Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0018119-82.2017.8.06.0062 DECISÃO Vistos em conclusão.
Trata-se de impugnação à penhora parcial realizada junto ao SISBAJUD (ID n.° 135881447), apresentada pelo executado FRANCISCO ADAILSON DANTAS DE ALMEIDA, devidamente qualificado nos autos, aduzindo que teve valores bloqueados de conta bancária em que recebe valores decorrentes de seu salário, requerendo, outrossim, o imediato desbloqueio sob o argumento de tratar-se de valor impenhorável. É o simples relatório. Decido. Inicialmente, a discussão acerca da impenhorabilidade dos valores bloqueados prescinde de maior dilação probatória, vez que o executado juntou documentos que conferem verossimilhança a suas alegações, mormente o demonstrativo de pagamento de ID n.° 135883734. Antevê-se que os salários da executada são depositados na conta em que houve bloqueio, o que gera, a este Juízo, presunção de que se trata de verba com caráter alimentar, portanto impenhorável, à luz do disposto no art. 833 do Código de Processo Civil. "Art. 833: São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º." (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; De mais a mais, decerto que o valor bloqueado é inferior a 40 salários mínimos, o que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, conferindo interpretação extensiva à hipótese de impenhorabilidade prevista no art.833, X, do CPC, torna verossímil a versão trazida pelo executado de que tratar-se-iam de verbas com caráter alimentar. Nesse sentido, transcrevo o precedente a seguir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1718297 SP 2020/0149436-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2021) Não há elementos de que o executado tenha agido de má-fé, abuso de direito ou fraude no presente caso, porque como visto, afigura-se verossímil que a quantia ora bloqueada seja originaria dos ganhos provenientes de seu trabalho. Portanto, face à impenhorabilidade do valor bloqueado, a desconstituição da penhora é medida que se impõe.
Diante do exposto, ACOLHO a IMPUGNAÇÃO À PENHORA PARCIAL de ID n.° 135881447 e, por conseguinte, DETERMINO o imediato desbloqueio, no sistema SISBAJUD, das quantias de R$ 488,21, mantida na conta do Banco do Brasil S.A., agência 1039-1, conta n.° 46.994-7, e R$ 134,32, mantida na conta do Banco Bradesco S/A, agência 7737, conta n.° 689816-5, por se tratar de bem absolutamente impenhorável, ex vi dos incisos IV e X do art.833 do Código de Processo Civil. Intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento do feito, requerendo o que lhe for de direito. Expedientes necessários. Cascavel, 18 de fevereiro de 2025. Bruno Leonardo Batista de Medeiros Santos Juiz de Direito