Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0178859-71.2015.8.06.0001.
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA OLIVEIRA
APELADO: LUIZ ANTONIO NOLETO GUIMARAES, UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO EM CIRURGIA VASCULAR. TÉCNICA DE TERMOABLAÇÃO ENDOVENOSA A LASER (EVLT). INEXISTÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA. LAUDO PERICIAL E PROVA TESTEMUNHAL CONVERGENTES. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DOENÇA CRÔNICA, HEREDITÁRIA E RECIDIVANTE. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO VIOLADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por Maria das Graças de Sousa Oliveira contra sentença que julgou improcedente ação de reparação de danos morais ajuizada em face do médico cirurgião vascular Luiz Antônio Noleto Guimarães e da Unimed Fortaleza. A autora, portadora de insuficiência venosa crônica (IVC) diagnosticada desde 1999, foi submetida em 03/02/2011 a cirurgia vascular pela técnica de termoablação endovenosa a laser (EVLT) no Hospital Regional Unimed. Alegou que lhe fora prometida cirurgia de "ponte de safena" que não teria sido realizada, vindo a descobrir o fato dois anos depois ao retornar os sintomas. Pleiteou indenização de R$ 200.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se houve erro médico na escolha e execução da técnica cirúrgica (EVLT) para tratamento de insuficiência venosa crônica com varizes dos membros inferiores; (ii) se houve falha no dever de informação ao paciente sobre o procedimento efetivamente realizado; (iii) se existe nexo de causalidade entre a conduta médica e os danos alegados, considerando a natureza crônica e recidivante da patologia; (iv) se a operadora de plano de saúde responde solidariamente na hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A responsabilidade civil do médico, profissional liberal, é de natureza subjetiva, apurada mediante verificação de culpa (art. 14, §4º, CDC), tratando-se de obrigação de meio que exige a demonstração cumulativa de conduta culposa, dano e nexo de causalidade. 4. O laudo pericial judicial, elaborado por médica especialista em cirurgia vascular (CREMEC 16917), concluiu de forma categórica pela inexistência de falha técnica, negligência, imprudência ou imperícia, atestando que a técnica EVLT constitui a primeira recomendação de tratamento para insuficiência da veia safena, conforme consenso internacional da Sociedade Europeia de Cirurgia Vascular. 5. Os depoimentos dos três médicos especialistas ouvidos em audiência corroboraram integralmente o laudo pericial, confirmando que o laser era o "padrão ouro" para o caso e que a cirurgia aberta (safenectomia) era contraindicada pelo quadro inflamatório e ulceroso da paciente. 6. A alegação de necessidade de "ponte de safena" é tecnicamente descabida, por se tratar de procedimento de revascularização miocárdica (cardíaco), sem qualquer relação com o tratamento de insuficiência venosa periférica, conforme esclarecido pela perícia e pelas testemunhas. 7. Não restou demonstrada falha no dever de informação, pois toda a documentação hospitalar descreve expressamente o procedimento como tratamento cirúrgico de varizes bilateral, a autora assinou Termo de Consentimento Esclarecido, e a prova técnica demonstrou que a suposta promessa de safenectomia seria clinicamente incoerente e contraindicada para o quadro específico da paciente. 8. A insuficiência venosa crônica é doença hereditária, progressiva e incurável, com recidivas próprias de sua evolução natural, conforme atestado documentalmente desde 1999, não sendo possível estabelecer nexo causal entre o procedimento de 2011 e os sintomas posteriores. 9. Inexistindo ato ilícito do profissional médico, não se configura a responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde, que autorizou e custeou todos os procedimentos solicitados. IV. DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0178859-71.2015.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, 22 de abril de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Maria das Graças de Sousa Oliveira contra a sentença proferida pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (ID 32259482), que julgou improcedente a ação de reparação de danos morais ajuizada em face de Luiz Antônio Noleto Guimarães e da Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda., extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, CPC). Em suas razões recursais (ID 32259484), a apelante sustenta, em síntese, os seguintes capítulos: (a) falha no dever de informação ao consumidor, arguindo que não foi devidamente esclarecida sobre a técnica cirúrgica efetivamente empregada e suas diferenças em relação ao procedimento que acreditava estar sendo submetida; (b) frustração da legítima expectativa, invocando a melhora obtida após a cirurgia de 2013 como prova de que o primeiro procedimento não atendeu às suas necessidades clínicas; (c) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação médico-paciente, com inversão do ônus da prova; (d) responsabilidade solidária da Unimed pelos atos de seus cooperados. Nas contrarrazões (ID 32259489), o apelado Luiz Antônio Noleto Guimarães pugnou pela manutenção integral da sentença, destacando o tripé probatório convergente (prova documental, pericial e testemunhal), a alteração da causa de pedir pela apelante (que abandonou a tese da ponte de safena para sustentar falha no dever de informação sobre safenectomia), a prova de que a técnica a laser era a única indicada para o quadro clínico da autora à época, e a ausência de prova da suposta promessa. Requereu a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nas contrarrazões (ID 32259491), a Unimed Fortaleza também pugnou pela manutenção da sentença, reiterando a ausência de ato ilícito por parte da operadora, que autorizou e custeou todos os procedimentos solicitados, a adequação da conduta médica segundo o laudo pericial, a inexistência de nexo causal entre a atuação da cooperativa e os alegados danos, e a natureza crônica, hereditária e incurável da doença da autora. É o relatório no essencial. VOTO 1. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. DO MÉRITO 2.1. Da responsabilidade civil médica e da natureza da obrigação Inicialmente, cumpre fixar as balizas jurídicas aplicáveis ao caso. A responsabilidade civil do médico, profissional liberal, é de natureza subjetiva, apurada mediante verificação de culpa, nos termos do art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de obrigação de meio, e não de resultado, o que significa que o profissional se compromete a empregar os melhores recursos disponíveis e atuar com diligência e perícia, sem, contudo, garantir a cura ou o resultado almejado pelo paciente. Destarte, para a configuração da responsabilidade civil do médico, exige-se a demonstração cumulativa de três elementos: conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia), dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Ausente qualquer desses elementos, não há que se falar em dever de indenizar. 2.2. Da inexistência de erro médico e da adequação da técnica empregada O cerne da controvérsia reside na alegação de erro médico no procedimento cirúrgico realizado em 03/02/2011 pelo Dr. Luiz Antônio Noleto Guimarães na paciente Maria das Graças de Sousa Oliveira, portadora de insuficiência venosa crônica. A perícia médica judicial, realizada por profissional especializada em cirurgia vascular (Dra. Samanta Christine Guedes de Medeiros, CREMEC 16917), constitui a prova técnica de maior relevo nos autos. O laudo pericial (ID 152906372) foi categórico ao concluir pela inexistência de falha técnica, negligência, imprudência ou imperícia no tratamento cirúrgico realizado pelo réu, atestando que a conduta médica estava em conformidade com os protocolos atualizados e com as recomendações internacionais da Sociedade Europeia de Cirurgia Vascular. A perita esclareceu que foi empregada a técnica de termoablação endovenosa a laser (EVLT) da veia safena magna, associada a flebectomias dos colaterais varicosos, e que tal técnica constitui a primeira recomendação de tratamento para alterações da veia safena, conforme consenso internacional. Ressaltou que a EVLT é técnica minimamente invasiva, com alta taxa de sucesso, menor risco de lesões a nervos e linfáticos, e especialmente indicada para pacientes com o quadro apresentado pela autora, que exibia pele dermatofibrótica, endurecida, hiperpigmentada e com componente de linfedema, condições que tornavam a cirurgia convencional aberta (safenectomia) não apenas inadequada, mas contraindicada. Nesse ponto, importa esclarecer um equívoco fundamental da tese autoral. A técnica EVLT não consiste na retirada física da veia safena, mas sim na sua oclusão térmica por meio de energia laser aplicada endovenosamente, que promove a cauterização e obliteração do vaso. Essa é a razão pela qual exames ultrassonográficos posteriores podem eventualmente visualizar a veia safena, sem que isso signifique que o procedimento não foi realizado. A perita foi expressa ao afirmar que a não visualização da veia ou sua visualização residual após o EVLT é consequência esperada da técnica, e não indicativo de falha. Os depoimentos dos médicos especialistas colhidos em audiência de instrução corroboraram integralmente o laudo pericial. O Dr. Adriano Lima Sousa, que atendeu a autora em 2009, declarou que "quando a autora procurou o Dr. Noleto a indicação de procedimento era a de laser, que era menos invasiva, não teria indicação para fazer cirurgia aberta, retirar a veia ou interromper o fluxo da veia abertamente, pois tinha processo cicatricial crônico na região, onde existe inflamação e/ou úlcera, não dá para cortar para retirar a veia". O Dr. Antônio Wilon Evelin Soares Filho afirmou que "nesse tipo de patologia, o laser é indicação padrão ouro para o tratamento desse tipo de paciente, pois o outro tratamento leva uma maior taxa de complicações, sendo a indicação formal a técnica minimamente invasiva com o uso do laser". Portanto, o conjunto probatório é unívoco e convergente ao demonstrar que o procedimento realizado pelo Dr. Luiz Antônio Noleto Guimarães não apenas era adequado, como representava a melhor e mais segura opção terapêutica disponível para o quadro clínico específico da autora, com seu histórico de inflamação crônica, ulceração e dermatofibrose. 2.3. Da absoluta impropriedade técnica da alegação sobre "ponte de safena" A tese originária da autora, sustentada na petição inicial (ID 32258903), fundava-se na alegação de que lhe teria sido prometida a realização de "cirurgia de ponte de safena" e que tal procedimento não fora executado. Essa alegação foi cabalmente refutada pela prova dos autos. A perita judicial esclareceu, de forma inequívoca, que a "ponte de safena" (bypass) é procedimento cirúrgico de revascularização miocárdica, realizado por cirurgião cardiovascular, cujo objetivo é restaurar o fluxo sanguíneo nas artérias coronárias obstruídas de pacientes com doença arterial coronariana avançada. Trata-se, portanto, de técnica de natureza cardiológica, absolutamente inaplicável ao tratamento de insuficiência venosa periférica, que é doença de caráter venoso, crônico e periférico, afetando os membros inferiores, sem qualquer envolvimento do sistema arterial coronariano. O Dr. Adriano Lima Sousa confirmou em depoimento que "no procedimento de ponte de safena, a veia é retirada, fazendo uma ponte no coração, e é realizado quando o paciente possui doença coronariana, não tendo relação com a doença vascular periférica da autora". Da mesma forma, o Dr. Antônio Wilon declarou que "na condição que a paciente se encontrava não existia indicação para realizar procedimento de ponte de safena, pois a ponte de safena não é uma cirurgia utilizada no tratamento das varizes". Ademais, a autora jamais apresentou qualquer indicação clínica de doença arterial coronariana, e a qualidade de sua veia safena, comprometida por varizes e degeneração estrutural, tornava-a inclusive incompatível com eventual aproveitamento como enxerto vascular, conforme ressaltado no laudo pericial. Assim, não apenas não havia indicação clínica para o procedimento, como a paciente sequer seria tecnicamente elegível para sua realização. 2.4. Da alegada falha no dever de informação A apelante, em sede recursal, desloca o eixo de sua pretensão para a alegação de falha no dever de informação, sustentando que não teria sido devidamente esclarecida sobre a técnica cirúrgica empregada e que acreditava estar sendo submetida a procedimento diverso do efetivamente realizado. Registro, inicialmente, que se observa nos autos uma sensível alteração do núcleo fático da pretensão autoral. Na petição inicial, a autora sustentou que lhe fora prometida uma "cirurgia de ponte de safena". Após a instrução processual ter demonstrado o completo descabimento técnico dessa alegação, a apelante passou a arguir, em memoriais e no recurso, que a promessa teria sido de "retirada da veia safena" (safenectomia). Essa modificação da causa de pedir em sede recursal, embora questionável à luz do princípio da estabilização da demanda (art. 329, CPC), será analisada por este Relator em atenção ao princípio da ampla defesa. Pois bem. A prova dos autos não ampara a tese de falha informacional, por diversas razões convergentes. Em primeiro lugar, toda a documentação hospitalar produzida no momento da internação descreve com clareza o procedimento a ser realizado. A ficha de atendimento de internação (ID 32258924) informa expressamente que o serviço se tratava de "cirurgia vascular", referente ao CID I83.9 (varizes dos membros inferiores sem úlcera ou inflamação), com procedimento principal descrito como "varizes - tratamento cirúrgico bilateral". A guia de solicitação (ID 32258925) igualmente registra "tratamento cirúrgico de varizes bilateral". Os atestados médicos emitidos pelo Dr. Luiz Antônio (IDs 32258907, 32258908, 32258909 e 32258910) referem-se invariavelmente a "tratamento cirúrgico de varizes bilateral". Em nenhum desses documentos há qualquer menção a "ponte de safena" ou a "retirada da veia safena". Em segundo lugar, consta dos autos o Termo de Consentimento Esclarecido (ID 32259203), assinado pela própria autora no momento da internação, no qual ela declarou ter tomado conhecimento da natureza e proposta do procedimento, dos benefícios, dos riscos e das eventuais complicações, autorizando a realização do ato cirúrgico e eventual adoção de condutas adicionais ou diferentes das inicialmente propostas. Em terceiro lugar, o ônus de provar a existência de uma promessa específica de realização de procedimento diverso incumbia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ao longo de toda a instrução processual, a apelante não produziu uma única prova, documental ou testemunhal, que corroborasse minimamente a existência de tal promessa. Sua pretensão sustenta-se exclusivamente em sua própria declaração, isolada e contraditada pelo robusto conjunto probatório produzido nos autos. Em quarto lugar, e de forma ainda mais contundente, a prova pericial e testemunhal demonstrou que a suposta promessa de realização de safenectomia (retirada da veia) seria tecnicamente incoerente e clinicamente irresponsável. Conforme esclareceram os três médicos especialistas ouvidos em audiência, o quadro clínico da autora à época da cirurgia (processo inflamatório crônico, ulceração e dermatofibrose) contraindicava a cirurgia aberta de retirada da safena, sendo a técnica a laser (EVLT) não apenas a mais indicada, mas a única clinicamente segura para a situação específica da paciente. Prometer à paciente um procedimento que seria contraindicado para seu quadro configuraria, paradoxalmente, uma conduta médica irresponsável, o que não se coaduna com os elementos dos autos. A sentença recorrida, com acerto, consignou que "as provas constantes nos autos indicam que a autora tinha ciência do procedimento utilizado pelo médico". Essa conclusão decorre da análise global das provas e não merece reparo. 2.5. Da natureza crônica e recidivante da doença e da ausência de nexo causal A apelante sustenta que a melhora obtida após a segunda cirurgia, realizada em outubro de 2013 pelo Dr. Renato Monteiro Callado no sistema público de saúde, demonstraria que o primeiro procedimento foi inadequado. Esse argumento, contudo, constitui falácia lógica do tipo post hoc, ergo propter hoc (depois disso, logo por causa disso), e não encontra amparo na prova técnica dos autos. A perita judicial foi enfática ao afirmar que a insuficiência venosa crônica é doença de longa evolução, crônica, hereditária, progressiva e incurável, com início documentado nos autos desde antes de 1999. Atestou que a autora já apresentava ulcerações recorrentes há mais de uma década antes da cirurgia de 2011, tendo sido submetida a múltiplos procedimentos cirúrgicos prévios, com recidivas mesmo após tratamentos adequados. Concluiu expressamente que "as recidivas são próprias da doença crônica, e os procedimentos foram realizados conforme técnica preconizada, não sendo possível estabelecer uma relação causal com os procedimentos médicos realizados". Corroborando essa conclusão, o atestado do Dr. Adriano Lima Souza, emitido em 02/02/2009, dois anos antes da cirurgia realizada pelo réu, já registrava que a autora "é portadora de doença venosa crônica com úlceras varicosas de repetição" e que, "após a cirurgia, chega a melhorar e depois os sintomas retornam após esforço físico" (ID 32258934). Esse documento é revelador, pois demonstra que o padrão de melhora seguida de recidiva era anterior e independente da cirurgia questionada nos autos. Importa registrar, ademais, que o atestado emitido pelo Dr. José Moreira Barreto Júnior em 09/11/2012, portanto um ano e nove meses após a cirurgia realizada pelo réu, classificou o quadro da autora sob o CID I83.9, correspondente a "varizes dos membros inferiores sem úlcera ou inflamação" (ID 32258905). Essa classificação indica que, naquele momento, a autora não apresentava úlcera ativa, o que sugere que a cirurgia de 2011 atingiu seu objetivo terapêutico de cicatrização das úlceras. A recorrência dos sintomas em momento posterior é perfeitamente compatível com a evolução natural da doença crônica e não configura falha do procedimento anterior. O fato de a autora ter permanecido aproximadamente dois anos assintomática após a cirurgia com o réu, conforme ela própria narrou na inicial, reforça a eficácia do procedimento realizado. A necessidade de nova intervenção em 2013, em contexto clínico possivelmente diverso (sem o processo inflamatório agudo de 2011), decorre da natureza recidivante da patologia, e não de falha no tratamento anterior. Destarte, resta evidenciada a ausência de nexo de causalidade entre a conduta médica impugnada e os danos alegados pela autora, o que, por si só, obsta a configuração da responsabilidade civil. 2.6. Da alegação de escolha da técnica por motivos econômicos A apelante insinuou que a técnica EVLT teria sido escolhida por ser menos onerosa para a Unimed, em detrimento de sua saúde.
Trata-se de alegação desprovida de qualquer elemento probatório e que foi integralmente desmentida pela prova técnica dos autos. Conforme demonstraram a perita judicial e os três médicos especialistas ouvidos em audiência, a escolha pela técnica a laser foi determinada por critérios exclusivamente clínicos, relacionados ao quadro específico da paciente (processo inflamatório, ulceração ativa e dermatofibrose), e representava a opção mais segura e com melhores resultados esperados para sua condição. Não há nos autos qualquer indício de que fatores econômicos tenham influenciado a decisão terapêutica, razão pela qual essa alegação não merece acolhimento. 2.7. Da responsabilidade da Unimed Fortaleza A apelante sustenta a responsabilidade solidária da Unimed Fortaleza, na condição de operadora de plano de saúde, pelos atos de seus médicos cooperados. Conquanto a sentença recorrida tenha corretamente reconhecido a legitimidade passiva da Unimed, fundada na responsabilidade solidária entre o médico cooperado e a operadora em hipótese de erro médico, conforme jurisprudência do STJ (REsp 2.154.645/RS), a responsabilização da operadora pressupõe a demonstração de ato ilícito por parte do profissional médico que integra sua rede. No caso dos autos, tendo sido cabalmente afastada a existência de erro médico, negligência, imprudência ou imperícia na conduta do Dr. Luiz Antônio Noleto Guimarães, não há fundamento para responsabilização da Unimed Fortaleza. A operadora autorizou e custeou todos os procedimentos solicitados pela autora, disponibilizou rede credenciada capacitada, infraestrutura hospitalar adequada e estrutura de atendimento em conformidade com as obrigações contratuais e legais. Inexistindo ato ilícito do profissional médico, inexiste responsabilidade solidária da operadora. 2.8. Da livre apreciação da prova e do princípio do livre convencimento motivado A sentença recorrida fundamentou sua conclusão em um tripé probatório sólido e convergente: prova documental (atestados, fichas de internação, guias de solicitação, descrição cirúrgica, termo de consentimento), prova pericial (laudo técnico de especialista em cirurgia vascular) e prova testemunhal (depoimentos de três médicos especialistas). Todas essas provas, sem exceção, convergem para a mesma conclusão: a adequação do procedimento realizado, a inexistência de erro médico e a impossibilidade de estabelecer nexo causal entre a conduta impugnada e os danos alegados. A pretensão da apelante de obter a reforma da sentença esbarra na sólida fundamentação probatória do decisum, que apreciou adequadamente os fatos e o direito, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado (arts. 371 e 489, §1º, CPC). Não há nos autos qualquer elemento que justifique conclusão diversa daquela alcançada pelo Juízo de origem. Registre-se que a oposição reiterada de embargos com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como a não admissão de novos embargos caso os anteriores tenham sido reputados protelatórios, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo. 5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, CPC). É como voto. Fortaleza, 22 de abril de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator