Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012954-33.2023.8.06.0001.
RECORRENTE: GILVELINE FERREIRA MONTEIRO
RECORRIDO: CONDOMINIO MANDACARUS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA ORIGEM: 3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Trata-se de Recurso Especial interposto por GILVELINE FERREIRA MONTEIRO NOGUEIRA em face de acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado (id 27104494). Os embargos de declaração foram conhecidos e desprovidos (id 29517647). Em suas razões recursais (id 31053022), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Reclama ofensa aos arts. 138, 139, 151 e 421 do Código Civil, bem como aos arts. 9º e 103 do Código de Processo Civil. Sustenta que o decisum recorrido está frontalmente em desacordo com a legislação vigente, eis que homologou acordo judicial e manteve sua validade, embora eivado de vício de consentimento, por ter sido firmado mediante erro e coação, além de violar o contraditório e a ampla defesa, ao argumento de que não houve citação regular nem oportunidade de apresentação de defesa adequada antes da homologação. Requer, ao final, o provimento do recurso especial, com a reforma do aresto. Contrarrazões (id 32767470). É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Parte beneficiária da justiça gratuita. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). A parte insurgente aponta seu inconformismo alegando contrariedade aos arts. 138, 139, 151 e 421 do Código Civil, bem como aos arts. 9º e 103 do Código de Processo Civil. O julgado firmou a seguinte ementa (id 27104494): PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo Interno com o objetivo de reformar a Decisão Monocrática que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pela agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em analisar se houve vício de consentimento na homologação de acordo entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os requisitos de validade do negócio jurídico estão relacionados no art. 104 do Código Civil, sendo eles agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. Além dos citados requisitos, o elemento volitivo do agente deve ser considerado para aferição quanto à validade do ato jurídico. 4. O art. 171, inciso II, do Código Civil estabelece que, além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico por vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. 5. A declaração de nulidade é medida excepcional e somente deve ocorrer quando constatada a ausência de algum dos requisitos de validade do negócio jurídico ou quando provada a existência de um dos vícios anteriormente enumerados. No caso, não se verifica a demonstração da ocorrência de qualquer dos vícios de consentimento ou a ocorrência de má-fé. 6. A agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito por ela alegado, conforme determina o art. 373, I, do CPC, pois não trouxe aos autos qualquer indício de que houve vício de consentimento ao firmar o acordo homologado judicialmente. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso conhecido e não provido. Examinando atentamente os autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso especial. Em relação à arguição de ofensa aos arts. 138, 139, 151 e 421 do Código Civil, bem como aos arts. 9º e 103 do Código de Processo Civil, verifica-se que o aresto infirmado não abordou a matéria sob a ótica dos dispositivos acima indicados como violados, o que configura ausência do necessário prequestionamento. Outrossim, incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, também de forma análoga, as quais estabelecem, respectivamente, que ''é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada'' e ''o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento''. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL E DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA POSSE DO EQUIPAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - In casu, exsurge dos autos que em nenhum momento foi debatida, no eg. Tribunal de origem, a questão suscitada, de modo que a matéria não está devidamente prequestionada. Com efeito, a defesa não atuou de forma a viabilizar o conhecimento do recurso especial, com a oposição dos embargos de declaração para ventilar a tese, acarretando a incidência dos óbices contidos nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"; "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". II - Sobre o tema, ressalto que, para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, indicadas no recurso analisado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (AgRg no AREsp n. 454.427/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe de 19/2/2015), situação esta inocorrente in casu. III - É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.101.054/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.) GN. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES DE TRANSPORTE ILEGAL DE MADEIRA, FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO, CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DO DOLO NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. TESE DE INAPLICABILIDADE DA PENA DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA EM DECORRÊNCIA DA APOSENTADORIA. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE APRESENTADO PELO RECORRENTE. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO CONFIGURADO. (...) 6. A questão jurídica levantada nas razões do especial não foi debatida sob o enfoque suscitado pela defesa, tampouco houve a oposição de embargos de declaração com o fim de forçar a sua análise, o que inviabilizou o seu exame por esta Corte Superior, em razão da ausência de prequestionamento (AgRg no AREsp n. 2.142.170/PR, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2022). 7. [...] prevalece neste Superior Tribunal que o prequestionamento implícito somente se configura quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados, situação não verificada nos presentes autos (AgRg no AREsp n. 2.123.235/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022). 8. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.800.041/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.) GN. Ademais, verifico que o colegiado concluiu que o recorrente não se desincumbiu do ônus probatório, assim sendo, como se sabe, após o julgamento proferido pela instância ordinária, certas matérias tornam-se incontroversas, não sendo possível a revisão do conjunto fático probatório, mostrando-se inviável, por via de consequência, a reapreciação de peças processuais no que se refere aos fatos já definitivamente delineados. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido nesse sentido: "a alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, no que diz respeito ao ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp 1.190.608/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/4/2018.) GN Com efeito, veja-se os julgados do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. VALORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. INICIAL. ADITAMENTO. FOCO DA DEMANDA. ALTERAÇÃO. AUSÊNCIA. VALIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL. JULGAMENTO VIRTUAL. EXERCÍCIO. PAUTA VIRTUAL. RETIRADA DO PROCESSO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso, intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto à satisfação do ônus probatório e à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, o que impede a análise da violação do artigo 373, I, do Código de Processo Civil no recurso especial. 3. Na hipótese, rever o entendimento das instâncias ordinárias acerca da validade do aditamento e da não alteração do foco da demanda exigiria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá nenhum prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, pois tal direito não significa que o seu exercício deve ser feito de forma presencial. 5. Na hipótese, alterar a conclusão do tribunal de origem, para entender que a parte não teve a oportunidade de realizar a sustentação oral e que houve prejuízo pelo fato de o processo não ter sido retirado da pauta virtual, demandaria o revolvimento de circunstâncias fático-probatórias dos autos, providência que atrai a aplicação da Súmula nº 7/STJ. 6. Não há falar em decisão surpresa quando o julgador aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide a partir da análise dos fatos, do pedido e da causa de pedir. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.999.005/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) GN É certo que a via especial não se presta a satisfazer terceira instância ordinária de julgamento, não se caracterizando como meio apto a ensejar a apreciação irrestrita de todas as questões postas na instância a quo, cabendo, assim, ao insurgente instruir a peça recursal com a correta delimitação da controvérsia jurídica a ser dirimida. Como se sabe, após o julgamento proferido pela instância ordinária, certas matérias tornam-se incontroversas, não sendo possível a revisão do conjunto fático probatório, mostrando-se inviável, por via de consequência, a reapreciação de peças processuais no que se refere aos fatos já definitivamente delineados. Assim, percebo que o recorrente pretende promover a análise de questões que exigem a interpretação de cláusula contratual, bem como revolvimento da moldura fático probatória dos autos, inadmissível nessa esfera recursal, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ: Súmula nº 5/STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. Súmula nº 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. GN Nesse passo, a inadmissão do recurso é medida que se impõe. Em virtude do exposto, inadmito o recurso especial, o que faço com base no disposto no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012954-33.2023.8.06.0001.
RECORRENTE: GILVELINE FERREIRA MONTEIRO
RECORRIDO: CONDOMINIO MANDACARUS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA ORIGEM: 3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Trata-se de Recurso Especial interposto por GILVELINE FERREIRA MONTEIRO NOGUEIRA em face de acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado (id 27104494). Os embargos de declaração foram conhecidos e desprovidos (id 29517647). Em suas razões recursais (id 31053022), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Reclama ofensa aos arts. 138, 139, 151 e 421 do Código Civil, bem como aos arts. 9º e 103 do Código de Processo Civil. Sustenta que o decisum recorrido está frontalmente em desacordo com a legislação vigente, eis que homologou acordo judicial e manteve sua validade, embora eivado de vício de consentimento, por ter sido firmado mediante erro e coação, além de violar o contraditório e a ampla defesa, ao argumento de que não houve citação regular nem oportunidade de apresentação de defesa adequada antes da homologação. Requer, ao final, o provimento do recurso especial, com a reforma do aresto. Contrarrazões (id 32767470). É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Parte beneficiária da justiça gratuita. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). A parte insurgente aponta seu inconformismo alegando contrariedade aos arts. 138, 139, 151 e 421 do Código Civil, bem como aos arts. 9º e 103 do Código de Processo Civil. O julgado firmou a seguinte ementa (id 27104494): PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo Interno com o objetivo de reformar a Decisão Monocrática que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pela agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em analisar se houve vício de consentimento na homologação de acordo entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os requisitos de validade do negócio jurídico estão relacionados no art. 104 do Código Civil, sendo eles agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. Além dos citados requisitos, o elemento volitivo do agente deve ser considerado para aferição quanto à validade do ato jurídico. 4. O art. 171, inciso II, do Código Civil estabelece que, além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico por vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. 5. A declaração de nulidade é medida excepcional e somente deve ocorrer quando constatada a ausência de algum dos requisitos de validade do negócio jurídico ou quando provada a existência de um dos vícios anteriormente enumerados. No caso, não se verifica a demonstração da ocorrência de qualquer dos vícios de consentimento ou a ocorrência de má-fé. 6. A agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito por ela alegado, conforme determina o art. 373, I, do CPC, pois não trouxe aos autos qualquer indício de que houve vício de consentimento ao firmar o acordo homologado judicialmente. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso conhecido e não provido. Examinando atentamente os autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso especial. Em relação à arguição de ofensa aos arts. 138, 139, 151 e 421 do Código Civil, bem como aos arts. 9º e 103 do Código de Processo Civil, verifica-se que o aresto infirmado não abordou a matéria sob a ótica dos dispositivos acima indicados como violados, o que configura ausência do necessário prequestionamento. Outrossim, incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, também de forma análoga, as quais estabelecem, respectivamente, que ''é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada'' e ''o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento''. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL E DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA POSSE DO EQUIPAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - In casu, exsurge dos autos que em nenhum momento foi debatida, no eg. Tribunal de origem, a questão suscitada, de modo que a matéria não está devidamente prequestionada. Com efeito, a defesa não atuou de forma a viabilizar o conhecimento do recurso especial, com a oposição dos embargos de declaração para ventilar a tese, acarretando a incidência dos óbices contidos nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"; "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". II - Sobre o tema, ressalto que, para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, indicadas no recurso analisado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (AgRg no AREsp n. 454.427/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe de 19/2/2015), situação esta inocorrente in casu. III - É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.101.054/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.) GN. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES DE TRANSPORTE ILEGAL DE MADEIRA, FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO, CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DO DOLO NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. TESE DE INAPLICABILIDADE DA PENA DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA EM DECORRÊNCIA DA APOSENTADORIA. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE APRESENTADO PELO RECORRENTE. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO CONFIGURADO. (...) 6. A questão jurídica levantada nas razões do especial não foi debatida sob o enfoque suscitado pela defesa, tampouco houve a oposição de embargos de declaração com o fim de forçar a sua análise, o que inviabilizou o seu exame por esta Corte Superior, em razão da ausência de prequestionamento (AgRg no AREsp n. 2.142.170/PR, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2022). 7. [...] prevalece neste Superior Tribunal que o prequestionamento implícito somente se configura quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados, situação não verificada nos presentes autos (AgRg no AREsp n. 2.123.235/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022). 8. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.800.041/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.) GN. Ademais, verifico que o colegiado concluiu que o recorrente não se desincumbiu do ônus probatório, assim sendo, como se sabe, após o julgamento proferido pela instância ordinária, certas matérias tornam-se incontroversas, não sendo possível a revisão do conjunto fático probatório, mostrando-se inviável, por via de consequência, a reapreciação de peças processuais no que se refere aos fatos já definitivamente delineados. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido nesse sentido: "a alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, no que diz respeito ao ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp 1.190.608/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/4/2018.) GN Com efeito, veja-se os julgados do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. VALORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. INICIAL. ADITAMENTO. FOCO DA DEMANDA. ALTERAÇÃO. AUSÊNCIA. VALIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL. JULGAMENTO VIRTUAL. EXERCÍCIO. PAUTA VIRTUAL. RETIRADA DO PROCESSO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso, intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto à satisfação do ônus probatório e à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, o que impede a análise da violação do artigo 373, I, do Código de Processo Civil no recurso especial. 3. Na hipótese, rever o entendimento das instâncias ordinárias acerca da validade do aditamento e da não alteração do foco da demanda exigiria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá nenhum prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, pois tal direito não significa que o seu exercício deve ser feito de forma presencial. 5. Na hipótese, alterar a conclusão do tribunal de origem, para entender que a parte não teve a oportunidade de realizar a sustentação oral e que houve prejuízo pelo fato de o processo não ter sido retirado da pauta virtual, demandaria o revolvimento de circunstâncias fático-probatórias dos autos, providência que atrai a aplicação da Súmula nº 7/STJ. 6. Não há falar em decisão surpresa quando o julgador aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide a partir da análise dos fatos, do pedido e da causa de pedir. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.999.005/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) GN É certo que a via especial não se presta a satisfazer terceira instância ordinária de julgamento, não se caracterizando como meio apto a ensejar a apreciação irrestrita de todas as questões postas na instância a quo, cabendo, assim, ao insurgente instruir a peça recursal com a correta delimitação da controvérsia jurídica a ser dirimida. Como se sabe, após o julgamento proferido pela instância ordinária, certas matérias tornam-se incontroversas, não sendo possível a revisão do conjunto fático probatório, mostrando-se inviável, por via de consequência, a reapreciação de peças processuais no que se refere aos fatos já definitivamente delineados. Assim, percebo que o recorrente pretende promover a análise de questões que exigem a interpretação de cláusula contratual, bem como revolvimento da moldura fático probatória dos autos, inadmissível nessa esfera recursal, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ: Súmula nº 5/STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. Súmula nº 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. GN Nesse passo, a inadmissão do recurso é medida que se impõe. Em virtude do exposto, inadmito o recurso especial, o que faço com base no disposto no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012954-33.2023.8.06.0001.
RECORRENTE: GILVELINE FERREIRA MONTEIRO
RECORRIDO: CONDOMINIO MANDACARUS DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA ORIGEM: 3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Trata-se de Recurso Especial (id 31053021), interposto por GILVELINE FERREIRA MONTEIRO NOGUEIRA, em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado (id 27104494). No caso concreto, no tocante à tempestividade recursal, impera destacar que o acórdão impugnado foi considerado publicado em 24/10/2025 (id 29517647), havendo término do prazo recursal em 14/11/2025. No entanto, o recurso especial só foi protocolado em 17/11/2025 (id 31053022), após o termo ad quem recursal, de modo que resta constatada a sua intempestividade. Na hipótese, não se olvida que, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, não houve expediente no dia 28/10/2025 em razão do ponto facultativo do Dia do Servidor Público Estadual. Todavia, o insurgente não juntou aos autos documento hábil (cópia da Portaria) capaz de comprovar a suspensão dos prazos processuais pelo TJCE, fato que não é de conhecimento obrigatório do STJ. Cite-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO EXPEDIENTE FORENSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PARTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade em razão da ausência de comprovação da ocorrência de feriado local ou suspensão de prazo no Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a parte recorrente demonstrou a tempestividade do agravo em recurso especial, especialmente quanto à necessidade de comprovação de feriado local no momento da interposição do recurso. III. Razões de decidir 3. O Código de Processo Civil estabelece que o prazo para interposição de recursos, exceto embargos de declaração, é de 15 dias úteis (art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do CPC). 4. A parte recorrente deve comprovar a ocorrência do feriado local ou a determinação de suspensão do prazo no Tribunal recorrido por meio de documentação idônea (certidão específica do Tribunal de origem ou cópia do Diário Oficial - contendo o inteiro teor do ato da instância recorrida ou da lei que criou o feriado local) - no ato da interposição do recurso [...] (AgInt no AREsp n. 2.734.555/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.) 5. Nos termos da jurisprudência desta Superior Tribunal de Justiça "O dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.636.301/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) 6. A ausência de comprovação de feriado local ou suspensão de prazo impede o reconhecimento da tempestividade do recurso. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.707.555/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025.) (G.N.) Ressalta-se que "não serve a tal propósito 'print' (captura) de tela, imagem de página eletrônica extraída da 'internet', mera menção no corpo da petição recursal ou apresentação de lista ou de calendário. Ademais, não se aplicam os feriados e as suspensões constantes em normas do Superior Tribunal de Justiça" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.941.411/RJ, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). Em razão da recente alteração no CPC, no § 6º do art. 1.003, pela Lei nº 14.939, de 30 de julho de 2024, estando ausente a comprovação de feriado local no ato da interposição do recurso, deve o tribunal determinar a correção do vício formal: Art. 1.003. […] § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.939, de 2024) (G.N.) Assim, determino a intimação do suplicante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a ocorrência de feriado local e/ou suspensão de prazo processual por meio de documento hábil (cópia da Portaria do TJCE). Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: GILVELINE FERREIRA MONTEIRO
APELADO: CONDOMINIO MANDACARUS Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Fortaleza, 26 de novembro de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil. Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE. Art. 267, §1º; Art. 299.
APELAÇÃO CÍVEL nº 0012954-33.2023.8.06.000127/11/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012954-33.2023.8.06.0001.
EMBARGANTE: GILVELINE FERREIRA MONTEIRO.
EMBARGADO: CONDOMÍNIO MANDACARUS. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM ANÁLISE. 1. Embargos de Declaração objetivando a reforma do Acórdão que negou provimento ao recurso da embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Verificar se houve omissão ou erro quanto à análise do vício de consentimento no acordo firmado entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Inexiste contradição, omissão ou erro a ser sanado quando na decisão embargada o Relator e/ou o Acórdão analisa devidamente todos os pedidos da parte recorrente. 4. Ausente qualquer vício a ser corrigido através de embargos declaratórios revela-se que, na realidade, a pretensão recursal objetiva rediscutir matéria já decidida pelo órgão julgador, situação que é vedada pela Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Embargos Declaratórios conhecidos e não providos. Acórdão mantido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não servindo como meio de rediscussão do mérito da causa. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJCE: ED nº 0200503-13.2022.8.06.0167, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 15/05/2024; e ED nº 0001603-09.2012.8.06.0079, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 14/05/2024. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GILVELINE FERREIRA MONTEIRO NOGUEIRA em face do Acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE que negou provimento à Apelação Cível da embargante contra CONDOMINIO MANDACARUS (ID nº 26612267). A embargante, em suas razões recursais, sustenta que a decisão possui erro material decorrente da adoção de premissa equivocada (ID nº 27754832). O embargado, em suas contrarrazões, requer o desprovimento do recurso (ID nº 27874521). É o relatório. VOTO 1. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2. Juízo do Mérito. Inocorrência de omissão. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Incidência da Súmula nº 18 do TJCE. O art. 1.022 do CPC traz as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Portanto, os embargos de declaração são cabíveis quando houver nas decisões judiciais omissão, obscuridade ou contradição, sendo certo que o vício que autoriza o uso deste recurso é o que se verifica entre proposições do provimento jurisdicional, entre a fundamentação e a parte conclusiva ou dentro do próprio dispositivo. Não se discute nesse recurso, em regra, omissões, obscuridades e contradições entre a decisão e a prova dos autos, mas tão somente a presença desses vícios no próprio acórdão, em face da matéria que fora objeto da devolução. A embargante sustenta que a decisão possui erro material decorrente da adoção de premissa equivocada No entanto, não há omissão ou erro na decisão embargada, pois se manifestou devidamente sobre todas as alegações recursais, entendendo que não houve vícios de consentimento ou a ocorrência de má-fé no acordo firmado entre as partes. Além disso, a decisão fundamentou que "a agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito por ela alegado, conforme determina o art. 373, I, do CPC, pois não trouxe aos autos qualquer indício de que houve vício de consentimento ao firmar o acordo homologado judicialmente". Assim, como o acórdão decidiu devidamente a respeito das alegações recursais, não há omissão ou "erro material decorrente da adoção de premissa equivocada" a ser sanado no caso. Destarte, a intenção da embargante é rediscutir o mérito da questão e promover o reexame das provas, situações vedadas no âmbito desse recurso. Nessa orientação: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A, objurgando a decisão monocrática de fls. 152/170 que conheceu do apelo interposto pela parte autora e lhe deu provimento, nos autos da ação de cancelamento de empréstimo indevidos c/c reparação por danos morais n° 0200503-13.2022.8.06.0167, proposta por Gerardo Sousa Teta. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 3. Na espécie, o decisum impugnado mostra-se claro, isento de omissão e completo acerca das questões trazidas ao conhecimento da Corte, seja no que diz respeito ao seu dispositivo, seja, também, no que tange à fundamentação que lhe dá suporte, especialmente quanto à convicção de que a instituição financeira não cumpriu a obrigação que lhe cabia de comprovar nos autos a regularidade da contratação que acarretaram os descontos questionados na demanda. 4. Dessarte, sendo a responsabilidade extracontratual aplica-se entendimento jurisprudencial dominante para determinar que, à condenação a título de danos morais serão acrescidos juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), corrigidos monetariamente a partir do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), tal como já estipulado na decisão vergastada. 5. Por conseguinte, a decisão combatida abordou a questão de maneira coerente e fundamentada, inexistindo as omissões mencionadas, de modo que o simples inconformismo da vencida não autoriza um novo julgamento por meio de embargos de declaração a teor da Súmula 18 deste egrégio Tribunal de Justiça: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada¿. 6. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. (TJCE. ED nº 0200503-13.2022.8.06.0167. Rel. Des. Jose Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 15/05/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Inexiste omissão, contradição ou erro material a serem sanadas no acórdão embargado, uma vez que se analisou detalhadamente as alegações suscitadas pela parte ré/embargante, de modo que não deixou margem para dúvidas ou omissões. 2. Ausente qualquer vício a ser sanado pelo presente recurso, constata-se que a pretensão recursal é voltada a rediscutir a matéria já decidida por este Colegiado, intento que encontra óbice no teor da Súmula nº 18 do TJCE. 3. Embargos Declaratórios conhecidos e não providos. Acórdão mantido. (TJCE. ED nº 0001603-09.2012.8.06.0079. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 14/05/2024) Portanto, ausente qualquer vício a ser corrigido através de embargos declaratórios revela-se que, na realidade, a pretensão recursal objetiva rediscutir matéria já decidida pelo órgão julgador, situação que é vedada pela Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Ceará. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso a fim de manter o inteiro teor da decisão embargada. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/10/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0012954-33.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado26/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0012954-33.2023.8.06.0001.
AGRAVANTE: GILVELINE FERREIRA MONTEIRO.
AGRAVADO: CONDOMINIO MANDACARUS. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo Interno com o objetivo de reformar a Decisão Monocrática que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pela agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em analisar se houve vício de consentimento na homologação de acordo entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os requisitos de validade do negócio jurídico estão relacionados no art. 104 do Código Civil, sendo eles agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. Além dos citados requisitos, o elemento volitivo do agente deve ser considerado para aferição quanto à validade do ato jurídico. 4. O art. 171, inciso II, do Código Civil estabelece que, além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico por vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. 5. A declaração de nulidade é medida excepcional e somente deve ocorrer quando constatada a ausência de algum dos requisitos de validade do negócio jurídico ou quando provada a existência de um dos vícios anteriormente enumerados. No caso, não se verifica a demonstração da ocorrência de qualquer dos vícios de consentimento ou a ocorrência de má-fé. 6. A agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito por ela alegado, conforme determina o art. 373, I, do CPC, pois não trouxe aos autos qualquer indício de que houve vício de consentimento ao firmar o acordo homologado judicialmente. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso conhecido e não provido. ________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 171, II; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJCE: AI nº 06333756120248060000. Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte. 2ª Câmara Direito Privado. DJe: 02/10/2024; AgInt nº 00700382220198060101. Rel. Des. Marcos William Leite De Oliveira. 3ª Câmara Direito Privado. DJe: 18/12/2024. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - AGRAVO INTERNO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por GILVELINE FERREIRA MONTEIRO em face de Decisão Monocrática que deu parcial provimento ao recurso interposto pela agravante contra CONDOMINIO MANDACARUS, a fim de conceder apenas a gratuidade da justiça à recorrente (ID nº 19680701). A agravante, em suas razões recursais, defende que o acordo homologado pelo Juízo de primeira instância não tem validade, pois foi apresentado à apelante como uma proposta. Diz que ocorreu vício de consentimento no caso, o qual afeta a validade dos negócios jurídicos. Assim, requer a retratação da decisão e o provimento do seu recurso (ID nº 21007596). O agravado, em suas contrarrazões, requer o desprovimento do recurso (ID nº 25275641). É o relatório. VOTO 1. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2. Juízo de Mérito. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Homologação de acordo pelo Juízo de primeiro grau. Alegação de vício de consentimento. Ausência de prova. Recurso não provido. A agravante se insurge contra a Decisão Monocrática que deu parcial provimento à Apelação Cível para conceder a gratuidade judicial. A apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser desconstituída, pois o acordo homologado judicialmente ocorreu sob vício de consentimento, o que o invalida. Os requisitos de validade do negócio jurídico estão relacionados no art. 104 do Código Civil, sendo eles agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. Além dos citados requisitos, o elemento volitivo do agente deve ser considerado para aferição quanto à validade do ato jurídico. A partir dessa perspectiva, somente será considerado válido o ato que, além de observar os requisitos previstos no Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada. Em outros termos, não é considerado válido o negócio que conter vício capaz de ofender a boa-fé e a autonomia privada das partes. Assim, quando a vontade que dá origem ao negócio for mal formada ou mal externada, ocorre o chamado vício de vontade ou de consentimento, tornando-o suscetível de anulação. Nesse sentido, o art. 171, inciso II, do Código Civil estabelece que, além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico por vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores: Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: (...) II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. A declaração de nulidade é medida excepcional e somente deve ocorrer quando constatada a ausência de algum dos requisitos de validade do negócio jurídico ou quando provada a existência de um dos vícios acima enumerados. No caso, não identifiquei a demonstração da ocorrência de qualquer dos vícios de consentimento ou a ocorrência de má-fé. Da análise do acordo homologado (ID nº 17913136), identifiquei que consta a informação de que as partes "chegaram a uma composição amigável para findar o presente litígio", de modo que não se pode dizer que foi apresentado à agravante como uma proposta. Ademais, não há nenhuma prova do argumento da recorrente de que o agravado comunicou que "apenas com a assinatura se suspenderia a incidência de juros e multas progressivos e diários sobre o débito até que chegassem a uma composição viável, caso contrário, isto é, se não assinasse a proposta, teria que pagar o débito de uma vez só e sua conta bancária seria bloqueada, além de penhorado o imóvel". Por fim, consta ainda, no final do documento, a assinatura da recorrente, bem como sua carteira de identidade (ID nº 17913137). Destarte, entendo que a agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito por ela alegado, conforme determina o art. 373, I, do CPC, pois não trouxe aos autos qualquer indício de que houve vício de consentimento ao firmar o acordo homologado judicialmente. Em casos semelhantes, esta Corte de Justiça entendeu que o mero arrependimento da recorrente com o acordo firmado não é capaz de desconstituí-lo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Pretende a recorrente a anulação do acordo realizado durante audiência de instrução e julgamento nos autos do processo nº 0200060-81.2024.8.06.0138, homologado por sentença parcial de mérito, sob o argumento de que houve coação por parte do causídico que lhe patrocinava. 2. Pois bem. O art. 849, do Código Civil, prescreve que A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. 3. Assim, para a anulação do ato jurídico negocial, necessária a prova inconteste dos vícios de consentimento, sendo que, neste caso, cabe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. O vício do consentimento em debate é a coação. Referido vício de consentimento ocorre quando uma pessoa se utiliza de pressão psicológica ou ameaça física para que o agente realize algo contra sua vontade. 5. No caso, a recorrente aduz que foi coagida pelo seu advogado, em aceitar o acordo, visto que o prosseguimento da ação iria lhe prejudicar na divisão de bens. Entretanto, tal alegação carece de provas, eis que não cumpriu com o disposto no art. 373, I, do CPC. 6. Assim, o que se ressai dos autos é apenas o mero arrependimento da recorrente com o acordo firmado, no qual inexistiu qualquer dos vícios de consentimento, porquanto respeitada a vontade das partes, acompanhadas de seus representantes legais, motivo pelo qual a rejeição do pedido foi o deslinde adequado a demanda. 7. Recurso desprovido. (TJCE. AI nº 06333756120248060000. Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte. 2ª Câmara Direito Privado. DJe: 02/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. VÍCIO FORMAL NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO VIA APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Banco Bradesco Financiamento S/A contra decisão monocrática que não conheceu da apelação cível por ausência de interesse recursal. O agravante busca anular sentença homologatória de acordo alegando ausência de assinatura do advogado e posterior descumprimento contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença homologatória de acordo tem como objetivo verificar a validade formal do pacto, sem interferir nas concessões recíprocas das partes. 4. A ausência da assinatura do advogado não compromete a validade do acordo, uma vez que as partes manifestaram livremente sua vontade. 5. Nos termos do art. 966, § 4º, do CPC, eventual vício de consentimento deve ser arguido em ação própria, sendo inadequada sua discussão em sede recursal. 6. A jurisprudência do STJ afirma que sentença homologatória de acordo, desprovida de vício formal ou material, consubstancia-se em ato jurídico perfeito, somente passível de desconstituição por ação anulatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Manutenção da decisão que não conheceu da apelação por ausência de interesse recursal. (TJCE. AgInt nº 00700382220198060101. Rel. Des. Marcos William Leite De Oliveira. 3ª Câmara Direito Privado. DJe: 18/12/2024) Assim, a parte recorrente deixou de demonstrar o fato constitutivo do direito que argui, não logrando comprovar qualquer irregularidade no acordo firmado entre as partes, razão pela qual não acolho este pleito recursal. Destarte, concluo que a decisão unipessoal recorrida deve ser mantida. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, a fim de manter a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 12/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0012954-33.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado01/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012954-33.2023.8.06.0001.
AGRAVANTE: GILVELINE FERREIRA MONTEIRO. AGRAVADA: CONDOMINIO MANDACARUS. DESPACHO Analisei os autos e verifiquei que a parte agravada não foi intimada para apresentar suas contrarrazões ao agravo interno de id. 21007596. Em respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal) e às normas fundamentais do processo civil (arts. 1º, 7º, 9º e 10 do CPC),
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - AGRAVO INTERNO CÍVEL intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o recurso (art. 1.021, § 2º, do CPC). Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012954-33.2023.8.06.0001.
APELANTE: GILVELINE FERREIRA MONTEIRO.
APELADO: CONDOMINIO MANDACARUS. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por GILVELINE FERREIRA MONTEIRO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO MANDACARUS contra a apelante, homologou a transação firmada entre as partes e extinguiu o feito (ID nº 17913139). A recorrente, em suas razões recursais, requer a gratuidade da justiça. Defende que o acordo homologado pelo Juízo de primeira instância não tem validade, pois foi apresentado à apelante como uma proposta. Diz que foi induzida a assinar sob o argumento de que "apenas com a assinatura se suspenderia a incidência de juros e multas progressivos e diários sobre o débito até que chegassem a uma composição viável, caso contrário, isto é, se não assinasse a proposta, teria que pagar o débito de uma vez só e sua conta bancária seria bloqueada, além de penhorado o imóvel". Aduz que o documento "não representa um acordo judicialmente válido, mas sim uma tentativa do apelado de validar uma dívida abusiva e injusta, desconsiderando a capacidade financeira da apelante e a boa-fé objetiva". Diz que ocorreu vício de consentimento no caso, o qual afeta a validade dos negócios jurídicos. Portanto, requer o reconhecimento do vício de consentimento e a consequente desconstituição da sentença que homologou o acordo extrajudicial apresentado pelas partes (ID nº 17913159). O apelado, em suas contrarrazões, defende o não provimento do recurso da parte adversa (ID nº 17913161). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator. De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2. Juízo de admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3. Juízo do Mérito. Recurso parcialmente provido. 2.3.1. Gratuidade da justiça. Presunção de veracidade. Acesso à justiça. Deferimento. Analiso o pleito da apelante pela concessão da gratuidade judicial. O art. 5º, LXXIV, da CRFB, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", considerando a gratuidade judicial um direito fundamental, o qual é diretamente vinculado ao acesso à Justiça (art. 5º, LXXXV, da CRFB). E o art. 98, do CPC, dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Já no § 3º do art. 99, do CPC, consta que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, o Tribunal da Cidadania e a Corte de Justiça cearense possuem consolidada jurisprudência no sentido de que a simples declaração de carência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção relativa, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade da justiça: PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. FAIXA DE RENDA MENSAL. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no REsp nº 1.836.136/PR. Rel. Min. Gurgel de Faria. Primeira Turma. DJe: 12/04/2022). Desse modo, não sendo constatados nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão dos benefícios da gratuidade judicial, a presunção da declaração de insuficiência deduzida pela apelante não restou ilidida até o momento, razão pela qual concedo os benefícios previstos no art. 98, §1º, do CPC à recorrente. 2.3.2. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Homologação de acordo pelo Juízo de primeiro grau. Alegação de vício de consentimento. Ausência de prova. Recurso não provido. A apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser desconstituída, pois o acordo homologado judicialmente ocorreu sob vício de consentimento, o que o invalida. Os requisitos de validade do negócio jurídico estão relacionados no art. 104 do Código Civil, sendo eles agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. Além dos citados requisitos, o elemento volitivo do agente deve ser considerado para aferição quanto à validade do ato jurídico. A partir dessa perspectiva, somente será considerado válido o ato que, além de observar os requisitos previstos no Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada. Em outros termos, não é considerado válido o negócio que conter vício capaz de ofender a boa-fé e a autonomia privada das partes. Assim, quando a vontade que dá origem ao negócio for mal formada ou mal externada, ocorre o chamado vício de vontade ou de consentimento, tornando-o suscetível de anulação. Nesse sentido, o art. 171, inciso II, do Código Civil estabelece que, além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico por vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores: Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: (...) II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. A declaração de nulidade é medida excepcional e somente deve ocorrer quando constatada a ausência de algum dos requisitos de validade do negócio jurídico ou quando provada a existência de um dos vícios acima enumerados. No caso, não identifiquei a demonstração da ocorrência de qualquer dos vícios de consentimento ou a ocorrência de má-fé. Da análise do acordo homologado (ID nº 17913136), identifiquei que consta a informação de que as partes "chegaram a uma composição amigável para findar o presente litígio", de modo que não se pode dizer que foi apresentado à apelante como uma proposta. Ademais, não há nenhuma prova do argumento da recorrente de que a apelada comunicou que "apenas com a assinatura se suspenderia a incidência de juros e multas progressivos e diários sobre o débito até que chegassem a uma composição viável, caso contrário, isto é, se não assinasse a proposta, teria que pagar o débito de uma vez só e sua conta bancária seria bloqueada, além de penhorado o imóvel". Por fim, consta ainda, no final do documento, a assinatura da recorrente, bem como sua carteira de identidade (ID nº 17913137). Destarte, entendo que a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito por ela alegado, conforme determina o art. 373, I, do CPC, pois não trouxe aos autos qualquer indício de que houve vício de consentimento ao firmar o acordo homologado judicialmente. Em casos semelhantes, esta Corte de Justiça entendeu que o mero arrependimento da recorrente com o acordo firmado não é capaz de desconstituí-lo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Pretende a recorrente a anulação do acordo realizado durante audiência de instrução e julgamento nos autos do processo nº 0200060-81.2024.8.06.0138, homologado por sentença parcial de mérito, sob o argumento de que houve coação por parte do causídico que lhe patrocinava. 2. Pois bem. O art. 849, do Código Civil, prescreve que A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. 3. Assim, para a anulação do ato jurídico negocial, necessária a prova inconteste dos vícios de consentimento, sendo que, neste caso, cabe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. O vício do consentimento em debate é a coação. Referido vício de consentimento ocorre quando uma pessoa se utiliza de pressão psicológica ou ameaça física para que o agente realize algo contra sua vontade. 5. No caso, a recorrente aduz que foi coagida pelo seu advogado, em aceitar o acordo, visto que o prosseguimento da ação iria lhe prejudicar na divisão de bens. Entretanto, tal alegação carece de provas, eis que não cumpriu com o disposto no art. 373, I, do CPC. 6. Assim, o que se ressai dos autos é apenas o mero arrependimento da recorrente com o acordo firmado, no qual inexistiu qualquer dos vícios de consentimento, porquanto respeitada a vontade das partes, acompanhadas de seus representantes legais, motivo pelo qual a rejeição do pedido foi o deslinde adequado a demanda. 7. Recurso desprovido. (TJCE. AI nº 06333756120248060000. Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte. 2ª Câmara Direito Privado. DJe: 02/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. VÍCIO FORMAL NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO VIA APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Banco Bradesco Financiamento S/A contra decisão monocrática que não conheceu da apelação cível por ausência de interesse recursal. O agravante busca anular sentença homologatória de acordo alegando ausência de assinatura do advogado e posterior descumprimento contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença homologatória de acordo tem como objetivo verificar a validade formal do pacto, sem interferir nas concessões recíprocas das partes. 4. A ausência da assinatura do advogado não compromete a validade do acordo, uma vez que as partes manifestaram livremente sua vontade. 5. Nos termos do art. 966, § 4º, do CPC, eventual vício de consentimento deve ser arguido em ação própria, sendo inadequada sua discussão em sede recursal. 6. A jurisprudência do STJ afirma que sentença homologatória de acordo, desprovida de vício formal ou material, consubstancia-se em ato jurídico perfeito, somente passível de desconstituição por ação anulatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Manutenção da decisão que não conheceu da apelação por ausência de interesse recursal. (TJCE. AgInt nº 00700382220198060101. Rel. Des. Marcos William Leite De Oliveira. 3ª Câmara Direito Privado. DJe: 18/12/2024) Assim, a parte recorrente deixou de demonstrar o fato constitutivo do direito que argui, não logrando comprovar qualquer irregularidade no acordo firmado entre as partes, razão pela qual não acolho este pleito recursal. 3. DISPOSITIVO. Em face do exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso a fim de conceder apenas a gratuidade da justiça à recorrente, mantendo a sentença em todos os demais termos. Sem honorários recursais. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator
Remessa (em grau de recurso)12/02/2025, 14:03
Mudança de Assunto Processual12/02/2025, 14:03
Mudança de Assunto Processual11/02/2025, 14:45
Mero expediente20/01/2025, 10:07
Decurso de Prazo13/12/2024, 17:57
Conclusão (para despacho)12/12/2024, 14:11
Publicação21/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0012954-33.2023.8.06.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO MANDACARUS
EXECUTADO: GILVELINE FERREIRA MONTEIRO DECISÃO A parte apelante interpôs recurso de apelação. Isto posto, determino a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem resposta, observadas as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, do art. 1.010 do CPC, determino a subida dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, para o julgamento do recurso, com as homenagens de estilo. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0012954-33.2023.8.06.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO MANDACARUS
EXECUTADO: GILVELINE FERREIRA MONTEIRO DECISÃO A parte apelante interpôs recurso de apelação. Isto posto, determino a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem resposta, observadas as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, do art. 1.010 do CPC, determino a subida dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, para o julgamento do recurso, com as homenagens de estilo. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]20/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/11/2024, 00:00
Expedida/Certificada19/11/2024, 10:24
Mero expediente19/11/2024, 10:24
Conclusão (para despacho)11/10/2024, 16:37
Publicação20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0012954-33.2023.8.06.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO MANDACARUS
EXECUTADO: GILVELINE FERREIRA MONTEIRO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Vistos, etc. GILVELINE FERREIRA MONTEIRO NOGUEIRA interpôs recurso de embargos de declaração (ID 93598294) contra sentença exarada em ID 93598288 dos autos. A parte embargante alega: a) erro material decorrente da adoção de premissa equivocada, pois não houve acordo; b) flagrantes inconsistências contábeis e c) requer o acolhimento dos embargos de declaração. Instada a se manifestar, a parte embargada se manifestou em ID 93598304, alegando: a) que não há premissa equivocada; b) requer que os embargos sejam rejeitados. DECIDO. O art. 1.022, I, II e III, do CPC diz: "Cabem embargos de declaração contra qualquer sentença judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material". Entendo que não houve qualquer contradição, omissão ou obscuridade na sentença, haja vista que são matérias típicas de recurso próprio e não de embargos de declaração, pois visam a uma reapreciação das provas e consequentemente do julgado. Além disso, o acordo homologado pela sentença recorrida está devidamente assinado pela parte executada (ID 93598285). Vejamos o que prevê o art. 104 do Código Civil: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Portanto, entendo não ter havido motivo algum para a interposição do presente recurso de embargos de declaração, haja vista que a matéria apresentada pode ser facilmente apreciada em recurso próprio, e foi devidamente fundamentada na sentença. Assim, mantenho a sentença recorrida na íntegra pelos seus próprios fundamentos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Contradição. O que autoriza a utilização dos embargos de declaração é a contradição intrínseca, aquela estabelecida entre as premissas, fundamentos e conclusões do julgamento (art. 1022, inciso II do CPC). Não foi demonstrada contradição no acórdão embargado. 2 - Obscuridade. A sentença obscura (art. 1022, inciso I do CPC/15) é aquela em que há dubiedade, falta de clareza ou imprecisão hábil a impedir a compreensão do decidido. Não é objetivo deste recurso, o reexame do julgado, com a interpretação que a parte pretende dar aos fatos ou aos argumentos de Direito. O embargante não logrou demonstrar obscuridade no acórdão embargado. 3 - Reexame do julgado. Inviabilidade. O embargante não demonstrou que o acórdão embargado se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 1022 do CPC/15. O presente recurso revela o propósito de reexame de questões já decididas, o que não encontra respaldo no sistema processual pátrio. 4 - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJDFT - Acórdão 1767415, 07007464620238070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, hei por bem, com fulcro nos dispositivos legais citados, e na jurisprudência, REJEITAR os presentes embargos de declaração, por entender que a sentença atende todos os requisitos formais e de fundamentação, não comportando qualquer modificação. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com o pagamento das custas iniciais, nos termos da tabela vigente, no seguinte montante: 1.745,95 (mil, setecentos e quarenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), haja vista que estas não foram recolhidas quando do recebimento da presente ação, sob pena de inscrição na dívida ativa do estado do Ceará. O pedido de gratuidade encontra-se prejudicado, tendo em vista a sentença proferida nos autos. Intimem-se, inclusive com a reabertura do prazo do recurso cabível. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID 93598288. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/09/2024, 00:00
Expedida/Certificada18/09/2024, 09:30
Não Acolhimento de Embargos de Declaração18/09/2024, 09:14
Conclusão (para despacho)28/08/2024, 14:52
Conclusão26/07/2024, 13:26
Petição (Contra-razões)23/07/2024, 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/07/2024, 19:03
Ato ordinatório12/07/2024, 11:37
Ato ordinatório12/07/2024, 11:14
Decisão Interlocutória de Mérito10/07/2024, 08:37
Petição (Petição (outras))19/06/2024, 11:05
Conclusão14/06/2024, 13:57
Petição (Embargos de declaração)07/06/2024, 16:45
Ato ordinatório07/06/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))07/06/2024, 16:45
Ato ordinatório07/06/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))07/06/2024, 10:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/05/2024, 19:44
Ato ordinatório29/05/2024, 01:39
Expedição de documento (Certidão)28/05/2024, 13:47
Ato ordinatório28/05/2024, 13:20
Documento (Informações)28/05/2024, 13:18
Homologação de Transação24/05/2024, 18:10
Conclusão (para julgamento)14/05/2024, 15:17
Petição (Petição (outras))08/05/2024, 16:05
Expedição de documento (Certidão)06/05/2024, 00:46
Documento (Certidão)06/05/2024, 00:45
Mero expediente28/04/2024, 21:28
Conclusão (para despacho)12/04/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))04/04/2024, 18:03
Expedição de documento (Mandado)04/02/2024, 16:29
Expedição de documento (Certidão)31/01/2024, 13:04
Ato ordinatório31/01/2024, 13:03
Mero expediente30/01/2024, 08:32
Expedição de documento (Certidão)17/10/2023, 22:33
Conclusão (para despacho)16/10/2023, 17:59
Petição (Petição (outras))10/10/2023, 15:11
Documento (Outros documentos)10/10/2023, 12:04
Petição (Petição (outras))05/10/2023, 18:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/09/2023, 19:18
Ato ordinatório13/09/2023, 11:32
Ato ordinatório13/09/2023, 10:48
Julgamento em Diligência05/09/2023, 17:47
Conclusão (para julgamento)05/09/2023, 11:59
Expedição de documento (Certidão)28/08/2023, 08:13
Petição (Petição (outras))28/08/2023, 08:12
Petição (Petição (outras))18/08/2023, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/08/2023, 19:28
Ato ordinatório01/08/2023, 01:37
Ato ordinatório31/07/2023, 21:57
Mero expediente27/07/2023, 18:44
Expedição de documento (Certidão)29/06/2023, 13:30
Conclusão (para decisão)23/06/2023, 17:29
Ato ordinatório21/06/2023, 03:24
Petição (Petição (outras))14/06/2023, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/05/2023, 18:59
Ato ordinatório26/05/2023, 11:39
Expedição de documento (Certidão)26/05/2023, 10:33
Ato ordinatório26/05/2023, 10:31
Julgamento em Diligência25/05/2023, 07:45
Conclusão (para julgamento)24/05/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))12/05/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))17/04/2023, 10:40
Conclusão (para decisão)30/03/2023, 13:15
Ato ordinatório28/03/2023, 15:56
Documento (Outros documentos)24/03/2023, 08:05
Petição (Petição (outras))21/03/2023, 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/02/2023, 20:19
Ato ordinatório27/02/2023, 01:49
Ato ordinatório24/02/2023, 14:30
Mero expediente17/02/2023, 15:40
Conclusão16/02/2023, 16:17
Distribuição16/02/2023, 16:17