Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0186726-76.2019.8.06.0001.
APELANTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB
APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: Direito processual civil e tributário. Apelação cível. Embargos à execução fiscal. Cancelamento da cda pelo exequente. Extinção dos embargos do devedor antes da angularização processual. Honorários advocatícios sucumbenciais. Não cabimento. Apelo conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu embargos à execução fiscal sem condenação em honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais nos embargos à execução fiscal, quando a certidão de dívida ativa é cancelada administrativamente antes da citação da Fazenda Pública nos embargos do devedor. III. Razões de decidir 3. A desistência da execução fiscal após o oferecimento dos embargos à execução não exime o exequente do pagamento de honorários. 4. Todavia, no caso concreto, a CDA foi cancelada antes da citação da Fazenda Pública nos embargos do devedor, impedindo o desenvolvimento da relação processual e a caracterização de pretensão resistida. Por força disso, a condenação do Município em honorários incorreria em indevido bis in idem e enriquecimento sem causa do recorrente. IV. Dispositivo 5. Apelação conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: LEF, art. 26; CPC/2015, art. 485, I e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 153. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 2 de junho de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela Associação dos Advogados do Banco do Brasil - ASABB em face de sentença (id. 7815084) proferida pelo Juiz Rogério Henrique do Nascimento, da 2ª Vara de Execuções Fiscais, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos:
Trata-se de petição inicial de embargos à execução fiscal onde antes da análise da peça, haja vista a necessidade da garantia integral do crédito (art. 16, LEF) conforme despacho de id. 51180515 em que determinado o sobrestamento até implementação da garantia, foi noticiado o cancelamento da CDA e a extinção do feito com esteio nos arts. 26 da LEF e 924, III, 925 do CPC/15. O cancelamento administrativo do crédito desmonta a pretensão tida nestes autos, sendo causa de perda do objeto da presente ação a sentença que julga extinto o feito executivo com fulcro no art. 26 da LEF, e ainda determina o levantamento das constrições existentes, não mais subsistindo interesse de agir. […] Assim, nada mais resta na presente a não ser proferir sentença extinguindo-a, lembrando que não formada a relação processual nesta ação autônoma de embargos do devedor, desnecessária é a anuência do embargado. Isso posto [sic], reconheço a perda superveniente do objeto do presente pedido, e por conseguinte, de ofício, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e VI e § 3º, do CPC/15. [...] Deixo de condenar a parte embargada em honorários advocatícios pois o princípio da sucumbência estabelece que uma vez instaurado o contraditório, desenvolvendo-se o processo, e uma das partes resulta sucumbente em face de pretensão resistida que levou ao surgimento da lide, é devida a condenação em honorários advocatícios, porém, face o previsto no art. 26 da LEF e a ausência de angularização processual não há que se falar em sucumbência no caso em foco. Irresignado, a recorrente interpôs apelação (id. 7815088), afirmando que o Juízo de origem deixou de arbitrar honorários de sucumbência no caso sob exame, mesmo após reconhecer que o Ente público deu causa ao ajuizamento da execução fiscal. Intimado, o Município de Fortaleza apresentou contrarrazões, aduzindo que: (a) o art. 26 da Lei de Execuções Fiscais dispensa a condenação em honorários sucumbenciais da Fazenda Pública quando o cancelamento da CDA ocorre antes da sentença; (b) a parte executada não comprovou que o Município deu causa ao ajuizamento do processo. Dispensada a intervenção do Ministério Público Estadual (Súmula 189/STJ). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. Volta-se o recurso contra a decisão que deixou de condenar o Ente público em honorários advocatícios sucumbenciais pela ausência de angularização processual. Na origem, a execução foi extinta em razão do cancelamento da CDA pelo Município exequente, tendo em vista que houve a mudança de titularidade do imóvel objeto de IPTU. Como consequência, foram extintos os embargos do devedor por perda superveniente do objeto, fato ocorrido antes da citação da Fazenda Pública na referida ação autônoma. Pois bem. Sobre a matéria, o art. 26 da Lei nº 6.830/1980 estabelece que: Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Nada obstante prever, em regra, a isenção de ônus sucumbenciais para as partes quando houver, até a sentença, o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa, tal artigo não alcança a hipótese em que a parte executada ofereceu resistência ou resposta à pretensão executiva. A propósito, esse é o entendimento adotado há muito tempo na Súmula 153/STJ: "a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência". No caso em apreço, todavia, cabe uma ressalva. Isso porque o que está sendo avaliado no recurso não é a condenação em honorários advocatícios nos autos da execução fiscal em si, mas nos embargos do devedor. Estes, embora tenham sido efetivamente opostos, foram extintos antes mesmo da citação da Fazenda Pública, o que demonstra a ausência da angularização processual. Nesse caso, considerar que a mera oposição da petição de embargos à execução fiscal poderia justificar a dupla condenação em honorários, mesmo sem a ocorrência de pretensão resistida nos autos da ação autônoma, importaria inadmissível bis in idem do Município de Fortaleza e enriquecimento ilícito do recorrente. Isso porque, em tese, a extinção da execução fiscal já deve remunerar os causídicos do trabalho exercido na defesa. Situação diversa seria se o Ente público tivesse impugnado os presentes embargos, pois o trabalho adicional do apelante se justificaria também neste processo. Do exposto, conheço do apelo para negar-lhe provimento. É como voto. Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha Relator A13