Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051430-82.2021.8.06.0043.
APELANTE: INNATUS CARIRI- PUBLICIDADE E SERVICOS PUBLICOS LTDA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BARBALHA, MUNICIPIO DE BARBALHA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BARBALHA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA DE ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI Nº 14.010/2020 INAPLICABILIDADE ÀS RELAÇÃO JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INEXISTÊNCIA DA EFEITO RETROATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face de sentença que acolheu os embargos monitórios, para reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal, julgando, assim, improcedente a Ação Monitória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a aplicabilidade, ao caso, da suspensão do prazo prescricional, determinada pela Lei Federal nº 14.010/2020, editada em virtude da pandemia de COVID-19, bem como a retroatividade da gratuidade judiciária concedida em segunda instância. III. Razões de decidir 3. Não se admite interpretações analógicas ou extensivas às regras de prescrição, pois que se trata de perda do direito de ação por decurso de prazo, que devem ser interpretadas restritivamente. 4. Inobstante a Lei nº 14.010/2020 tenha previsto, em seu art. 3º, que os prazos prescricionais seriam considerados impedidos ou suspensos a partir de sua entrada em vigor, em 10 de junho de 2020, até a data de 30 de outubro de 2020, em virtude da pandemia de COVID-19, o art. 1º da referida lei expressamente restringiu sua aplicação às relações jurídicas de Direito Privado. 5. Na hipótese dos autos, inaplicáveis as normas da Lei nº 14.010/2020, vez que a ação busca o reconhecimento de direito ao pagamento de serviços prestados pela empresa apelante à municipalidade e não quitados, tratando-se, claramente, de relação jurídica de direito público. 6. A existência de regramento distinto em relação à prescrição para as relações de Direito Público e as de Direito Privado não configura violação ao princípio da isonomia, vez que se tratam de relações distintas. 7. Verifica-se a assertividade da sentença que acolheu os embargos monitórios e julgou improcedente o pedido da ação monitória, dado o reconhecimento da ocorrência da prescrição quinquenal, considerando que a última das notas fiscais emitidas pelos serviços prestados datou de 16/12/2016, com as demais datadas entre junho e novembro de 2016, e a ação somente foi ajuizada em 22/12/2021, ou seja, mais de 5 anos depois. 8. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, "apesar de o pedido de justiça gratuita poder ser formulado a qualquer tempo e instância, ele não retroage para alcançar encargos processuais anteriores". 9. Embora as provas dos autos demonstrem a hipossuficiência econômica necessária para a concessão da gratuidade, o deferimento do benefício em sede recursal opera tão somente efeitos futuros, não dispensando a recorrente do pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais a que foram condenados na sentença. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes: Lei nº 14.010/2020, arts. 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.182.992/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.089.357/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.115.356/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.124.696/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; STJ, REsp n. 2.134.160/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024; STJ - AREsp: 2420655, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: 21/03/2024; TJCE, Apelação Cível 0201380-32.2022.8.06.0173, Rel. Desa. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, julgada em 13/11/2024; TJCE, Apelação Cível - 0050571-03.2020.8.06.0043, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/09/2022, data da publicação: 26/09/2022. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, para NEGAR-LHE provimento, tudo nos termos do voto do relator. Fortaleza, 03 de fevereiro de 2025. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por INNATUS CARIRI - PUBLICIDADE E SERVIÇOS PÚBLICOS EIRELI em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha (ID. 15203582), que acolheu os embargos monitórios, para reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal, julgando, assim, improcedente a Ação Monitória ajuizada pela ora recorrente em desfavor do MUNICÍPIO BARBALHA. Em suas razões (ID. 15203587), após pleitear a concessão da gratuidade judiciária, sustenta a não ocorrência de prescrição quinquenal, em razão da aplicabilidade, ao Direito Público, da Lei Federal nº 14.010/2020 e do Decreto nº 20.910/32, que suspenderam prazos decadenciais e prescricionais, em virtude da COVID-19 e suas peculiaridades. Aduz que, em razão do princípio da isonomia, os efeitos da pandemia devem suspender os prazos prescricionais tanto das relações jurídicas de direito público quanto das de natureza privada, não podendo os particulares serem prejudicados com essa restrição de aplicabilidade da suspensão dos prazos previstos no artigo 3º da Lei nº 14.010/2020. Suscitando o princípio da primazia do mérito, alega que, embora o contrato administrativo e sua relação contratual possuam pilares basilares de natureza jurídica de direito público, isso não exclui a incidência do Direito privado como suplemento as suas relações, acrescentando ser indubitável o vínculo entre as partes e as autorizações junto aos diários oficiais. Aduz, ainda, a liquidez e exigibilidade do título, bem como a vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública, defendendo a aplicação do princípio contratual da boa-fé objetiva ao direito público, destacando a apresentação dos recibos de entrega. No que se refere aos honorários sucumbenciais, alega fazer jus à justiça gratuita, considerando a grave crise financeira que atravessa, além de não haver razões de fato e de direito que fundamentem sua sucumbência, visto não ter ocorrido a prescrição. Por fim, requer a reforma da sentença para determinar o pagamento dos valores cobrados na ação monitoria de origem, devidamente corrigidos pelos índices legais, bem como reembolsados as custas já pagas, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o afastamento de sua condenação em honorários sucumbenciais, além da inversão dos ônus sucumbenciais, com a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC. Sem contrarrazões. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça sem incursão meritória (ID. 15362999). É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Conforme relatado,
trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que acolheu os embargos monitórios, para reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal, julgando, assim, improcedente a Ação Monitória. De início, no que se refere ao pleito de concessão da gratuidade judiciária, cumpre destacar que, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, "apesar de o pedido de justiça gratuita poder ser formulado a qualquer tempo e instância, ele não retroage para alcançar encargos processuais anteriores". Confira-se: "EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL DE ARRESTO. DESCABIMENTO DO AGRAVO CONTRA A DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITO RETROATIVO. INEXISTÊNCIA. FALTA DE INTERESSE. HONORÁRIOS PRETÉRITOS. UTILIDADE AUSENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.[…] 4. O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior não tem o condão de isentar a parte do pagamento das verbas de sucumbência anteriores ao seu deferimento. 5. Agravo interno desprovido." (STJ, AgInt no AREsp n. 2.182.992/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023) (Destaquei) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. CONDOMÍNIO HORIZONTAL. BENFEITORIAS. DESCONTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 187 DO STJ. […] VI - É despiciendo eventual deferimento do benefício da justiça gratuita nesse momento processual pois a suposta benesse somente teria efeitos futuros, não sendo capaz de isentar a parte recorrente das custas processuais referentes aos atos anteriores, porquanto, apesar de o pedido de justiça gratuita poder ser formulado a qualquer tempo e instância, ele não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.619.350/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/6/2020; AgInt no REsp 1.820.544/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20/3/2020; e AgInt no AREsp 1.215.154/RJ, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe de 24/10/2019.) VII - Agravo interno improvido." (STJ, AgInt no AREsp n. 2.089.357/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022) (Destaquei) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EFEITO RETROATIVO, INEXISTÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. 1. Cumprimento provisório de sentença. 2. O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior não tem o condão de isentar a parte do pagamento das verbas de sucumbência anteriores ao seu deferimento. 3. Agravo interno não provido." (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.115.356/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023) (Destaquei) Logo, embora as provas dos autos demonstrem a hipossuficiência econômica necessária para a concessão da gratuidade, o deferimento do benefício nesta sede opera tão somente efeitos futuros, não dispensando os recorrentes do pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais a que foram condenados na sentença. Passa-se, então, à análise do mérito recursal. Sustenta a recorrente a inocorrência de prescrição quinquenal, em razão da aplicabilidade, ao Direito Público, da Lei Federal nº 14.010/2020 e do Decreto nº 20.910/32, que suspenderam prazos decadenciais e prescricionais, em virtude da COVID-19 e suas peculiaridades. Com efeito, não merece acolhida a alegação da apelante. Isso porque, inobstante a Lei nº 14.010/2020 tenha instituído normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus - Covid-19 (art. 1º), preconizando em seu art. 3º, que os prazos prescricionais seriam considerados impedidos ou suspensos a partir de sua entrada em vigor em 10 de junho de 2020 até a data de 30 de outubro de 2020, referida lei não se aplica às relações jurídicas de Direito Público, como a do caso destes autos, mas tão somente às relações jurídicas de Direito Privado, como disposto em seu art. 1º. Confira-se: Art. 1º Esta Lei institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19).. Outrossim, o STJ ratificou o entendimento de que as normas da Lei nº 14.010/2020 não são aplicáveis às relações de direito administrativo/público, como no caso dos autos, em que a ação busca o reconhecimento de direito ao pagamento de serviços prestados pela empresa ora apelante à municipalidade e não quitados. Confira-se: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. […] V - A Lei n. 14.010/20 instituiu normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19) (art. 1º). Logo, os dispositivos da referida lei que tratam da suspensão dos prazos prescricionais, não se aplicam às relações decorrentes do vínculo da administração com o servidor público, que não é uma relação jurídica de direito privado. No caso dos autos,
trata-se de relação de direito público decorrente de ação em que se pretende o reconhecimento de direito a diferenças remuneratórias de servidor. VI - Ademais, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90. Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.388.000/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 12/4/2016; AgRg no REsp 1.199.601/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/2/2014; EDcl no REsp 1.313.062/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 5/9/2013.VII - Agravo interno improvido." (STJ, AgInt no REsp n. 2.124.696/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024) (Destaquei) "EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA LEI 14.010/2020 ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Os efeitos da Lei 14.010/2020 concernentes à prescrição e à decadência não se aplicam às relações jurídicas de direito público que tratam de direitos e obrigações que surjam de concurso público, aplicando-se o prazo do Decreto Federal 20.910/1932 para a pretensão de nomeação deduzida por candidato aprovado em cadastro de reserva. 2. Recurso especial provido." (STJ, REsp n. 2.134.160/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024) (Destaquei) Cumpre destacar, por relevante, trechos do voto proferido no REsp n. 2.134.160/AP: "É preciso ter em mente que o objetivo da lei nunca foi o de regular as relações jurídicas de direito público mas unicamente aquelas de direito privado e tanto assim que, atentando ao fato de que se presumia tratar-se a pandemia de uma situação passageira, dispôs nos seus dois primeiros artigos o âmbito da sua aplicação assim como o período da produção dos seus efeitos: (…) É bastante claro, portanto, que a Lei 14.010/2020 estabeleceu um regime jurídico transitório de regulação de relações privadas, o que torna absolutamente impertinente a sua aplicabilidade no caso concreto, que trata de relação entre Administração Pública e administrado, na especificidade da executora do concurso público e o candidato. Com efeito, não parece razoável uma interpretação que considere que a vontade legislativa expressada no texto legal ("voluntas legis") seja distinta da vontade legislativa supostamente implícita ("voluntas legislatoris) e que se deva, então, utilizar de método interpretativo que estenda a aplicação da lei a situações claramente não abrangidas por ela. Nesse sentido, verifica-se que todos os preceitos normativos da Lei 14.010/2020 trataram meramente de situações relacionadas ao direito privado, como a resolução, resilição e revisão contratual, os condomínios edilícios, as relações de consumo ou as relações de direito de família e sucessões, de forma que não há no corpo legal nada que possibilite ao intérprete criar situação que descambe dos limites do texto." (Destaquei) Por outro lado, a existência de regramento distinto em relação à prescrição para as relações de Direito Público e as de Direito Privado não configura violação ao princípio da isonomia, vez que se tratam de relações distintas. Nesse sentido, colaciono entendimento do STJ: "A prescrição no âmbito do Direito Público sempre teve regramento especial em relação às normas que regulam o direito privado, por serem relações distintas, o que não representa violação ao princípio da isonomia. […] Considerando que o princípio da isonomia pressupõe o tratamento igual para os iguais e desigual para os desiguais, na medida de suas desigualdades, e que as relações de direito público são distintas das de direito privado, não pode ser invocado o princípio da isonomia para estender às relações jurídicas de direito público uma norma aplicável apenas às relações de direito privado. […] Desta forma, percebe-se que, desde a sua gênese, o Diploma Legal invocado pelos Autores se restringiu a disciplinar relações jurídicas de Direito Privado, não sendo, por evidente, a hipótese veiculada nestes autos. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido, ao contrário do que sustenta a parte agravante, deu correta interpretação ao dispositivo apontado como violado, pois conforme asseverado Ministro Herman Benjamin, nos autos da AR 7.073/DF, "a norma do art. 3º da Lei 14.010/2020, com a devida vênia, disciplina a suspensão da fluência dos prazos de prescrição e decadência do Código Civil, por versar sobre o regime jurídico de transição e temporário nas relações de Direito Privado. Não atinge, como se vê, as relações de Direito Público, de que é exemplo o exercício do direito de ação" (DJe de 13/10/2021)." (STJ - AREsp: 2420655, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: 21/03/2024) O referido entendimento também foi adotado no AREsp 2700822 Relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 10/09/2024; no AREsp 2405657, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 25/06/2024; e no REsp 2143798, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 20/06/2024. Há que se ressaltar, também, que não se admite interpretações analógicas ou extensivas às regras de prescrição, pois que se trata de perda do direito de ação por decurso de prazo, que devem ser interpretadas restritivamente. Corroborando com esse entendimento, colaciono precedente do STJ: "EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SEGURO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. SÚMULA N.° 229 DO STJ. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. REGRA DE HERMENÊUTICA. - Se a Súmula n.° 229 do STJ dispõe que a prescrição fica suspensa até ?que o segurado tenha ciência da decisão?, sobre a recusa do pagamento do valor do seguro, não se pode extrair daí que a cientificação do estipulante seja equivalente à ciência do segurado. - A cientificação do estipulante sobre a decisão da seguradora em não efetuar o pagamento do valor do seguro não tem o condão de fazer fluir o prazo prescricional da pretensão de cobrança da indenização. - Segundo regra básica de hermenêutica jurídica, não se pode dar interpretação extensiva em matéria de prescrição, visto significar perda do direito de ação por decurso de prazo, ou seja, restrição do direito de quem o tem. - As disposições alusivas à perda de direito pela prescrição ou decadência devem ser interpretadas restritivamente, não comportando interpretação extensiva, nem analogia. Recurso especial não conhecido." (STJ, REsp n. 799.744/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/9/2006, DJ de 9/10/2006) (Destaquei) Desta forma, resta mais do que clara a inaplicabilidade das disposições da Lei nº 14.010/2020 às relações jurídicas de direito público. Outro não tem sido o entendimento desta e. Corte. Confira-se: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PANDEMIA DE COVID-19. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI Nº 14.010/2020 INAPLICÁVEL ÀS RELAÇÃO JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que acolheu a prejudicial de prescrição e extinguiu, com resolução de mérito, a Ação de Cobrança interposta por servidora pública municipal aposentada em face do Município de Frecheirinha, pela qual pugnava pela conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não usufruídos durante a atividade. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento repetitivo, REsp n. 1.254.456/PE (Tema 516), firmou tese no sentido de "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público". 3. No caso destes autos, a aposentadoria foi concedida à autora em 07/06/2017 e a ação ajuizada somente em 12/07/2022, quando já decorrido o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de dívida da Fazenda Pública. 4. A Lei nº 14.010/2020 que instituiu normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19), preconizando que os prazos prescricionais seriam considerados impedidos ou suspensos a partir de 10/06/2020 até 30/10/2020, não se aplica às relações jurídicas de Direito Público, como a do caso destes autos, que trata de vínculo da administração com o servidor público. (AgInt no REsp n. 2.124.696/MG, REsp n. 2.134.160/AP). 5. Apelação conhecida e desprovida." (TJCE, Apelação Cível 0201380-32.2022.8.06.0173, Rel. Desa. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, julgada em 13/11/2024) (Destaquei) "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO QUE ULTRAPASSA O PRAZO DE 120 DIAS DA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. ART. 23 DA LEI Nº 12.016/2009. INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL 14.010/2020 NAS RELAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei do Mandado de Segurança, estabelece, em seu art. 23, que o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 dias, contados da ciência do interessado, do ato impugnado, sendo inequívoco que a autora tomou conhecimento do suposto ilícito no dia 30/01/2020, quando recebeu a cópia do procedimento administrativo, apenas tendo ingressado com a presente ação no dia 24/07/2020, quando já havia ultrapassado o prazo decadencial. 2. Frisa-se que os decretos estaduais relacionados à COVID-19, bem como a Lei Federal nº 14.010/2020, não tem o condão de suspender o prazo decadencial imposto da Lei 12.016/2009, vez que àquela regula apenas as relações jurídicas de Direito Privado, não podendo ser interpretada à luz do Direito Público, que possui regramento específico. Assim, correta foi a decisão que indeferiu a inicial com fulcro no art. 10 da Lei do MS. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida." (TJCE, Apelação Cível - 0050571-03.2020.8.06.0043, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/09/2022, data da publicação: 26/09/2022) (Destaquei) Nesse contexto, verifica-se a assertividade da sentença que acolheu os embargos monitórios e, nos termos do artigo 487, inc. I, do CPC, julgando improcedente o pedido da ação monitória, dado o reconhecimento da ocorrência da prescrição quinquenal, vez que a última das notas fiscais emitidas pelos serviços prestados datou de 16/12/2016, com as demais datadas entre junho e novembro de 2016, e a ação somente foi ajuizada em 22/12/2021, ou seja, mais de 5 anos depois, impondo-se, assim, a manutenção da sentença recorrida nos seus exatos termos.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço da Apelação Cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. É como voto. Fortaleza/CE, 03 de fevereiro de 2025. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA RELATOR