Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0169706-09.2018.8.06.0001.
APELANTES: FRANCISCO AYRTON DE AGUIAR JUNIOR, EXPANSION PARTICIPACOES LTDA
APELADO: CLAUDIMIRO ALVES VIEIRA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO COMPRADOR. INADIMPLÊNCIA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO 20%. JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA REPETITIVO Nº 1.002 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação interposta pela promitente vendedora contra sentença que, em ação ordinária de distrato contratual cumulada com declaração de nulidade de cláusula contratual e pedido de reembolso, declarou a rescisão do contrato por culpa do comprador, condenou a ré à restituição de 80% dos valores pagos, autorizando a retenção de 20%, e fixou a incidência de correção monetária e juros de mora a partir de cada desembolso. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o percentual de retenção sobre os valores pagos pelo comprador desistente deve ser majorado de 20% para 25%; e (ii) estabelecer o termo inicial da incidência dos juros de mora sobre os valores a serem restituídos. III. Razões de decidir: 3.1. A resolução do contrato por iniciativa do comprador assegura a restituição parcial das parcelas pagas, facultando ao vendedor reter percentual destinado ao ressarcimento das despesas administrativas, de comercialização e de publicidade, vedada a perda integral das prestações pagas. 3.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite retenção entre 10% e 25% dos valores adimplidos, conforme as peculiaridades do caso concreto. 3.3. A retenção de 20% mostra-se adequada e proporcional, pois os imóveis consistem em lotes não edificados, que retornam ao patrimônio da vendedora livres para nova comercialização, inclusive com possibilidade de valorização, inexistindo justificativa para a majoração pretendida. 3.4. Nos contratos celebrados antes da vigência da Lei nº 13.786/2018, em que a resolução contratual decorre de iniciativa do comprador, os juros de mora sobre os valores a serem restituídos incidem a partir do trânsito em julgado da decisão, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.002 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo: 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 53; Lei nº 13.786/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; ema Repetitivo nº 1.002. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª Câmara de Direito Privado - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima mencionadas, acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Expansion Participações Ltda, contra a sentença proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a Ação Ordinária de Distrato Contratual c/c Declaração de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Pedido de Reembolso, ajuizada por Claudimiro Alves Vieira. Na origem, o autor, ora apelado, ajuizou a referida ação alegando que, por dificuldades financeiras, não pôde mais arcar com o pagamento das parcelas relativas à compra de três lotes, requerendo a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos. O Juízo de primeiro grau, na sentença, julgou procedentes os pedidos iniciais para: (i) declarar a rescisão do contrato por culpa do comprador; (ii) condenar a ré a restituir 80% dos valores pagos pelo autor, autorizando, assim, a retenção de 20%; (iii) determinar que a correção monetária e os juros de mora incidissem a partir da data de cada desembolso. Inconformada, a requerida interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese: (a) a necessidade de majorar o percentual de retenção para 25% dos valores pagos, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ; e (b) a imperiosa alteração do termo inicial dos juros de mora para a data do trânsito em julgado, com base no Tema Repetitivo nº 1.002 do STJ. Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certificado de decurso de prazo nos autos (Id. 28488499). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se a dois pontos: (i) o percentual de retenção a ser aplicado sobre os valores pagos pelo comprador desistente; e (ii) o termo inicial da incidência dos juros de mora sobre o montante a ser restituído. Do percentual de retenção: A apelante requer a majoração do percentual de retenção de 20% (vinte por cento) para 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos, sob o argumento de que este último patamar foi uniformizado pelo Superior Tribunal de Justiça. É cediço que os negócios jurídicos bilaterais devem pautar-se pela liberdade negocial das partes, dentro dos limites impostos pela lei, de modo que, em caso de rescisão contratual por iniciativa exclusiva do comprador, é assegurado o direito de desistência, cabendo ao desistente suportar os ônus decorrentes dessa opção, observadas as disposições contratuais. Com efeito, o desfazimento do contrato assegura ao comprador o direito à restituição das parcelas pagas, facultando-se ao vendedor a retenção de percentual sobre os valores adimplidos, a título de ressarcimento pelas despesas suportadas com divulgação, comercialização e administração do negócio. Como se sabe, o art. 53 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) veda, nas hipóteses de resolução contratual por inadimplemento do consumidor, a estipulação de cláusula que imponha a perda integral das prestações pagas em favor do promitente vendedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive por meio de enunciado sumular, consolidou o entendimento de que: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." (Súmula 543/STJ). Ademais, o consumidor detém direito subjetivo à resolução contratual, a qual pode ocorrer por simples manifestação de vontade da parte que não mais possui interesse na manutenção do vínculo. Nos casos em que a resolução do compromisso de compra e venda decorre de culpa do promitente comprador, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é razoável a retenção de percentual entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme as peculiaridades do caso concreto: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. (...) A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido da razoabilidade da retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), de acordo com as circunstâncias do caso concreto. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.653.920/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/09/2023, DJe de 20/09/2023). No caso dos autos, entendo que o percentual de retenção fixado na sentença não merece reforma. O objeto do contrato consiste em lotes de terreno não edificados. Com a resolução contratual, os imóveis retornam ao patrimônio da construtora totalmente livres e desembaraçados, aptos a serem novamente comercializados, inclusive por valor superior ao originalmente contratado, em razão da valorização imobiliária. Nesse contexto, a retenção de 20% (vinte por cento) mostra-se suficiente para ressarcir a vendedora pelas despesas administrativas, de corretagem e de publicidade eventualmente suportadas, sem ocasionar enriquecimento sem causa. É o entendimento deste Tribunal: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. REGÊNCIA DA SÚMULA 543/STJ. RETENÇÃO DE 20% DAS QUANTIAS PAGAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1.
Cuida-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda na qual a ora agravante foi condenada à devolução de 80% dos valores pagos, com aplicação da regra prevista na Súmula 543/STJ. 2. A Segunda Seção do STJ editou a Súmula n. 543, com a seguinte redação:"Nas hipóteses de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador ? integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". 3. Mostra-se razoável a retenção pela promitente vendedora de 20% das parcelas pagas relativas ao bem, fixadas na origem, posto que suficientes para cobrir os custos administrativos decorrentes do desfazimento do negócio, considerando ainda que o imóvel foi objeto de leilão extrajudicial. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Alterar as conclusões adotadas pelo TJRJ demandaria o necessário revolvimento de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no AREsp: 2227266 RJ 2022/0320266-7, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe: 25/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECHAÇADA. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO POR CULPA DOS PROMITENTES COMPRADORES. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS, SENDO ADMITIDA RETENÇÃO ENTRE 10% A 25%. PRECEDENTES STJ. RETENÇÃO DE 20% DO VALOR PAGO. PERCENTUAL QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E ADEQUADO. ÔNUS DA DEMANDADA. AUSÊNCIA DA PROVA DE INADIMPLÊNCIA. TAXA DE FRUIÇÃO DO BEM QUE SE MOSTROU ABUSIVA NA VERTENTE. NÃO HOUVE UTILIZAÇÃO OU DEPRECIAÇÃO DO BEM IMÓVEL. OS VENDEDORES PODERÃO USAR E DISPOR LIVREMENTE DOS LOTES, VENDENDO E TRANSFERINDO PARA TERCEIROS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO ADVERSADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por VIP Imobiliária Ltda, objurgando sentença de parcial procedência proferida pelo MM. Julgador da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Tutela de Urgência c/c Devolução de Valores, ajuizada por Antônio Cláudio Viana Camara e Marcilene Maria Medeiros Camara, em desfavor da apelante. II. Questão em discussão: 2. As razões recursais cingem-se em revolver o julgado, a fim de modificar a sentença primeva, para que seja deduzido a quantia de R$ 4.390,00 (quatro mil trezentos e noventa reais), correspondente ao valor de entrada, bem como que seja aplicada taxa de fruição do bem e reversão dos honorários sucumbenciais em seu favor. III. Razões de decidir: 3. Preliminarmente. A recorrente aduz que, às fls. 189/193, apresentou ajustes ao despacho saneador, na forma do art. 357, §1º do CPC, no entanto, os referidos questionamentos não teriam sido apreciados pelo magistrado a quo, sendo os autos conclusos para julgamento. Defende que, com isso, houve violação aos princípios da decisão não surpresa, do contraditório e da ampla defesa. Entretanto, ao compulsar os autos, vê-se que, ao contrário do alegado, há clara e expressa menção dos pontos indicados na manifestação da recorrente, quais sejam: ilegitimidade passiva e inversão do ônus probatório, conforme verifica-se no extrato do decisum. Preliminar desacolhida. 4. Insta ratificar que o vínculo estabelecido entre o autor e a parte ré é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõem os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei. Desse modo, incabível a inversão do ônus da prova em favor da recorrente. 5. Nos contratos de promessa de compra e venda de imóveis, mediante acordo de pagamento em prestações pelo promitente comprador, na hipótese de este não ter mais condições econômicas de suportar o pagamento das obrigações avençadas, encontrando-se inadimplente ou por iniciativa deste, é admitida a rescisão contratual. Assim, diante da situação aventada nos autos, é possível a retenção pela promitente vendedora de parte das parcelas pagas, a título de ressarcimento pelas despesas operacionais, sendo nula a cláusula que prevê a perda de valores acima do permitido legalmente ou o total dos valores já pagos, conforme regra insculpida no art. 53 do CDC. 6. À luz das normas consumeristas e da jurisprudência consolidada mencionada anteriormente, diante do caso concreto apresentado, entendo que a retenção de 20% de todas as parcelas pagas pelos autores é justa, pois remunera as despesas administrativas e encargos decorrentes da resilição. Desse modo, não há que se falar em dedução do valor da entrada. 7. No que pertine à taxa de fruição do bem, a recorrente pugna pelo deferimento da referida taxa, alegando previsão contratual, vez que se trata de desfazimento do contrato por culpa do inadimplemento dos compradores. No entanto, verifica-se que o contrato de fls. 30/40, fora celebrado em 2017, cujo pagamento fora dividido em sinal mais 80 parcelas, com previsão de multa de 1% do valor da venda atualizado por cada dia de inadimplemento. Inobstante a cláusula mencionada, infere-se que não fora inserido no processo quaisquer documentos comprobatórios de prejuízos advindos à demandada com a rescisão contratual, capazes de justificar a retenção da referida taxa, nem tampouco o alegado inadimplemento pelos promoventes. 8. À vista disso, denota-se que o percentual de retenção arbitrado em primeiro grau, qual seja, 20% (vinte por cento) dos valores pagos pelos promitentes compradores, configura montante razoável, a coadunar com a orientação jurisprudencial pátria, vez que a parte recorrente não logrou êxito em comprovar as perdas sobrevindas com rescisão do contrato de compra e venda. Outrossim, considerando a possibilidade de revenda dos lotes, bem como ausente tradição e depreciação do imóvel, em face do desfazimento contratual, não é razoável definir taxa de fruição do bem, vez que sequer há provas do inadimplemento dos autores. 9. Diante da sucumbência mínima por parte dos autores na ação de origem, a demandada, ora apelante, deve arcar com a integralidade do ônus sucumbencial arbitrado no juízo de origem. 10. Majoro os honorários sucumbenciais em mais 5% (três por cento) do percentual fixado no Juízo de origem, a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. V. Dispositivos relevantes citados: arts. 2º, 3º, art. 6º e 53, todos do CDC. VI. Jurisprudências relevantes citadas: - STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1701206 SP 2020/0110897-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 01/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021. - STJ - AgRg no REsp 1500990/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 10/05/2016. - STJ - AgInt no REsp: 1988931 SP 2022/0061052-9, Data de Julgamento: 09/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022. (TJCE, Apelação Cível nº 0258088-70.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador Jose Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 25/02/2025) Assim, deve ser mantido o percentual estabelecido na sentença, porquanto compatível com as peculiaridades da demanda, revelando-se justo, razoável e suficiente para compensar os prejuízos suportados pela apelante, sem impor ônus excessivo ao apelado. Do termo inicial dos juros de mora: Quanto aos juros de mora, verifica-se que o contrato foi celebrado anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 13.786/2018 e que a resolução contratual decorreu de culpa exclusiva do promitente comprador, conforme reconhecido na sentença. Nessa hipótese, incide o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.002, segundo o qual: "Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão." Nesse mesmo sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES. DESFAZIMENTO. CULPA DO COMPRADOR. PRAZO FINAL DO PAGAMENTO RESIDUAL ESGOTADO. ARRAS COMPENSATÓRIA. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO COM RETENÇÃO DE 25%. PERCENTUAL PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO CASO CONCRETO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA MODIFICADA APENAS NESTE TOCANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel Segundo Lopes Filho, em face de sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, na Ação de Rescisão de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, Processo nº 0138923-39.2015.8.06.0001, movida por Maria Eleuda de Castro contra o apelante e Citya Regina da Silva Andrade Lopes. 2. Alegou a autora ter firmado contrato de compra e venda com os promovidos, tendo adiantado valores em dinheiro. Afirmou que não recebeu a documentação necessária para quitação do saldo devedor mediante financiamento. Sustentou que o imóvel foi alienado a terceiro sem qualquer restituição, pleiteando devolução dos valores pagos e indenizações. Já os promovidos disseram que esgotado o prazo para pagamento, somente alienaram o bem após o descumprimento contratual. 3. Na sentença o juízo concluiu que a parte autora deu causa ao desfazimento do contrato, somente procurando os vendedores para recebimento da documentação no prazo final do pagamento e que as comunicações datavam de data posterior. Por isso, julgou improcedentes os pedidos de indenização e multa. Contudo, determinou a devolução de 75% do valor pago, com correção monetária e juros de mora a partir da citação, motivos da insurgência recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: saber se o inadimplemento da autora afasta a obrigação de devolução parcial dos valores pagos; e se os juros de mora devem incidir a partir da citação ou do trânsito em julgado da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Correta a sentença ao reconhecer que as arras previstas no contrato eram confirmatórias, possuindo natureza de início de pagamento, não podendo ser objeto de retenção integral, sob pena de enriquecimento sem causa. 6. A incidência dos juros de mora deve observar a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1002, segundo a qual, nos compromissos de compra e venda anteriores à Lei nº 13.786/2018, os juros devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão. 7. A aplicação da exceptio non adimpleti contractus é afastada, pois não se trata de pretensão de cumprimento do contrato, mas de restituição parcial dos valores adiantados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido em parte. Sentença modificada apenas para fixar a incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado da decisão. Dispositivos relevantes citados: CC,art. 476. Lei 13.768/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ: AgInt no AgRg no REsp 1197860/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j: 05/12/2017; Tema Repetitivo 1008; TJ-CE - AC 02241857320238060001 Fortaleza, Relator. Carlos Augusto Gomes Correia, j: 07/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado. (Apelação Cível - 0138923-39.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/07/2025, data da publicação: 23/07/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO COMPRADOR. DEVOLUÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO LIMITADA A 10% DO VALOR EFETIVAMENTE PAGO E À TAXA DE CORRETAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE DESPESAS DE IPTU E TAXAS CONDOMINIAIS SEM IMISSÃO NA POSSE. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO DA COMPRADORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA VENDEDORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por Concretizar Empreendimentos Imobiliários Ltda. e por Maria Erilandia Bezerra Silva contra sentença que, em Ação de Resolução Contratual c/c Devolução das Parcelas Pagas, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, determinando a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, a restituição das parcelas pagas com retenção de 10% sobre os valores efetivamente pagos e da comissão de corretagem, rejeitando o pedido de danos morais. A sentença foi complementada por embargos de declaração que fixaram o índice IGP-M como critério de correção monetária das parcelas e definiram o termo inicial da correção como a data do desembolso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a retenção contratual deve incidir sobre o valor do contrato ou apenas sobre os valores pagos; (ii) estabelecer se é devida a devolução da comissão de corretagem; (iii) determinar a responsabilidade pelo pagamento de IPTU e taxas condominiais; (iv) apurar se há direito à indenização por danos morais; e (v) definir o termo inicial de incidência dos juros de mora sobre os valores a serem restituídos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incidência do Código de Defesa do Consumidor impõe a revisão de cláusulas abusivas, devendo a retenção contratual limitar-se a 10% sobre os valores efetivamente pagos, conforme orientação da Súmula 543 do STJ. 4. A cláusula que estabelece a retenção de valores com base no montante global do contrato configura vantagem exagerada ao fornecedor, contrariando os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. 5. A comissão de corretagem é retida de forma válida, pois foi previamente informada e discriminada no contrato, conforme autorizado pelo STJ no Tema 938. 6. A imposição ao comprador de despesas com IPTU e taxas condominiais antes da imissão na posse do imóvel é abusiva, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Tema 886). 7. O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável, ausente prova de violação a direitos da personalidade. 8. Nos termos do Tema 1.002 do STJ, os juros de mora de 1% ao mês devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença, nas hipóteses de resolução contratual por iniciativa do comprador. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da vendedora desprovido. Recurso da compradora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A retenção de valores em caso de rescisão contratual por iniciativa do comprador deve incidir sobre o montante efetivamente pago, e não sobre o valor total do contrato. 2. É válida a cláusula que transfere ao comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, desde que previamente informado o valor. 3. Não é devida pelo comprador a quitação de IPTU e taxas condominiais antes da imissão na posse do imóvel. 4. A simples rescisão contratual por culpa do comprador não configura, por si só, abalo moral indenizável. 3. Os juros de mora sobre os valores a serem restituídos devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão judicial, nos termos do Tema 1.002 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 39, V, e 54, §2º; CC, art. 413; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; STJ, REsp 1.599.511/SP (Tema 938); STJ, AgInt no REsp 2.095.488/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 728.256/DF, j. 2015; STJ, Tema 1.002; TJCE, ApCiv 0103508-87.2018.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 15.04.2025; TJCE, ApCiv 0132150-41.2016.8.06.0001, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, j. 19.02.2025. (Apelação Cível - 0200589-65.2022.8.06.0043, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 02/05/2025) Dessa forma, a sentença deve ser parcialmente reformada apenas para adequar o termo inicial dos juros de mora ao entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, reformando a sentença apenas para estabelecer que os juros de mora incidirão a partir do trânsito em julgado da decisão, mantendo-a incólume em seus demais termos. É como voto. Fortaleza/CE, data da sessão registrada no sistema. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator G4/G8