Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FREDERICO DE ASSIS ALVES TEIXEIRA
APELANTE: LORENA ALMEIDA PINHEIRO APELADA: MAGIS INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA APELADA: LAFITTE INCORPORAÇÕES SPE LTDA RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0243681-93.2020.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: FORTALEZA - 27ª VARA CÍVEL
Cuida-se de apelação cível com o objetivo de reformar sentença prolatada pelo juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (Id. 34595498), que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer. Entretanto, constam nos autos informações (Id. 34595409) da interposição e tramitação anterior de agravo de instrumento (0638524-43.2021.8.06.0000), extraído deste mesmo processo principal. Dita insurgência, foi distribuída na ambiência da 4ª Câmara de Direito Privado para relatoria da e. Desembargadora Maria do Livramento Alves Magalhães, que submeteu o recurso ao colegiado e houve desprovimento do agravo de instrumento na data de 07/06/2022. Essa circunstância corrobora a constatação da competência da citada Câmara, além de indicar a ocorrência de prevenção disciplinada no art. 68, §1º do RITJCE: Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (destaquei) Nessa perspectiva, considerando a incompetência da relatoria para a qual foi distribuído o recurso, torna-se necessário o saneamento do vício com a correção da autuação e redistribuição da apelação para o e. Desembargador André Luiz de Souza Costa, sucessor da Desembargadora Maria do Livramento Alves Magalhães no colegiado (4ª Câmara de Direito Privado), em virtude de prevenção. Determino a devolução dos autos à SEJUD2 para correção da inconsistência apontada. Demais expedientes pertinentes, com a respectiva baixa no sistema. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator