Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SUPER LAGOA
APELADO: MARISTELA BELARMINO PEREIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. QUEDA DE CONSUMIDORA EM SUPERMERCADO. PISO MOLHADO E NÃO SINALIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por MWN Comercial de Alimentos Ltda. contra sentença da 21ª Vara Cível de Fortaleza, que, nos autos de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por Maristela Belarmino Pereira Melo, julgou parcialmente procedentes os pedidos. A empresa ré foi condenada ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, rejeitando-se os pedidos relativos a danos materiais e estéticos. A empresa apelante sustenta ausência de responsabilidade, inviabilidade de produção de prova negativa e ausência de demonstração do dever de indenizar, pleiteando a improcedência total da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao princípio da dialeticidade a justificar o não conhecimento do recurso; (ii) estabelecer se há responsabilidade do supermercado pela queda da consumidora em suas dependências; (iii) definir se é cabível e adequado o valor arbitrado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade não impede o conhecimento do recurso quando a peça recursal, ainda que reiterativa, explicita a insurgência contra os fundamentos da sentença e formula pedido de reforma, conforme entendimento pacificado do STJ. A relação entre consumidor e supermercado é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva ao fornecedor por defeitos na prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC. A omissão do supermercado em sinalizar piso molhado configura defeito no serviço, violando o dever de segurança e ensejando o dever de indenizar, independentemente de culpa. O dano moral decorrente de acidente com lesão física é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação de sofrimento adicional, especialmente quando há laudo pericial que atesta sequela permanente. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a limitação funcional permanente e a função pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0172026-95.2019.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível, interposta por MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA., contra sentença proferida no ID 29175367, pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de ação de indenização por danos materiais, morais e morfológicos, tendo como partes apeladas MARISTELA BELARMINO PEREIRA MELO; A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: "
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a empresa ré, a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais e estéticos. Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno a parte autora ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dos pedidos em que decaiu (danos materiais e morfológicos). Condeno a parte ré ao pagamento dos 30% restantes das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (danos morais). Fica vedada a compensação dos honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 85, § 14, do CPC." Irresignada com os fundamentos da decisão supramencionada, a parte apelante arguiu que a empresa ré não tinha a posse das imagens do circuito interno, posto que a suposta queda ocorreu em 14 de abril de 2019, enquanto que a presente ação foi distribuída somente ultrapassados mais de cinco meses; frisou que o sistema de câmeras geralmente realiza gravações com retenção de apenas sete dias, após esse período, as imagens são automaticamente sobrescritas por novas gravações; aduziu que em relação à impossibilidade de decretação da prova negativa no direito consumerista, onde existe a previsão da inversão do ônus da prova, resta cediço que ainda sim seria impossível designar a produção da mesma; concluiu, ainda, que a autora apresentou os fatos sem demonstrar qualquer suporte jurídico que aponte para uma responsabilização da ora apelante. Por fim, requereu o conhecimento e provimento ao presente recurso, para que seja integralmente reformada a sentença vergastada, no sentido de julgar improcedente a presente ação. Contrarrazões no ID 29175377, apresentadas por MARISTELA BELARMINO PEREIRA MELO, requerendo o desprovimento do recurso da parte adversa. Instado, o Ministério Público apresentou sua manifestação no ID 29378722, opinando pelo conhecimento do presente apelo, porém, não adentrou no mérito. É o breve relatório. VOTO É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos e necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, haja vista constituírem matéria preliminar do procedimento recursal e ser vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais requisitos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os requisitos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Desse modo, conheço do recurso interposto, visto que atendidos os pressupostos de admissibilidade suso mencionados. I - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE A apelada suscita preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que a peça recursal seria mera cópia da contestação. Contudo, a preliminar não merece prosperar. O princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 932,III, do Código de Processo Civil, exige que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito que embasam seu inconformismo, impugnando especificamente os pilares da decisão recorrida. A mera repetição de peças anteriores, sem o devido confronto com a sentença, de fato, obsta o conhecimento do recurso. No entanto, a jurisprudência, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça, tem se orientado pela primazia do julgamento de mérito, abrandando o rigor formal quando, da leitura das razões recursais, for possível extrair, ainda que de forma sucinta, a manifestação de inconformismo e o pedido de reforma da decisão. No caso concreto, embora a apelante repise teses defensivas, ela se contrapõe claramente à conclusão da sentença, qual seja, sua condenação ao pagamento de danos morais. O objetivo de reformar o julgado é inequívoco. Assim, em homenagem ao duplo grau de jurisdição e à instrumentalidade das formas, é de se admitir o processamento do apelo. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "entendimento de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, sendo suficiente, para o conhecimento da apelação, que constem os fundamentos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da sentença, ainda que haja o ataque genérico dos seus motivos. " (STJ - AgInt no REsp: 1959175 TO 2021/0288061-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023 ). II - DO MÉRITO No mérito, contudo, a pretensão recursal não encontra amparo fático ou jurídico, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade. a) Da Responsabilidade Objetiva e do Dever de Segurança A relação jurídica entre um supermercado e seus clientes é, inequivocamente, uma relação de consumo, regida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Tal responsabilidade fundamenta-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que se beneficia da atividade econômica deve arcar com os riscos e eventuais danos dela decorrentes. Incumbe ao estabelecimento comercial, portanto, um dever de segurança, que consiste em zelar pela incolumidade física e patrimonial de todos que frequentam suas dependências. A queda de um consumidor em razão de piso escorregadio, molhado e não sinalizado representa uma clara violação desse dever, caracterizando o defeito na prestação do serviço. A jurisprudência pátria é uníssona ao reconhecer a responsabilidade de estabelecimentos comerciais em casos análogos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM. DANO "IN RE IPSA". SÚMULA 83/STJ. FINALIDADE ECONÔMICA DA PUBLICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os danos morais por violação ao direito de imagem decorrem diretamente do seu uso indevido, sendo prescindível a comprovação da existência de outros prejuízos, por se tratar de modalidade de dano "in re ipsa". Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O Tribunal de origem concluiu pela finalidade econômica da utilização da imagem das agravadas. Infirmar tais conclusões do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada agravada, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 5. Os juros moratórios incidentes sobre os danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1348021 RJ 2012/0166615-9, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 02/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2018) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADA QUEDA EM PISO MOLHADO DE SUPERMERCADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Irresignação da autora. Perícia médica que concluiu pela inexistência de nexo causal. Autora que deixou de requerer a produção de prova oral. Ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC. Inteligência da Súmula nº 330 deste Tribunal de Justiça. Sentença de improcedência que merece ser mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 02152002620218190001 202400117508, Relator.: Des(a). ANDREA MACIEL PACHA, Data de Julgamento: 25/03/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 04/04/2024) No caso dos autos, é fato incontroverso que a apelada sofreu a queda no interior do supermercado réu. A alegação da apelante de que não praticou ato ilícito não se sustenta, pois sua omissão em garantir um ambiente seguro (sinalizando o piso molhado) foi a causa direta do acidente. b) Da Configuração do Dano Moral In Re Ipsa A apelante sustenta a inexistência de dano moral indenizável. Sem razão, contudo. O dano moral, na hipótese de acidente com lesão física, é considerado in re ipsa, ou seja, presumido, decorrendo da própria violação do direito da personalidade à integridade física. A dor, o sofrimento, a aflição e a alteração do bem-estar causados por uma fratura e pela necessidade de uma cirurgia não são mero dissabor, mas sim uma lesão moral evidente. Ademais, o laudo pericial (id. 151128689) foi conclusivo ao atestar que o acidente resultou em sequela permanente, com "leve redução na amplitude dos movimentos de pronação e rotação do punho direito, com limitação funcional discreta". A imposição de uma limitação funcional permanente, ainda que leve, agrava a ofensa e reforça a existência do dano moral, que transcende a dor momentânea e passa a ser uma condição com a qual a vítima terá de conviver. A jurisprudência corrobora esse entendimento: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DIREITO À IMAGEM. MORTE EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. 1. Descabe a esta Corte apreciar alegada violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, ainda que com intuito de prequestionamento. 2. Havendo violação aos direitos da personalidade, como utilização indevida de fotografia da vítima, ainda ensanguentada e em meio às ferragens de acidente automobilístico, é possível reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, conforme art. 12 do Código Civil/2002. 3. Em se tratando de pessoa falecida, terá legitimação para as medidas judiciais cabíveis, o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral, até o quarto grau, independentemente da violação à imagem ter ocorrido antes ou após a morte do tutelado (art. 22, § único, C.C.). 4. Relativamente ao direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de cogitar-se da prova da existência de prejuízo ou dano. O dano é a própria utilização indevida da imagem, não sendo necessária a demonstração do prejuízo material ou moral. Precedentes 5. A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Impossibilidade de modificação do quantum indenizatório sob pena de realizar julgamento extra petita. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1005278 SE 2007/0264631-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 04/11/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2010) Portanto, comprovados o defeito no serviço, o dano (lesão física e sequela) e o nexo de causalidade, o dever de indenizar é medida que se impõe. c) Do Quantum Indenizatório: Razoabilidade e Proporcionalidade Por fim, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado a título de danos morais, revela-se adequado e em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A fixação do quantum deve considerar a dupla finalidade da indenização: compensar a vítima pelo abalo sofrido e servir como medida pedagógico-punitiva ao ofensor, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Deve-se ponderar a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e os precedentes em casos similares. O montante arbitrado pelo juízo a quo não se mostra exorbitante a ponto de gerar enriquecimento ilícito para a vítima, nem irrisório a ponto de não cumprir sua função sancionatória. Nesse sentido, cita-se: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. PISO MOLHADO SEM SINALIZAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA VERIFICADA. RÉ QUE PODERIA SE UTILIZAR DE SEU SISTEMA DE CÂMERAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC), DA QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE PRODUTO E/OU SERVIÇO. (ART. 14 DO CDC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. REEMBOLSO DE ACORDO COM A COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS. ORÇAMENTO. AUSÊNCIA DE FORÇA PROBATÓRIA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS MANTIDOS. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Dos autos infere-se que a autora alega que sofreu queda no estabelecimento comercial da promovida em razão de piso molhado não sinalizado, juntando aos autos boletim de ocorrência, atestados médicos, exames de raio-X que comprovam a fratura no punho esquerdo, fotografias e prescrição de tratamentos e medicamentos. 2. Diante da verossimilhança dos fatos alegados na inicial, corroborado pelas provas produzidas, bem como evidente relação de consumo e hipossuficiência probatória, o ônus da prova deve ser invertido, como assim foi, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, atribuindo-se à ré a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora ou de excludente de responsabilidade. 3. Evidente que as condições probatórias acerca de fatos ocorridos dentro do estabelecimento da ré são de mais fácil comprovação pela própria ré, havendo clara necessidade de atribuir-lhe os ônus probatórios em relação à questão do chão molhado. 4. Destaca-se que, como uma rede de supermercados, a apelante deveria possuir condições técnicas para comprovar a não ocorrência dos fatos alegados por meio quiçá, de gravação de vídeo. Se não juntou nos autos gravação ou não possui sistema de câmeras (o que é muito improvável), é escolha e risco que assumiu. 5. Os estabelecimentos comerciais são responsáveis pela incolumidade física dos seus frequentadores, sejam eles consumidores, usuários ou trabalhadores, respondendo objetivamente pelos danos causados pela atividade, nos termos do art. 14 do CDC. 6. Dessa forma, não tendo provado nada nesse sentido e possuindo responsabilidade objetiva no dever de proporcionar segurança a seus clientes, deve a apelada ser responsabilizada pelos danos causados à apelante pela queda. 7. Quanto aos danos materiais, referido prejuízo exige sólida e precisa comprovação, ou seja, deve ser cabalmente demonstrado, não admitindo presunção e nem estimativa do dano vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima. 8. Na análise dos autos, verifica-se que, quanto ao tratamento de fisioterapia, a autora não juntou efetiva comprovação de que de fato tenha realizado as sessões recomendadas pelo profissional, uma vez que não consta recibo ou nota fiscal nesse sentido. Ademais, o orçamento sequer consta assinado pelo profissional. Tem-se que a mera juntada de orçamento não possui força probatória apta a justificar o reembolso. 9. Quanto aos registros das corridas de veículo de aplicativo, verifico que assiste razão ao recorrente, uma vez que a corrida de origem "Acal Home Center, Avenida Godofredo Maciel - Parangaba" com destino a "Jornal O Povo, Avenida Aguanambi, 282, José Bonifácio", ocorrida no dia 27/08/2020 às 09h:49min não tem qualquer correção com o evento danoso, ou, ao menos, não foi comprovada. 10. Quanto as demais corridas, bem como os documentos colacionados aos autos (fl. 18, 28) vejo que o recorrente não impugnou-as especificamente, de modo o ressarcimento deve ser mantido. 11. Relativamente os danos morais, é evidente que a situação dos autos ultrapassa o mero aborrecimento, sendo notável o acidente causou não só trauma físico como abalo psicológico em face do evento traumático pelo efetivo dano corporal, que restou demonstrado pelos relatórios médicos. 12. No que se refere ao quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, entendo que quantia fixada pelo magistrado a quo, qual seja, R$ 5.000,00 (três mil reais) não merece reforma, uma vez que em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como os parâmetros fixados pelos Tribunais Pátrios em casos análogos. 13. Por fim, ressalte-se que, no presente caso, a diminuição do quantum debeatur dos danos materiais não altera os ônus sucumbenciais, pelo que deve ser mantida a sucumbência recíproca e a proporção fixada na sentença, visto que encontra-se em observância ao art. 85, § 2º, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0203356-42.2021.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença vergastada por seus próprios e bem lançados fundamentos, ora robustecidos. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator