Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0219770-52.2020.8.06.0001.
EMBARGANTE: DKC ESTETICA LTDA e outros
EMBARGADO: MARISA CABO BORGES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. ART. 290 C/C ART. 485, I E IV, DO CPC. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA ORIGEM. ART. 85, § 11, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO ORIGINÁRIA DE VERBA HONORÁRIA EM SEDE RECURSAL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME: 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Trata-se de Embargos de declaração opostos por DKC Estética Ltda. e MD Clínicas Ltda. contra acórdão que conheceu da apelação interposta por Marisa Cabo Borges e lhe negou provimento, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 290 c/c art. 485, I e IV, do CPC. 2. As embargantes sustentaram omissão no acórdão, ao argumento de que, embora o recurso da apelante tenha sido integralmente desprovido, não houve apreciação do pedido formulado em contrarrazões para condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Alegaram que houve efetiva atuação em segundo grau, mediante apresentação de contrarrazões, impugnação das teses recursais e acompanhamento do feito até o julgamento, razão pela qual seria cabível a majoração da verba honorária pelo trabalho adicional realizado em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão embargado por ausência de condenação da apelante ao pagamento de honorários recursais, apesar do desprovimento integral da apelação, quando a sentença recorrida não fixou honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa, restrita às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não servindo à rediscussão do mérito ou à obtenção de novo julgamento, salvo quando o saneamento do vício impuser alteração do resultado. 5. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a matéria devolvida, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito pelo não recolhimento das custas iniciais, após indeferimento/revogação da gratuidade, concessão de parcelamento e regular intimação da autora para pagamento. 6. Também foi afastada a nulidade por ausência de intimação pessoal, pois, no cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais, basta a intimação do advogado constituído. 7. A ausência de honorários recursais não configura omissão. O art. 85, § 11, do CPC autoriza apenas a majoração de honorários já fixados anteriormente, exigindo condenação sucumbencial prévia na decisão recorrida. 8. No caso, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito e não arbitrou honorários advocatícios, conforme id. 31324516, tendo o acórdão apenas mantido integralmente esse comando, conforme id. 36060314. Assim, inexistindo verba honorária originária, não há valor a ser majorado em grau recursal. 9. A atuação das embargantes em segundo grau, ainda que existente, não supre o requisito legal da prévia fixação de honorários de sucumbência, indispensável à incidência do art. 85, § 11, do CPC. 10. Os embargos pretendem, na realidade, criar capítulo condenatório novo, inexistente na sentença e incompatível com a técnica legal de majoração recursal, providência que extrapola os limites dos aclaratórios. 11. A jurisprudência citada confirma que a majoração honorária recursal pressupõe, cumulativamente, decisão sob a vigência do CPC/2015, recurso não conhecido ou desprovido e honorários fixados desde a origem, requisito ausente no caso. 12. Para fins de prequestionamento, a matéria relativa aos arts. 85, § 11, 1.022 e 1.025 do CPC foi suficientemente enfrentada, sendo desnecessária manifestação individualizada sobre todos os argumentos das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Tese de julgamento: 1. A ausência de fixação de honorários recursais não configura omissão quando a sentença recorrida não arbitrou honorários advocatícios sucumbenciais. 2. A majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe a existência de honorários previamente fixados na origem, não autorizando a instituição originária de verba honorária em grau recursal. 3. A apresentação de contrarrazões em segundo grau não supre o requisito legal da prévia fixação de honorários sucumbenciais. 4. Os embargos de declaração não se prestam à criação de capítulo condenatório novo, ausente na decisão recorrida e incompatível com a técnica de majoração recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 290, 485, I e IV, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 2.106.027/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28.10.2024, DJe 04.11.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.479.481/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14.12.2021, DJe 01.02.2022; STJ, AgInt no REsp nº 2.016.840/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12.12.2022, DJe 15.12.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0000460-16.2023.8.16.0048, Rel. Alberto Junior Veloso, 18ª Câmara Cível, j. 02.02.2026; TJSP, Embargos de Declaração Cível nº 1017425-13.2023.8.26.0068, Rel. Milton Carvalho, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 09.10.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração para DESACOLHÊ-LOS, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por DKC Estética Ltda. e MD Clínicas Ltda., nos autos da Apelação Cível, em face do acórdão que conheceu da apelação interposta por Marisa Cabo Borges e lhe negou provimento, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 290 c/c art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil. As embargantes sustentam a existência de omissão no julgado, ao argumento de que, embora tenha sido integralmente desprovido o recurso da apelante, o acórdão deixou de apreciar pedido formulado em contrarrazões recursais, relativo à condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Alegam que houve efetiva atuação em segundo grau, mediante apresentação de contrarrazões, impugnação das teses recursais e acompanhamento do feito até o julgamento do apelo, razão pela qual seria cabível a majoração da verba honorária em razão do trabalho adicional realizado na instância recursal. Ao final, requerem o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para que seja sanada a omissão apontada, com a consequente condenação da apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais. Não houve apresentação de contrarrazões. Era o que importava relatar. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos declaratórios, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito nem à obtenção de provimento diverso daquele adotado no acórdão, salvo quando a correção do vício apontado conduzir, necessariamente, à modificação do resultado. No caso, não há omissão a ser sanada. O acórdão embargado apreciou de maneira suficiente a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal, tendo concluído pela manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não recolhimento das custas iniciais pela autora, após indeferimento/revogação da gratuidade, concessão de parcelamento e regular intimação para pagamento. A decisão colegiada registrou que a autora foi oportunamente intimada para comprovar a alegada hipossuficiência e, depois, para recolher as custas processuais, tendo permanecido inadimplente mesmo diante da expressa advertência acerca das consequências do descumprimento. Desse modo, concluiu-se pela regularidade da aplicação do art. 290 do CPC. Também se afastou a tese de nulidade por ausência de intimação pessoal, uma vez que, em se tratando de cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais, basta a intimação na pessoa do advogado constituído. Quanto ao ponto suscitado nos presentes embargos, a ausência de condenação em honorários recursais não configura omissão. O art. 85, § 11, do CPC, dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. A própria literalidade do dispositivo revela que sua incidência pressupõe a existência de honorários sucumbenciais previamente arbitrados na decisão recorrida. No caso concreto, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais, e não fixou honorários advocatícios (id. 31324516). O acórdão embargado (id. 36060314), por sua vez, manteve integralmente essa sentença. Não havendo verba honorária anteriormente fixada, não há honorários a serem majorados em grau recursal. A regra do art. 85, § 11, do CPC não autoriza a instituição originária de honorários recursais quando inexistente condenação anterior; sua finalidade é apenas elevar a verba já arbitrada, observados os limites legais. A atuação das embargantes em segundo grau, com apresentação de contrarrazões, embora represente trabalho processual efetivamente realizado, não supera o requisito legal da prévia fixação de honorários de sucumbência. O pressuposto objetivo de incidência do art. 85, § 11, do CPC permanece ausente. Assim, a omissão apontada não se configura. O que se pretende, na realidade, é a criação de capítulo condenatório não existente na sentença e não decorrente da técnica legal da majoração recursal. Tal providência extrapola os limites dos embargos de declaração. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios, em precedentes qualificados sobre o tema, consolidaram a orientação de que a majoração honorária recursal pressupõe a existência de honorários previamente fixados e a presença dos requisitos próprios do art. 85, § 11, do CPC, não se admitindo sua aplicação automática dissociada da estrutura decisória anterior. Verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FIXAÇÃO. 1. A majoração de honorários recursais está condicionada à prévia fixação de honorários de sucumbência na instância de origem, o que não ocorreu na espécie. 2. A falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 2106027 SP 2023/0386738-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2024) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 DO STF. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 85, § 11, DO CPC DE 2015. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. 1. Não há falar em violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio - tal como lhe foram postas e submetidas -, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes, à formação do juízo cognitivo proferido na espécie. 2. À falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pelo acórdão recorrido, suficientes por si sós à manutenção do julgado. Súmula 283/STF. 3. "A sucumbência recíproca, por si só, não afasta a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, tampouco impede a sua majoração em sede recursal com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015." ( AgInt no AREsp 1495369/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 16/10/2020) 4. Em que pese não existir óbice à majoração de honorários em sede recursal quando está caracterizada a sucumbência recíproca, a jurisprudência desta Corte Superior preconiza a necessidade da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no processo em que interposto o recurso. 5. No caso, o Tribunal de origem, ao não conhecer da apelação, registrou a impossibilidade de alteração da verba honorária em virtude da sucumbência recíproca, dissentindo do posicionamento desta Corte Superior, mormente tendo em vista o preenchimento dos requisitos supracitados. 6. Agravo interno parcialmente provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1479481 SP 2019/0103937-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS INICIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não é cabível a fixação de verba honorária em decisão interlocutória na qual aviado agravo de instrumento" ( AgInt nos EDcl no REsp n. 1.979.540/PE, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/9/2022). 2. "A imposição de honorários recursais está condicionada à prévia fixação de honorários de sucumbência na instância de origem, o que não ocorre em se tratando de recurso oriundo de agravo de instrumento contra decisão que não pôs fim à demanda" (AgInt nos EAREsp n. 1.671.431/MT, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/9/2022). 3. [...]Logo, o indeferimento do agravo de instrumento interposto contra tal decisum não autoriza a fixação de honorários advocatícios recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2016840 DF 2020/0206298-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2022) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA AO PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. RÉ QUE MANIFESTOU EXPRESSAMENTE NÃO TER OPOSIÇÃO AO PEDIDO. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 82, § 2º E 85 DO CPC. PRINCÍPIO DO INTERESSE. CUSTAS PROCESSUAIS A CARGO DOS AUTORES. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO DEVIDOS A QUALQUER DAS PARTES. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA 18ª CÂMARA CÍVEL DO TJPR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de usucapião extraordinária, declarando o domínio dos autores sobre lote urbano nº 19, da quadra nº 61, com área de 480,00 m², situado no Jardim Progresso, em Assis Chateaubriand/PR, e condenando a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. A apelante manifestou-se informando que vendeu o imóvel mediante contrato de compromisso de compra e venda em 1976, esclarecendo que nada tinha a contestar em relação aos pedidos da inicial, visto que não era mais proprietária do referido imóvel.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é devida a condenação da parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em ação de usucapião quando não há resistência efetiva ao pedido de declaração de domínio. III. Razões de decidir4. Para que seja cabível a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, é indispensável que haja litigiosidade, a qual somente se encontra presente quando, formulado o pedido, há contestação pela parte contrária pugnando pela improcedência da demanda.5. A apelante não contestou o pedido de usucapião e manifestou que nada tinha a opor em relação à pretensão autoral, tendo inclusive juntado documentação comprobatória da alienação do imóvel ocorrida em 1976, demonstrando que não mantém qualquer relação jurídica com o bem há décadas.6. Não havendo resistência ao pedido de usucapião, não há que se falar em derrota, de forma que não se aplica o disposto nos arts. 82, § 2º e 85 do CPC. Nesses casos, os encargos processuais devem ser distribuídos não segundo o princípio da sucumbência, mas sim de acordo com o princípio do interesse, cabendo àquele que possui interesse exclusivo na obtenção do provimento jurisdicional arcar com as despesas processuais dele decorrentes.7. A jurisprudência da 18ª Câmara Cível do TJPR é consolidada no sentido de que a ausência de resistência ao pedido de usucapião afasta a configuração de sucumbência, devendo o autor arcar com as custas processuais, sem imposição de honorários advocatícios.8. A citação do proprietário registral é exigência legal que decorre do princípio da concentração na matrícula e da necessidade de observância do devido processo legal, não significando, por si só, que haja litígio entre as partes.9. Inexistindo sucumbência propriamente dita em razão da ausência de litigiosidade, descabe a fixação de verba honorária em favor de qualquer das partes. IV. Dispositivo10. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença recorrida no capítulo atinente aos ônus sucumbenciais, afastando-se a condenação da apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, devendo os autores arcar com as custas e despesas processuais, sem imposição de honorários advocatícios a qualquer das partes. (TJ-PR 00004601620238160048 Assis Chateaubriand, Relator: alberto junior veloso, Data de Julgamento: 02/02/2026, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2026) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Acórdão que não conheceu do recurso de apelação por inadequação da via recursal. Alegação de omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recursais. Honorários recursais. Descabimento. Ausência de condenação em honorários advocatícios desde a origem, requisito exigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Decisão recorrida que não pôs fim à execução, não havendo fixação de verba honorária na origem. Vícios não constatados. Questões devidamente apreciadas. Via inadequada para manifestação de inconformismo quanto aos fundamentos da decisão, quando não conjugada com erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Natureza integrativo-recuperadora não demonstrada. Embargos rejeitados. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10174251320238260068 Barueri, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 09/10/2025, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2025) Portanto, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, com a preservação integral do acórdão embargado. Quanto ao prequestionamento, considera-se suficientemente enfrentada a matéria relativa aos arts. 85, § 11, 1.022 e 1.025 do CPC, sendo desnecessário que o órgão julgador responda de modo individualizado a todos os argumentos das partes quando a fundamentação adotada é bastante para a solução da controvérsia. Do dispositivo
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto. Fortaleza, 24 de junho de 2026. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora