Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009497-24.2015.8.06.0049.
REQUERENTE: SAMUEL PIMENTEL SIQUEIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BEBERIBE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Fazenda Pública]
Trata-se de ação em desfavor do Município de Beberibe que se encontra em fase de cumprimento de sentença A parte exequente informa o não pagamento do RPV, por conseguinte, requer sequestro da quantia. Intimado, o executado permaneceu inerte. É o relatório. Decido. Acerca do não pagamento das Requisições de Pequeno Valor (RPV), o art. 17, § 2 da lei 10.259/01, aduz: Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. (...) § 2o Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. Dessa forma, fica claro que o desatendimento da ordem de pagamento tem como consequência a realização de sequestro de valores. Defiro o pedido retro, para determinar a penhora on-line da quantia suficiente para garantir a execução em contas bancárias de titularidade do executado, conforme planilha de cálculo anexada aos autos, limitando a indisponibilidade ao valor indicado na execução, mediante o bloqueio de dinheiro em depósito ou em aplicações financeiras, via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do CPC/15. Assinalo, finalmente, que a indisponibilidade ora requerida é medida de prevenção que não equivale ao ato de penhora. Caso qualquer a medida constritiva seja exitosa, intime-se o executado para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, ao comando do §3º, do art. 854 do CPC/15. Caso a penhora reste infrutífera, intime-se a parte exequente para requerer o que lhe for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009497-24.2015.8.06.0049.
REQUERENTE: SAMUEL PIMENTEL SIQUEIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BEBERIBE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Fazenda Pública]
Trata-se de ação em desfavor do Município de Beberibe que se encontra em fase de cumprimento de sentença A parte exequente informa o não pagamento do RPV, por conseguinte, requer sequestro da quantia. Intimado, o executado permaneceu inerte. É o relatório. Decido. Acerca do não pagamento das Requisições de Pequeno Valor (RPV), o art. 17, § 2 da lei 10.259/01, aduz: Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. (...) § 2o Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. Dessa forma, fica claro que o desatendimento da ordem de pagamento tem como consequência a realização de sequestro de valores. Defiro o pedido retro, para determinar a penhora on-line da quantia suficiente para garantir a execução em contas bancárias de titularidade do executado, conforme planilha de cálculo anexada aos autos, limitando a indisponibilidade ao valor indicado na execução, mediante o bloqueio de dinheiro em depósito ou em aplicações financeiras, via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do CPC/15. Assinalo, finalmente, que a indisponibilidade ora requerida é medida de prevenção que não equivale ao ato de penhora. Caso qualquer a medida constritiva seja exitosa, intime-se o executado para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, ao comando do §3º, do art. 854 do CPC/15. Caso a penhora reste infrutífera, intime-se a parte exequente para requerer o que lhe for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0009497-24.2015.8.06.0049.
REQUERENTE: SAMUEL PIMENTEL SIQUEIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BEBERIBE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Fazenda Pública] Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito. Decorrido aludido prazo sem qualquer requerimento nos autos, presumir-se-á paga a dívida objeto da presente lide, vindo os autos conclusos para sentença. Exp. Nec. Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009497-24.2015.8.06.0049.
REQUERENTE: SAMUEL PIMENTEL SIQUEIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BEBERIBE Considerando a inexistência de oposição, deve a secretaria finalizar a expedição da RPV e intimar o executado para pagamento, devendo o feito permanecer suspenso durante o prazo para adimplemento. Expedientes necessários. Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Fazenda Pública]
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0009497-24.2015.8.06.0049.
Exequente: SAMUEL PIMENTEL SIQUEIRA
Executado: MUNICIPIO DE BEBERIBE Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Fazenda Pública] intime-se as partes para manifestar acerca da minuta de ID 153376319, no prazo legal. Beberibe/CE 6 de maio de 2025
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0009497-24.2015.8.06.0049.
REQUERENTE: SAMUEL PIMENTEL SIQUEIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BEBERIBE Cumpra-se a sentença considerando os dados apresentados na petição de Id. 83266440. Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processos Associados: [] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Fazenda Pública]
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, promover a intimação da parte para, no prazo de 5 dias, apresentar os dados bancários, a fim de que se proceda com a expedição do precatório. Beberibe, 27/02/2024.
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009497-24.2015.8.06.0049.
REQUERENTE: SAMUEL PIMENTEL SIQUEIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BEBERIBE Remetam-se os autos ao setor de cálculos, considerando os documentos anexados na petição de ID.60182318. Com os cálculos, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se, requerendo o que entenderem de direito, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processos Associados: [] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Fazenda Pública]