Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0256224-89.2024.8.06.0001.
AUTOR: S V COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA
REU: PESCABRAS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e outros SENTENÇA S V COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA por seu representante legal, promoveu a presente AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de PESCABRAS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, todos qualificados nos autos, aduzindo ser credor do devedor no valor de R$ 14.607,27 (quatorze mil, seiscentos e sete reais e vinte e sete centavos), com amparo em notas fiscais. Afirma que vendeu e entregou mercadorias para a promovida mas a contraprestação não foi adimplidada. Requer a procedência da demanda com a expedição de mandado de pagamento no valor já mencionado, e a condenação do promovido nas custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial, 123935884, acompanhado de documentos, ID 123935878/123935887. O promovido foi citado, conforme certidão no ID 179347269, e não apresentou embargos à monitória. É o relatório. Decido. O promovente juntou no ID 123935878 notas fiscais e planilha de débito no ID 123935876. Dispõe o art. 701, § 2º do CPC: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. [...] § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Dessa forma, considerando que o promovido não apresentou embargos à monitória e não efetuou o pagamento, declaro a revelia do promovido, e com amparo no art. 701, § 2º, do CPC, tenho por constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 14.607,27 (quatorze mil, seiscentos e sete reais e vinte e sete centavos, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, além das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor do débito. Prossiga-se o feito na forma do Título II, Livro I, da Parte Especial deste Código. P.R.I. FORTALEZA, data de inserção no sistema. LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Duplicata]