Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0147053-76.2019.8.06.0001.
APELANTES: YGOR LEITE FERREIRA e FRANCISCO DE SALES
APELADOS: YGOR LEITE FERREIRA e FRANCISCO DE SALES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SANEAMENTO DE OMISSÃO NA SENTENÇA. ART. 1013, § 3º, III, DO CPC. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA NA ORIGEM. CONSTATAÇÃO DE FALSIDADE NA ASSINATURA. AUSÊNCIA DE PROVA REGULAR DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO PROVIDO EM PARTE O DO RÉU E DESPROVIDO O DO AUTOR. I) CASO EM EXAME: 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por Ygor Leite Ferreira e Francisco de Sales contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, Francisco de Sales, e o condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se deve ou não ser reformada a sentença, que julgou improcedentes os pedidos de cobrança e indenização por danos morais apresentados pelo autor. III) RAZÕES DE DECIDIR: 3. A situação dos autos envolve a cobrança de quantia em dinheiro decorrente do inadimplemento do contrato verbal de compra e venda de ouro e outros itens, que fora firmado entre as partes. De acordo com a exordial, o autor, que é ourives, vendeu ouro e relógios ao promovido pelo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mas o cheque, entregue como pagamento, foi devolvido pelo motivo 22 (divergência ou insuficiência de fundos). 4. Recurso do promovido, Ygor Leite Ferreira. 5. De início, o réu/apelante sustenta que a sentença foi nula por ter sido omissa quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita requerida pelo autor e por não ter apreciado a prejudicial de prescrição do pleito indenizatório. 6. Verifica-se que a sentença foi omissa em relação a um dos pontos suscitados pelo recorrente. No entanto, isso não é causa de declaração de sua nulidade, pois o Código de Processo Civil permite que o Tribunal sane eventuais omissões no julgamento de primeiro grau, possibilitando o imediato julgamento da matéria que não foi decidida. 7. Percebe-se que a ação foi ajuizada em 29 de junho de 2019, enquanto o cheque foi apresentado para pagamento em 16 de março de 2016, tendo sido recusado pelo motivo 22, como se observa da cópia do título (ID 20775390). Diante disso, resta claro que o prazo trienal foi superado (art. 206, § 3°, V, do Código Civil), de modo que a pretensão indenizatória por dano moral do autor há de ser entendida como prescrita. 8. No mais, quanto à impugnação ao benefício de gratuidade judiciária requerido pelo autor, vejo que não houve omissão do juízo a quo, tendo em vista que não foi apresentada impugnação na contestação, que seria o momento ideal para tanto, de acordo com o art. 337, XIII, do CPC. Rejeito, portanto, a alegação de omissão nesse tocante. 9. Recurso do autor, Francisco de Sales. 10. Por sua vez, o autor recorreu, alegando que o requerido deve ser responsabilizado pelo pagamento do cheque, tendo em vista a ausência de registros de perda, extravio ou de registro de boletim de ocorrência sobre o referido título cambial. 11. É de se dizer que, no decorrer do processo, foi realizada perícia grafotécnica no cheque em questão, sendo constatado que havia divergências no lançamento gráfico entre as assinaturas apresentadas para a perícia. 12. Tem-se que todos os elementos probatórios constantes nos autos apontam para a inexistência do direito alegado pela parte autora, tendo em vista que não trouxe indícios mínimos acerca da regularidade da negociação narrada na exordial, ônus que lhe incumbia, de acordo com o art. 373, I, do CPC, devendo ser mantida a improcedência do pleito autoral. IV) DISPOSITIVO 13. Recursos conhecidos, sendo provido em parte o apelo do réu e desprovido o apelo do autor. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos para dar parcial provimento ao apelo do promovido e negar provimento ao apelo do autor, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por Ygor Leite Ferreira e Francisco de Sales contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Rommel Moreira Conrado, atuante na 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais, julgou improcedente os pedidos formulados pelo autor, Francisco de Sales, e o condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Na sentença (ID 20775711), fundamentou-se que a parte ré, Ygor Leite Ferreira, não assinou o cheque em questão, conforme conclusão do laudo pericial grafotécnico. Também foi destacada a ausência de elementos que comprovassem fato constitutivo de direito do autor, segundo o art. 373, I, do CPC. Inconformado, Francisco de Sales interpôs apelação (ID 20775724), alegando que a sentença cometeu equívocos quanto à responsabilização do requerido pelo pagamento do valor do cheque. Sustenta a inexistência de registros de perda, extravio ou boletim de ocorrência sobre os cheques, além do prejuízo que lhe foi causado, requerendo a reforma da sentença para condenação do réu ao pagamento do valor do cheque e indenização por danos morais. No mais, invoca o art. 927 do Código Civil, que prevê a obrigação de reparação por atos ilícitos. O recurso foi contrarrazoado no ID 20775730, tendo o requerido defendido a confirmação da sentença que reconheceu a falsidade da assinatura no cheque, o que o isenta de responsabilidade pelo pagamento. Também reforça que o pleito de danos morais está prescrito, conforme mencionado. Por sua vez, Ygor Leite Ferreira apelou (ID 20775723), argumentando que a sentença não considerou o pedido de revogação da justiça gratuita concedido ao autor e a alegação de prescrição do pedido de indenização por danos morais. Aponta que o art. 206, § 3°, V, do Código Civil, estabelece a prescrição de três anos para pretensões de reparação civil, sendo superado este prazo no caso presente. Requer a nulidade da sentença de embargos de declaração por omissão à questão da justiça gratuita e prescrição dos danos morais, com o reconhecimento de tais pontos. Em contrarrazões (ID 20775731), o autor defendeu a manutenção da justiça gratuita e insistiu na responsabilidade do réu pelos danos decorrentes do uso dos cheques. Afirmou que o apelante busca rediscutir fatos já comprovados, enfatizando que a guarda dos talões de cheque estava sob responsabilidade de Ygor. Assim, pleiteia que se mantenha a sentença quanto à responsabilidade determinada. É o relatório. VOTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos interpostos. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se deve ou não ser reformada a sentença, que julgou improcedentes os pedidos de cobrança e indenização por danos morais apresentados pelo autor. A situação dos autos envolve a cobrança de quantia em dinheiro decorrente do inadimplemento do contrato verbal de compra e venda de ouro e outros itens, que fora firmado entre as partes. De acordo com a exordial, o autor, que é ourives, vendeu ouro e relógios ao promovido pelo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mas o cheque, entregue como pagamento, foi devolvido pelo motivo 22 (divergência ou insuficiência de fundos). Diante disso, busca, nesta ação, a cobrança da quantia, além de indenização por danos morais. Passo, então, a analisar os recursos de forma individual. 1 - Do apelo de Ygor Leite Ferreira (requerido) De início, o réu apelante sustenta que a sentença foi nula por ter sido omissa quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita requerida pelo autor e por não ter apreciado a prejudicial de prescrição do pleito indenizatório. Com efeito, verifica-se que a sentença foi omissa em relação a um dos pontos suscitados pelo recorrente. No entanto, isso não é causa de declaração de sua nulidade, pois o Código de Processo Civil permite que o Tribunal sane eventuais omissões no julgamento de primeiro grau, possibilitando o imediato julgamento da matéria que não foi decidida. Vejamos: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. No que diz respeito à alegação de prescrição do pedido de indenização por danos morais, importa salientar que o art. 206, § 3°, V, do Código Civil, estabelece a prescrição de três anos para pretensões de reparação civil. Percebe-se que a ação foi ajuizada em 29 de junho de 2019, enquanto o cheque foi apresentado para pagamento em 16 de março de 2016, tendo sido recusado pelo motivo 22, como se observa da cópia do título (ID 20775390). Diante disso, resta claro que o prazo trienal foi superado, de modo que a pretensão indenizatória por dano moral do autor há de ser entendida como prescrita. No mais, quanto à impugnação ao benefício de gratuidade judiciária requerido pelo autor, vejo que não houve omissão do juízo a quo, tendo em vista que não foi apresentada impugnação na contestação, que seria o momento ideal para tanto, de acordo com o art. 337, XIII, do CPC. Rejeito, portanto, a alegação de omissão nesse tocante. Pelo exposto, o recurso do promovido deve ser parcialmente provido, somente para declarar a prescrição da pretensão indenizatória por danos morais. 2 - Do apelo de Francisco de Sales (autor) Por sua vez, o autor recorreu, alegando que o requerido deve ser responsabilizado pelo pagamento do cheque, tendo em vista a ausência de registros de perda, extravio ou de registro de boletim de ocorrência sobre o referido título cambial. O promovido, em sua contestação, afirmou que não emitiu o cheque, pois, na data de emissão, estava internado compulsoriamente em clínica de recuperação para tratar de sua saúde. Pois bem. É de se dizer que, no decorrer do processo, foi realizada perícia grafotécnica no cheque em questão para avaliar se a assinatura nele contida tinha, de fato, partido de escrita do promovido. Nesse sentido, o laudo pericial grafotécnico concluiu pela existência de divergências no lançamento gráfico entre as assinaturas apresentadas para a perícia, in verbis (ID 20775685): Tem-se, então, que a prova pericial foi colhida a contento, constituindo documento essencial ao deslinde da ação que versa sobre a autenticidade da assinatura aposta ao contrato. Deve, portanto, ser considerada como elemento para a formação do convencimento deste julgador, de acordo com o art. 479 do Código de Processo Civil: Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Desse modo, tem-se que todos os elementos probatórios constantes nos autos apontam para a inexistência do direito alegado pela parte autora, tendo em vista que não trouxe indícios mínimos acerca da regularidade da negociação narrada na exordial, ônus que lhe incumbia, de acordo com o art. 373, I, do CPC, devendo ser mantida a improcedência do pleito autoral. 3 - Dispositivo
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos para: a) dar parcial provimento ao recurso interposto pelo promovido, Ygor Leite Ferreira, para declarar a prescrição da pretensão autoral indenizatória por danos morais. b) negar provimento ao recurso interposto pelo autor, Francisco de Sales. Em razão do desprovimento do recurso da parte autora, vencida nesta ação, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o § 11 do art. 85 do CPC, ficando ressalvado o disposto no § 3º do art. 98 da lei processual civil. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator