Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0204220-46.2022.8.06.0001.
APELANTE: COMERCIAL ROMA LTDA
APELADO: RPM COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO ENTRE OS SACADOS DAS DUPLICATAS OBJETO DA EXECUÇÃO. TESE SUSCITADA APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. MATÉRIA QUE NÃO SE REVESTE DE NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA NEM DECORRE DE FATO SUPERVENIENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE RECURSAL. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 1.014 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Comercial Roma Ltda. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos por RPM Comércio de Produtos Naturais LTDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia a verificar se a alegação de existência de grupo econômico entre as pessoas jurídicas indicadas nas duplicatas objeto da cobrança, não suscitada em sede de impugnação aos embargos à execução, mas apenas em embargos de declaração opostos após a prolação da sentença, pode ser conhecida e apreciada por esta instância recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em suas razões recursais, a exequente, ora apelante, sustenta que a empresa executada e a pessoa jurídica Maria Roselia Pimentel 9387 possuem identidade de sócios e que, nas tratativas extrajudiciais de cobrança, havia reiterada menção à segunda empresa. A partir disso, defende a existência de grupo econômico entre as referidas pessoas jurídicas, de modo a autorizar a exigibilidade dos valores cobrados em relação a qualquer delas. 4. Todavia, do cotejo dos autos, verifica-se que a tese relativa à configuração de grupo econômico foi deduzida exclusivamente em embargos de declaração opostos em momento posterior à prolação da sentença, embora a controvérsia acerca da distinção entre as pessoas jurídicas constantes nos títulos tenha sido expressamente suscitada nos embargos à execução. Na impugnação apresentada, a ora recorrente limitouse a sustentar a certeza e a liquidez das duplicatas executadas, deixando de enfrentar especificamente a alegação de ausência de identidade entre a empresa executada e a pessoa jurídica indicada nos títulos objeto da cobrança. 5. Considerando que os embargos de declaração possuem natureza eminentemente integrativa, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à inovação ou à introdução de fundamentos novos, a questão ora suscitada, por não ostentar natureza de ordem pública, não pode ser apreciada nesta instância recursal. O contrário implicaria indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 6. Configurada, assim, a inovação recursal, evidencia-se, igualmente, a inobservância do princípio da dialeticidade, impondose, por conseguinte, o não conhecimento do recurso. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação não conhecida. __________________________ Dispositivos relvantes citados: CPC, arts. 1.014 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 02022777820238060091, Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 29/01/2026; TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 30000753120258060143, Relator(a): MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/12/2025; TJCE - Apelação Cível: 0203447-69.2020.8.06.0001 Núcleos de Justiça 4.0, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 05/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2024; TJCE - Embargos de Declaração Cível: 0179499-40.2016.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 11/10/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2023; TJMG - AC: 10000220129670001 MG, Relator.: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 18/10/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2022. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da apelação cível, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Presidente do Órgão Julgador PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Comercial Roma Ltda. em face da sentença de id. 34685544, proferida pelo Juízo de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos por RPM Comércio de Produtos Naturais LTDA., nos seguintes termos: 3 DISPOSITIVO Pelos fundamentos de fato e de direito alinhados, e por toda a documentação constante dos autos, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, resolvendo, com mérito, o processo, com esteio nos arts. 487, I, e 490, ambos do CPC, para declarar a inexigibilidade das duplicatas de nº 382660/A e nº 382660/B, representadas pela Nota Fiscal de ID. 91112872 (autos da execução), afastando consequentemente sua cobrança. Diante da sucumbência da embargante no pedido de extinção total da obrigação e da embargada na tese de que todas as duplicatas executadas apresentariam os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, condeno a embargante no percentual de 10% de honorários advocatícios e a embargada, igualmente, no percentual de 10%, a ser calculado sobre o valor do proveito econômico que cada uma obtiver, valores esses a serem atualizados pela Taxa SELIC, a partir da data do ajuizamento da ação. Condeno ainda ambas as partes nas custas processuais, no percentual de 50% (cinquenta por cento ) para cada uma sendo que a embargante, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, a cobrança e a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devem ficar sob condição suspensiva pelo período de 5 (cinco) anos, quando poderão ser executadas, no caso de o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Embargos de declaração opostos pela ora recorrente no id. 34685545 foram rejeitados pela decisão de id. 34685549. Em seu apelo (id. 34685553), a recorrente defende que as provas dos autos demonstram vínculo entre a empresa embargante e a pessoa jurídica Maria Rosélia Melo Pimentel 9387, mencionada nas duplicatas cuja inexigibilidade foi reconhecida na sentença. Afirma que ambas empresas são administradas pelo mesmo sócio, Daniel Ferreira Martins, e que essa circunstância caracteriza a existência de grupo econômico, tornando legítima a cobrança efetuada. Reforça, também, que as tratativas extrajudiciais para composição foram travadas com ambas as empresas. Outrossim, informa a existência de ação monitória (nº 0249996-06.2021.8.06.000), em que ambas as pessoas jurídicas estão no polo passivo, estando assistidas pelos mesmos causídicos qualificados no presente feito. Dessa forma, requer a reforma da sentença para considerar a segunda empresa como devedora solidária da dívida, com fundamento na teoria da aparência, evitando que formalidades societárias sejam utilizadas como meio de se eximir de obrigações regularmente contraídas. Devidamente intimada, a parte contrária ofertou contrarrazões no Id. 34685558, argumentando que a identidade de sócios entre as empresas não gera responsabilidade solidária pelas dívidas. Ressalta o princípio da autonomia patrimonial, sendo necessária a comprovação de fraude, abuso ou confusão patrimonial para que as empresas respondam pelas dívidas umas das outras, o que não foi comprovado no caso concreto. É, em síntese, o relatório. VOTO Antes de adentrar à análise de mérito, compete ao Relator verificar a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso, os quais, caso não satisfeitos, inviabilizam o seu conhecimento. A admissibilidade recursal está condicionada ao atendimento dos pressupostos estabelecidos na legislação processual, que se classificam em requisitos intrínsecos (cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou modificativo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal). No caso em exame, a controvérsia cinge-se em verificar se as duplicatas de nº 382660/A e 382660/B são exigíveis, uma vez que tais títulos de crédito apresentavam como sacado empresa diversa da executada no feito principal, ao qual os presentes embargos se encontram apensos. Em seu apelo, a parte credora, ora recorrente, aduz que a empresa executada, RPM Comércio de Produtos Naturais Ltda., e a empresa Maria Roselia Pimentel 9387, de CNPJ: 21.070.192/0001-82 possuem identidade de sócios, bem como aponta que as tratativas de cobrança sempre eram feitas em referência à segunda empresa. Assim, defende a existência de grupo econômico entre as duas pessoas jurídicas mencionadas, o que legitimaria a cobrança do débito. Em cotejo dos autos, contudo, observa-se que a argumentação da credora apelante referente à suposta existência de grupo econômico somente restou suscitada em embargos de declaração opostos em momento posterior à prolação da sentença, ainda que a distinção de entre a pessoa jurídica demandada e aquela constante no título tenha sido objeto expresso dos embargos à execução de id. 34685247. O exequente, em sua impugnação de id. 34685271, limitou-se a defender a certeza e liquidez das duplicatas executadas, sem tecer qualquer contraposição à falta de identificação entre a empresa executada e a pessoa jurídica devedora constante nos títulos de nº 382660/A e 382660/B, bem como acerca da existência de grupo econômico. Desse modo, considerando que os embargos de declaração se destinam exclusivamente a integrar o julgado nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, revela-se incabível a sua utilização para a introdução de matéria nova não oportunamente suscitada ou debatida nos autos, eis que acobertada pelo manto da preclusão. Sobre o tema, colhem-se os seguintes entendimentos jurisprudenciais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO APELATÓRIO. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELA AUTORA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IRRESIGNAÇÃO DA MASSA FALIDA DE CAMERON CONSTRUTORA LTDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Cuidam os presentes autos de Embargos de Declaração opostos contra decisão colegiada que negou conhecimento ao recurso apelatório interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos. 2. Em sede de apelação, a recorrente alegou, em suma, a não comprovação do efetivo pagamento das parcelas por parte do autor/apelado. O recurso teve o seu conhecimento negado por trazer em seus fundamentos matéria nova, não suscitada em primeiro grau durante o transcurso processual. 3. Em suas razões recursais, a embargante alega que, embora o juízo de primeiro grau não tenha tratado em sentença do tema trazido na apelação, não há inovação recursal, pois a matéria presente no recurso foi suscitada em manifestação (fls. 260-266) ainda no primeiro grau, após a contestação. 4. Em sede de contestação, incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações no caso das hipóteses elencadas no art. 342 do CPC. 5. Na espécie, a questão relativa à comprovação dos pagamentos não foi arguida na peça contestatória. Destarte, a tese jurídica ora suscitada não poderia ser conhecida, considerando-se ter operado a preclusão consumativa e não se tratar de matéria de ordem pública. 6. A decretação da falência da embargante não é fato novo capaz de justificar a apresentação de matéria nova em manifestação, pois não havia circunstância que impedisse a alegação da não comprovação do efetivo pagamento das parcelas pela parte autora já na contestação. Assim, os pagamentos das parcelas são fatos incontroversos e não dependem de prova, nos termos do art. 374, III, do CPC. 7. Embargos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJCE - Embargos de Declaração Cível: 0179499-40.2016.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 11/10/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2023). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. INOVAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO CONHECÍVEIS SOMENTE SE SUPERVENIENTES AO ATO PROCESSUAL DE CONTESTAR OU CONHECÍVEIS DE OFÍCIO PELO JULGADOR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Cabe ao réu, na contestação, o ônus de alegar toda a matéria de defesa. As teses de defesa lançadas na contestação limitam as matérias passíveis de serem reexaminadas em sede de recurso - Em segundo grau de jurisdição é vedado o conhecimento e análise de tema que não tenha sido levantado pelo réu em sua contestação, por configurar inovação recursal, o que impede o conhecimento do recurso pela instância revisora - Verificado que a parte levanta matérias fática-jurídica que deveriam ter sido discutidas em sede de contestação, mas não o foram, e, observado que todas as questões debatidas em sede de recurso somente foram ventiladas no processo após a sentença exarada pelo d. Juízo "a quo", imperioso é não conhecer do apelo, por nítida inovação recursal. V.v.: PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA DO EMPREENDIMENTO. QUESTÃO ALEGADA NA CONTESTAÇÃO. ABORDAGEM DO TEMA EM SEDE DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. Na hipótese em que a parte tenha se contraposto, em sede de contestação, ao alegado atraso na entrega das obras de infraestrutura do empreendimento, não há que se falar em inovação recursal em relação ao tema, impondo-se o conhecimento do recurso, em tal aspecto. (TJMG - AC: 10000220129670001 MG, Relator.: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 18/10/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2022). No caso concreto, a alegação de configuração de grupo econômico entre a devedora e a pessoa jurídica indicada nas duplicatas não se reveste de natureza de ordem pública, tampouco decorre de fato superveniente. Assim, não tendo sido oportunamente suscitada em sede de impugnação aos embargos, resta inviável a sua apreciação nesta instância recursal, sob pena de indevida inovação recursal. Cumpre consignar que, nos termos do art. 1.014 do Código de Processo Civil, é vedada a introdução de argumentos novos apenas em sede recursal, sob pena de indevida supressão de instância, em afronta ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Assim, configurada a inovação recursal, resta igualmente desrespeitada a dialeticidade recursal, razão pela qual se impõe o não conhecimento do recurso, conforme os precedentes desta Câmara de Direito Privado. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E PENSIONAMENTO. ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. COISA JULGADA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto em face de sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação de Indenização por Danos Morais, Estéticos e Pensionamento ajuizada por passageiro em desfavor de empresa de transporte, em virtude de acidente de trânsito. O Juízo de primeiro grau reconheceu a falta de interesse de agir do Autor, em razão da existência de acordo extrajudicial pretérito, devidamente homologado por sentença transitada em julgado, no qual foi outorgada quitação ampla e irrestrita sobre os mesmos fatos. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas a serem dirimidas no presente recurso consistem em analisar: (i) a ocorrência de inovação recursal e supressão de instância, referente às teses de vício de consentimento e de nulidade do acordo por ausência de informações sobre contrato de seguro; (ii) a configuração da coisa julgada e a consequente ausência de interesse processual para o ajuizamento de nova demanda indenizatória, em virtude da existência de transação extrajudicial anterior, homologada judicialmente, na qual foi outorgada quitação plena, geral e irrevogável; (iii) a validade do acordo extrajudicial firmado entre as partes, ainda que sem a assistência de advogado. III. Razões de decidir 3. As teses acerca de vício de consentimento na celebração do acordo extrajudicial e de desconhecimento sobre os termos do contrato de seguro da empresa transportadora, levantadas pela parte apelante apenas em suas razões recursais, constituem manifesta inovação recursal. Tais matérias não foram submetidas à apreciação do Juízo de primeiro grau, que sobre elas não se manifestou, de modo que seu conhecimento por esta instância revisora implicaria indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4. A existência de acordo extrajudicial anterior, firmado entre as mesmas partes e versando sobre o mesmo fato gerador da pretensão (acidente de trânsito), devidamente homologado por sentença transitada em julgado, acoberta a relação jurídica pelo manto da coisa julgada material. A outorga de quitação ampla, geral, irrevogável e irrestrita para nada mais reclamar a qualquer título, presente no referido acordo, obsta o ajuizamento de nova demanda com o objetivo de buscar complementação ou nova indenização com base no mesmo evento danoso. Tal fato caracteriza a ausência de interesse processual, na modalidade necessidade, para a propositura da presente ação. 5. A transação é um negócio jurídico que prescinde da presença de advogado para a sua validade e eficácia, principalmente quando celebrada entre partes maiores e capazes, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis. 6. A alegação genérica de hipossuficiência ou fragilidade emocional, desacompanhada de qualquer elemento probatório que demonstre vício de consentimento, não é suficiente para macular a validade do acordo, sobretudo quando o instrumento foi firmado digitalmente, com mecanismos de verificação de identidade, e posteriormente homologado pelo Poder Judiciário. IV. Dispositivo 7. Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida, desprovido. (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 02022777820238060091, Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 29/01/2026). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTA PASEP. PRELIMINARES NÃO ANALISADAS NA ORIGEM. OMISSÃO CONFIGURADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão que deu provimento à apelação cível interposta por Francisca Ribeiro da Silva, reformando sentença que havia extinguido, sem resolução de mérito, Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais relativa à conta PASEP, com fundamento na ausência de emenda à petição inicial II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre preliminares suscitadas nas contrarrazões da apelação - a saber: prescrição, ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e incompetência da Justiça Comum Estadual - e se seria possível a apreciação dessas matérias sem violar o princípio do duplo grau de jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022, II, do CPC autoriza o uso dos embargos de declaração para suprir omissão sobre ponto ou questão que o juiz deveria ter se pronunciado, seja de ofício ou a requerimento. 4. No caso concreto, constatou-se a omissão do acórdão embargado quanto às preliminares levantadas nas contrarrazões da apelação, não havendo manifestação expressa sobre a prescrição, a ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual. 5. Contudo, referidas matérias não foram objeto de deliberação pelo juízo de origem, uma vez que a sentença recorrida limitou-se a extinguir o feito sem resolução do mérito por inépcia da petição inicial, antes mesmo da citação da parte ré. 6. Assim, por força do princípio do duplo grau de jurisdição, é vedado ao tribunal se manifestar, originariamente, sobre matérias que não tenham sido analisadas pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 7. O acolhimento dos embargos tem, portanto, caráter exclusivamente integrativo, para registrar a impossibilidade de apreciação das preliminares suscitadas nas contrarrazões, sem atribuir efeitos modificativos ao acórdão embargado. 8. Para fins de prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, ainda que os embargos sejam rejeitados ou apenas acolhidos sem modificação do resultado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 30000753120258060143, Relator(a): MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/12/2025). APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA INTEGRAL DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO E, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, NÃO ALEGADA EM CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO APELO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. 1. O entendimento do STJ é no sentido de que: "as matérias não impugnadas no momento oportuno sujeitam-se à preclusão consumativa, inclusive as de ordem pública." (STJ - AgInt no AREsp: 45029 PR 2011/0149626-7, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022) 2. A caracterização de inovação recursal acarreta claro prejuízo às partes por violação ao duplo grau de jurisdição. Assim, as questões não debatidas no juízo de origem não podem ser apreciadas pelo órgão revisor, sob pena de incorrer em supressão de instância. Porquanto, os limites da lide são fixados no momento da inicial e da contestação, conforme dispõem os arts. 329 e 336 do CPC. 3. Portanto, não é lícito ao recorrente, em geral, deduzir perante o juízo ad quem teses diversas daquelas que foram objeto de apreciação pelo juízo a quo, sendo, a tese apresentada, abarcada pela preclusão consumativa. 4. No presente caso, a única alegação para reforma da decisão, qual seja, a ocorrência do fenômeno da prescrição, foi veiculada somente em sede de apelo. Assim, por se tratar de questão não deduzida durante toda a instrução nem enfrentada na sentença, implica em inovação recursal a obstar seu conhecimento neste grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância, decorrente da inovação recursal. 5. Por fim, quanto ao pleito da parte autora de condenação da ré em litigância de má-fé, cumpre mencionar que para aplicação da referida multa é necessária a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80 e 81, do CPC. Ausentes quaisquer um dos elementos acima referidos, não há como aplicar pretendida multa. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Apelação Cível: 0203447-69.2020.8.06.0001 Núcleos de Justiça 4.0, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 05/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2024). Por fim, ante ao não conhecimento da apelação e em observância ao regramento dos honorários advocatícios, mais precisamente o § 11 do art. 85 do CPC e a tese firmada no Tema Repetitivo 1059/STJ, majoro os honorários sucumbenciais a cargo do recorrente para totalizar o valor de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte adversa. DISPOSITIVO Pelo exposto, NÃO CONHEÇO da apelação cível, nos termos dos arts. 932, inciso III, e 1.014, ambos do CPC. Majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte adversa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema Repetitivo nº 1059/STJ. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator