Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3017038-55.2025.8.06.0001.
AUTOR: TAIS JANE JUCA SALES
REU: ALLIANZ SEGUROS S/A SENTENÇA
39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Cobrança indevida de ligações]
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto contra a sentença de ID 168619286 que julgou parcialmente procedente a demanda. Alega a parte embargante, no recurso de ID 169991446, em síntese, que: a) há omissão no decisum quanto a determinação para que a parte autora proceda à entrega do salvado à parte ré; b) há erro material na sentença, pois determinou que a correção monetária da condenação tenha como termo inicial a data da contração e não a data do sinistro. Contrarrazões no ID 174914165 sustentando que o recorrente busca rediscutir o mérito da demanda, não sendo os embargos de declaração o meio processual adequado para tanto. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade ou contradição no julgado, ou, ainda, corrigir erro material, ou seja, referido recurso possui fundamentação vinculada, somente podendo ser oposto com o fito de discutir as hipóteses previstas, exaustivamente, em lei. Alega o recorrente que o decisum foi omisso quanto a determinação para que a parte autora proceda à entrega do salvado à parte ré, o que enseja enriquecimento ilícito do promovente. Além disso, sustenta que há erro material na sentença, tendo em vista que foi fixado como termo inicial da correção monetária a data da contratação e não a data do sinistro. Por sua vez, o recorrido aduz que o recorrente busca rediscutir o mérito da demanda, não sendo o recurso de embargos de declaração o meio processual apto para tanto, devendo a sentença ser mantida incólume. Quanto a tese recursal de que houve omissão quanto a determinação para que a parte autora proceda à entrega do salvado à parte ré, merce prosperar o recurso apresentado, tendo em vista que a sentença foi omissa sobre este ponto que foi apresentado na contestação, passando-se a sanar esta omissão. Argumenta a parte ré, em sua contestação, que a Circular 639/2021 da SUSEP prevê em seu artigo 14, III, que os salvados pertencerão à companhia de seguros em face de pagamento integral da indenização securitária, motivo pelo qual o pagamento desta condenação deve ser condicionado à entrega dos salvados para a seguradora. Dispõe o artigo 14, III, da Circular 639/2021 da SUSEP que: Art. 14. As condições contratuais deverão estabelecer, além de outros dispositivos previstos em regulamentação específica: […] III - cláusula dispondo que os veículos salvados passam a ser de inteira responsabilidade da sociedade seguradora, uma vez efetuado o pagamento da indenização integral; (grifo nosso) Dá simples leitura do artigo, percebe-se que a obrigação de entrega do salvado à seguradora está condicionada ao pagamento da indenização e não o inverso, ou seja, somente após o pagamento da indenização securitária pela seguradora, é que deverá ser realizada a entrega do veículo salvado e documentação à promovida para que ela realize a transferência. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. PERDA TOTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA Nº 284/STF. VEÍCULO SEGURADO. GRAVAME. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NECESSIDADE. DESTINATÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO. TRANSFERÊNCIA. SALVADOS. DEDUÇÃO. VALOR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APURAÇÃO. MÉDIA DE MERCADO DO BEM. TABELA FIPE. DATA DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. [...] 2. Cinge-se a controvérsia a saber: a) se houve negativa de prestação jurisdicional quando do julgamento dos embargos de declaração pela Corte estadual; b) se a seguradora pode condicionar o pagamento da indenização securitária originada da perda total de automóvel alienado fiduciariamente à prévia apresentação, pelo segurado, do DUT ou CRV livre de quaisquer gravames para fins de transferência dos salvados; c) se o valor dos salvados pode ser deduzido da indenização securitária; d) se a indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel deve corresponder, no caso de perda total, ao valor médio de mercado do bem (tabela FIPE) apurado na data do sinistro ou na data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro) e e) se ocorreram danos morais ao segurado pela recusa da seguradora de pagar a indenização securitária. […] 5. O dever do segurado de proceder à entrega da documentação do veículo sinistrado, desembaraçado de quaisquer ônus, possibilitando a transferência do salvado à seguradora, somente surge após o pagamento integral da indenização securitária (arts. 786 do CC, 126, parágrafo único, do CTB e 14, I e III, da Circular-SUSEP nº 639/2021). 6. É possível, nos casos em que o veículo sinistrado ainda esteja sob o gravame da alienação fiduciária, promover-se o pagamento da indenização securitária diretamente à instituição financeira, a fim de se amortizar o saldo devedor do segurado, desembaraçando-se o salvado e permitindo-se a transferência da propriedade do bem. [...] 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1903931 DF 2020/0288784-0, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2022) Dessa forma, não merece prosperar o argumento de defesa de que o pagamento da indenização fica condicionado à prévia tradição do salvado, restando fixado, entretanto, que após o pagamento da indenização securitária, deverá a promovente proceder a entrega do veículo salvado e documentação necessária para transferência desse para a promovida. No que se refere a alegação de que há erro material quanto ao termo inicial da condenação ao pagamento da indenização securitária, se faz necessária a transcrição do trecho do dispositivo da sentença recorrida que tratou sobre o tema: a) condenar a promovida ao pagamento da indenização securitária, equivalente ao valor de mercado do veículo na data do sinistro, conforme tabela FIPE, totalizando R$ 40.027,00 (quarenta mil e vinte e sete reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde a data da contratação até o efetivo pagamento, e juros equivalentes à taxa SELIC, excluído o componente do IPCA, a partir da citação (art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil e Súmula nº 632 do STJ); Percebe-se que o julgado fundamentou o início da correção monetária na Súmula 632 do STJ que assim dispõe: "Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil a correção monetária sobre indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento." Dessa forma, não há que se falar em erro material, pois a demanda versa sobre contrato de seguro regido pelo Código Civil, ou seja, subsumindo-se a Súmula em comento que por ser específica sobre o caso, se sobrepõe a Súmula 43 do STJ. Ademais, não se trata de erro material, todavia o embargante
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de embargos de declaração para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para suprir omissão constante na sentença de ID 168619286 para que passe a constar a fundamentação do presente decisum naquela sentença bem como para que onde se lê: "a) condenar a promovida ao pagamento da indenização securitária, equivalente ao valor de mercado do veículo na data do sinistro, conforme tabela FIPE, totalizando R$ 40.027,00 (quarenta mil e vinte e sete reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde a data da contratação até o efetivo pagamento, e juros equivalentes à taxa SELIC, excluído o componente do IPCA, a partir da citação (art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil e Súmula nº 632 do STJ)" deve-se ler: "a) condenar a promovida ao pagamento da indenização securitária, equivalente ao valor de mercado do veículo na data do sinistro, conforme tabela FIPE, totalizando R$ 40.027,00 (quarenta mil e vinte e sete reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde a data da contratação até o efetivo pagamento, e juros equivalentes à taxa SELIC, excluído o componente do IPCA, a partir da citação (art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil e Súmula nº 632 do STJ), restando determinado que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, após o pagamento da indenização, proceda a entrega do veículo salvado e documentação à promovida para que a ré realize a transferência do salvado para o seu nome às suas expensas;". P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital