Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MUNICIPIO DE ACARAUREU: MANOEL DUCA DA SILVEIRA NETO, PEDRO FONTELES DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a). Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Acaraú, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, encaminho os autos para intimação da parte apelada, no prazo de 15 (quize) dias, para apresentar as contrarrazões recursais. ACARAÚ/CE, 23 de outubro de 2024. FELIPE CAUAN FORTE PARENTE À Disposição
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, MONSENHOR SABINO, ACARAú - CE - CEP: 62580-000 PROCESSO Nº: 0006702-11.2015.8.06.0028 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MUNICIPIO DE ACARAU
REU: MANOEL DUCA DA SILVEIRA NETO, PEDRO FONTELES DOS SANTOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0006702-11.2015.8.06.0028 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
Trata-se de Ação Civil Pública de Ressarcimento de Dano ao Erário, cujas partes encontram-se devidamente qualificadas nos autos. O Município alega na exordial, que firmou em agosto de 2008, com a Secretaria das Cidades do Estados do Ceará, o Convênio n° 40/CIDADES/2008, no valor de R$ 504.000,00 (quinhentos e quatro mil reais), sendo R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) por conta do Estado, e 24.0000,00 (vinte e quatro mil) pelo Município, a título de contrapartida. O referido Convênio teve como objeto a construção de 240 habitações populares em Acaraú. Nesse sentido, foi liberada a primeira parcela pelo Estado, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), contudo, a respectiva prestação de contas parcial não foi aceita pelo Ente convenente, não sendo liberado o restante do valor conveniado. Diante desse quadro, o Município afirma que encontra-se em situação de inadimplência, e impossibilitado de firmar novos convênios. Ao final, requer a procedência da ação com a condenação dos promovidos ao ressarcimento ao Município no valor de R$ 80.000,00 oitenta mil reais. O promovido Pedro Fonteles dos Santos apresentou contestação, em suma sustentou que o convênio se encontra adimplente com o convenente, e o valor indicado foi empenhado e pago pelo Estado em 02/07/2008, na forma que os recursos ingressaram na gestão do Sr. Manoel Duca da Silveira, sustentando que não praticou nenhum ato que ensejou a rejeição da prestação de contas. Por fim, requer o chamamento à lide da empresa Palermo Construções, a inclusão como litisconsonte necessário do Sr. Marcelo Rezende Peixoto e Carlos Renato Silveira, além do reconhecimento da sua ilegitimidade passiva. Posteriormente, o requerido Manoel Duca da Silveira Neto protocolou contestação, alegando em síntese que as obras estavam em pleno andamento, contudo, foram paralisadas pela não liberação das parcelas subsequentes, não sendo demonstrado ou comprovado a prática de ato ilícito. Ao final, requer, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição, e, no mérito a improcedência da ação. O Ministério Público apresentou manifestação e requereu a designação da audiência de instrução. O Município expressou a necessidade da audiência de instrução em conformidade com o pedido do MP. Em seguida, foram prestadas informações pelo Juízo da 27ª Vara Federal de Itapipoca-CE, expressando que não há nenhuma ação em trâmite que tenha por objeto o convênio nº 040/CIDADES/2008. Ato contínuo, o secretário executivo de planejamento e gestão interna das cidades anexou o processo de prestação de contas referente ao convênio. Audiência de instrução realizada, no referido ato as partes foram intimadas para apresentarem manifestação acerca dos documentos anexados. O MP e o Município apresentaram manifestação. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo réu, posto que "[...] pela dicção dos artigos 282, § 2º e 488, do CPC/2015 é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições." (TJSC, Apelação Cível n. 0300246-89.2015.8.24.0021, de Cunha Porã, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-07-2018) Há súmula e precedentes vinculantes no âmbito do STF e do STJ em tema igual ao discutido nos presentes autos. Em sede de Súmula, Teses de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos temos as seguintes disposições dos tribunais superiores: Súmula 634 do STJ - "Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público." Repercussão geral Tema 666 - "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil." RE 669069 Tema 897 - "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. RE 852475 Tema 899 - "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas." RE 636886 Tema 1199 - "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." ARE 843989 Recurso repetitivo Tema 1089 - "Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92." REsp 1899407/DF, REsp 1899455/AC e REsp 1901271/MT Assim, resta claro que a imprescritibilidade só se dá nos casos de atos dolosos de improbidade. No âmbito do TJDFT temos o seguinte precedente, exemplificativamente: Ações fundadas em ilícito civil ou decisões de Tribunais de Contas - pretensão de ressarcimento ao erário - prescritível "1. O STF consolidou o entendimento de que a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário prevista no art. 37, § 5º, da CF, somente se aplica aos atos dolosos de improbidade, não se estendendo às demandas fundadas em ilícito civil ou em decisões do Tribunal de Contas, em respeito ao princípio da segurança jurídica e do devido processo legal."Acórdão 1426263, 07000986920228079000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2022, publicado no DJE: 9/6/2022. Tratando-se de ação de ressarcimento ao erário, a procedência da demanda exige comprovação do efetivo prejuízo aos cofres públicos, o que não houve no caso, pois não há alegação, e muito menos provas, de que não tenha havido contraprestação pelos serviços ou obras pagos ou de que tenha havido superfaturamento. Em relação ao mérito propriamente dito, observo que NÃO há imputação e comprovação, na inicial, de ato DOLOSO do agente público, no intuito de violar princípios administrativos ou de lesar o patrimônio público ou mesmo de se locupletar em detrimento do erário. Da análise dos autos, verifica- se que, embora conste cópia do processo de Prestação de Contas, o demandado não se desincumbiu do ônus de demonstrar o preenchimento dos requisitos que sustentam a responsabilidade. Em que pese a demonstração de que foi atribuído aos requeridos o cometimento de irregularidades durante sua gestão, as questões não se confundem. Isso porque a rejeição de contas públicas não implica o automático reconhecimento de prejuízo ao erário. Contudo, a rejeição das contas de um gestor não deve ser confundida com reparação de danos causados ao Município, uma vez que a reparação necessita de demonstração efetiva do dano. No caso sob apreço, não se constata o dolo na conduta dos promovidos, considerando-se que o objeto foi parcialmente cumprido. Soma-se a isso o fato de não haver demonstração de que o requerido tenha tido ingerência sobre o repasse. Dessa forma, não consta comprovação que a verba repassada não foi utilizada para fins do objetivo do Convênio. A parte autora apenas se utiliza da não aprovação de contas para fundamentar o pedido de restituição de quantia. Nessa toada, entendo que o promovente não se desincumbiu adequadamente de seu ônus argumentativo, vindo a pugnar pela restituição de todo o valor repassado, não tendo comprovado a quantia que efetivamente teria deixado de ser aplicada para a implementação do objeto do convênio. Ora, como cediço, o ressarcimento depende da ocorrência de dano, da definição de seu autor, na espécie manifestado numa conduta comissiva ou omissiva do agente público, no exercício da função pública e do nexo de causalidade. No caso dos autos, a inicial não expõe o dano experimentado pelo autor, cingindo-se a alegação de que o ficou impossibilitado de receber novas verbas. Contudo, não há prova de prejuízo econômico, o qual não se aperfeiçoa na mera indicação do valor do convênio ou do valor exigido por força de seu descumprimento, haja vista que a exigência de devolução de valores não caracteriza perda patrimonial. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará vem se posicionando acerca de casos similares ao que ora se analisa, pontuando a necessidade de comprovação do efetivo dano e prejuízo, ante a impossibilidade de responsabilização sem demonstração do dolo e do dano, conforme se vê nas ementas abaixo: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADA EM ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. CONVÊNIO DO MUNICÍPIO DE GUARAMIRANGA COM A SECRETARIA ESTADUAL DE CIDADES. PRESTAÇÃO DE CONTAS IRREGULAR. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ELEMENTO SUBJETIVO EXIGIDO PELA LEI, BEM COMO DO EFETIVO PREJUÍZO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR (ART. 373, I, DO CPC). IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de ação de ressarcimento ao erário, a procedência demanda exige comprovação do efetivo prejuízo aos cofres públicos (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil ¿ CPC). 2. Decerto, a Secretaria de Cidades do Estado do Ceará reprovou as contas apresentadas pelo município de Guaramiranga (fls. 19/21) por inexecução substancial do convênio, o que certamente poderia implicar a necessidade de devolução do saldo não utilizado das verbas repassadas; todavia o Município autor não fez prova de que o réu não legou à administração superveniente recursos suficientes para a restituição. 3. Igualmente, não existe prova de que o réu, na qualidade de ex-Prefeito, tenha concorrido para a não execução do convênio. Embora o gestor tenha o dever de fiscalizar a atuação de seus subordinados, não é possível, com base no conjunto probatório, afirmar que a requerida sabia ou tinha condições de saber sobre eventual dano causado ao erário municipal, que, de resto, como visto acima, não restou comprovado. Em suma, não há indícios de conduta ilícita, cometida dolosa ou culposamente. 4. Ressalte-se que tampouco existe prova de que o município de Guaramiranga tenha sido realmente inscrito em cadastro de inadimplentes e de que tenha deixado de receber recursos voluntários em virtude disso. 5. Frise-se que o Município não insistiu em deflagrar a instrução processual, considerando que não se insurgiu contra o julgamento antecipado da lide, de cujo anúncio a parte foi intimada, quedando, no entanto, inerte (fls. 144/152). 6. A despeito do que dispõe o art. 70 da Constituição Federal ¿ CF, o ressarcimento ao erário, por ser espécie de responsabilidade civil, não decorre da simples ausência de prestação de contas ou reprovação das contas prestadas, mas de efetivo dano ao erário, decorrente de ato ilícito doloso ou culposo atribuível ao agente, na forma dos arts. 186 e 187, do Código Civil ¿ CC, cumulado com art. 37, § 6º, parte final, da CF. Em suma, diante da ausência de comprovação do dano e de conduta cometida a título de dolo ou culpa, não se verifica o dever de ressarcir o erário, com base no art. 927 do CC. Jurisprudência deste tribunal, e, em especial, desta 3ª Câmara de Direito Público. 7. Sem prova do dano ao erário e do dolo específico de alcançar finalidade ilícita, não há falar em ato de improbidade administrativa. Aplicação da tese jurídica fixada pelo STF no Tema 1199 de repercussão geral. 8. Apelação conhecida e desprovida. (Apelação / Remessa Necessária - 0000063-87.2017.8.06.0195, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/05/2023, data da publicação: 09/05/2023). No presente caso, o Parecer Técnico apresentado pela equipe da COHAB (ID 87940219 - Pág. 8), conclui que: do total de 240 Unidades Habitacionais objeto do referido convênio, 12% estavam em execução, resultando em aproximadamente 28 unidades, não obstante, de acordo com o estabelecido no Plano de Trabalho, a obra deveria estar com 17% executado, o que resulta em aproximadamente 40 unidades construídas. Dessa forma, não ocorreu a liberação da 2ª Parcela. O Município inclusive reconhece na exordial que uma parte do objeto do convênio foi percentualmente atingida. Não obstante, não há nenhum elemento probatório que ateste a utilização de recursos em proveito próprio do requerido, ônus que competia ao autor da ação, razão pela qual deve ser afastada a hipótese de enriquecimento ilícito. Portanto, o ressarcimento ao erário de danos decorrentes de irregularidades na prestação de contas de repasses efetuados pelo requerido, depende da prova de prejuízo econômico e de proveito pessoal, não bastando indicar como dano o valor que não foi repassado, pois a exigência de devolução de valores não caracteriza perda patrimonial. Desse modo, não há que se falar em ressarcimento uma vez que não comprovado o dano ao erário.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015. Sem custas. Sem honorários. Vale este(a) despacho/decisão/sentença como mandado/carta/ofício/carta precatória. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se. Ciência ao MP. Com o trânsito em julgado e cumprido integralmente o dispositivo sentencial, arquivem-se com baixa na distribuição. Acaraú (CE), datado e assinado digitalmente. GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: Município de Acaraú
REQUERIDO: Manoel Duca da Silveira Neto e Pedro Fonteles dos Santos PRESENTES O MM Juiz: Gustavo Farias Alves O Promotor de Justiça: Dr. Irapuan da Silva Dionízio Júnior. Procuradora do Município de Acaraú: Drª Maria Leda P. Cavalcante Acionado: Manoel Duca da Silveira Neto Advogado: Dr. Paulo Sérgio Gomes de Andrade Filho - OAB/CE 23.842 Acionado: Pedro Fonteles dos Santos Advogado: Dr. Marcos Rigony Menezes Costa - OAB/CE 12.659 OCORRÊNCIAS Aos 07/08/2024, por volta de 14:00h, nesta Comarca de Acaraú, Estado do Ceará, na Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Acaraú, onde presente se encontrava o Dr. Gustavo Farias Alves, Juiz Substituto, Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú e os demais acima mencionados. Aberta a audiência, na forma da lei, o MM Juiz passou a elencar os pontos controvertidos, que diz respeito tão somente à medição das obras, à prestação de contas em relação ao convênio e se a execução do convênio foi total ou parcial. Em razão disso o Ministério Público, em audiência, abriu mão da prova oral, exatamente pela sua desnecessidade, justamente porque a questão posta só pode ser provada por prova documental e/ou pericial. Importa, então, saber se quando da medição levou-se em consideração a terraplanagem total do terreno em que as habitações seriam construídas, e não apenas a terraplanagem dos terreno das casas que foram efetivamente construídas pelo município, com os valores recebidos e com a sua contrapartida conveniada. Então, em razão de o Ministério Público ter aberto mão da oitiva das testemunhas e as demais partes, os réus e o Município não terem arrolado testemunhas, o MM Juiz dispensou a oitiva dessas anteriormente arroladas. O Município requereu prazo para se manifestar sobre os documentos juntados pelo Estado do Ceará, que é a prestação de contas, medições e pareceres técnicos, tendo o MM Juiz concedido prazo de 5 (cinco) dias, COMUM, para o Município de Acaraú, para os réus e para o Ministério público se manifestarem sobre essa prova, bem como em relação aos documentos juntados, podendo levantar todas as questões que entenderem pertinentes para o julgamento da causa. Após o prazo, determino a conclusão direto para julgamento, com urgência, quando da manifestação das partes ou escoamento do prazo de 5 dias concedido na presente audiência, por se tratar de processo em duas metas do CNJ. Essa é a deliberação em audiência. Presentes intimados em audiência. Nada mais a constar, encerra-se o presente termo. Eu, Daiana Maria Cardoso Araújo, Diretora de Secretaria, o fiz digitar e subscrevo. GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE ACARAÚ Fórum Monsenhor Sabino de Lima Feijão Rua Francisco Assis de Oliveira, s/nº - Monsenhor Sabino E-mail: [email protected] - CEP: 62.580-000 - Acaraú/CE TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0006702-11.2015.8.06.0028 Assunto: Ressarcimento ao Tesouro Municipal
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: Município de Acaraú
REQUERIDO: Manoel Duca da Silveira Neto e Pedro Fonteles dos Santos PRESENTES O MM Juiz: Gustavo Farias Alves O Promotor de Justiça: Dr. Irapuan da Silva Dionízio Júnior. Procuradora do Município de Acaraú: Drª Maria Leda P. Cavalcante Acionado: Manoel Duca da Silveira Neto Advogado: Dr. Paulo Sérgio Gomes de Andrade Filho - OAB/CE 23.842 Acionado: Pedro Fonteles dos Santos Advogado: Dr. Marcos Rigony Menezes Costa - OAB/CE 12.659 OCORRÊNCIAS Aos 07/08/2024, por volta de 14:00h, nesta Comarca de Acaraú, Estado do Ceará, na Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Acaraú, onde presente se encontrava o Dr. Gustavo Farias Alves, Juiz Substituto, Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú e os demais acima mencionados. Aberta a audiência, na forma da lei, o MM Juiz passou a elencar os pontos controvertidos, que diz respeito tão somente à medição das obras, à prestação de contas em relação ao convênio e se a execução do convênio foi total ou parcial. Em razão disso o Ministério Público, em audiência, abriu mão da prova oral, exatamente pela sua desnecessidade, justamente porque a questão posta só pode ser provada por prova documental e/ou pericial. Importa, então, saber se quando da medição levou-se em consideração a terraplanagem total do terreno em que as habitações seriam construídas, e não apenas a terraplanagem dos terreno das casas que foram efetivamente construídas pelo município, com os valores recebidos e com a sua contrapartida conveniada. Então, em razão de o Ministério Público ter aberto mão da oitiva das testemunhas e as demais partes, os réus e o Município não terem arrolado testemunhas, o MM Juiz dispensou a oitiva dessas anteriormente arroladas. O Município requereu prazo para se manifestar sobre os documentos juntados pelo Estado do Ceará, que é a prestação de contas, medições e pareceres técnicos, tendo o MM Juiz concedido prazo de 5 (cinco) dias, COMUM, para o Município de Acaraú, para os réus e para o Ministério público se manifestarem sobre essa prova, bem como em relação aos documentos juntados, podendo levantar todas as questões que entenderem pertinentes para o julgamento da causa. Após o prazo, determino a conclusão direto para julgamento, com urgência, quando da manifestação das partes ou escoamento do prazo de 5 dias concedido na presente audiência, por se tratar de processo em duas metas do CNJ. Essa é a deliberação em audiência. Presentes intimados em audiência. Nada mais a constar, encerra-se o presente termo. Eu, Daiana Maria Cardoso Araújo, Diretora de Secretaria, o fiz digitar e subscrevo. GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE ACARAÚ Fórum Monsenhor Sabino de Lima Feijão Rua Francisco Assis de Oliveira, s/nº - Monsenhor Sabino E-mail: [email protected] - CEP: 62.580-000 - Acaraú/CE TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0006702-11.2015.8.06.0028 Assunto: Ressarcimento ao Tesouro Municipal
23/08/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Designo a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 07/08/2024, às 14h, a ser realizada no formato híbrido, através da plataforma Microsoft Teams. Link: https://link.tjce.jus.br/1f9151 Intimem-se. Acaraú, datado e assinado eletronicamente. Daiana Araujo Diretora de Secretaria
10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Designo a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 07/08/2024, às 14h, a ser realizada no formato híbrido, através da plataforma Microsoft Teams. Link: https://link.tjce.jus.br/1f9151 Intimem-se. Acaraú, datado e assinado eletronicamente. Daiana Araujo Diretora de Secretaria
10/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MUNICIPIO DE ACARAU
REU: MANOEL DUCA DA SILVEIRA NETO, PEDRO FONTELES DOS SANTOS DESPACHO Oficie-se novamente a Secretaria das Cidades do Estado do Ceará para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar o Processo de Prestação de Contas nº 12413767-9, referente ao Convênio nº 040/CIDADES/2008, pactuado entre a Prefeitura de Acaraú e o Estado do Ceará, realizado no âmbito da Secretaria das Cidades, considerando que não apresentou resposta, sob pena de configuração de crime de desobediência, prevaricação, ato atentatório à dignidade da Justiça, improbidade administrativa e demais responsabilizações cíveis, criminais e administrativas, cumulativamente, inclusive busca e apreensão. Após, designe-se audiência de instrução, conforme determinado no Despacho de ID 83545677. Acaraú (CE), datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0006702-11.2015.8.06.0028
22/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MUNICIPIO DE ACARAU
REU: MANOEL DUCA DA SILVEIRA NETO, PEDRO FONTELES DOS SANTOS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0006702-11.2015.8.06.0028 Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, anexar o processo de Tomada de Contas Especial realizado no âmbito da Secretaria das Cidades. Em caso de não apresentação, oficie-se a referida secretaria para apresentação, conforme requerido pelo Parquet. Designe-se audiência de instrução. Advirto que as partes só poderão substituir as testemunhas nas hipóteses do art. 451,do CPC. As testemunhas deverão comparecer independente de intimação judicial, na forma do art. 455 do CPC, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha do dia, da hora e do local da audiência designada. Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Parquet, nos termos do art. 455, § 4º, IV, do CPC. Intimem-se as partes. Cientifique-se o Ministério Público. Acaraú (CE), datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MUNICIPIO DE ACARAU
REU: MANOEL DUCA DA SILVEIRA NETO, PEDRO FONTELES DOS SANTOS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - E-mail: [email protected] 0006702-11.2015.8.06.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 2ª Vara da Comarca de Acaraú Intime-se o autor para impugnação, no prazo de 15 dias úteis. Após, intimem-se as partes para especificar as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC/15. Vista ao MP, de imediato para manifestção, em 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Acaraú (CE), datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú