Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Número: 3927182-66.2012.8.06.0018 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por GEOVANNI DA SILVA OLIVEIRA contra DECORART COMÉRCIO DE MOVEIS LTDA, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e BANCO DO BRASIL S/A, a partir de sentença proferida em 20.05.2014, a qual julgou procedente os pedidos contidos na inicial para os fins de: a) condenar as promovidas ao pagamento de indenização por danos morais, no importe equivalente a 05 (cinco) salários mínimo, corrigida monetariamente pelo INPC, e acrescida de juros de mora a contar de 08.05.2012; b) tornar definitiva a tutela liminar outrora concedida, para ratificar a obrigação de baixa nas negativações impostas ao autor, sob pena de multas diárias de R$100,00 (cem reais); c) reconhecer a renitência do Banco do Brasil quanto ao cumprimento de tal obrigação, e por isso impor ao mesmo multa de R$47.700,00 (quarenta e sete mil e setecentos reais); d) reconhecer a renitência de Aymoré Crédito e Financiamentos quanto ao cumprimento de tal obrigação, e por isso impor à mesma multa de R$44.900,00 (quarenta e quatro mil e novecentos reais); e) conceder ao exequente prazo para comparecer à DECORART e efetuar o pagamento do cheque por si emitido, sem encargos, tendo em vista que sua devolução se deu por culpa do banco, e em caso de eventual recusa da DECORART, fica o autor autorizado a consignar o valor do mesmo em juízo; f) fixar multa diária de R$100,00 (cem reais), em desfavor da DECORART, caso a mesma se recuse a devolver o aludido cheque; g) ordenar a expedição de ofícios ao SPC e Serasa para que procedam baixa nas negativações impostas ao nome do autor, em 24hs; h) ordenar ao Banco do Brasil que procedo ao desbloqueio dos cartões de crédito e débito do autor, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) (fls. 299/307). A seguir, foram formalizadas no Sisbajud, ordens de bloqueio das astreintes impostas a ambos os promovidos (fls. 313), bem como foram expedidos ofícios ao SPC e Searasa para fins de baixa nas negativações (fls. 314/315). Em 23.05.2020 foi formalizada ordem de transferência dos valores bloqueados, ao BNB, com desbloqueio das cifras excedentes (fls. 318/325). Em 09.06.2014 o CDL informou que não constava qualquer gravame no nome do autor, e que as entidades promovidas não eram suas associadas (fls. 328). Adiante, por petição de 11.06.2014, o autor sustentou a ocorrência de trânsito em julgado da sentença, e postulou a emissão de alvará para que pudesse sacar as cifras derivadas das astreintes impostas por este juízo (fls. 362/363), mas logo em seguida a promovida AYMORÉ ofertou impugnação, sob o argumento de que a pretensão da parte vitoriosa importava em enrriquecimento ilícito (fls. 364/374). Por decisão de 06.08.2014, minha eminente antecessora rejeitou a impugnação da promovida AYMORÉ, e aplicou-lhe multa de 10% (dez por cento) do valor executado, a título de punição por ato atentatório à dignidade da justiça (fls. 379/380), e logo em seguida o autor ratificou seu pedido de alvará judicial (fls. 381), o qual foi prontamente acolhido (fls. 382). Emitido o alvará respectivo, para levantamento da cifra de R$47.700,00 (quarenta e sete mil e setecentos reais) (fls. 383/384), o exequente voltou a peticionar, com vistas ao prosseguimento da execução, e para tanto assinalou o valor da dívida remanescente (fls. 385/387). A secretaria deste 4º JEC realizou a atualização monetária da dívida, a qual foi quantificada em R$65.111,18 (sessenta e cinco mil, cento e onze reais e dezoito centavos), em 31.01.2025 (fls. 389/391), e logo adiante ordenou o bloqueio de ativos financeiros das executadas (fls. 392). Em 30.03.20215 foram formalizadas no Sisbajud as ordens de bloqueio das dívidas referentes aos danos morais (fls. 393), e às astreintes impostas à promovida AYMORÉ (fls. 394), mas logo em seguida esta manejou exceção de pré-executividade, por meio da qual suscitou excesso de execução que seria derivado de suposto erro no cálculo das astreintes (fls. 395/413). Em 25.05.2015 foi determinada a transferência do valor dos danos morais à CEF (fls. 414/422), e idêntica providência foi adotada em relação às astreintes impostas à promovida AYMORÉ (fls. 423/426), razão por que o exequente tratou de rogar pela emissão de novo alvará em seu favor (fls. 427), o qual foi deferido por minha ilustre antecessora, através de sentença que declarou integralmente quitada a dívida (fls. 473/474). Emitido o novo alvará judicial em 23.06.2016 (fls. 475/476), deu-se a migração processual do Sproc ao PJE (fls. 477/516), e logo em seguida o BANCO DO BRASIL requereu habilitação de novo patrono (fls. 517/518). Além disso, noticiou a existência de valores bloqueados, e que sendo eles do exequente, deveriam ser sacados pelo mesmo (fls. 519/521). Em 18.11.2021, o nobre juiz em respondência determinou à secretaria que aferisse a titularidade dos depósitos informados pelo Banco do Brasil (fls. 522), em cumprimento a tal determinação veio aos autos informação do servidor encarregado dos cálculos (fls. 662/666) no sentido de que: a) Acerca dos danos morais solidariamente impostos ao Banco do Brasil: EM MOMENTO ALGUM DOS AUTOS O REFERIDO VALOR FOI LEVANTADO, ALÉM DO FATO DE QUE APENAS METADE DO MESMO DEVERIA TER SIDO RECOLHIDO À CONTA JUDICIAL VINCULADA AOS AUTOS, EM FUNÇÃO DA CONDENAÇÃO TER SE DADO DE FORMA SOLIDÁRIA.
DIANTE DO EXPOSTO, CONCLUI-SE ENTÃO QUE DEVERÁ SER RESTITUÍDO AO PROMOVIDA BANCO DO BRASIL S/A. O VALOR DE R$3.251,54 (TRÊS MIL DUZENTOS E CINQUENTA E UM REAIS E CINQUENTA E QUATRO CENTAVOS), NUMERÁRIO PAGO A MAIS, TENDO EM VISTA O TOTAL DE CONDENAÇÕES LHE IMPOSTAS NOS AUTOS (fls. 663); b) Acerca das astreintes impostas à AYMORÉ: A SENTENÇA DE ID.14827887 ACUSA O DÉBITO DE R$44.900,00 (QUARENTA E QUATRO MIL E NOVECENTOS REAIS) POR 449 (QUATROCENTOS E QUARENTA E NOVE) DIAS DE DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR. PORTANTO, CONSIDERANDO O VALOR QUE JÁ SE ENCONTRAVA DEPOSITADO EM CONTA JUDICIAL, FOI-LHE BLOQUEADO O MONTANTE COMPLEMENTAR DE R$24.200,00 (VINTE E QUATRO MIL E DUZENTOS REAIS) MEDIANTE PENHORA ONLINE, CUJO ÊXITO INTEGRAL SE VÊ NO ID.14827892. OBSERVA-SE QUE INEXISTE NOS AUTOS COMPROVAÇÃO DE QUE O NUMERÁRIO MENCIONADO RETRO TENHA SIDO LEVANTADO (fls. 663); c) Acerca dos danos morais solidariamente impostos à Aymoré: NO ID.14827917 RESPOSTA DE PENHORA ONLINE RELATIVO À CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, R$6.503,09 (SEIS MIL QUINHENTOS E TÊS REAIS E NOVE CENTAVOS), ONDE TAMBÉM, COMO JÁ MENCIONADO ACIMA NO CASO DA PROMOVIDA BANCO DO BRASIL, O VALOR FOI INTEGRALMENTE ATINGIDO E DE IMEDIATO TRANSFERIDO PARA CONTA JUDICIAL, QUANDO DEVERIA TER SIDO TRANSFERIDA APENAS METADE, EM RAZÃO DA REFERIDA CONDENAÇÃO TER SIDO SOLIDARIAMENTE ÀS DEMAIS PROMOVIDAS. ADEMAIS, NO ID.14827918, VÊ-SE ÊXITO NA PENHORA DO NUMERÁRIO DE R$65.111,18 (SESSENTA E CINCO MIL CENTO E ONZE REAIS E DEZOITO CENTAVOS) À PROMOVIDA AYMORÉ, POR CONTA DO ERRO OCORRIDO EM SEDE DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO ELABORADOS PELA SECRETARIA. NOS AUTOS CONSTAM INFORMAÇÕES DE LEVANTAMENTO APENAS DO VALOR DE R$ 65.111,18 (SESSENTA E CINCO MIL CENTO E ONZE REAIS E DEZOITO CENTAVOS), TENDO SIDO LEVANTADOS MEDIANTE ALVARÁ PELA PARTE PROMOVENTE, ID.14827923, DEVIDAMENTE RECEBIDO PELA PARTE COMO SE VÊ NA ASSINATURA ALI APOSTA, EM DATA DESCONHECIDA POSTO QUE NÃO INFORMADA. NÃO EXISTE INTRA AUTOS NENHUMA COMPROVAÇÃO DE OUTRO LEVANTAMENTO DE VALORES, PRESUMINDO-SE ENTÃO CONTINUAREM CUSTODIADOS EM CONTA JUDICIAL VINCULADA AO PROCESSO ATÉ O PRESENTE MOMENTO (fls. 663); d) Conclusões: d.1) SENTENÇA LIQUIDADA QUANTO À PROMOVIDA DECORART COMERCIO DE MOVEIS LTDA, NADA MAIS HAVENDO A LHE COBRAR OU RESTITUIR. d.2) AO PROMOVIDO BANCO DO BRASIL S/A DEVE SER RESTITUÍDA A QUANTIA DE R$3.251,54 (TRÊS MIL DUZENTOS E CINQUENTA E UM REAIS E CINQUENTA E QUATRO CENTAVOS), VALOR PENHORADO A MAIS NO ID.14827917, VEZ QUE SE CONSTATA TER O MESMO EFETIVAMENTE LIQUIDADO SUA CONDENAÇÃO NOS AUTOS PAGAMENTO DE R$ 3.251,54 (TRÊS MIL DUZENTOS E CINQUENTA E UM REAIS E CINQUENTA E QUATRO CENTAVOS) ORIUNDO DE PENHORA ONLINE, CORRESPONDENTE À METADE DA CONDENAÇÃO TOTAL EM DANOS MORAIS, SOLIDÁRIA AOS PROMOVIDOS, ACRESCIDO DOS ASTREINTES DEVIDOS, NO VALOR DE R$ 47.700,00 (QUARENTA E SETE MIL E SETECENTOS REAIS), PENHORADOS NO ID.14827892 E LEVANTADOS PELO PROMOVENTE MEDIANTE ALVARÁ DE ID.14827907. d.3) À PROMOVIDA AYMORÉ: APÓS O LEVANTAMENTO DA QUANTIA TRATADA NESTE CÁLCULO FEITO PELO PROMOVENTE, CONSTATOU-SE A INTEGRALIZAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS À PROMOVIDA, BEM COMO DETECTOU-SE UM REMANESCENTE DE R$9.218,09 (NOVE MIL DUZENTOS E DEZOITO REAIS E NOVE CENTAVOS) PAGOS À MAIS E QUE DEVERÃO SER RESTITUÍDOS PELO PROMOVENTE AO PROMOVIDO AYMORÉ. APÓS OS LEVANTAMENTOS DE CRÉDITO FEITOS PELO PROMOVENTE REALIZADOS NOS ID'S. 14827907 E 14827923, BEM COMO A RESERVA DE VALOR A SER RESTITUÍDO AO PROMOVIDO BANCO DO BRASIL EM DECORRÊNCIA DE EXCESSO DE PENHORA, CONSTATOU-SE QUE O SALDO FINAL DE R$54.654,63 (CINQUENTA E QUATRO MIL SEISCENTOS E CINQUENTA E QUATRO REAIS E SESSENTA E TRÊS CENTAVOS) CONSTANTE EM CONTA JUDICIAL DEVERÁ SER RESTITUÍDO AO PROMOVIDO AYMORÉ. Em seguida, por decisão de 16.12.2024, este juízo determino que: a) fosse consultado no Sisbajud, a eventual existência de valores vinculados a este processo, e que ainda não tenham sido transferidos à CEF; b) fossem intimados exequente e executados para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestassem sobre as informações da contadoria deste 4º JEC, as quais repousam às fls. 662/666 (fls. 668/672). Realizada consulta no Sisbajud, não foi encontrada qualquer ordem de bloqueio vinculada a este feito (fls. 673). Finalmente, por petição de 23.05.2025, o Banco do Brasil rogou por emissão de alvará em seu favor, de molde a obter a restituição da cifra de R$3.251,54 (TRÊS MIL DUZENTOS E CINQUENTA E UM REAIS E CINQUENTA E QUATRO CENTAVOS) (fls. 676/677). É o relatório. Decido. Conforme já consignado no decisório de 16.12.2024 há saldos a serem restituídos ao Banco do Brasil (R$3.251,54) e à AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (R$54.654,63). Isto posto, autorizo a emissão de alvará em favor do Banco do Brasil, o qual já informou seus dados bancários na petição derradeira. Intime-se a executada AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A para que informe seus dados bancários em 05 (cinco) dias, e sem os quais será impossível proceder a restituição financeira já determinada nos autos. Cumpra-se. Fortaleza, 12 de janeiro de 2026. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito