Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
exequente: BANCO BRADESCO, AGÊNCIA: 3238, CONTA: 104409-5, CNPJ: 44.872.393/0001-07, BENEFICIÁRIO: MATHEUS NOGUEIRA - SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA, CHAVE PIX: [email protected] Todo o processo de expedição, assinatura, liberação, envio para o banco depositário e juntada do comprovante de transferência deve ser realizada através do Sistema de Alvará Eletrônico (SAE), nos termos da Portaria nº 109/2022, que padronizou a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores. Em caso de indisponibilidade do SAE ou quaisquer inconsistências que impossibilitem o cumprimento, mediante juntada de certidão nos autos, fica desde já à Secretaria autorizada a expedir o alvará pelo sistema PJe, para cumprimento, via e-mail. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE. Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, em face do evidente desinteresse recursal. Sem custas e honorários, na forma da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. LARIANA FLORÊNCIO DE GÓIS PEREIRA Juíza Leiga Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema. JOVINA D'AVILA BORDONI JUÍZA DE DIREITO (Assinado por certificado digital)
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone (85) 3108-2449 / WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001699-81.2024.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO DO EDIFICIO SUELY CARDOSO LINHARES IIPROMOVIDO(A)(S): ERCILIO BARBOSA LIMA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Tendo em vista o pagamento voluntário da dívida mediante depósito judicial (Ids 137004405, 151811608, 152007361, 155662392, 161536217, 166013114 e 170395206) e a anuência da parte exequente (Id 172541093), a obrigação exequenda encontra-se satisfeita. Isto posto, extingo o cumprimento de sentença com amparo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente para o levantamento da quantia de R$ 1.855,01 (mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e um centavo), bem como de eventuais acréscimos financeiros, depositada em conta judicial (Ids 137004405, 151811608, 152007361, 155662392, 161536217, 166013114 e 170395206) a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de Id 172541093, de titularidade da sociedade de advocacia que representou a parte
15/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 00:00
Definitivo
12/09/2025, 17:09
Expedida/Certificada
12/09/2025, 17:06
Expedida/Certificada
12/09/2025, 17:06
Trânsito em julgado
12/09/2025, 16:55
Expedição de alvará de levantamento
10/09/2025, 18:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença