Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000102-18.2000.8.06.0151.
Apelante: Município de Quixadá
Apelado: Manoel Pereira Lima DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES - Apelação Cível
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município de Quixadá contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá que, nos autos da Ação de Interdito Proibitório (convertida em desapropriação indireta) movida por Manoel Pereira Lima, julgou procedente a demanda. Irresignado, o réu interpôs o presente apelo postulando a reforma integral do veredicto. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões suscitando com questão preliminar a intempestividade da irresignação. Pleiteou o não conhecimento do apelo ou, subsidiariamente, o desprovimento. Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça, a douta representante do Parquet deixou de emitir parecer de mérito por entender que inexiste interesse público no feito apto a ensejar a intervenção ministerial como custos legis. É o que importa relatar. Decido. DA APELAÇÃO CÍVEL É dever do julgador, antes de adentrar no juízo de mérito do recurso interposto, ou seja, antes de analisar o cerne da lide devolvida ao judiciário por meio do recurso, proceder ao juízo de admissibilidade recursal que é a aferir se o recorrente obedeceu criteriosamente a todos os requisitos de admissibilidade recursal, sob pena do recurso não ser conhecido, não podendo passar à fase seguinte, qual seja, a análise do mérito recursal. Tais requisitos de admissibilidade são doutrinariamente divididos em intrínsecos e extrínsecos. Aqueles dizem respeito ao cabimento, legitimidade e o interesse de agir, enquanto estes consubstanciam-se na tempestividade, regularidade formal, preparo e inexistência de fato impeditivo ou extintivo. Nesse sentido, comentando o Código de Processo Civil de 1973, Arruda Alvim Araken de Assis e Eduardo Arruda Alvim assim se manifestavam em "Comentários ao Código de Processo Civil", pág. 496, 2012: "A lei impõe uma série de requisitos específicos que deverão ser observados para legitimar o conhecimento de um recurso. Ao exame desse conjunto de condições, que incumbirá ao órgão judiciário, previamente ao julgamento do próprio conteúdo da impugnação (mérito do recurso), dá-se o nome de juízo de admissibilidade. Essas condições ou requisitos são classificados em extrínsecos ou intrínsecos e poderão ser conhecidos ex officio e em qualquer grau de jurisdição, não se submetendo à preclusão, por se qualificarem como matéria de ordem pública. Requisitos intrínsecos são o cabimento, a legitimidade e o interesse de agir. Requisitos extrínsecos são a tempestividade, a regularidade formal, o preparo e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo". (Grifos nossos) Analisando detidamente os autos, verifica-se que o presente apelo carece de regularidade formal, não podendo ser conhecido. In casu, em face da sentença que julgou procedente a demanda, o ora apelante interpôs embargos de declaração os quais dormitam no ID 14270156. Sucede que, consoante certidão que dormita à fl. 552 do Sistema de Automação da Justiça - SAJPG, o termo inicial do prazo de que dispunha o réu, ora apelante, para recorrer da sentença se deu em 1º de fevereiro de 2024 (quinta-feira). Nessa toada, considerando que os dias 12, 13 e 14 de fevereiro foram pontos facultativos (decorrentes do carnaval), o prazo de 10 (dez) dias úteis (prazo em dobro) para o Município de Quixadá opor os embargos de declaração se encerraria em 19 de fevereiro de 2024 (segunda-feira). Os aclaratórios, todavia, foram interpostos em 20 de fevereiro de 2024 (terça-feira), conforme se observa no ID 14270155 do PJE, demonstrando, sem margem para dúvidas, a intempestividade dos embargos de declaração. Nessa toada, uma vez intempestivos, os embargos não têm o condão de interromper o prazo recursal, de modo que o presente apelo é flagrantemente extemporâneo. DA REMESSA NECESSÁRIA A sentença deve ser confirmada, desnecessitando de qualquer reparo. Frise-se de antemão que toda a oposição do Município de Quixadá quanto à pretensão autoral está jungida ao valor indenizatório decorrente da desapropriação indireta. O laudo pericial elaborado pelo expert nomeado pelo juízo constatou que o valor do imóvel é de R$ 1.325.000,00 (um milhão, trezentos e vinte e cinco mil reais). Em que pese a impugnação do ente público demandado ao laudo pericial, observa-se que este não apresentou fundamentos técnicos ou jurídicos aptos a desconstituírem a legitimidade e confiabilidade do laudo de parecer técnico, elaborado por profissional devidamente habilitado. De mais a mais, a jurisprudência deste Sodalício se posiciona no sentido de que, diante da ausência de elementos concretos que infirmem o laudo pericial, deve este prevaler. Senão vejamos: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR FIXADO A TÍTULO DE JUSTA INDENIZAÇÃO. QUANTUM FIXADO COM BASE EM PERÍCIA TÉCNICA, DOTADA DE IMPARCIALIDADE E EQUIDISTÂNCIA DAS PARTES. JUROS MORATÓRIOS ARBITRADOS EM 6% AO ANO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO LAUDO PERICIAL ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO PELO ESTADO DO CEARÁ. DIFERENÇA ENTRE O VALOR OFERECIDO EM JUÍZO E O VALOR DO BEM FIXADO NA SENTENÇA. PAGAMENTO MEDIANTE O REGIME DE PRECATÓRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Remessa necessária. 1.1. Caso em que o Estado do Ceará ajuizou a presente ação de desapropriação ao argumento de que o imóvel em questão foi declarado de utilidade pública, por meio do Decreto Estadual nº 30.635/2011 (fls. 16/20), oferecendo, como valor justo pelo imóvel, a quantia de R$ 1.460.000,00 (um milhão e quatrocentos e sessenta mil reais), enquanto que, com base em perícia judicial, fixou a magistrada o montante indenizatório de R$ 2.046.615,50 (dois milhões, quarenta e seis mil, seiscentos e quinze reais, e cinquenta centavos), devendo a parte autora pagar à requerida a diferença de R$ 586.615,50 (quinhentos e oitenta e seis mil, seiscentos e quinze reais e cinquenta centavos), que deverá ser corrigida monetariamente a partir da data da perícia. 1.2. No caso concreto, a magistrada de origem agiu com acerto quando fixou o valor da justa indenização em R$ 2.046.615,50 (dois milhões, quarenta e seis mil, seiscentos e quinze reais e cinquenta centavos), determinando o pagamento da diferença de R$ 586.615,50 (quinhentos e oitenta e seis mil, seiscentos e quinze reais e cinquenta centavos), com base na perícia realizada por expert no assunto, a qual mostra-se esclarecedora e minudentemente fundamentada, adotando, inclusive, como parâmetro, outros imóveis similares. 1.3. Ademais, cabe ressaltar que o entendimento sedimentado na jurisprudência pátria é que, em se tratando de ação de desapropriação, o laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo Juízo deve, em regra, prevalecer sobre as demais espécies probatórias, levando-se em consideração que é o documento que melhor representa o valor de mercado do imóvel, além de ser dotado de tecnicidade e imparcialidade. 1.4. No que tange aos juros de mora, a sentença merece reparo, eis que devem incidir no percentual de 6% ao ano, a partir de 01 de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, consoante determina o artigo 15-B do Decreto-lei 3.365/41, acrescido pela Medida Provisória 2.183-56/01. 1.5. Por sua vez, considerado o escopo de recomposição do valor da moeda definido quando da avaliação do imóvel, deve a correção monetária incidir pelo IPCA-E, nos termos da Lei n. 11.960/2009, desde a data do laudo pericial até a data do efetivo pagamento. 1.6. Reexame obrigatório conhecido e parcialmente provido. 2. DO RECURSO VOLUNTÁRIO. 2.1. Pretende o Estado do Ceará a reforma parcial da sentença, a fim de que passe a constar no dispositivo da decisão que o pagamento da diferença apurada entre o valor oferecido em juízo e o valor do bem fixado na sentença seja realizado mediante o regime de precatórios. 2.2. Assiste razão ao ente estatal apelante. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.678-AgR (Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJE de 18-12-2009), manifestou entendimento no sentido pretendido pelo recorrente, no sentido de que "Verificada a insuficiência do depósito prévio na desapropriação por utilidade pública, a diferença do valor depositado para imissão na posse deve ser feito por meio de precatório, na forma do art. 100 da CB/1988". 2.3. Nesse ponto, portanto, deve ser provido o recurso e reformada a sentença, para que o pagamento da diferença entre o valor apurado em juízo e a oferta inicial seja submetido ao regime de precatórios, nos moldes dos arts. 535, §3º, I, do CPC/15 e 100 da CF/88. 3. Recurso voluntário conhecido e provido. Reexame necessário conhecido e parcialmente provido. (Remessa necessária e apelação cível nº 0184719-92.2011.8.06.0001, Relator: Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, data de julgamento: 30/06/2021) Outrossim, o veredicto hostilizado se encontra irreprochável e em absoluta consonância com a orientação jurisprudencial deste Pretório.
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO da apelação cível em razão da manifesta intempestividade e conheço da remessa necessária para negar-lhe provimento e confirmo, in totum, a sentença vergastada. Por fim, com arrimo no Tema 1059 do STJ, e no parágrafo 11 do art. 85 do CPC cumulado com o parágrafo 1º do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/41, majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença em mais 0,3% (zero vírgula três por cento), de modo que a verba honorária de sucumbência total fica em 0,8 (zero vírgula oito por cento) sobre o valor da diferença entre o preço ofertado pelo ente público e aquele arbitrado na sentença. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G3