Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: FRANCISCO JOSÉ CAVALCANTE DE HOLANDA
RECORRIDOS: ESTADO DO CEARA, TEN CEL DO CBMCE AFRÂNIO ARLEY FARIAS TEIXEIRA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM ALTOS ESTUDOS DE SEGURANÇA PÚBICA - CEAESP. PLEITO DE RECLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO DE MAIOR TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE ANTINOMIA. PREVALÊNCIA DA NORMA ESPECIAL. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 01. Conheço o recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3012207-32.2023.8.06.0001
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (id. 25028716) em face da sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (id. 25028709) que julgou improcedente o pleito autoral de reclassificação da posição 2ª (segunda) para a posição 1ª (primeira), no curso CEAESP/2020. 02. Em suas razões recursais, alega o recorrente em síntese que o art. 31, §7º da Lei Estadual nº 13.729/2006 estabelece que havendo empate entre integrantes da PMCE e do CBMCE com o mesmo posto ou graduação, terá precedência o policial militar, o que no caso concreto é o Recorrente. Salienta que ingressou nos quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará no ano de 1987, quanto que o primeiro colocado só ingressou na carreira militar no ano de 1995 e que portanto, a AESP, ao aplicar seus próprios critérios, violou o princípio da legalidade. 03. Compulsando os autos, entendo que não assiste razão ao recorrente. A Lei Estadual nº 14.629 instituiu a Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará com a finalidade de promover, com exclusividade, as atividades de ensino das instituições que compõem o Sistema de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará, outorgando-lhe em seu art. 5º, inciso VII, autonomia didático-científica, inclusive para criar critérios e normas de seleção em curso de capacitação. 04. Nesse âmbito, a Instrução Normativa nº 01/2017 da entidade estabeleceu em seu art. 58, §3º e incisos que para classificação final no curso, o cálculo da média geral serão adotados, sucessivamente, como critérios de desempate: " I - maior Nota de Avaliação de Conduta (NAC); II - maior titulação acadêmica; III - maior tempo de serviço público; IV - maior idade." Segundo Parecer da AESP/CE/CEPOS (id. 25028386, fls. 17/22), a Secac/Aesp|CE ao verificar o empate que os dois primeiros colocados obtiveram a mesma média geral, passou à análise da "maior titulação acadêmica", tendo constatado que os dois discentes, referenciados nos autos, eram detentores de igual titulação acadêmica. Em seguida, com base no critério do "maior tempo de serviço", o referido setor chegou ao desempate, o que culminou no resultado de 2º lugar do autor. 05. Ademais, quanto à alegação do autor que possui mais tempo de serviço do que o candidato alocado em primeiro lugar, também entendo que não deve prosperar. Consta nos autos apenas identificação funcional do autor (id.25028372) e do demandado (id. 25028701), o que, analisados isoladamente sem outras documentações funcionais que atestem o período de efetivo serviço e afastamentos, não são suficientes para aferir o tempo de serviço de cada um. Dito isso, não vislumbro a ocorrência de preterição entre os candidatos. 06. Recurso inominado conhecido e improvido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 07. Custas de Lei. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, estes fixados por apreciação equitativa em R$1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais) conforme o art. 55, caput, da Lei no 9.099/95 e § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 08 de setembro de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator