Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS Processo nº 0006617-54.2011.8.06.0096 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por THIAGO VIEIRA MOREIRA ME (id. 103167914), nos autos da presente execução de título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando que, apesar da propositura da execução em 2011, a citação somente veio a ser efetivada em 2023, o que demonstraria, segundo a tese defensiva, a inércia do credor e a consequente consumação da prescrição. Em contrapartida, o exequente apresentou resposta (id. 103167921), defendendo a regularidade do feito e a inexistência de prescrição intercorrente, aduzindo que o despacho que ordena a citação tem o condão de interromper a prescrição, que a paralisação do feito não se deu por inércia sua, mas por dificuldades na localização do devedor e de bens penhoráveis, e que sequer houve a necessária intimação pessoal da parte credora para fins de configuração da prescrição intercorrente. Pois bem. De início, oportuno consignar que a exceção de pré-executividade, por sua natureza restrita e excepcional, somente admite discussão de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juízo e que possam ser analisadas sem a necessidade de dilação probatória, consoante assentado na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 03/12/2009). Na hipótese dos autos, a matéria suscitada - prescrição intercorrente - é, de fato, cognoscível de ofício, o que autoriza seu exame nesta via. No entanto, razão não assiste à parte excipiente. Dispõe o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil que: "Art. 240. [...] §1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação." Assim, diferentemente do que sustenta a excipiente, o ato judicial que determina a citação dos executados - e não a efetivação da citação - é o marco interruptivo da prescrição, conferindo segurança jurídica ao exequente e impedindo o decurso do prazo prescricional. No caso dos autos, a execução foi ajuizada em 2011, tendo o despacho inicial que ordenou a citação dos executados sido proferido ainda no mesmo ano. Logo, restou configurada a interrupção da prescrição pela ordem judicial, circunstância que afasta a alegada consumação do prazo prescricional para a pretensão executória. Quanto à prescrição intercorrente, não se pode olvidar que a sua configuração, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, exige, para além do transcurso do prazo prescricional legal, a verificação da inércia do exequente após sua intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito (AgInt no AREsp 829.902/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 13/09/2016). No caso sub examine, inexiste qualquer registro de que o exequente tenha sido pessoalmente intimado para impulsionar o feito e quedado inerte. O que se observa, ao revés, é que o exequente diligenciou para localizar bens e o paradeiro dos executados, valendo-se dos meios processuais disponíveis para dar regular andamento à execução. Ademais, é cediço que as dificuldades encontradas pelo credor na efetivação da citação ou na localização de bens penhoráveis, quando não lhe atribuíveis, não podem ser interpretadas como desídia apta a ensejar a configuração da prescrição intercorrente, sob pena de se tolher o direito de ação e de acesso à jurisdição, constitucionalmente assegurado. Nesse sentido é a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça: "A prescrição intercorrente exige a demonstração de que a paralisação do feito decorreu da inércia do credor e que este foi pessoalmente intimado para dar andamento à execução." (AgInt no REsp 1.775.940/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 28/09/2020 - Link para acesso: STJ - AgInt no REsp 1775940/PR) Logo, ausentes os pressupostos legais e jurisprudenciais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, deve ser rejeitada a exceção oposta. No mais, no que tange ao pedido de gratuidade de justiça deduzido pela parte excipiente, tal pleito já encontra-se em análise no bojo dos autos principais e deverá ser decidido oportunamente, quando do regular prosseguimento da execução.
Diante do exposto, INDEFIRO a exceção de pré-executividade oposta por THIAGO VIEIRA MOREIRA ME, reconhecendo a regularidade da execução, a inexistência de prescrição e determinando o prosseguimento do feito. Determino, ainda, a intimação da parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Ipueiras/CE, data e horário registrados no sistema. Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto