnico mínimo exigido pelo CPC, art. 702, §2º: identificar quais cláusulas seriam abusivas, quais taxas foram efetivamente praticadas, em que períodos incidiram, e quanto repercutem no saldo, tudo expresso em memória aritmética discriminada e atualizada. Sem isso, o que se tem é retórica genérica de abusividade, incapaz de instaurar debate útil e insuscetível de suprimento por perícia. 4.1. Premissas normativas indispensáveis CPC, art. 702, §2º: o réu que alega excesso/abusividade deve apresentar o valor que entende correto, com demonstrativo. CPC, art. 373, I: ônus do embargante provar o fato constitutivo de suas alegações (no caso, o "excesso" e a "abusividade"). CDC, arts. 6º, V e VIII; 51; 52: a tutela revisional exige concretude cláusulas identificadas, efeitos quantificados; a inversão do ônus (art. 6º, VIII) é discricionária e fundada em verossimilhança/hipossuficiência, não dispensando a colaboração mínima do consumidor. CPC, art. 373, §1º (redistribuição dinâmica): não foi requerida de forma específica; e, ainda que fosse, não exonera a parte do dever de delimitar a controvérsia técnica. 4.2. Função saneadora do art. 702, §2º O §2º do art. 702 não é preciosismo: é mecanismo de cooperação processual que delimita o dissenso contábil e impede pescaria probatória. Sem a planilha comparativa do embargante, a perícia se converteria em investigação aberta, destinada a descobrir o que cabia à parte demonstrar. O sistema não autoriza usar a perícia como atalho para suprir inércia técnica. 4.3. CDC: limites materiais e ônus técnico A invocação do CDC não transforma a monitória em ação revisional ampla. Mesmo sob a "lente consumerista", a parte deve: Individualizar as cláusulas (p. ex., pacto de capitalização, taxa remuneratória, encargo moratório, comissão de permanência). Apontar a taxa contratada/aplicada e comparar com o parâmetro que reputa válido (p. ex., taxa média de mercado, taxa anual correspondente ao duodécuplo da mensal quando alega capitalização, etc.). Demonstrar, por memória aritmética, a repercussão no saldo. Nada disso foi feito. A mera alegação de "juros abusivos", "capitalização indevida" e "comissão de permanência" não cria, por si, verossimilhança bastante para inverter o ônus (CDC, art. 6º, VIII) nem dispensa o mínimo de delimitação técnica da controvérsia. 4.4. Encargos específicos Juros remuneratórios: não se indicou qual taxa contratual foi aplicada, em que período e como ela superaria o parâmetro tido por aceitável; faltou a planilha com a recalibração do saldo. Capitalização: a alegação demanda apontar a previsão contratual e o regime efetivamente praticado (mensal/diário), cotejando com a taxa anual correspondente. Inexistiu qualquer cálculo demonstrativo. Comissão de permanência: além de exigir a precisa identificação da rubrica e do modo de incidência, o embargante deveria mostrar sobreposição prática com outros encargos e recompor o saldo sem a rubrica impugnada nada foi apresentado. Sem identificação de rubricas, sem taxa, sem período, sem planilha: a postulação é abstrata e esbarra no CPC, art. 341 (impugnação específica) e, sobretudo, no art. 702, §2º. Nesta esteira de pensamento segue o julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO - MORA "EX RE" - ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL - Em casos de mora "ex re", como o dos autos, o termo inicial para a incidência de tais encargos é o vencimento da obrigação, e não a citação - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10290525820238260506 Ribeirão Preto, Relator: João Casali, Data de Julgamento: 25/01/2025, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2025) 4.5. Boa-fé e eficiência processual O CPC/2015 erigiu um modelo cooperativo (arts. 4º e 6º) e a boa-fé objetiva (CC, art. 422) governa o iter procedimental. Deslocar a discussão para uma "perícia panorâmica" sem delimitar o litígio técnico, contraria tais vetores e sacrifica a eficiência do rito monitório, que pressupõe controvérsias delimitáveis por cálculo. Em conclusão, a tese revisional não se viabiliza no contexto dos embargos monitórios tal como deduzidos; falta-lhe concretude contábil, impugnação específica e o núcleo demonstrativo exigido pelo CPC. Mantém-se, integralmente, o decisum. Da gratuidade judiciária formulada sem comprovação idônea A benesse da gratuidade não se presume em termos absolutos, nem se converte em indulgência processual automática. O CPC alberga, no art. 98, caput, a garantia de acesso à justiça, mas condiciona sua fruição à comprovação de que a parte não pode arcar com custas e honorários sem prejuízo do próprio sustento; e, no art. 99, §§ 2º-3º, confere ao magistrado o poder-dever de exigir prova quando a alegação não se mostre verossímil, porquanto a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, suscetível de ser elidida pelos elementos objetivos dos autos. Em outras palavras: a facilitação de acesso não exonera o jurisdicionado do mínimo lastro documental (declaração de IR, contracheques/balanços, extratos bancários, fluxo de caixa, demonstrações contábeis), especialmente quando se trate de pessoa jurídica em atividade econômica, cujo ônus probatório é ainda mais acentuado, sob pena de banalização do instituto e de assimetria concorrencial indevida. No caso concreto, o pedido de AJG recursal foi manejado após o recolhimento do preparo e desacompanhado de documentação idônea a evidenciar incapacidade financeira superveniente. O quadro fático revela, ademais, empresa ativa (fatorizada) e fiadora pessoa física sem prova robusta de insuficiência combinação que reclama, por imperativo do art. 99, § 2º, do CPC, escrutínio mais rigoroso do julgador. A mera invocação de dificuldades genéricas não satisfaz o standard probatório exigível; o modelo cooperativo do CPC/2015 (arts. 4º e 6º) repele pedidos pro forma, impondo às partes o dever de colaboração efetiva com a instrução do requerimento. Tampouco se identifica mácula ao direito de recorrer. As recorrentes efetuaram o preparo, manejaram o apelo com amplitude e, portanto, não se cogita de cerceamento de acesso à instância ad quem. A negativa do benefício, nesta quadra, não é obstáculo, mas simples indeferimento de vantagem processual por deficiência de suporte fático-probatório, circunstância que, frise-se, não impede eventual renovação do pleito na origem, se sobrevier prova concreta de alteração do estado econômico (CPC, art. 99, § 7º). Em suma, subsiste o indeferimento: a gratuidade, enquanto instrumento de inclusão, não se divorcia da seriedade do ônus comprobatório; e, ausente o lastro mínimo exigido pelo CPC, não há falar em concessão da benesse. Mantém-se, pois, a sentença, sem prejuízo de reexame se e quando instruída com documentação apta a demonstrar hipossuficiência atual e efetiva. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO RECURSO PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença de procedência da ação anulatória e indeferiu o benefício da gratuidade de justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. Alega-se omissão do julgado quanto à análise de extratos bancários e declaração de hipossuficiência apresentados nos autos. III. Razões de decidir 3. Não se verificam os vícios apontados, pois o acórdão embargado abordou de forma clara e fundamentada a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, ressaltando a inexistência de declaração de hipossuficiência válida e suficiente. 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões já decididas ou à correção de eventual error in judicando, conforme entendimento pacífico e consolidado no TJCE e na Súmula nº 18. 5. A concessão de gratuidade de justiça tem efeitos ex nunc, nos termos da jurisprudência dominante do STJ, e não pode ser deferida retroativamente ou de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: ¿Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões de mérito ou à modificação de fundamentos já analisados, salvo quando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC. A concessão de gratuidade de justiça depende da comprovação inequívoca da hipossuficiência e gera efeitos apenas ex nunc.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99 e 1.022; CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula nº 18; STJ, Súmula nº 481; STJ, AgInt no AREsp 1839409/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 16.08.2021; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.750.573/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 26.08.2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER dos Embargos de Declaração para, ao fim, NEGAR-LHES provimento, nos termos do Voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Embargos de Declaração Cível - 0053600-53.2017.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 05/02/2025) Ônus probatório e inércia técnica das apelantes Trata-se do núcleo estruturante do desfecho. À luz do CPC, art. 373, I, competia às embargantes provar os fatos constitutivos de suas alegações, em especial, o excesso, a abusividade de cláusulas e o quantum supostamente correto. No rito monitório, tal encargo assume forma qualificada: o art. 702, §2º exige memória de cálculo discriminada e atualizada, com indicação das rubricas impugnadas, taxas aplicadas, períodos de incidência e repercussão aritmética no saldo. A ausência desse lastro técnico mínimo impede a abertura de dilação probatória e atrai a consequência expressa do art. 702, §3º: rejeição dos embargos e constituição do título executivo judicial. Pretender que uma perícia panorâmica supra a inércia inicial subverte o desenho cooperativo do CPC/2015, inverte o ônus probatório e descaracteriza o rito especial da monitória. Em síntese: faltou prova do fato constitutivo, faltou memória aritmética, faltou impugnação específica. Sobram, pois, fundamentos para manter incólume a sentença e majorar os honorários na forma legal. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR ENTENDIDO COMO CORRETO E DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO. ARTIGO 702, § 2º, DO CPC. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória, rejeitando embargos da parte devedora por ausência de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, conforme exigido pelo artigo 702, § 2º do CPC. A recorrente alegou excesso de execução e requereu a anulação da sentença para realização de prova pericial e, subsidiariamente, a improcedência da ação monitória. II. Questão em Discussão Verificação do cumprimento do ônus processual pelo embargante em demonstrar o valor que entende como devido e apresentar memória de cálculo para fundamentar a alegação de excesso de execução. Análise da necessidade de realização de prova pericial contábil diante da ausência desses elementos. III. Razões de Decidir A sentença que julgou procedente o pedido monitório e rejeitou os embargos encontra respaldo no art. 702, § 2º e § 3º, do CPC, que impõem ao devedor a obrigação de apresentar, ao alegar excesso de execução, o valor que entende devido, acompanhado de demonstrativo atualizado. A mera alegação genérica de excesso, desacompanhada de planilha, autoriza o julgamento desfavorável ao embargante. Inexiste cerceamento de defesa quando a prova requerida é desnecessária, sendo ônus da parte instruir o processo adequadamente. O indeferimento da perícia, nesse contexto, não compromete o contraditório nem a ampla defesa, consoante diversos precedentes desta Corte. IV. Dispositivo e Tese Recurso conhecido e desprovido. Tese: Em embargos à ação monitória fundados em excesso de execução, é ônus do embargante indicar, de imediato, o valor que entende como correto, acompanhado de demonstrativo atualizado. A ausência dessa prova autoriza o julgamento desfavorável da alegação, nos termos do art. 702, § 2º e § 3º, do CPC, sendo desnecessária a produção de prova pericial quando a parte não cumpre esse dever processual. V. Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas Legislação: ¿ Artigo 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência: ¿ TJRJ, Apelação Cível nº 0063465-82.2017.8.19.0001, Des. Valéria Dacheux Nascimento ¿ TJRJ, Apelação Cível nº 0081439-30.2020.8.19.0001, Des. Lucia Helena do Passo ¿ TJRJ, Apelação Cível nº 0075439-43.2022.8.19.0001, Des. Maria Helena Pinto Machado (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08007252720238190007, Relator: Des(a). CESAR FELIPE CURY, Data de Julgamento: 15/05/2025, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 19/05/2025)
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Frente ao integral desprovimento do apelo, majoro os honorários sucumbencias para 12% (doze) por cento sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator