Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005763-49.2019.8.06.0106.
APELANTE: ELIC DE SOUZA E SILVA
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO CEARA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESTRIÇÃO INDEVIDA DE VEÍCULO POR QUEIXA DE ROUBO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/CE. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO CEARÁ PELA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido do autor para retirada de restrição de roubo/furto sobre o veículo de sua propriedade e indenização por danos morais. O Juízo a quo entendeu que não estavam presentes os elementos da responsabilidade civil. O recorrente sustenta que a restrição foi imposta indevidamente e que cabe a sua remoção, pleiteando ainda compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o DETRAN/CE possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda referente à restrição de roubo/furto de veículo; e (ii) estabelecer se há responsabilidade do Estado do Ceará pela atualização cadastral do veículo e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O DETRAN/CE não possui legitimidade passiva, pois sua atuação se restringe à execução das medidas determinadas pela autoridade policial competente, não lhe cabendo a inclusão ou retirada de restrições veiculares de roubo/furto. 4. Compete à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Ceará a gestão e eventual exclusão da restrição, nos termos da Lei Estadual nº 16.710/2018, que lhe atribui a função de zelar pela ordem pública e segurança. 5. O autor/apelante comprovou a propriedade do veículo e a ausência de justificativa plausível para a restrição mantida desde 2013, não tendo o Estado do Ceará demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, impõe-se a atualização cadastral para exclusão da restrição. 6. Para a caracterização do dano moral, exige-se prova de efetivo abalo psicológico ou prejuízo financeiro relevante, não sendo suficiente a mera existência da restrição veicular. No caso, o autor não comprovou constrangimento excepcional ou impacto significativo em sua esfera pessoal ou patrimonial. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a atualização cadastral do veículo e a exclusão da restrição indevida, mantendo-se a negativa de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 373, II. Lei Estadual nº 16.710/2018, arts. 25 e 46. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AI nº 0633276-33.2020.8.06.0000, Rel. Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara Direito Privado, j. 24.02.2021; TJ-CE, Ap/RN nº 0043770-86.2009.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte, 1ª Câmara Direito Público, j. 22.05.2017; TJ-CE, AC nº 0057313-36.2017.8.06.0112, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara Direito Público, j. 23.11.2022. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Elic de Souza e Silva, irresignado com sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaretama/CE, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - DETRAN e do Estado do Ceará. Na exordial, o autor narra que é proprietário do veículo motocicleta HONDA CG/125 TITAN, ano fabricação 1998, placa HVL 8964. Assim, tomou ciência em 2017, que em 2013 fora registrado uma restrição de roubo referente ao veículo que se encontra em sua posse desde 2009. Logo, requer a atualização cadastral para retirar a restrição de roubo, bem como a título de danos morais a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (Id 16220156). Ao contestar a demanda, o Estado do Ceará argumentou, da inexistência de responsabilidade civil subjetiva, ante a ausência dos pressupostos: a culpa, o dano e o nexo causal. Portanto, requer a improcedência dos pedidos do autor (Id 16220174). Na contestação do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE, aduz sua ilegitimidade passiva e a ausência de ato ilícito, diante da impossibilidade de inserir ou retirar a restrição de roubo/furto de veículo (Id 16220178). Ao apreciar o mérito da demanda, o Juízo a quo proferiu a sentença (Id 16220246), na qual julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "[…] Desse modo, constata-se que a parte autora não logrou demonstrar a presença dos pressupostos da responsabilidade civil do requerido, pois não comprovou o nexo de causalidade entre a conduta imputada ao demandado e o dano que alega ter sofrido, razão pela qual não merece acolhimento sua pretensão. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários que fixo em10% do valor atualizado da causa na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade desta condenação ante o deferimento da gratuidade judiciária na forma do art.98, §3°, do CPC. […]" Irresignado, nas razões recursais, o autor/apelante aduz, que apresentou três documentos emitidos pelos órgãos do Estado do Ceará que demonstram o nexo causal, ou seja, a informação de restrição indevida no veículo do autor, capaz assim, de verificar a demonstração da responsabilidade em retirar a restrição do veículo e do dever de indenizar. Desse modo, requer a procedência dos pedidos pleiteados na exordial (Id 16220260). Contrarrazões recursais apresentadas pelo Estado do Ceará advogando pela improcedência do apelo (Id 16220266). Por fim, a d. Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo conhecimento do apelo, mas deixa de se manifestar acerca do mérito da demanda (Id 16841094). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de apelação e passo a analisá-lo. Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto, ou não, da sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou improcedente a pretensão do autor/apelante, por entender que não estão presentes os elementos da responsabilidade dos requeridos/apelados em remover a restrição do veículo e arcar com indenização concernente a danos morais. O recorrente sustenta, em suas razões recursais, que a sentença deve ser reformada, para que sejam julgados procedentes os pedidos de indenização por danos morais, bem como a atualização cadastral para retirar a devida restrição do veículo motocicleta HONDA CG/125 TITAN, ano fabricação 1998, placa HVL 8964. Pois bem. Inicialmente, sabe-se que o Detran-CE é autárquica estadual, com personalidade jurídica própria, que integra o Sistema Nacional de Trânsito e cujas atribuições estão definidas em lei. Dessa forma, como integra a Administração pública, submete-se ao princípio da legalidade, expressamente consagrado no art. 37, caput, da CF. Entretanto, faz-se importante ressaltar que o princípio em destaque determina, em síntese, que toda e qualquer conduta administrativa deve ser autorizada por lei, restando ilícita aquelas que não a sejam. Portanto, cabe ao Judiciário realizar controle de legalidade e constitucionalidade dos atos administrativos, sendo-lhe vedado se imiscuir nas opções políticas do administrador, substituindo-o e fazendo as escolhas que a lei faculta tão somente ao poder Executivo. Com efeito, a restrição imposta ao veículo fora realizada pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Ceará, a quem possui, dentre outras competências legais, a de cuidar da ordem pública, conforme se depreende da Lei Estadual nº 16.710/2018, que dispõe sobre o modelo de gestão do Poder Executivo, in verbis: Art. 25. Compete à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social: I - zelar pela ordem pública e pela incolumidade das pessoas e do patrimônio, no que diz respeito às atividades de segurança pública, coordenando, controlando e integrando as ações da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Perícia Forense do Estado do Ceará, da Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará e da Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública que passam a denominar-se Órgãos da Segurança Pública e Defesa Social; II - assessorar o Governador do Estado na formulação de diretrizes e da política de garantia e manutenção da ordem pública e defesa social; III - realizar estudos para subsidiar a elaboração, acompanhamento e avaliação das políticas públicas de prevenção à violência e contribuir na formulação de estratégias para a Segurança Pública; IV - elaborar e monitorar a implantação de projetos especiais em segurança pública; V - articular os assuntos relacionados à Segurança Pública junto a outros órgãos e entidades da administração estadual e dos municípios; VI - exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento. Desse modo, a referida legislação traz a definição do DETRAN-CE, como integrante da Administração Pública indireta, bem como ressalvou as seguintes finalidades ao órgão autárquico: Art. 46. São Autarquias do Estado do Ceará, as quais têm suas estruturas e competências estabelecidas por Lei e Regulamentos próprios, conforme o caso: (...) XI - o Departamento Estadual de Trânsito - Detran, tem por finalidade: a) coordenar, realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores; b) expedir e cassar licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, comunicando ao Departamento Nacional de Trânsito Denatran, todas as ações desta natureza; c) credenciar Órgãos ou Entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida pelo Conselho Nacional de Trânsito - Contran; d) coordenar, vistoriar e executar ações de inspeção quanto às condições de segurança veicular; e) registrar, emplacar, selar a placa e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro de Veículo e o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, mediante delegação do órgão federal competente; f) coordenar e exercer as atividades de policiamento, fiscalização, correição, julgamento de infrações e de recursos, aplicação de penalidades, medidas administrativas, inclusive nas rodovias estaduais do Ceará; g) arrecadar valores provenientes de estadia e remoção de veículos e objetos, bem como das infrações de trânsito relacionadas ao condutor e ao veículo; h) realizar a escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; i) manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; j) coordenar, em ação conjunta com todos os Órgãos e Entidades de trânsito da União, dos Estados e dos Municípios, com jurisdição no Estado do Ceará, todos os registros de acidentes de trânsito, visando detectar as causas e elaborando estudos e pesquisas, no intuito de contribuir para uma redução dos mesmos; k) coordenar a elaboração de todas as estatísticas do Estado do Ceará com relação aos condutores e aos veículos; l) promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes do Contran; m) planejar, coordenar e realizar palestras educativas em escolas públicas e privadas, em empresas e demais organizações governamentais ou não, com o objetivo de criar e desenvolver uma consciência cidadã em relação ao trânsito; n) criar e elaborar o material educativo a ser distribuído à população quando da realização de blitzen educativas; o) exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento; Nestes termos, nota-se que o Detran/CE é órgão público cujas atribuições são relacionadas ao trânsito, não possuindo qualquer ingerência sobre o registro de delitos tais como o descrito pelo autor/apelante, qual seja o roubo/furto de veículo automotor. Neste caso, compete à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Ceará, através de suas instituições, o dever de realizar os procedimentos necessários à manutenção da ordem pública, zelando pela segurança dos cidadãos, inclusive quando for o caso, o registro de restrição no sistema ou retirá-lo. Superada essa análise da ilegitimidade do DETRAN/CE, passa-se a verificar a responsabilidade do Estado do Ceará em regularizar o referido veículo. Cumpre salientar que, em regra, não cabe ao Poder Judiciário suspender ou extinguir uma restrição veicular do Departamento de Trânsito que tem como origem possível prática de crime sem a devida justificativa para tanto, pois caracterizaria atuação anômala deste poder sobre atos do Poder Executivo, que salvo exceções pertinentes, configura inobservância ao princípio da separação dos poderes que fundamenta a República Federativa do Brasil. Compulsando os autos, de fato, é inegável pelos documentos acostados aos autos, a existência da restrição veicular por queixa de roubo realizada em 17.06.2013 (Id 16220164). Entretanto, em nenhum momento se vislumbra a mobilização do autor/apelante em obter detalhes que ensejou a restrição mencionada. Isto é, não resta evidente se o autor/apelante buscou esclarecer quem registrou, em que circunstâncias ocorreu o fato ou se não seria o caso de placas clonadas ou erro no preenchimento das informações, como se presume atitude normal esperada por cidadão comum que se depara com tal situação ocorrida em 2013, vindo a se mobilizar apenas em 2017 pelo Boletim de Ocorrência e em 2019 pela presente demanda judicial. Todavia, in casu, tem-se que o autor/apelante apresenta o certificado de registro e licenciamento veicular, emitido em 30.06.2009, onde consta devidamente em seu nome (Id 16220160), fato este não impugnado pelos requeridos/apelados. Portanto, presume-se que caberia unicamente a solicitação de restrição de roubo/furto veicular pelo legítimo proprietário, o qual salienta na presente demanda, que desconhece o fato que ensejou a devida restrição. Nesse viés, tem-se que os requeridos/apelados não se desincumbiram do seu ônus em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ora proprietário do veículo (art. 373, II, CPC). Portanto, a medida que se impõe é proceder a atualização cadastral para retirar a devida restrição e regularizar o referido bem. Nesse sentido, entendimento desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DETRAN/CE. ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA QUE NÃO POSSUI INGERÊNCIA SOBRE INCLUSÃO/EXCLUSÃO/MODIFICAÇÃO DE GRAVAMES SOBRE OS VEÍCULOS. PROCEDIMENTO REALIZADO PELA AUTORIDADE POLICIAL RESPONSÁVEL E COMUNICADO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. Art. 485, VI, CPC/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Drive Car Comércio de Veículos Multimarcas Ltda, em face da decisão exarada pelo Juiz de Direito da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação Declaratória c/c Tutela Provisória de Urgência (Proc nº 0199205-04.2019.8.06.0001), às fls. 172/173 - SAJ 1º Grau, a qual rejeitou os embargos de declaração contra a decisão do juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública, de fls. 152/154, que reconheceu a ilegitimidade passiva do Detran/CE, para constar no polo da presente ação, ensejando assim, a redistribuição do feito ao juízo da Vara Cível. 2. O agravante objetiva o retorno dos autos à Vara da Fazenda Pública para que o Departamento Estadual de Trânsito do Ceará passe a compor o polo passivo da demanda. 3. Mantenho a decisão de origem, pois em exatidão aos ditames legais. A isto, pois o DETRAN/CE não insere gravames de roubo/furto aos veículos sem que haja prévia comunicação de restrições pela autoridade policial competente. 4. Desta forma, o gerenciamento destas informações compete à mesma autoridade emissora, não dotando o órgão de ingerência sobre tais informações para incluir/excluir/modificar gravame sobre veículos, diante da natureza administrativa que exerce. 5. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Manutenção da decisão de origem. (TJ-CE - AI: 06332763320208060000 CE 0633276-33.2020.8.06.0000, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 24/02/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2021) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTRIÇÃO EM VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ROUBO OU FURTO. SEGURANÇA DEFERIDA. APELAÇÃO E REEXAME DESPROVIDOS. 1 - O cerne do presente conflito consiste em perquirir a legalidade da restrição imposta ao veículo do impetrante/apelado. 2 - Direito líquido e certo é aquele demonstrado de plano e de modo incontestável, que não depende de provas. Os fatos e as situações que fundamentam o exercício do direito invocado devem estar comprovados com a inicial, por meio de provas pré-constituídas e incontroversas. 3 - Com efeito, compulsando atentamente os autos, percebe-se que o apelado demonstra que o veículo descrito nos autos encontra-se registrado junto ao Órgão de Trânsito em seu nome. 4- Noutro giro, não observamos justificativa para a restrição "veículo com queixa de roubo" no sistema do DETRAN, uma vez que não há qualquer notícia de que o veículo tenha sido objeto de furto ou roubo, a não ser a baseada em Boletim de Ocorrência de suposta Apropriação Indébita do veículo, realizada por pessoa que não consta nos registros do Detran como antigo proprietário do veículo, nem como outorgado da procuração pública acostada, não possuindo, assim, relação com o bem ou com a presente lide. 5. Reexame necessário e apelação conhecidos e improvidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em negar provimento ao reexame necessário e apelação, mantendo a sentença a quo. Fortaleza, 22 de maio de 2017. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0043770-86.2009.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2017, data da publicação: 23/05/2017) Quanto configuração dos danos morais, é essencial que reste evidenciada, a partir do conjunto probatório trazido aos autos, a existência de lesão grave e extraordinária à esfera pessoal do autor/apelante, abalando um bem jurídico não patrimonial, cuja repercussão venha a causar real e efetivo sofrimento ao seu titular. In casu, por mais que seja indevida a efetiva restrição de roubo/furto no cadastro do veículo, o autor/apelante não demonstrou que isto lhe gerou de fato o abalo psicológico ou financeiro, suficiente ao ressarcimento respectivo. Ou seja, deve-se demonstrar o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano existente, elementos sem os quais a condenação se afigura inviável. Sendo assim, não há nos autos, efetiva demonstração que a devida restrição lhe causou dano, como exemplo que houve a apreensão do veículo, ou recusa de pagamento do licenciamento, dentre outros. Calha destacar, acerca da incidência do dano moral, o Judiciário, com vistas a evitar excessos e abusos, somente vem entendendo pela sua configuração, a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Nesse sentido: RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO CONSTITUCIONAL. ANULAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA. FATO QUE NÃO TRANSBORDA O MERO DISSABOR. DANO NÃO PRESUMÍVEL. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os danos morais aqui reclamados não são daqueles que se possam considerar presumíveis, ou in re ipsa, pelo que necessário seria que o apelante tivesse demonstrado a repercussão negativa do ato ilícito, em seu íntimo ou em sua imagem, o que não ocorreu. 2. Diante dos fatos narrados e alegados, bem como das provas produzidas, verifica-se que a parte demandante não produziu acervo probatório cabal para configurar danos extrapatrimoniais, e por consequência, da responsabilidade civil da autarquia estadual, ônus que lhe competia e de que não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 3. Recurso Apelatório conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento, mantendo in totuma sentença, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - AC: 00573133620178060112 Juazeiro do Norte, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 23/11/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MULTA DE TRÂNSITO INDEVIDA. ANULAÇÃO JUNTO AO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO RESPONSÁVEL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO NÃO INDENIZÁVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com o fito de reformar a sentença que entendeu pela parcial procedência da Ação de Reparação de Danos c/c Anulatória de Auto de Infração de Trânsito proposta pela apelante e que apenas declarou a nulidade do auto de infração de trânsito descrito na inicial, julgando improcedente o pleito indenizatório por danos morrais. Em suas razões de apelo, a autora alega, em resumo, que ocorreram transtornos psicológicos e sofrimentos suportados pelo ato administrativo defeituoso, o que fundamenta a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais. 2. Sabido é que, para que seja devida a compensação por dano moral, se mostra necessária a ocorrência de fato que se consubstancie em algo mais grave que o mero dissabor, constrangimento ou frustração, exigindo-se a caracterização de uma situação capaz de ofender a dignidade humana (art. 5°, V e X, CF). 3. A cobrança indevida de multas de trânsito, sem demonstração de qualquer consequência gravosa à honra e à imagem da Apelante, assim, é motivo de mero incômodo, o qual não justifica a pretendida reparação pecuniária. Precedentes. 4. Destarte, inexistente o dano moral alegado pelo Apelante, não há que se condenar o réu ao pagamento da indenização pretendida, sendo, por isso, de rigor a manutenção da sentença de 1° grau que entendeu, apenas, pela declaração de nulidade do auto de infração referenciado. 5. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. Em razão da sucumbência recíproca, mister que ambas as partes sejam condenadas no pagamento de honorários sucumbenciais em favor do causídico da parte contrária, oportunidade em que fixo tais honorários no montante equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º, 3º e art. 86, do CPC. (Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Alto Santo; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Alto Santo; Data do julgamento: 15/03/2021; Data de registro: 16/03/2021) Sendo assim, os simples aborrecimentos e insatisfações da vida cotidiana não ensejam o deferimento de indenização a título de danos morais. Do contrário, estar-se-ia a banalizar o instituto, promovendo-se a patrimonialização das emoções humanas, que estariam a se tornar causa de enriquecimento ilícito.
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação, para DAR-LHE parcial provimento, para que o Estado do Ceará retire a restrição do veículo motocicleta HONDA CG/125 TITAN, ano fabricação 1998, placa HVL 8964. Outrossim, em virtude da sucumbência recíproca (art. 86, CPC), condeno o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§ 2º e 11º, CPC). Como também, condeno a parte autora/apelante ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§ 2º e 11º, CPC), devendo, no entanto, ficar suspensa a sua exigibilidade, em razão de ser a parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator