Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006612-08.2012.8.06.0028.
APELANTE: FRANCISCO GLEISON JULIAO DE SOUSA, MUNICIPIO DE ACARAU
APELADO: MUNICIPIO DE ACARAU, FRANCISCO GLEISON JULIAO DE SOUSA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO ÔNIBUS.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ATENTIDOS OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Ação de reparação de danos proposta por passageiro de ônibus pertencente ao Município de Acaraú, segurado pela Brasil Veículos Companhia de Seguros, em razão de acidente ocorrido em 29.08.2011, que resultou em traumatismo craniano e escoriações. O autor pleiteou R$ 23.000,00 por danos materiais e R$ 50.000,00 por danos morais. Sentença julgou improcedente o pedido em relação à seguradora, por ilegitimidade passiva, e parcialmente procedente em face do Município, fixando indenização de R$ 10.000,00 por danos morais. Município apelou pela redução do valor; o autor, por recurso adesivo, pleiteou majoração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Acaraú deve responder objetivamente pelos danos morais e materiais decorrentes do acidente; (ii) avaliar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, e do art. 43 do Código Civil, adotando-se a teoria do risco administrativo, a qual exige a comprovação de conduta estatal, dano e nexo causal. 4. Comprovado que o capotamento do ônibus municipal decorreu de ultrapassagem indevida realizada pelo condutor, agente público em serviço, resta caracterizada a responsabilidade objetiva do Município pelos danos sofridos. 5. Relatórios médicos, boletim de ocorrência e testemunhos confirmam o acidente, as lesões sofridas e a hospitalização do autor, configurando violação a direitos da personalidade apta a justificar a indenização por danos morais. 6. O valor de R$ 10.000,00 arbitrado a título de danos morais revela-se compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estando em conformidade com precedentes do TJCE em casos análogos. 7. Inexistindo prova concreta dos danos materiais alegados, tampouco comprovação de lucros cessantes, correta a improcedência desses pedidos pelo juízo de primeiro grau. 8. A remessa necessária não deve ser conhecida, uma vez que a Fazenda Pública recorreu voluntariamente, nos termos do art. 496, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Remessa não conhecida. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 43; CPC, art. 85, § 11; CPC/2015, art. 496, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação nº 0070186-91.2009.8.06.0001, Rel. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, j. 28.01.2019; TJCE, Apelação Cível nº 0800022-98.2022.8.06.0167, Rel. Des. Joriza Magalhães Pinheiro, j. 04.09.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0146175-54.2019.8.06.0001, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, j. 20.07.2021. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da remessa e em conhecer e negar provimento aos recursos, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelações (IDs nº 17384026 e nº 17384034) interpostas por Francisco Gleison Julião de Sousa e pelo Município de Acaraú, visando a reforma da sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Acaraú, nos autos da Ação de Reparação de Danos movida contra o município e contra Brasil Veículos Companhia de Seguros. Na petição inicial (ID nº 17383513), o autor relatou que, em 29 de agosto de 2011, era passageiro de um ônibus pertencente ao Município de Acaraú, segurado por BB Seguros, quando o veículo capotou, resultando em lesões como traumatismo craniano e escoriações. Afirmou ter sido internado na Santa Casa de Sobral, sofrido prejuízos materiais, perda de pertences e abalo psicológico, pleiteando indenização de R$ 23.000,00 por danos materiais e R$ 50.000,00 por danos morais. Na sentença (ID nº 17384018), o juízo julgou improcedente o pedido em relação à seguradora, por ilegitimidade passiva, e parcialmente procedente em face do município, condenando-o ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Quanto à seguradora, o feito foi extinto sem resolução de mérito, e o autor foi condenado ao pagamento de custas e honorários, também fixados em 10%, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade judiciária. Inconformado, o município interpôs apelação (ID nº 17384026), buscando a redução do valor fixado a título de danos morais, enquanto o autor, por meio de recurso adesivo (ID nº 17384034), pleiteou a majoração da indenização em danos morais e a condenação do ente municipal em danos materiais. As contrarrazões foram apresentadas apenas pelo promovido (ID nº 17384040). Parecer do Ministério Público (ID nº 17652332) sem manifestação quanto ao mérito. É o relatório. VOTO Inicialmente, tenho que a remessa necessária não deve ser conhecida, porquanto a Fazenda Pública interpôs recurso de apelação dentro do prazo legal (art. 496, §1º, do CPC). Ato contínuo, conheço dos recursos de apelação em destaque, uma vez que presentes seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, e passo a examiná-los conjuntamente. Como consignado no relatório, analisa-se, nestes autos, a responsabilidade do Município de Acaraú por danos morais e materiais sofridos pela parte autora em decorrência de acidente envolvendo ônibus pertencente ao ente municipal. A sentença reconheceu parcialmente a responsabilidade do município e fixou a indenização em R$ 10.000,00. Inconformadas, ambas as partes interpuseram recursos: o Município, pleiteando a redução do valor arbitrado; e o autor, por meio de recurso adesivo, requerendo sua majoração. Assim, a controvérsia atual limita-se à adequação do montante fixado a título de reparação moral. Ao abordar a responsabilidade civil do Estado, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988 estabelece que a Administração Pública responde de forma objetiva pelos danos causados por seus agentes a terceiros, enquanto a responsabilidade do agente público é de natureza subjetiva. In verbis (grifei): Art. 37, CF/1988. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O Código Civil vigente, em harmonia com a Constituição Federal, dispõe nos seguintes termos: Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Além disso, é importante destacar que, no campo da responsabilidade civil do Estado, o ordenamento jurídico brasileiro adota, como regra, a teoria do risco administrativo. Diferente da teoria do risco integral, essa concepção permite a exclusão da responsabilidade em casos específicos, como ocorrência de caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Assim, para a eventual responsabilização do ente estatal, é necessário, primeiramente, verificar a presença de conduta de agente público, a existência de dano e o nexo de causalidade entre ambos. Nas razões recursais, a municipalidade alega que não há nos autos elementos suficientes para comprovar a gravidade das lesões sofridas pelo autor, uma vez que não foram apresentados documentos que demonstrem a extensão do dano. Defende, ainda, que não houve qualquer conduta negligente, imprudente ou omissiva por parte do ente municipal ou de seus agentes, tratando-se o acidente de fato fortuito. Argumenta que o valor arbitrado na sentença possui caráter sancionador injustificado, já que não há provas de responsabilidade direta do Município. Por fim, requer a reforma da decisão para que seja reduzido o montante indenizatório por danos morais. Pois bem. A partir da análise dos elementos contidos nos autos, observo que o acidente, assim como os danos dele decorrentes, resultaram da conduta do agente público que conduzia o veículo pertencente ao Município de Acaraú, ao realizar uma ultrapassagem que resultou no capotamento do veículo. A responsabilidade do Município de Acaraú e o dano sofrido pela vítima encontram respaldo no boletim de ocorrência registrado, nos relatórios médicos que indicam a origem das lesões, nos depoimentos das testemunhas arroladas, bem como nas próprias alegações das partes, que, embora sustentem a ausência de comprovação dos danos, em nenhum momento contestam a ocorrência do acidente. Dessa forma, uma vez evidenciados o fato danoso, a conduta do agente público e o nexo de causalidade, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva do Município pelos prejuízos sofridos pelos autores. Nesse sentido (grifei): EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULOS. VIATURA POLICIAL. FREAGEM BRUSCA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CF/1988. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de acidente de trânsito envolvendo viatura policial, dirigida por agente do Estado em serviço, a responsabilidade do Estado é objetiva, devendo o mesmo responder pelos danos causados à vítima, conforme preceitua o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal/88. (TJCE. Apelação nº 0070186-91.2009.8.06.0001; 3ª Câmara de Direito Público; Relator Desembargador ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Data do julgamento: 28/01/2019; Data de registro: 28/01/2019). No que se refere aos danos morais, dispensam-se maiores digressões, uma vez que os fatos narrados nos autos evidenciam a gravidade do sofrimento enfrentado pela parte autora. Conduzida pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU a uma unidade hospitalar localizada em outro município, foi-lhe diagnosticado traumatismo craniano, que resultou em internação até a concessão de alta médica. Tal situação, por si só, configura violação significativa aos direitos da personalidade, sendo suficiente para justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais, entendo não haver necessidade de modificação, uma vez que a quantia estipulada na sentença pelo juízo a quo está em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça (grifei): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SOBRAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE ESCOLAR DE ALUNOS EM VEÍCULO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da irresignação recursal cinge-se em aferir tão somente a higidez do capítulo da sentença que arbitrou o valor da indenização a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a favor de cada um dos 4 (quatro) passageiros gravemente lesionados e em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em benefício de cada uma das 10 (dez) vítimas que sofreram lesões de natureza leve em decorrência de acidente de trânsito envolvendo ônibus escolar da rede pública municipal de ensino, requerendo o Município de Sobral, ora apelante, a redução do quantum indenizatório. 2. De acordo com jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (Resp nº 1.473.393/SP), o método bifásico deve ser o utilizado para definir os parâmetros para aferição da indenização por danos morais. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria. Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso, com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de apreciação equitativa pelo juiz. 3. In casu, a documentação colacionada aos autos (Procedimento Administrativo nº 003/2019 deflagrado pela Promotoria de Justiça de Sobral e Boletim de Acidente de Trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal) evidenciam inequivocamente que o ônibus disponibilizado pelo Município de Sobral no transporte escolar das crianças e adolescentes se encontrava em condições precárias de uso, com licenciamento anual atrasado, tacógrafo danificado, dois pneus lisos, ausência de pneu sobressalente e do amortecedor dianteiro esquerdo, dentre outros problemas técnicos relacionados à segurança dos alunos. Ademais, depreende-se dos fólios processuais que, em virtude de intercorrências mecânicas, o condutor perdeu o controle do veículo, o qual saiu do leito carroçável e tombou, provocando lesões graves e leves em 4 (quatro) e 10 (dez) vítimas, respectivamente. 4. Nessa perspectiva, observa-se que a quantia arbitrada a título de reparação dos danos morais revela-se adequada às peculiaridades do caso concreto e está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não destoando dos valores em regra estipulados por este Egrégio Tribunal de Justiça em casos de acidente de trânsito. Precedentes do TJCE. 5. Apelação conhecida, mas desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, a fim de negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0800022-98.2022.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/09/2023, data da publicação: 04/09/2023) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATROPELAMENTO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR A VÍTIMA. INDENIZAÇÃO FIXADA DE FORMA IRRISÓRIA. MAJORAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES INDEFERIDO. 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra a decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, em que o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido autoral e condenou a empresa promovida ao pagamento de R$ 152,90 (cento e cinquenta e dois reais e noventa centavos) a título de danos materiais e no pagamento de danos morais e estéticos que somados constituem o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. A empresa alega em seu recurso que não deveria se responsabilizar pelo acidente, pois este ocorreu devido às más condições da via, de forma que é de responsabilidade da administração pública a reparação da vítima de atropelamento. 3. As provas documentais produzidas nos autos são suficientes para demonstrar que o condutor da empresa demandada praticou ato ilícito indenizável, gerando o dever de arcar com os prejuízos sofridos pela vítima. 4. Como o autor da ação demonstrou devidamente a conduta ilícita praticada pela promovida, o dano sofrido e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano alegado, possui direito à indenização por danos morais, de modo que indefiro os pedidos da apelação interposta pela empresa. 5. A indenização por danos morais deve alcançar valor tal que sirva de exemplo para o réu, sendo ineficaz, para tal fim, o arbitramento de quantia excessivamente baixa ou simbólica. Por outro lado, nunca deve ser fonte de enriquecimento para o autor, servindo-lhe apenas como compensação pela ofensa sofrida. 6. Considerando os prejuízos sofridos pela vítima do acidente, a capacidade do réu de arcar com as consequências de seu ato e a jurisprudência pátria, majoro os danos morais fixados na sentença para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo este valor devidamente razoável e proporcional. 7. Quanto aos danos estéticos, estes também são cabíveis no caso em questão, devido à notória cicatriz presente na cabeça da vítima, oriunda do acidente. Nesse diapasão, o valor da reparação deve ser delineado de modo a compensar o incômodo das cicatrizes, sem que, contudo, ocorra o enriquecimento ilícito daquele que recebe a indenização. 8. Nesse cenário, considerando que no caso em apreço o dano estético não possui grande expressividade, entendo que o seu arbitramento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atende aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. 9. O autor da ação não comprovou devidamente o afastamento das atividades habituais e a perda de renda, ônus que lhe cabia uma vez que consiste em fato constitutivo de seu direito. Assim, mantenho a decisão do Juízo a quo de indeferir a indenização por danos materiais em decorrência de lucros cessantes. 10. Apelações conhecidas para negar provimento ao recurso da parte ré e para conceder parcial provimento ao recurso da parte autora, modificando a sentença recorrida para condenar a empresa a pagar o valor de R$ 10.000 (dez mil reais), a título de danos morais, e R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos danos estéticos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer das presentes Apelações para negar provimento ao recurso da parte ré e conceder parcial provimento ao recurso da parte autora, modificando a sentença nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 20 de julho de 2021 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJCE, Apelação Cível nº 0146175-54.2019.8.06.0001, Relator Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 20/07/2021, Data da publicação: 20/07/2021) Desta feita, considero que as provas constantes dos autos são suficientes para fundamentar a responsabilização do ente municipal. Ademais, o valor fixado a título de danos morais revela-se compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo qualquer razão que justifique sua alteração. No que se refere aos danos materiais e aos lucros cessantes, entendo que agiu corretamente o juízo de primeiro grau. A parte autora apresentou alegações genéricas, reiteradas em grau recursal. No entanto, ao examinar os autos, não se identifica prova concreta quanto à existência dos bens alegadamente perdidos, tampouco indicação de seu valor. Os danos materiais exigem comprovação robusta e inequívoca, sendo imprescindível que sejam demonstrados de forma cabal, sem admitir presunções ou meras estimativas do prejuízo alegado. Isso porque a reparação correspondente deve refletir, com exatidão, o valor da perda financeira efetivamente suportada pela vítima. Assim, na ausência de prova concreta do dano, não há que se falar em indenização por danos materiais. Quanto aos lucros cessantes, estes correspondem à frustração de ganhos certos e esperados, exigindo, igualmente, demonstração objetiva e inequívoca. Sendo uma modalidade de dano material, requerem prova efetiva de que o prejuízo econômico de fato ocorreu. No presente caso, a parte autora não apresentou documentos ou elementos que comprovassem suas alegações. Assim, diante da ausência de comprovação mínima, concluo pela improcedência dos pedidos relacionados aos danos materiais e aos lucros cessantes.
Diante do exposto, não conheço da remessa necessária e conheço dos recursos de apelação, negando-lhes provimento, para manter inalterada a sentença de primeiro grau. Consectários legais corretamente aplicados em primeira instância. Majoro o percentual dos honorários advocatícios arbitrado em desfavor do ente municipal apelante vencido para 12% (doze por cento), o que faço com arrimo no art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator