Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0158693-76.2019.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MIGUEL LAMBOGLIA NETO, STYLUS COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA, KATIA GUERRERO LAMBOGLIA, LEANDRO GUERRERO LAMBOGLIA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Industrial] Defiro o pedido retro, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias, para fins de cumprimento do disposto no despacho de ID 199074383. Intime-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0158693-76.2019.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MIGUEL LAMBOGLIA NETO, STYLUS COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA, KATIA GUERRERO LAMBOGLIA, LEANDRO GUERRERO LAMOGLIA DESPACHO Visto em Inspeção Interna (Portaria nº 01/2026 da 2ª Vara Cível).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Industrial] Intime-se a parte executada, através do seu advogado, para juntar aos autos extrato detalhado da(s) conta(s) em que alega impenhorabilidade, no prazo de 15 (quinze) dias, constando expressa a realização do(s) bloqueio(s), sob pena de indeferimento do pedido por ausência de provas de que o(s) bloqueio(s) tenha(m) ocorrido sobre valores impenhoráveis. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0158693-76.2019.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MIGUEL LAMBOGLIA NETO e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Industrial] intime-se a parte executada para se manifestar acerca do bloqueio retro realizado em sua(s) conta(s) bancária(s), via o sistema SISBAJUD, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC. A intimação acima deve ser realizada através do advogado da parte devidamente habilitado nos autos ou no processo associado e, em caso de inexistência, deverá ser realizada intimação pessoal pelo portal e/ou pelos correios. Fortaleza/CE, 26 de março de 2026. Servidor Provimento n.º 2/2021 da CGJ
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0158693-76.2019.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MIGUEL LAMBOGLIA NETO, STYLUS COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA, KATIA GUERRERO LAMBOGLIA, LEANDRO GUERRERO LAMOGLIA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Industrial]
Cuida-se de ação de execução extrajudicial, movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de STYLUS COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA, MIGUEL LAMBOGLIA NETO, KATIA GUERRERO LAMBOGLIA e LEANDRO GUERRERO LAMOGLIA. Em petição de ID 165241745, a empresa executada informa que o plano de recuperação judicial foi homologado e a recuperação da qual participava foi concluído, pleiteando, assim, a extinção do presente processo em razão da novação do crédito. Intimada para se manifestar, a parte exequente se manifestou em ID 169604755, informando que a maior parte do crédito é de natureza extraconcursal, não se submetendo ao plano de recuperação judicial, além de requerer o prosseguimento em face dos avalistas ora executados. Pois bem. A suspensão das execuções individuais que tramitam contra o devedor é um dos principais efeitos da decretação da quebra, cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões (uma execução individual e uma coletiva) que objetivam a satisfação do mesmo crédito. Não obstante, é sabido que, exceto na hipótese de a decisão que homologa o plano de recuperação judicial ser reformada em grau de recurso, tal suspensão terá força de definitividade e corresponderá à extinção do processo em face da empresa recuperanda. Como é sabido, quando uma empresa tem o seu plano de recuperação judicial aprovado, as dívidas que nele são inscritas são novadas, nos termos do que dispõe o art. 59 da Lei n. 11.101/2005, vejamos: Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. Assim, em se tratando de crédito novado, é possível a extinção do feito em face da empresa devedora. Não obstante, a parte exequente alega que a maior parte de seu crédito junto à executada é extraconcursal, de sorte que tal não se submete ao plano de recuperação judicial e, portanto, não foi novado. Nesse ponto, é relevante destacar que o crédito extraconcursal pode ser executado no juízoda execução, apesar de ter que submeter atos de expropriação ao juízo universal para fins de garantir a resolução adequada da recuperação judicial. Vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VENCIMENTO DOS TÍTULOS APÓS PEDIDO E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE SOERGUIMENTO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. MEDIDAS CONSTRITIVAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que que indeferiu o pedido de inclusão de novos valores, no entanto, determinou o prosseguimento da execução em relação aos títulos objetos de cobrança quando do recebimento da inicial, com a determinação de atos constritivos. 2. O crédito exequendo constituído após o pedido de recuperação judicial se trata de crédito de natureza extraconcursal. 3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em que pese o crédito de natureza extraconcursal estar excluído do plano de recuperação e seus efeitos, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal. ( AgInt no AREsp 1975131/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 05/04/2022). 4. Não há óbice para que sejam adotados atos constritivos pelo juízo da execução, gravando-se determinados bens a fim de garantir eventual satisfação da obrigação. Entretanto, cabe somente ao juízo da recuperação judicial decidir sobre medidas expropriatórias. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07306721220228070000 1680264, Relator.: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/03/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/04/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. DIREITO EMPRESARIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 1051 STJ. CREDITOS CONCURSAIS E EXTRACONCURSAIS. RENUNCIA A PREFERÊNCIA DO CRÉDITO. DIREITO DISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS DEMAIS CREDORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do art. 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil- CPC, é carente de fundamento a decisão que não enfrenta "todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. O simples fato de a fundamentação ser sucinta ou contrária aos anseios do recorrente não indica ausência de fundamentação. Preliminar rejeitada. 2. O art. 49 da Lei 11.101/2005 estabelece que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 3. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do REsp 1.840.531 (Tema 1051), sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Portanto, deve ser verificada a data em que ocorreu o fato gerador do crédito para definir se os créditos são concursais ou extraconcursais. 4. O art. 83 da Lei 11.101/2005 estabelece a ordem de classificação dos créditos submetidos à recuperação judicial, na qual especifica que os créditos trabalhistas - que pretende o agravado o ingresso - possuem prioridade dentre os créditos concursais (inciso I). Na sequência, o art. 84 do mesmo diploma legal dispõe que os créditos extraconcursais devem ser pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83. 5. Assim, por força de lei, os créditos extraconcursais possuem preferência sobre os concursais, não se submetem ao quadro geral de credores e nem ao plano de recuperação judicial. A empresa recuperanda deve diligenciar para primeiro satisfazê-los. (...) 9. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07394766620228070000 1684390, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 29/03/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/04/2023) De outro vértice, a execução deve prosseguir contra os devedores avalistas, pois não há o que se falar em supressão de garantias, tendo em vista que o Plano de Recuperação Judicial não contemplou tal hipótese, conforme se observa da decisão, já transitada em julgado, anexada em ID 169604762. Vejamos a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMPRESARIAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SÓCIO SOLIDÁRIO E DEVEDOR SOLIDÁRIO - DISTINÇÃO - GARANTIA CAMBIAL PRESTADA POR SÓCIOS DA SOCIEDADE RECUPERANDA - MANUTENÇÃO DA GARANTIA - IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS - ART. 49, § 1º, DA LEI N. 11.101/2005 C/ C SÚMULA N. 581 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. (...). 3. A expressão "inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário", constante da parte final do caput do artigo 6º da Lei n. 11.101/2005, somente se aplica às espécies societárias em nome coletivo e em comandita simples; nestas últimas, quanto aos sócios comanditados. 4. Nessas sociedades, os sócios respondem de forma solidária e ilimitada, por isso as ações e execuções também são suspensas em face deles, pois no mais das vezes, a "quebra" da sociedade pode representar, a "quebra" dos próprios sócios. 5. Diferentemente ocorre com a sociedade limitada, em que os sócios respondem subsidiária e limitadamente até o valor de suas respectivas quotas. Caso prestem garantia cambial em título de crédito em favor da empresa recuperanda, serão considerados avalistas, logo, devedores solidários, não se encaixando na expressão final do artigo 6º, da Lei n. 11.101/2005. 6. Sócio solidário e devedor solidário têm conceitos distintos, com responsabilidades distintas: sócio solidário: responder pelas obrigações contraídas pela pessoa jurídica na qualidade de sócio, o que se dá de forma subsidiária e limitada nas sociedades limitadas - somente ocorrendo de forma solidária nos casos em que não integralizado o capital social, mas, ainda assim, respeitado certo limite, que é o montante que faltar pela integralização; devedor solidário ou coobrigado: responder por garantia cambial autônoma prestada em título de crédito na qualidade de avalista, em que quem presta a garantia, responderá de forma solidária junto ao avalizado. 7. Portanto, a suspensão das ações prevista no caput do artigo 6º da Lei n. 11.101/2005 não se estende aos avalistas (devedores solidários), independentemente de estes serem sócios ou não da sociedade em recuperação judicial, por força do artigo 49, § 1º, da Lei n. 11/101/2005 c/c a Súmula 581 do STJ. 8. Agravo Interno conhecido e improvido. (...). 6 (TJ-CE - AGR: 06249399420168060000 CE 0624939-94.2016.8.06.0000, Relator: ROSILENE FERREIRA TABOSA FACUNDO - PORT 1.712/2016, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2017) (Grifo nosso) Assim, diante das informações trazidas aos autos, tem-se que a novação do crédito e, portanto, extinção da dívida só pode se estender ao crédito concursal e apenas aproveita à empresa recuperanda. Mais recentemente, o teor da Súmula nº 581 do STJ, diz: " A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.". Portanto, não há o que se falar em extinção do processo, haja vista que, em qualquer hipótese, a execução deve prosseguirem face dos devedores coobrigados, cujo devedor principal é sociedade em recuperação judicial. Não obstante, quanto à extinção do feito em face da empresa recuperanda, é necessário que antes de decidir, o exequente delimite e comprove qual a parcela do crédito, ora executado, tem natureza de crédito extraconcursal, para o fim de se avaliar e decidir em que parcela a execução deve prosseguir em face da empresa executada. Isto posto, indefiro o pedido de extinção do processo formulado em ID 165241745. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer qual a parcela do crédito executado nestes autos tem natureza extraconcursal, após, decidirei acerca da extinção parcial da execução em face da empresa executada. No mesmo prazo, deve o exequente requerer o que for de direito para fins de prosseguimento do feito em face dos devedores coobrigados. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0158693-76.2019.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MIGUEL LAMBOGLIA NETO e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Industrial] intime-se a parte executada para se manifestar acerca do bloqueio retro realizado em sua(s) conta(s) bancária(s), via o sistema SISBAJUD, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC. A intimação acima deve ser realizada através do advogado da parte devidamente habilitado nos autos ou no processo associado e, em caso de inexistência, deverá ser realizada intimação pessoal pelo portal e/ou pelos correios. Fortaleza/CE, 26 de março de 2026. Servidor Provimento n.º 2/2021 da CGJ
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0158693-76.2019.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MIGUEL LAMBOGLIA NETO, STYLUS COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA, KATIA GUERRERO LAMBOGLIA, LEANDRO GUERRERO LAMOGLIA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Industrial]
Cuida-se de ação de execução extrajudicial, movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de STYLUS COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA, MIGUEL LAMBOGLIA NETO, KATIA GUERRERO LAMBOGLIA e LEANDRO GUERRERO LAMOGLIA. Em petição de ID 165241745, a empresa executada informa que o plano de recuperação judicial foi homologado e a recuperação da qual participava foi concluído, pleiteando, assim, a extinção do presente processo em razão da novação do crédito. Intimada para se manifestar, a parte exequente se manifestou em ID 169604755, informando que a maior parte do crédito é de natureza extraconcursal, não se submetendo ao plano de recuperação judicial, além de requerer o prosseguimento em face dos avalistas ora executados. Pois bem. A suspensão das execuções individuais que tramitam contra o devedor é um dos principais efeitos da decretação da quebra, cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões (uma execução individual e uma coletiva) que objetivam a satisfação do mesmo crédito. Não obstante, é sabido que, exceto na hipótese de a decisão que homologa o plano de recuperação judicial ser reformada em grau de recurso, tal suspensão terá força de definitividade e corresponderá à extinção do processo em face da empresa recuperanda. Como é sabido, quando uma empresa tem o seu plano de recuperação judicial aprovado, as dívidas que nele são inscritas são novadas, nos termos do que dispõe o art. 59 da Lei n. 11.101/2005, vejamos: Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. Assim, em se tratando de crédito novado, é possível a extinção do feito em face da empresa devedora. Não obstante, a parte exequente alega que a maior parte de seu crédito junto à executada é extraconcursal, de sorte que tal não se submete ao plano de recuperação judicial e, portanto, não foi novado. Nesse ponto, é relevante destacar que o crédito extraconcursal pode ser executado no juízoda execução, apesar de ter que submeter atos de expropriação ao juízo universal para fins de garantir a resolução adequada da recuperação judicial. Vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VENCIMENTO DOS TÍTULOS APÓS PEDIDO E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE SOERGUIMENTO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. MEDIDAS CONSTRITIVAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que que indeferiu o pedido de inclusão de novos valores, no entanto, determinou o prosseguimento da execução em relação aos títulos objetos de cobrança quando do recebimento da inicial, com a determinação de atos constritivos. 2. O crédito exequendo constituído após o pedido de recuperação judicial se trata de crédito de natureza extraconcursal. 3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em que pese o crédito de natureza extraconcursal estar excluído do plano de recuperação e seus efeitos, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal. ( AgInt no AREsp 1975131/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 05/04/2022). 4. Não há óbice para que sejam adotados atos constritivos pelo juízo da execução, gravando-se determinados bens a fim de garantir eventual satisfação da obrigação. Entretanto, cabe somente ao juízo da recuperação judicial decidir sobre medidas expropriatórias. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07306721220228070000 1680264, Relator.: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/03/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/04/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. DIREITO EMPRESARIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 1051 STJ. CREDITOS CONCURSAIS E EXTRACONCURSAIS. RENUNCIA A PREFERÊNCIA DO CRÉDITO. DIREITO DISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS DEMAIS CREDORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do art. 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil- CPC, é carente de fundamento a decisão que não enfrenta "todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. O simples fato de a fundamentação ser sucinta ou contrária aos anseios do recorrente não indica ausência de fundamentação. Preliminar rejeitada. 2. O art. 49 da Lei 11.101/2005 estabelece que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 3. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do REsp 1.840.531 (Tema 1051), sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Portanto, deve ser verificada a data em que ocorreu o fato gerador do crédito para definir se os créditos são concursais ou extraconcursais. 4. O art. 83 da Lei 11.101/2005 estabelece a ordem de classificação dos créditos submetidos à recuperação judicial, na qual especifica que os créditos trabalhistas - que pretende o agravado o ingresso - possuem prioridade dentre os créditos concursais (inciso I). Na sequência, o art. 84 do mesmo diploma legal dispõe que os créditos extraconcursais devem ser pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83. 5. Assim, por força de lei, os créditos extraconcursais possuem preferência sobre os concursais, não se submetem ao quadro geral de credores e nem ao plano de recuperação judicial. A empresa recuperanda deve diligenciar para primeiro satisfazê-los. (...) 9. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07394766620228070000 1684390, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 29/03/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/04/2023) De outro vértice, a execução deve prosseguir contra os devedores avalistas, pois não há o que se falar em supressão de garantias, tendo em vista que o Plano de Recuperação Judicial não contemplou tal hipótese, conforme se observa da decisão, já transitada em julgado, anexada em ID 169604762. Vejamos a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMPRESARIAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SÓCIO SOLIDÁRIO E DEVEDOR SOLIDÁRIO - DISTINÇÃO - GARANTIA CAMBIAL PRESTADA POR SÓCIOS DA SOCIEDADE RECUPERANDA - MANUTENÇÃO DA GARANTIA - IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS - ART. 49, § 1º, DA LEI N. 11.101/2005 C/ C SÚMULA N. 581 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. (...). 3. A expressão "inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário", constante da parte final do caput do artigo 6º da Lei n. 11.101/2005, somente se aplica às espécies societárias em nome coletivo e em comandita simples; nestas últimas, quanto aos sócios comanditados. 4. Nessas sociedades, os sócios respondem de forma solidária e ilimitada, por isso as ações e execuções também são suspensas em face deles, pois no mais das vezes, a "quebra" da sociedade pode representar, a "quebra" dos próprios sócios. 5. Diferentemente ocorre com a sociedade limitada, em que os sócios respondem subsidiária e limitadamente até o valor de suas respectivas quotas. Caso prestem garantia cambial em título de crédito em favor da empresa recuperanda, serão considerados avalistas, logo, devedores solidários, não se encaixando na expressão final do artigo 6º, da Lei n. 11.101/2005. 6. Sócio solidário e devedor solidário têm conceitos distintos, com responsabilidades distintas: sócio solidário: responder pelas obrigações contraídas pela pessoa jurídica na qualidade de sócio, o que se dá de forma subsidiária e limitada nas sociedades limitadas - somente ocorrendo de forma solidária nos casos em que não integralizado o capital social, mas, ainda assim, respeitado certo limite, que é o montante que faltar pela integralização; devedor solidário ou coobrigado: responder por garantia cambial autônoma prestada em título de crédito na qualidade de avalista, em que quem presta a garantia, responderá de forma solidária junto ao avalizado. 7. Portanto, a suspensão das ações prevista no caput do artigo 6º da Lei n. 11.101/2005 não se estende aos avalistas (devedores solidários), independentemente de estes serem sócios ou não da sociedade em recuperação judicial, por força do artigo 49, § 1º, da Lei n. 11/101/2005 c/c a Súmula 581 do STJ. 8. Agravo Interno conhecido e improvido. (...). 6 (TJ-CE - AGR: 06249399420168060000 CE 0624939-94.2016.8.06.0000, Relator: ROSILENE FERREIRA TABOSA FACUNDO - PORT 1.712/2016, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2017) (Grifo nosso) Assim, diante das informações trazidas aos autos, tem-se que a novação do crédito e, portanto, extinção da dívida só pode se estender ao crédito concursal e apenas aproveita à empresa recuperanda. Mais recentemente, o teor da Súmula nº 581 do STJ, diz: " A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.". Portanto, não há o que se falar em extinção do processo, haja vista que, em qualquer hipótese, a execução deve prosseguirem face dos devedores coobrigados, cujo devedor principal é sociedade em recuperação judicial. Não obstante, quanto à extinção do feito em face da empresa recuperanda, é necessário que antes de decidir, o exequente delimite e comprove qual a parcela do crédito, ora executado, tem natureza de crédito extraconcursal, para o fim de se avaliar e decidir em que parcela a execução deve prosseguir em face da empresa executada. Isto posto, indefiro o pedido de extinção do processo formulado em ID 165241745. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer qual a parcela do crédito executado nestes autos tem natureza extraconcursal, após, decidirei acerca da extinção parcial da execução em face da empresa executada. No mesmo prazo, deve o exequente requerer o que for de direito para fins de prosseguimento do feito em face dos devedores coobrigados. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
26/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
27/08/2025, 05:05
Decurso de Prazo
27/08/2025, 05:05
Decurso de Prazo
27/08/2025, 05:05
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 12:06
Publicação
04/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
31/07/2025, 17:22
Mero expediente
30/07/2025, 09:35
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:01
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 08:44
Conclusão (para despacho)
15/07/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 10:25
Publicação
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0158693-76.2019.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MIGUEL LAMBOGLIA NETO, STYLUS COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA, KATIA GUERRERO LAMBOGLIA, LEANDRO GUERRERO LAMOGLIA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Industrial] Intime-se o peticionante de ID 156824703 para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas diligenciais pertinentes para fins de expedição de certidão de objeto e pé do processo. A emissão das guias é exclusiva pelo sistema SGA, através do link: https://sga.tjce.jus.br/guias, pois o sistema monitora o pagamento e gera certidões de recolhimento no processo, sem necessidade de petição informando o respectivo pagamento. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer, especificamente, o que for de direito para fins de prosseguimento do feito. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0158693-76.2019.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MIGUEL LAMBOGLIA NETO, STYLUS COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA, KATIA GUERRERO LAMBOGLIA, LEANDRO GUERRERO LAMOGLIA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Industrial] Intime-se o peticionante de ID 156824703 para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas diligenciais pertinentes para fins de expedição de certidão de objeto e pé do processo. A emissão das guias é exclusiva pelo sistema SGA, através do link: https://sga.tjce.jus.br/guias, pois o sistema monitora o pagamento e gera certidões de recolhimento no processo, sem necessidade de petição informando o respectivo pagamento. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer, especificamente, o que for de direito para fins de prosseguimento do feito. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0158693-76.2019.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MIGUEL LAMBOGLIA NETO, STYLUS COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA, KATIA GUERRERO LAMBOGLIA, LEANDRO GUERRERO LAMOGLIA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Industrial] Intime-se o peticionante de ID 156824703 para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas diligenciais pertinentes para fins de expedição de certidão de objeto e pé do processo. A emissão das guias é exclusiva pelo sistema SGA, através do link: https://sga.tjce.jus.br/guias, pois o sistema monitora o pagamento e gera certidões de recolhimento no processo, sem necessidade de petição informando o respectivo pagamento. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer, especificamente, o que for de direito para fins de prosseguimento do feito. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0158693-76.2019.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MIGUEL LAMBOGLIA NETO, STYLUS COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA, KATIA GUERRERO LAMBOGLIA, LEANDRO GUERRERO LAMOGLIA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Industrial] Intime-se o peticionante de ID 156824703 para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas diligenciais pertinentes para fins de expedição de certidão de objeto e pé do processo. A emissão das guias é exclusiva pelo sistema SGA, através do link: https://sga.tjce.jus.br/guias, pois o sistema monitora o pagamento e gera certidões de recolhimento no processo, sem necessidade de petição informando o respectivo pagamento. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer, especificamente, o que for de direito para fins de prosseguimento do feito. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
03/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
02/07/2025, 15:38
Expedida/Certificada
02/07/2025, 15:38
Expedida/Certificada
02/07/2025, 15:38
Expedida/Certificada
02/07/2025, 15:38
Expedida/Certificada
02/07/2025, 15:38
Mero expediente
26/06/2025, 12:29
Decurso de Prazo
30/05/2025, 04:37
Decurso de Prazo
30/05/2025, 04:37
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 14:10
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 08:25
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 11:55
Publicação
08/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
06/05/2025, 15:02
Mero expediente
29/04/2025, 09:43
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 14:18
Documento
28/01/2025, 12:55
Decurso de Prazo
19/12/2024, 20:54
Decurso de Prazo
19/12/2024, 08:17
Publicação
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0158693-76.2019.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MIGUEL LAMBOGLIA NETO, STYLUS COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA, KATIA GUERRERO LAMBOGLIA, LEANDRO GUERRERO LAMOGLIA DESPACHO Por cautela,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Industrial] intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 92492283 e documentos de ID 92492284. Tendo em vista que o documento de ID 92492284 foi juntado pelo gabinete, proceda este com a juntada de cópia da certidão de decurso do prazo do recurso, caso existente, certificando nos autos. Após, voltem-me para decisão sobre o prosseguimento do processo. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz