Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA CORREIA DA SILVA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. TEMA 1061 DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUIZ RELATOR FLÁVIO VINÍCIUS BASTOS SOUSA PROCESSO N.: 0183860-95.2019.8.06.0001
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Maria Correia da Silva, em face de sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou improcedente os pedidos autorais em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Tutela Antecipada e Repetição, ajuizada contra o Itaú Unibanco S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) averiguar se há caracterização de litigância predatória pelo patrono da parte autora; (iii) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem apreciação e realização da prova pericial requerida para apuração da autenticidade da assinatura a rogo; e (iv) estabelecer se a controvérsia acerca da validade de contrato firmado por pessoa analfabeta exige dilação probatória, à luz do art. 595 do Código Civil e do Tema 1061 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de litigância predatória, pois não há demonstração de atuação irregular do patrono da autora, devendo o magistrado proceder à análise individualizada do caso concreto, sob pena de violação ao direito de acesso à Justiça. 4. Afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, uma vez que as razões de apelação impugnam especificamente os fundamentos da sentença, atendendo aos requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC. 5. O art. 595 do Código Civil admite a celebração de contrato por pessoa analfabeta mediante assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, não sendo exigida procuração pública, conforme tese fixada no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 do TJCE. 6. O julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC, somente se justifica quando desnecessária a produção de outras provas, o que não ocorre diante de impugnação expressa da autenticidade da assinatura aposta no contrato. 7. A autora impugna formalmente a autenticidade da assinatura a rogo e dos documentos apresentados pela instituição financeira, requerendo perícia grafotécnica e documental, enquanto o banco também pleiteia produção probatória, evidenciando a necessidade de dilação instrutória. 8. Incide o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1061, segundo o qual, impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário, compete à instituição financeira comprovar sua veracidade, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC. 9. O magistrado não dispõe de elementos técnicos suficientes para aferir a autenticidade da assinatura a rogo por mero cotejo visual, sendo imprescindível a realização de prova pericial específica para formação de convencimento seguro. 10. O indeferimento implícito da prova pericial essencial e a prolação de sentença sem a devida instrução configuram cerceamento de defesa, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso provido. Sentença anulada. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 595; CPC/2015, arts. 6º, 355, 369, 429, II, e 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: TJCE, IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, Seção de Direito Privado, j. 21.09.2020; STJ, Tema Repetitivo nº 1061; TJCE, Apelação Cível nº 3002359-97.2024.8.06.0029, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 23.09.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0201817-36.2024.8.06.0001, Rel. Des. Antonio Abelardo Benevides Moraes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 19.11.2025; TJCE, Apelação Cível nº 3003623-18.2025.8.06.0029, Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 17.12.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer da apelação para DAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora informadas no sistema. Francisco Luciano Lima Rodrigues Desembargador Presidente do Órgão Julgador Flávio Vinicius Bastos Sousa Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Maria Correia da Silva, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Tutela Antecipada e Repetição, ajuizada em face do Itaú Unibanco S.A., insurgindo-se contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos (ID nº 23001032): "DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais e declaração de inexistência de contrato, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes. Em razão da sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, à luz do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, a exigibilidade em relação à parte autora resta suspensa em razão de ser beneficiaria da justiça gratuita. Publique-se, Registre-se. Intimem-se as partes por seus causídicos." Em suas razões recursais (ID nº 23001034), a apelante argui, preliminarmente cerceamento de defesa, em razão do indeferimento, pelo Juízo de primeiro grau, dos pedidos de produção de provas consistentes em perícia documental e grafotécnica das assinaturas das testemunhas constantes do contrato, requeridos pela autora, bem como do indeferimento do pedido de produção de prova oral formulado pela instituição financeira. Além disso, defende a reforma da sentença com base nos seguintes pontos: (i) irregularidade do contrato, por ter sido firmado por pessoa analfabeta, sem a necessária procuração pública; (ii) ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas no instrumento contratual, conforme exigido para validade do ato; (iii) que o contrato não se encontra devidamente assinado ou rubricado em todas as suas laudas; e (iv) impugnação das assinaturas das testemunhas instrumentárias, cuja suposta convergência de caracteres, segundo a apelante, só poderia ser esclarecida mediante perícia documental e grafotécnica, pleito este que foi indevidamente ignorado pelo magistrado. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, para que seja anulada a sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, em razão do cerceamento de defesa. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID nº 23001039), arguindo, preliminarmente, que o patrono da autora teria ajuizado diversas demandas semelhantes, bem como a ausência de dialeticidade recursal. No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso interposto pela apelante. Consigno que deixei de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça em razão do interesse meramente patrimonial da presente demanda, bem como pela ausência das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil e na Resolução do MPCE nº 047/2018/ CPJ/OE. É o relatório. VOTO I- DA ADMISSIBILIDADE I.I- DA PRELIMINAR DE ATUAÇÃO DO PATRONO Quanto à alegação de eventual litigância predatória suscitada nas contrarrazões, cumpre esclarecer que a via recursal não se presta à apuração desse tipo de conduta, cuja análise demanda procedimento próprio e competência específica, cabendo, se for o caso, a devida apuração perante a Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Ceará (OAB/CE). I.II- PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE Concernente, ainda a alegação de ausência de dialeticidade recursal, ao examinar detidamente o apelo da parte recorrente, vislumbro que as razões recursais possuem argumentação apta a contrariar a tese sustentada na sentença do primeiro grau, expondo os motivos de fato e de direito, assim como as razões do pedido de reforma que tornam evidente a intenção de reformar o decisum, razão pela qual o recurso atende aos requisitos previstos no art. 1.010, incisos II e III, do CPC. Portanto, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal arguida em contrarrazões. Por fim, verificada a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso de apelação e passo a sua análise. II - DO MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se a verificar se houve cerceamento de defesa, em razão da indeferimento, pelo Juízo de primeiro grau, do pleito da autora para produção de provas, consistentes em prova documental e perícia grafotécnica das assinaturas das testemunhas apostas no instrumento contratual objeto da lide, medida que seria apta a comprovar a validade da contratação. Nesse contexto, requer-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja oportunizada tanto à recorrente quanto à recorrida a produção de todas as provas que julgarem necessárias e, somente após, seja apreciado o mérito da demanda. Ademais, diante da declaração de nulidade da sentença, pleiteia-se o pagamento em dobro do indébito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e a inversão do ônus sucumbencial em desfavor da parte demandada. Importa destacar que o cenário dos autos trata de parte autora que é analfabeta, conforme demonstrado no documento de identificação que repousa à ID 23000994. Embora seja admitida a celebração de contrato por pessoa analfabeta, o art. 595 do Código Civil impõe requisito formal específico para a validade do ato, qual seja, a assinatura a rogo, acompanhada da subscrição de duas testemunhas, com o objetivo de assegurar o efetivo acesso à informação, o conhecimento das cláusulas contratuais e a manifestação inequívoca de vontade da contratante. In verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Inclusive, merece destaque que, ao apreciar Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0630366-67.2019.8.06.0000, acerca dessa matéria, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, fixou a seguinte tese: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. (TJCE, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - 0630366-67.2019.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Seção de Direito Privado, data do julgamento: 21/09/2020, data da publicação: 22/09/2020) Nesse ponto, não se pode alegar a ausência de procuração pública como óbice à formalização do contrato por pessoa analfabeta. II.I- DO CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. Em síntese, a parte autora sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, evidenciado pelo indeferimento da produção de provas requerida pelas partes, o que teria culminado na prolação de sentença sem a observância do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, requer a reforma da sentença recorrida, para que seja declarada a sua nulidade, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja oportunizado às partes a produção de todas as provas (perícia documental, perícia grafotécnica e oitiva da autora) que julgarem necessárias, com o regular prosseguimento do feito. No caso em apreço, observa-se que o Juízo a quo proferiu despacho (ID nº 23001024), por meio do qual intimou as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir. Em cumprimento à determinação judicial, ambas as partes manifestaram interesse na produção probatória, tendo a autora requerido a produção de prova documental e perícia grafotécnica (ID nº 23001031), ao passo que a instituição financeira pleiteou a oitiva da parte autora (ID nº 23001030). No ponto, ressalta-se que o pedido específico da requerente pela audiência de instrução e perícia grafotécnica já havia sido realizado anteriormente, em sede de réplica (ID nº 23001022). Todavia, logo após a manifestação de ambas as partes pela produção de provas, foi prolatada sentença de mérito, deixando o Juízo de primeiro grau de apreciar os requerimentos probatórios das partes. Nesse contexto, cumpre destacar que o art. 355 do CPC autoriza o julgamento antecipado do mérito nas seguintes hipóteses: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. (...) Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira requerida colacionou, em sede de contestação, os seguintes documentos: (i) cédula de crédito bancário assinada a rogo, com presença de duas testemunhas, contendo, ainda, suposta digital do apelante, bem como declaração de residência em branco, apenas com aposição de digital (IDs nº 23001005 e 23001006); (ii) extrato de pagamentos do suposto empréstimo e documentos pessoais da apelante e das testemunhas (IDs nº 23001007 e 23001008); (iii) recibo bancário referente a TED realizado (ID nº 23001009); e (iv) print do sistema interno da instituição financeira com informações acerca do contrato (ID nº 23001010). Todavia, a autora, em sede de réplica (ID nº 23001022), impugnou expressamente a autenticidade dos documentos apresentados, bem como das assinaturas apostas no contrato, sustentando desconhecer a contratação, razão pela qual requereu a produção de prova pericial, consistente em perícia grafotécnica e documental. No caso em apreço, depreende-se do conjunto probatório constante dos autos que não se mostra viável confirmar, de forma inequívoca, a autenticidade da assinatura a rogo lançada no contrato acostado pelo promovido/apelado (IDs nº 23001005 e 23001006), considerando que a simples comparação com os documentos pessoais do representante da recorrente e das testemunhas, embora revele alguma similitude gráfica, não é suficiente para afastar as incertezas quanto à higidez da avença, subsistindo dúvidas relevantes acerca da legitimidade da contratação. Com efeito, o magistrado não dispunha de elementos técnicos aptos a concluir, com a segurança necessária, pela autenticidade da assinatura apenas mediante cotejo visual entre o contrato e documentos pessoais, providência que não substitui a prova pericial específica. Nesse cenário, considerando o requerimento expresso de produção de prova essencial ao deslinde da controvérsia, impõe-se a incidência da jurisprudência aplicável à espécie, notadamente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no Tema Repetitivo nº 1061, segundo o qual "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Desse modo, ao obstar a produção da prova pericial requerida, o Juízo de origem acabou por decidir a controvérsia sem a adequada dilação probatória, em desconformidade com a orientação consolidada pela Corte Superior. Assim, somente a realização de prova pericial, por especialista devidamente qualificado, será apta a esclarecer a controvérsia, fornecendo ao magistrado elementos técnicos seguros para a formação de seu convencimento acerca da procedência, ou não, do pedido inicial. Nesse sentido, colaciono julgados deste E. Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTORA ANALFABETA. CONTRATO COM ASSINATURA A ROGO IMPUGNADA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME
Trata-se de apelação cível interposta por Marineide Calisto dos Santos contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE que, em ação declaratória negativa de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face do Banco C6 Consignado, julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado impugnado. A apelante alegou cerceamento de defesa, ausência de comprovação da regularidade da contratação e necessidade de perícia grafotécnica para apuração da autenticidade da assinatura a rogo aposta no contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado sem a produção de perícia grafotécnica requerida; e (ii) estabelecer se é cabível a anulação da sentença com retorno dos autos à origem para regular instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato firmado por analfabeto exige observância do art. 595 do Código Civil, impondo assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, cuja validade deve ser aferida mediante análise técnica quando impugnada. A autenticidade da assinatura a rogo apresentada pelo banco não pode ser aferida pelo magistrado sem apoio pericial, cabendo à prova grafotécnica esclarecer a controvérsia quanto à legitimidade da contratação (CPC, art. 464, § 1º, I a III). O juiz, como destinatário da prova, detém o dever de determinar, inclusive de ofício, as diligências necessárias ao julgamento do mérito, em atenção aos arts. 369 e 370 do CPC, não sendo legítimo o julgamento antecipado em caso de dúvida razoável sobre fato relevante. O indeferimento implícito da prova pericial essencial caracteriza cerceamento de defesa e viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A jurisprudência do TJCE reconhece a nulidade da sentença e determina o retorno dos autos para instrução quando há controvérsia sobre autenticidade de assinatura em contratos bancários. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: A impugnação de assinatura em contrato de empréstimo consignado firmado por analfabeto impõe a realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade do negócio jurídico. O julgamento antecipado da lide sem a produção da prova requerida e necessária configura cerceamento de defesa. O juiz pode e deve determinar de ofício a produção da prova técnica quando essencial à busca da verdade real e ao adequado julgamento da causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CC/2002, art. 595; CPC/2015, arts. 369, 370, 429, II, 464, § 1º, I a III, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AC nº 0005032-85.2019.8.06.0063, Rel. Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 02.02.2021; TJCE, AC nº 0020977-88.2017.8.06.0029, Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 22.09.2021; TJCE, AC nº 0050120-45.2021.8.06.0171, Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 08.09.2021; TJCE, AgInt nº 0011176-13.2017.8.06.0171/50001, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 19.05.2021; TJCE, AC nº 0008845-28.2019.8.06.0126, Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 26.05.2021. (APELAÇÃO CÍVEL - 30023599720248060029, Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 23/09/2025) (Grifei) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO IMPUGNADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão da suposta contratação de cartão de crédito consignado por pessoa analfabeta. A sentença foi complementada em sede de embargos de declaração, que indeferiu pedido de prova pericial grafotécnica. A parte autora recorreu, alegando cerceamento de defesa, além de inobservância das formalidades legais para contratação com pessoa analfabeta. O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso, com retorno dos autos à origem para produção de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial grafotécnica; e (ii) determinar se a contratação bancária observou as formalidades legais exigidas para a celebração de contrato com pessoa analfabeta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Tendo a parte autora impugnado de forma expressa a autenticidade da assinatura a rogo constante do contrato, aplica-se ao caso a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1061, segundo a qual recai sobre a instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura questionada. 4. Ao julgar antecipadamente a lide sem oportunizar a produção da prova pericial grafotécnica requerida para apuração da autenticidade da assinatura, o juízo de origem incorreu em cerceamento de defesa, por violar o direito da parte à ampla defesa e ao contraditório. Diante disso, impõe-se a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória, com a realização da prova pericial postulada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5.Recurso conhecido e provido. Anulação da sentença. (APELAÇÃO CÍVEL - 02018173620248060001, Relator(a): ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 19/11/2025) (Grifei) EMENTA: CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. PARTE AUTORA QUE NÃO RECONHECE A AVENÇA. IMPUGNAÇÃO ACERCA DA APOSIÇÃO DA DIGITAL E ASSINATURA A ROGO. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. JUÍZO QUE INDEFERIU O PLEITO NA SENTENÇA. TEMA 1061. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 01. Apelação cível objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Acopiara/CE, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Materiais e Morais, julgou improcedente o pleito autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02. A questão em discussão consiste em analisar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento, pelo Juízo singular, de prova pericial em sede de sentença de improcedência. III. RAZÕES DE DECIDIR 03. Nos termos do art. 355 do CPC, a ausência de fase instrutória em processos que envolvem pedido de perícia técnica não implica, automaticamente, a nulidade da sentença, uma vez que o magistrado pode julgar antecipadamente a lide quando o feito já se encontrar suficientemente instruído. 3.1. Contudo, antes do julgamento da demanda, o magistrado deve se manifestar acerca do pedido de produção de prova e, em caso de deferimento, proceder à sua realização, sob pena de configurar cerceamento do direito de defesa. 3.2. No caso dos autos, a parte autora impugnou expressamente acerca da autenticidade da digital e assinatura a rogo constante no contrato, afirmando que não reconhece a contratação, requerendo, assim, a produção de prova pericial (grafoscópica, papiloscópica, documentoscópica e de ordem de lançamento) a fim de demonstrar a legitimidade, ou não, da avença. 3.3. Por sua vez, sobreveio sentença, na qual o Juízo singular afirmou que não havia necessidade da prova pericial ou de exames complementares, sob a alegativa de que a prova seria meramente documental, bem como que o requerimento autoral deu-se de forma demasiadamente genérica, sem especificar a necessidade ao caso concreto. 3.4. Portanto, diante da impugnação expressa quanto à veracidade da digital e da assinatura apostas nos documentos juntados aos autos, bem como da ausência de oportunidade para que a parte ré se manifestasse sobre tal questão, impõe-se o reconhecimento do indevido julgamento antecipado da lide, configurando-se error in procedendo. 3.5. Nesse contexto, a anulação da sentença é medida que se impõe, com remessa dos autos ao Juízo de primeiro grau para reabertura da instrução processual, mediante análise dos pedidos e determinação da prova pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE 04. Apelação cível e provida. Sentença anulada. (APELAÇÃO CÍVEL - 30036231820258060029, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 17/12/2025) (Grifei) Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença, tendo em vista o indeferimento da produção de prova pericial requerida, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada a realização de perícia grafotécnica destinada a apurar a autenticidade das assinaturas apostas no contrato de empréstimo consignado em discussão, bem como a apuração da validade de seus documentos. III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO e ANULAR a sentença vergastada, ante a configuração do cerceamento de defesa, e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, para reabertura da instrução processual, mediante análise e realização da prova pericial requerida. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. Flávio Vinicius Bastos Sousa Juiz Relator