Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0235748-98.2022.8.06.0001.
APELANTE: ESTADO DO CEARA, COORDENADOR(A) DA COORDENADORIA DE TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
APELADO: JBS S/A REPRESENTANTE: JBS S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE ICMS, ACUMULADOS EM RAZÃO DE EXPORTAÇÃO. FIXAÇÃO DE PRAZO MÁXIMO, NA SENTENÇA, PARA APRECIAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS QUE VIEREM A SER PROTOCOLADOS. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ATOS FUTUROS E INCERTOS. DESCABIMENTO DO MANDAMUS PREVENTIVO. FIXAÇÃO DE PRAZO QUE SE APLICA APENAS AOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS JÁ PROTOCOLADOS E PENDENTES DE APRECIAÇÃO ATÉ A PRESENTE DATA. INEXISTÊNCIA DE PRAZO ESTIPULADO EM LEI PARA CONCLUSÃO DA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO. INVIABILIDADE DA ADOÇÃO DO PRAZO ESTIPULADO PARA APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS DE RESSARCIMENTO. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 24 DA LEI FEDERAL N.º 11.457/2007. PRECEDENTES DO TJCE E DE TRIBUNAIS PÁTRIOS. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS PELA TAXA SELIC APÓS O DECURSO DO PRAZO MÁXIMO PARA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STF, STJ E TRIBUNAIS PÁTRIOS. TEMA Nº 905 DO STJ. AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO AUTOMÁTICA DE NOTA FISCAL DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS FISCAIS DE ICMS, INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA HOMOLOGAÇÃO, NO CASO DE TRANSCURSO DO PRAZO PARA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA COMO ÚNICA CONSEQUÊNCIA DA INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PLEITO. TEMA 1.003/STJ. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença de que concedeu a segurança para determinar a adoção das providências necessárias à apreciação, no prazo máximo de 30(trinta) dias, do pedido de transferência de créditos de ICMS acumulados em razão de exportação (Processo Administrativo nº 07705195/2019), definindo o prazo de 90(noventa) dias para fins de deliberação pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ/CE) nos requerimentos futuros protocolados pela ora recorrida, devendo ser observada, quando da atualização dos créditos, a Taxa Selic. Além disso, garantiu, de logo, à impetrante/recorrida que, havendo o transcurso dos prazos estabelecidos sem que o requerimento tenha sido devidamente apreciado pela autoridade competente, o direito à emissão de Nota Fiscal transferindo os créditos, devidamente atualizados, para o destinatário, independente de prévia homologação, devendo o Fisco Estadual se abster de autuar quaisquer das partes, não reconhecer a apropriação dos créditos pelo cessionário, ou praticar atos de retaliação em geral a quaisquer dos contribuintes negociantes. 2. In casu, inobstante o recurso da Fazenda Estadual tenha sido interposto tempestivamente e abrangido toda a matéria em que o ente público sucumbiu, impõe-se o conhecimento da remessa de ofício, nos termos do disposto no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009. 3. Conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria, o mandado de segurança preventivo exige a demonstração objetiva do justo receio de que haja lesão a direito líquido e certo, por meio de atos concretos ou preparatórios da autoridade impetrada, sendo o justo receio, a que alude o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, que autoriza a segurança preventiva, aquele que tem como pressuposto uma ameaça atual e objetiva, apoiada em atos e fatos, e não em meras conjecturas. Precedentes do STJ. 4. Na hipótese, verifica-se não ser o mandado de segurança a via adequada para coibir "supostos" futuros abusos da Administração referentes à demora exorbitante e desarrazoada na análise de pedidos de transferência de créditos de ICMS acumulados em razão de exportação que a apelada venha a protocolar, vez que, fixar prazo para processos que sequer foram protocolados ainda, consiste na pretensão inibitória de uma "presumível" demora da Administração Pública na análise de possíveis pedidos que a ora recorrida venha a efetuar, configurando, assim, evento futuro e incerto. 5. Considerando que a companhia recorrida possui diversos pedidos de transferência de crédito já protocolados e em andamento, tal como reconhecido pelo próprio ente estatal em sua contestação, e considerando, ainda, o princípio da razoável duração do processo administrativo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII da CF/88, é possível a fixação de prazo para apreciação dos processos administrativos já protocolados pela apelada e que se encontrem pendentes de análise até a presente data, pois, no que se refere a estes processos, é possível vislumbrar fundado receio de que a Administração Estadual repita a demora exorbitante para analisá-los, tal como no processo administrativo nº 07705195/2019. 6. Inexistindo previsão em lei estadual que estipule prazo máximo para apreciação dos processos administrativos de transferência de crédito de ICMS, aplica-se o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, previsto no art. 24, da Lei Federal nº 11.457/2007. Precedentes do TJCE e de Tribunais Pátrios. 7. Conforme entendimento firmado pelo STF, a correção monetária dos créditos escriturais de tributo é devida em caso de comprovada resistência injustificada do Fisco em adimplir a obrigação tempestivamente. 8. Aplica-se a mesma taxa SELIC, utilizada pelo Fisco para correção do ICMS em atraso (Leis Estaduais nºs 12.670/96 e 18.665/20230), à demora na apreciação dos pedidos administrativos de ressarcimento, em observância ao Tema 905 do STJ. 9. In casu, acolhendo parte dispositiva do voto-vista (ID n. 13167090), impõe-se a determinação de aplicação da taxa SELIC em relação aos créditos debatidos nos Processos Administrativos nºs 07705195/2019, cuja análise em muito extrapolou 360 dias, bem como nos créditos apurados nos Processos Administrativos de nºs 05023612/2023 e 05497380/2023, caso suas análises ultrapassem o referido prazo. 10. A única consequência da ausência de manifestação do Fisco ao pedido do contribuinte no prazo legal é o início da incidência da atualização monetária, conforme decidido no REsp 1.767.945 (Tema 1.003/STJ), não sendo possível a autorização para emissão automática de nota fiscal de transferência de créditos fiscais de ICMS, independentemente de prévia homologação, no caso de transcurso do prazo para apreciação de requerimento, por ausência de previsão legal. 11. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e parcialmente providas. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária e da apelação, para DAR-LHES PARCIAL provimento, nos termos do voto do relator (ID n. 12177495) e do voto - vista (ID n. 13167090). Fortaleza/CE, 1º de julho de 2024. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA RELATOR
12/07/2024, 00:00