Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0268672-65.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA
RECORRIDO: LUIZ BARROSO BASTOS EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº: 0268672-65.2022.8.06.0001
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA
RECORRIDO: LUIZ BARROSO BASTOS RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. DÍVIDA DE IPTU. PROTESTO INDEVIDO EM CARTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 09 de dezembro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço o recurso inominado, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Fortaleza (ID 6141955) contra sentença do juízo de primeiro grau (ID 8247270) que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre o requerente e o fisco, com a anulação dos respectivos lançamentos tributários, e determinar que o Estado do Ceará efetue o pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais. Em sua irresignação, o Município de Fortaleza, em síntese, pugna pela minoração dos danos morais arbitrados ao argumento de afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Compulsando os autos, observo que a parte ré/recorrente não comprovou regularidade quanto ao protesto oriundo de débito de IPTU em nome do autor/recorrido. Tendo em vista que o autor nega a propriedade e a posse do imóvel, a incumbência de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante era ônus do recorrente, que não se desincumbiu do seu encargo, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ressalto que o capítulo da sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária entre o requerente e o fisco, com a anulação dos respectivos lançamentos tributários transitou em julgado, ante a ausência de insurgência recursal. Quanto à irresignação da parte recorrida relativa à reparação por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a inscrição do nome do contribuinte de forma indevida na dívida ativa, por si só, é suficiente para causar dano moral, pois se trata de modalidade "in re ipsa". Sobreleva destacar que, nas hipóteses de protesto indevido título, como no caso, CDA, o dano moral também prescinde de prova, ainda que se trate de pessoa jurídica, na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO DE DANO IN RE IPSA EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO À COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO DE DANO IN RE IPSA EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO À COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo, o dano moral, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, configura-se in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova. Precedentes. 2. O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso que for contrário a jurisprudência dominante (Súmula 568/STJ). Além disso, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação da matéria pelo órgão colegiado por ocasião do agravo interno. 3. A obtenção das circunstâncias necessárias ao conhecimento do recurso a partir do delineamento fático do acórdão recorrido não implica reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/ STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1828271/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 12/03/2020). No caso dos autos resta caracterizado o fato danoso apto a gerar lesão extrapatrimonial, decorrente de conduta comissiva da parte ré - protesto de forma indevida de débito e apontamento de CDA para protesto. No que tange à quantificação do valor da condenação, é sabido que a lei não fixa parâmetros exatos para a valoração do quantum indenizatório, devendo o julgador valer-se da razoabilidade e proporcionalidade para, analisando as circunstâncias e peculiaridades do caso, como a condição social e da viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, mensurar a extensão do dano, em atenção do art. 944 do Código Civil, a gravidade da culpa, bem como desestimulando o infrator a praticar novos atos danosos e, ainda, evitando-se que o valor caracterize enriquecimento sem causa. Neste aspecto, deve-se considerar os precedentes desta Turma Recursal que, em casos análogos, entendeu como razoáveis os valores fixados entre R$1.000,00 (um mil reais) e R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização, senão vejamos: RECURSO INOMINADO CÍVEL. LANÇAMENTO EQUIVOCADO DE ISS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NA DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DO ISS EM 2007. COBRANÇA DE ISS REFERENTES AOS ANOS DE 2013, 2014, 2015. TENTATIVA DE SOLUÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA SEM SUCESSO, SOMENTE RETIRANDO A INSCRIÇÃO INDEVIDA APÓS O PAGAMENTO DA SUPOSTA DÍVIDA. AUTOR COMPROVOU A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. TJ/CE, RI nº 0179416-53.2018.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ALISSON DO VALE SIMEÃO, data do julgamento: 26/06/2023, data da publicação: 27/06/2023); EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DÉBITO DE IPVA QUE RECAIU SOB ANTIGO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. ERRO / FALHA RECONHECIDO(A). INSCRIÇÃO INDEVIDA NA DÍVIDA ATIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANOS MORAIS QUE NÃO CONSTITUEM MERO DISSABOR. NECESSIDADE DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. TJ/CE, RI nº 0174043-07.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 22/02/2023); EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE IPVA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0203207-80.2020.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, julgamento e publicação: 29/09/2022). Assim, em análise à situação fática e aos parâmetros utilizados por esta corte recursal entendo que o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau se coaduna com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando o dano e a sua extensão, a situação do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, evitando, assim, que se torne causa de enriquecimento do ofendido.
Diante do exposto, conheço do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada. Custas de lei. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação. Fortaleza, 09 de dezembro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator
19/12/2024, 00:00