Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA ERIKA FERREIRA ROCHA, ANA CRISTINA FERREIRA ROCHA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE TRAIRI EMENTA: ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE PENSÃO VITALÍCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DO VEÍCULO CONDUZIDO PELO GENITOR DAS AUTORAS COM UMA MÁQUINA MOTONIVELADORA QUE PRESTAVA SERVIÇOS AO MUNICÍPIO DE TRAIRI. FALECIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL DEVIDO. MANUTENÇÃO DO VALOR DE R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS) PARA CADA AUTORA. VALOR QUE ATENDE MODELO BIFÁSICO DE VALORAÇÃO DO MONTANTE. CULPA CONCORRENTE EVIDENCIADA. NÃO CABIMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA, PENSIONAMENTO QUE DEVE SER MANTIDO ATÉ QUE CADA AUTORA COMPLETE VINTE E CINCO ANOS DE IDADE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, PARA ADEQUAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
réu: a falha na prestação do serviço público - especificamente, a omissão culposa - o dano e o nexo causal entre ambos, não obstante a existência de culpa na modalidade concorrente. 11. Reconhecida a concorrência de culpas, a verba indenizatória deverá ser proporcionalmente reduzida, razão pela qual fica reduzida a indenização a título de dano moral para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), considerando não ser cabível a fixação de indenização irrisória ou ineficaz para alcançar o fim precípuo do instituto da responsabilidade civil. 12. Em relação à pensão mensal, presume-se que a criança um dia contribuiria para o sustento de seus pais quando atingisse a idade de para exercer trabalho remunerado, dano este passível de indenização. 13. A alegação quanto à não comprovação de futura contribuição financeira ao grupo familiar está em desacordo com o entendimento atual, por ser presumida a ajuda mútua entre integrantes de família de baixa renda, a qual, todavia, deve ser reduzida a 1/3 (um terço) do salário mínimo, em razão da culpa concorrente, mantido a data em que o menor completaria 14 anos até seu aniversário de 25 anos. 14. Aplicação dos Enunciados nºs 06, 12 e 22 da Seção de Direito Público deste Sodalício. 15. Reexame necessário parcialmente provido, prejudicados os apelos voluntários, para reformar a sentença no sentido de acolher a prefacial de ilegitimidade passiva do Município de Bom Conselho, declarando a legitimidade passiva do Estado de Pernambuco e, no mérito, reconhecer a culpa concorrente deste e da parte autora e, consequentemente reduzir o valor da indenização por dano moral para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e a pensão mensal por morte para 1/3 (um terço) do salário mínimo, mantido o período de vigência determinado na sentença, a título de indenização por danos patrimoniais. Considerada a sucumbência recíproca, as custas serão igualmente divididas entre as partes, fixados os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor da condenação, devido pelos litigantes ao procurador da parte adversa, suspensa a exigibilidade da Autora em face da gratuidade judiciária. Custas ex lege. 16. Decisão unânime. (TJ-PE - Apelação / Remessa Necessária: 00011306120188172001, Relator.: ITAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR, Data de Julgamento: 16/09/2024, data de publicação: 09/07/2024,Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior) (marcações nossas) Entretanto, ao considerar a fixação da pensão mensal pelo Juízo a quo no valor de 1/6 (um sexto) do salário-mínimo para cada demandante, surge a possibilidade de um equívoco na determinação do valor. Contudo, em sede de reexame necessário, é vedada a reforma para piorar (reformatio in pejus), o que impede a modificação da decisão recorrida em prejuízo da Fazenda Pública. Súmula 45 do STJ: No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública.
Intimação - Processo n. 0013740-50.2017.8.06.0175 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Cuida-se os autos de ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de pensão vitalícia, em vista do falecimento do genitor das autoras, vítima de acidente de trânsito provocado pela colisão do veículo que dirigia com uma máquina motoniveladora que prestava serviço para o Município de Trairi/CE. 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) estão presentes os pressupostos fáticos e jurídicos necessários à configuração da responsabilidade civil do Município e, consequentemente, ao dever de indenizar os danos decorrentes do evento danoso; (ii) se está adequado o valor (quantum) fixado a título de indenização; (iii) é devida a obrigação de pagamento mensal de pensão e se tal obrigação deve perdurar por toda a vida ou cessar quando cada uma das autoras atingir a idade de 25 (vinte e cinco) anos. 3. Sopesadas as considerações iniciais, diante das provas nos autos e nos termos do art. 37, § 6º, da CF, o evento danoso é inquestionável, comprovado pela certidão de óbito do genitor das autoras e o nexo causal é evidente, na medida em as provas documentais apontam que a morte ocorreu em acidente de trânsito, dado a colisão do veículo conduzido pelo de cujus e a máquina motoniveladora, que estava a serviço do Município de Trairi. Desse modo, configurado o dever do Município de indenizar os prejuízos advindos do evento danoso. 4. No tocante aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada autora, não necessita de modificação, vez que se encontra em consonância com o modelo bifásico de valoração, atendendo os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, e as peculiaridades do caso concreto. 5. No que concerne à fixação de pensionamento em decorrência do evento danoso a jurisprudência do STJ orienta que o termo final (ad quem) da pensão devida aos filhos menores em decorrência do falecimento do genitor deve ser a data em que os beneficiários completam vinte e cinco anos de idade. Dessa forma, não é possível acolher o pedido de pensão vitalícia, devendo o valor da pensão ser mantido conforme determinado pelo Juízo de origem, estabelecendo 1/6 (um sexto) para cada requerente, até que completem 25 anos de idade. 6. Reformo parcialmente a sentença, de ofício, para que os índices aplicáveis aos juros e correção monetária observem o Tema 905 do STJ e o Tema 810 do STF até 08/12/2021, devendo a partir de 09/12/2021, ser aplicado o índice da Taxa Selic, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, de acordo com o art. 3º, da Emenda Constitucional 113/2021. 7. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida. Ajuste de ofício dos consectários legais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Remessa Necessária, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária, para dar-lhe parcial provimento, nos exatos termos expedidos no voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 19 de maio de 2025. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Cuida-se de Remessa Necessária objetivando conferir eficácia à sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Trairi/CE que, nos autos da Ação de Indenização de Danos Morais autuada sob o nº. 0013740-50.2017.8.06.0175, manejada por A.E.F.R e A.C.F.R, ambas representadas por sua genitora, a E.C.S.F em desfavor do MUNICÍPIO DE TRAIRI, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a municipalidade ao pagamento de dano moral para cada autor, no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em razão do óbito de seu genitor, ocasionado por acidente de trânsito, além do pagamento de pensão no valor de 1/6 do salário mínimo para cada requerente, até que cada uma complete a idade de 25 (vinte e cinco) anos. Por fim, condenou o Município ao pagamento dos honorários advocatícios, o qual fixou em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Na Peça Exordial (Id 16732872), aduziu as partes Autoras, que em 12 de julho de 2017, o veículo dirigido por seu genitor colidiu com uma máquina motoniveladora, nas proximidades do KM 105 da CE 085, localidade de Córrego Fundo, por volta de 18:45hs, o qual ocasionou o seu falecimento. Desse modo, pleitearam a condenação do Município ao pagamento de pensão mensal vitalícia no valor de 02 (dois) salários-mínimos, bem como o ressarcimento por danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Ademais, requereram o benefício da justiça gratuita. Por fim, pleitearam o conhecimento e o julgamento procedente da ação. Na Contestação o Município de Trairi (Id 16732950), alega a ilegitimidade passiva sob o argumento de que o veículo não lhe pertencia, sendo apenas locado. No mérito, afirma que o condutor da máquina motoniveladora possuía habilitação adequada, além de ter acionado as sinalizações necessárias do trator, cabendo a culpa do acidente exclusivamente à vítima. Ao final, pediu a improcedência dos pedidos exordiais. Réplica, Id 16732980. Empós sobreveio Sentença (Id 16733076), em que a Douta Juíza de Planície julgou parcialmente procedente a ação, determinando que a municipalidade realizasse o pagamento de indenização dano moral as autoras no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada, além do pagamento de pensão no valor de 1/6 do salário mínimo para cada requerente, até que cada uma complete a idade de 25 (vinte e cinco) anos. Por fim, condenou o Município ao pagamento dos valores em atraso decorrentes da pensão fixada, os quais deveriam ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% a.m. Como também, determinou o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Não interposto recurso de Apelação no prazo legal (Id's 16733092/16733093) e observadas todas as formalidades, os autos vieram à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça por força do art. 496, I, do CPC. Remessa necessária distribuída por sorteio à minha relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. Instada a se manifestar, a douta PGJ (Id 17164340), emitiu parecer de mérito, opinando pelo conhecimento da Remessa Necessária e manutenção da decisão de origem. Voltaram-me conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO Feito o juízo de admissibilidade, confirmo a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos necessários para a admissão do reexame, o que faço em observância ao exposto no art. 496, I, do CPC. Trata-se o presente pleito de indenização por danos morais cumulada com pedido de pensão vitalícia, em vista do falecimento do genitor das autoras, vítima de acidente de trânsito provocado pela colisão do veículo que dirigia com uma máquina motoniveladora que prestava serviço para o Município de Trairi/CE. Retira-se dos autos que em 12/07/2017, o pai das autoras faleceu em razão de um acidente nas proximidades do KM 105 da CE 085, localidade de Córrego Fundo, por volta de 18:45hs. Na ocasião, houve a colisão de seu veículo com uma máquina veicular motoniveladora, conforme laudo pericial (Id 16732916). Pois bem. Se faz necessário asseverar que nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Com base na Teoria do Risco Administrativo, a responsabilidade do Estado, em caso de má prestação de serviço público, deve ser entendida como objetiva, sendo exigida a presença somente dos requisitos concernentes à conduta (omissiva ou comissiva) pública, ao dano e ao nexo de causalidade entre ambos. Sopesadas essas considerações iniciais e analisando as provas carreadas aos autos, tem-se como inquestionável o evento danoso, porquanto a morte do genitor das demandantes, comprovada pela certidão de óbito de Id 16732892, sendo a causa da morte Traumatismo cranioencefálico. Por sua vez, o nexo causal também restou evidente, na medida em as provas documentais, especificamente, o laudo pericial realizado no local da ocorrência (Id's 16732915 à 16732931) são uníssonas em apontar que o evento morte fora causado em razão de acidente de trânsito provocado pela colisão do veículo em que dirigia com uma máquina motoniveladora, a qual estava sendo utilizada na do Município de Trairi. Desse modo, tem-se como incontroverso o nexo de causalidade entre a conduta do agente municipal (motorista da motoniveladora que estava a serviço do ente público demandado) e o óbito de Humberto Vasconcelos Rocha, pai das autoras, o que por si só, configura o dever do Município indenizar os prejuízos advindos do evento danoso. Ademais, conforme salientou o Magistrado sentenciante, houve culpa concorrente a ambos veículos envolvidos no acidente, já que a vítima fatal percebeu tardiamente o outro veículo e este, por sua vez, teve culpa por trafegar sem elementos identificadores de sua presença em via pública, conforme laudo pericial de Id. 16732927. Portanto, a concatenação das evidências atinentes à conduta do município demandado, à forma mediante a qual o acidente ocorreu e os danos provocados por si só, traz imenso sofrimento e transtornos de toda ordem. A situação é ainda mais grave quando se analisa a tenra idade que tinham as demandantes quando do ocorrido, sendo ambas crianças, o que por si só demonstra os possíveis prejuízos da falta da figura paterna. Quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, tenho que o mesmo não merece ser reduzido ou majorado. Justifico. De acordo com Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o método bifásico deve ser o utilizado para definir os parâmetros para aferição da indenização por danos morais. De saída, na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria. (AgInt no AREsp: 1063319 SP 2017/0043755-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 03/04/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2018). Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz. Neste diapasão, verifico que o valor arbitrado de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada filha não necessita de redução, vez que se encontra em consonância com o os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, e as peculiaridades do caso concreto. Tomando-se essa linha de entendimento, este egrégio Tribunal de Justiça tem arbitrado valores semelhantes ao aplicado no feito em situações de mesmo jaez, a saber: EMENTA: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. CULPA CONCORRENTE. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO DAS AUTORAS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pelas promoventes e pelos promovidos, se insurgindo contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito que resultou no falecimento do esposo/genitor das autoras. A sentença condenou os réus ao pagamento de R$ 1.250,00 por danos materiais e R$ 20.000,00 para cada autora a título de danos morais, totalizando R$ 61.250,00, e negou o pedido de pensão alimentícia por ausência de comprovação de dependência financeira. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) definir se as autoras fazem jus ao recebimento de pensão alimentícia em razão da morte do ente familiar; (II) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado; e (III) determinar se a culpa concorrente reconhecida na sentença deve ser afastada ou mantida. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a presunção relativa de dependência econômica em famílias de baixa renda, sendo devida a pensão alimentícia para filhos menores e cônjuges sobreviventes, independentemente de vínculo empregatício formal da vítima. 4. A pensão deve ser fixada em 2/3 do salário-mínimo até que as filhas completem 25 anos, reduzindo-se para 1/3 do salário-mínimo em favor da viúva até a expectativa média de vida do falecido, conforme tabela do IBGE, ou até seu falecimento, o que ocorrer primeiro. 5. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a intensidade da dor suportada pelos familiares, o impacto social e psicológico da perda e o caráter pedagógico da condenação. Assim, é adequada a majoração do valor para R$ 50.000,00 por autora. 6. O reconhecimento da culpa concorrente encontra respaldo nos laudos periciais e testemunhais, que demonstram a contribuição da vítima para o acidente ao se posicionar de forma imprudente atrás do caminhão e estar em estado de embriaguez. Dessa forma, inexiste fundamento para afastar a responsabilidade compartilhada. 7. A alegação dos réus de culpa exclusiva da vítima não encontra suporte suficiente nos autos, pois o motorista do caminhão não adotou as cautelas necessárias para garantir a segurança da manobra, incorrendo em negligência. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso das autoras parcialmente provido para: (I) reconhecer o direito ao recebimento de pensão alimentícia; e (II) majorar a indenização por danos morais para R$ 50.000,00 por autora. Recurso dos réus desprovido. Tese de julgamento: 1) O dever de indenizar por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito inclui o pagamento de pensão alimentícia quando demonstrada, ainda que de forma presumida, a dependência econômica do cônjuge e dos filhos menores da vítima; 2) A indenização por danos morais deve ser fixada em valor proporcional à gravidade do dano, considerando o sofrimento suportado, a culpa dos agentes e o caráter punitivo-pedagógico da condenação. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CTB, art. 29, II; Súmulas 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1829997/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 01.07.2020; STJ, REsp 1842852/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 07.11.2019; TJ-CE, Apelação Cível 0146793-82.2008.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 06.03.2024. (TJ-CE - Apelação Cível - 0481996-61.2010.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE ENVOLVENDO TREM DA TRANSNORDESTINA E ÔNIBUS QUE REALIZAVA TRANSPORTE ESCOLAR PARA O MUNICÍPIO DE SOBRAL. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA DE AMBOS OS CONDUTORES. CULPA CONCORRENTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PENSIONAMENTO ATÉ A IDADE DA EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA. DANOS MORAIS MAJORADOS. PRECEDENTES TJCE. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS. PROVIDA, EM PARTE, APENAS A REMESSA NECESSÁRIA. 1. No caso narrado, a vítima veio a óbito em acidente de trânsito, em 24/03/2006, entre um ônibus contratado pela Prefeitura de Sobral para realizar o transporte de estudantes e um trem da Companhia Ferroviária do Nordeste (atualmente denominada Transnordestina Logística S/A). Alegam os autores que a morte da vítima, este passageiro do ônibus, se deu por conduta negligente do motorista do ônibus e do maquinista do trem. 2. O dever de indenizar, exige-se a comprovação de uma conduta lesiva pelo agente público (ato ilícito) e a demonstração de prejuízo material ou abalo psicológico relevante (dano moral), havendo, entre ambos, nexo de causalidade, desde que não se verifique quaisquer das excludentes de culpabilidade. 3. A conclusão do laudo pericial aponta como causa principal do acidente conduta imprópria do motorista do coletivo escolar ao não respeitar e ultrapassar a sinalização da passagem de nível e, dos depoimentos destacados, é fato comum a todos que o maquinista do trem não tomou todas as medidas necessárias para evitar o acidente ao não emitir o alarme sonoro de aproximação ¿buzina¿ a uma distância recomendada e nem estar com as luzes da locomotiva devidamente ligadas, somando-se ao fato de o local da passagem de nível não estar com a devida sinalização visível. 4. Na quantificação do tempo de pensionamento é adotada a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, prevista na data do óbito da vítima, segundo a tabela do IBGE. 5. Recursos e remessa necessária conhecidas, e provida, em parte, apenas esta última. (TJ-CE - Apelação Cível- 0004631-51.2008.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/02/2024, data da publicação: 06/02/2024) (marcações nossas) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA COMPANHEIRA E MÃE DOS AUTORES. FALECIDA QUE SE ENCONTRAVA NO INTERIOR DE AMBULÂNCIA PERTENCENTE AO ENTE PÚBLICO DEMANDADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL POR FATO DE TERCEIRO. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DA CONCORRÊNCIA DE CULPAS. PRESENÇA DE CONDUTA ESTATAL, DANO E NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO ADEQUADAMENTE FIXADO, CONSIDERANDO-SE A GRAVIDADE DO DANO E A CONCORRÊNCIA DE CULPAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DOS JUROS DE MORA ATÉ 08/12/2021. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA APENAS NO QUE PERTINE AOS JUROS DE MORA. 1 -
Trata-se de remessa necessária em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada pelos autores em desfavor do Município de Lavras da Mangabeira. 2 - A responsabilidade objetiva estatal tem seu amparo constitucional no art. 37, § 6º da CF/88, e é explicada pela denominada Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual, para a responsabilização do ente público, mostram-se suficientes a conduta imputada à Administração Pública, o dano causado e a demonstração do nexo causal entre ambos. 3 - No caso, os demandantes perderam a sua companheira e mãe, que se encontrava no interior de uma ambulância pertencente ao ente municipal demandado, veículo esse que colidiu com a traseira de uma motocicleta que estava à sua frente, tendo a aludida senhora sido arremessada da ambulância e caído sobre uma ponte, onde foi atropelada por outro veículo, falecendo no local. 4 - A perda precoce da companheira e mãe dos autores, decorrente de conduta ilícita por parte do ente público, gera evidentes danos morais aos requerentes, que sequer necessitam ser provados, por se tratarem de dano in re ipsa, ou seja, presumido. 5 - Na espécie, mostram-se presentes a conduta, o dano e o nexo causal, não tendo o ente público comprovado a presença da excludente do nexo de causalidade invocada, a saber, fato de terceiro. Art. 373, II do CPC. 6 - Na espécie, considerando-se as circunstâncias do fato, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e tendo em vista a concorrência de culpas, mostra-se adequada a fixação, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 60.000,00 (cinquenta mil reais) a cada um dos autores, totalizando R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). 7 - Mantém-se a correção monetária pela taxa Selic, a contar da data do arbitramento, devendo a sentença ser retificada no que pertine aos juros de mora, para que sejam fixados os índices da caderneta de poupança a partir da data do evento danoso, até 08/12/2021, mantendo-se a taxa Selic fixada na sentença a partir de 09/12/2021, ante o disposto no art. 3º da EC 113/2021. 8 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada no que pertine aos juros de mora. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível- 0000228-52.2018.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 07/11/2022) (marcações nossas) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO CONDUZIDO POR AGENTE PÚBLICO. MORTE DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DA EXCLUDENTE DE CULPA EXCLUSIVA. INSUBSISTÊNCIA. OMISSÃO DO ENTE FEDERADO EM ADOTAR MEDIDAS PREVENTIVAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEVER DE COMPENSAÇÃO. CULPA CONCORRENTE. RECONHECIMENTO. QUANTUM ARBITRADO QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO, SE CONSIDERADA AS PECULIARIDADES DO LITÍGIO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS AOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da questão em destrame consiste em analisar a responsabilidade civil do Estado do Ceará em razão de acidente envolvendo veículo conduzido por agente público que vitimou fatalmente a genitora do autor, ora apelado, à luz dos elementos de convicção colhidos. A sentença recorrida condenou o Ente estatal ao pagamento da quantia de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de compensação por danos morais. 2. Nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Nesse sentido, com base na teoria do risco administrativo, a responsabilidade do Estado (lato sensu), em caso de má prestação de serviço público, deve ser entendida como objetiva, sendo exigida a presença dos requisitos concernentes à conduta (omissiva ou comissiva) pública, ao dano e ao nexo de causalidade entre ambos, bem como a inexistência de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior. 3. Da análise dos elementos probatórios colhidos não há dúvida da existência do evento danoso, em decorrência de atropelamento por veículo conduzido por agente público que culminou no falecimento da genitora do recorrido. De acordo com a sindicância realizada pelo Metrofor e pela Ferrovia Transnordestina Logística - FTL, concluiu-se que a colisão se deu em razão da invasão da faixa de segurança, pela imprudência do terceiro em utilizar caminhos impróprios. 4. Entretanto, não obstante o maquinista tenha tentando evitar o acidente, emitindo sinais sonoros para alertar a vítima e reduzindo a velocidade do VLT, o Ente demandado deixou de adotar as medidas necessárias a fim de prevenir acidentes, como por exemplo a fixação de barreiras e sinais de advertência, conforme se depreende do depoimento do condutor do trem e da fotografia do local do ocorrido. Assim, tenho como demonstrado o nexo causal entre a conduta omissiva do Estado e os prejuízos advindos do acidente que vitimou fatalmente a mãe do autor. 5. Nesse sentido, andou bem o Magistrado de origem ao reconhecer a culpa concorrente na hipótese, porquanto ficou demonstrado quebra do dever de cuidado também por parte da vítima, que caminhava ao lado do trilho do trem, em um acesso irregular, em situação de patente perigo. 6. Levando em consideração o método bifásico para definir o quantum devido a título de compensação pelos danos morais, verifico que o valor arbitrado em primeiro grau (R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais) não comporta redução, uma vez que consonante com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto. 7. Diante da inexistência de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais pela decisão adversada, nos termo da Súmula 421 do STJ, é descabido o arbitramento de honorários recursais (art. 85, § 11, CPC), na esteira do entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0003560-62.2018.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/09/2021, data da publicação: 20/09/2021) (marcações nossas)
Diante do exposto, é evidente a configuração do nexo causal entre o falecimento do genitor das autoras e o sofrimento por elas vivido, tornando perfeitamente cabível a indenização por danos morais, a fim de reparar o prejuízo emocional causado pela tragédia. Já sobre o pleito de pensão mensal vitalícia, verifico que tal pedido de acordo com o caso concreto, não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, dado que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o termo final (ad quem) da pensão devida aos filhos menores em decorrência do falecimento do genitor deve ser a data em que os beneficiários completam vinte e cinco anos de idade, quando se presume o atingimento de sua independência financeira e plenitude de atividade laborativa, independentemente da expectativa de vida do "de cujus", conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (AREsp n. 1.829.272/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/11/2022). Importante destacar, que é presumida a ajuda mútua entre os integrantes de famílias de baixa renda, o que inclui a dependência econômica, especialmente por serem as autoras crianças na época do acidente. Esse fato viabiliza o reconhecimento da pensão mensal, considerando a necessidade de amparo financeiro decorrente da perda do genitor. Corroborando tal posicionamento, colacionam-se os entendimentos emanados das Câmaras de Direito Público de Tribunais de Justiça de outros entes federativos, seguem: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DESLIZAMENTO DE TERRA EM LOTEAMENTO - MORTE DE CRIANÇA - RESPONSABILIDADE CIVIL - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA - PRESCRIÇÃO - AFASTADA - PRECLUSÃO - CONFIGURADA - MUNICÍPIO DE NOVA BELÉM - OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - APLICAÇÃO - IRREGULARIDADES NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL - CULPA CONCORRENTE - RESPONSABILIDADE ATENUADA - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - DANOS MATERIAIS - FAMÍLIA DE BAIXA RENDA - PENSIONAMENTO DEVIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - Não há que se falar em nulidade da decisão que, de maneira concisa, exibe fundamentação adequada e suficiente sobre os pontos compreendidos como necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado do magistrado - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.251.993/PR, admitido sob o regime de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto n. 20.910/32 aplica-se às ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal disposto no art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil. (Primeira Seção Cível, Relator Ministro Mauro Campbell, J. 12.12.2012, DJe 19.12.2012) - A matéria que tenha sido objeto de manifestação jurisdicional anterior se sujeita à preclusão, não podendo ser novamente decidida, se a parte não intentou o recurso cabível no momento oportuno - Aplica-se a responsabilidade subjetiva quanto aos danos não causados por ato direto do Estado, sendo necessária a comprovação de que ele se omitiu no cumprimento do dever legal de obstar o ato lesivo, para que reste caracterizado seu dever de reparação - É obrigação do ente municipal promover o regular ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso e da ocupação do espaço urbano - Evidenciado nos autos que a vítima contribuiu para o evento danoso, o que configura culpa concorrente, o valor da indenização pelos danos sofridos deve ser arbitrado de forma proporcional à culpa do agente apontado como causador do dano - A indenização por danos morais deve ser fixada segundo o prudente arbítrio do juiz, em valor suficiente para recompor os prejuízos causados e reprovar a conduta do causador do dano, sem importar em enriquecimento sem causa - O valor da indenização por danos morais deve ser corrigido pelo IPCA-E, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ) e a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, deve ser aplicada exclusivamente a Taxa SELIC para fins de remuneração da correção monetária e dos juros de mora - A jurisprudência do STJ se fixou no sentido de que, em se tratando de família de baixa renda, há presunção de dependência econômica entre seus membros, razão pela qual é devido o pensionamento mensal dos pais pela morte do filho, no valor de 2/3 do salário percebido, até a data em que a vítima completaria 25 anos, e, a partir daí, a pensão deve ser reduzida para 1/3 deste valor, até quando ela completaria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro (REsp n. 1677955/RJ) - Ficando os litigantes reciprocamente vencidos, é imperiosa a distribuição do pagamento das custas e honorários de acordo com a perda de cada um, nos moldes determinados pelo art. 86 do CPC. (TJ-MG - Ap Cível: 00569658320138130396 1.0000.23.105063-4/001, Relator.: Des.(a) Maurício Soares, Data de Julgamento: 04/07/2024, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024) (marcações nossas) EMENTA: ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DE MENOR POR AFOGAMENTO EM BARRAGEM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE BOM CONSELHO. ACOLHIDA. ATRIBUIÇÃO DO ENTE ESTATAL (LEI FEDERAL Nº 12.334/2010). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. FALTA DE SINALIZAÇÃO. OMISSÃO ESTATAL. CULPA CONCORRENTE COM OS GENITORES DA VÍTIMA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DA PENSÃO MENSAL. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELOS VOLUNTÁRIOS PREJUDICADOS. À UNANIMIDADE. 1. Conforme dispõe o art. 2º, inciso II, da Lei 12.334/2010, com redação vigente á época dos fatos sub judice, o "empreendedor" é "agente privado ou governamental com direito real sobre as terras onde se localizam a barragem e o reservatório ou que explore a barragem para benefício próprio ou da coletividade" e deve atuar conjuntamente com o "órgão fiscalizador" (autoridade do poder público) nas ações de fiscalização da segurança da barragem de sua competência, na forma do inciso V, do mesmo artigo. Ademais, de acordo com o site do SNISB, a Secretaria de Recurso Hídricos e de Saneamento (SRHS) e a Agência Pernambucana de Águas e Clima (APAC), órgãos ligados ao Estado de PE são, respectivamente, o empreendedor e o órgão fiscalizador responsáveis pela segurança do Açude das Nações, local onde ocorreu o afogamento em questão. 2. Desta feita, não há elementos para se atribuir ao Município de Bom de Conselho a propriedade e/ou responsabilidade pela represa. 3. Prefacial de ilegitimidade passiva do Município acolhida. 4. Mérito. O cerne da questão diz respeito à existência ou não de responsabilidade civil da Administração estadual decorrente do afogamento do menor de idade J.R.D.S.A em barragem situada na cidade de Bom Conselho. 5. Infere-se dos autos, ser a área ao redor do acidente utilizada pela população inclusive como local de festividades, com o fácil acesso pelos moradores da região ou por qualquer outra pessoa, sem a devida sinalização acerca do perigo do mergulho. 6. Por outro lado, os pais da vítima - e o tio dela, responsável por levá-la ao local -, certamente não ignoravam o fato de já ter ocorrido no Açude das Nações acidentes fatais anteriores, por serem moradores da região. 7. Se por um lado há prova de ausência de placas de advertência e de fiscalização/proteção na área pelo Poder Público, situação determinante para o evento, de outro, houve culpa concorrente dos parentes envolvidos por terem sido negligentes no dever de vigilância sobre o menor. 8. Nos casos de ação legal ou ilegal pelo Poder Público ou seus prepostos, gerador de dano material ou moral, é devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de indenização por responsabilidade prevista no art. 37, § 6º, da CF. Para tanto, necessária a presença de três requisitos, quais sejam, evento danoso praticado pela Administração ou seus prepostos, dano material ou moral e nexo causal entre eles, a fim de ocasionar, assim, a responsabilidade objetiva do Poder Público. 9. No caso em comento, por se tratar de fato decorrente da omissão do Poder Público, caracterizado pela falha na prestação de serviço de fiscalização, sinalização e vigilância do Açude das Nações, há ainda a necessidade da presença do elemento subjetivo, qual seja, a culpa. 10. A Administração não elidiu sua culpa, no sentido de dirimir a negligência, o descumprimento de um dever legal, na fiscalização da represa, alegando apenas a culpa exclusiva da vítima - uma criança - ou de terceiros. Presentes, pois, os elementos necessários a configurar a obrigação de indenizar do
Ante o exposto, conheço da Remessa Necessária, para dar-lhe parcial provimento, reformando em parte a sentença, de ofício, para que os índices aplicáveis aos juros e correção monetária observem, o Tema 905 do STJ e o Tema 810 do STF até 08/12/2021, devendo a partir de 09/12/2021, ser aplicado o índice da Taxa Selic, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, de acordo com o art. 3º, da Emenda Constitucional 113/2021.1 É como voto.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 19/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0013740-50.2017.8.06.0175 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]