Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0151424-83.2019.8.06.0001.
Apelante: Antônio Igor de Carvalho Quariguasi, menor impúbere, representado por sua genitora Rebeka Viviane Carvalho Pereira Apelada: Unimed de Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. Custos Legis: Ministério Público do Estado do Ceará Ementa: Consumidor e processual civil. Apelação cível. Plano de saúde. Tratamento pelo método therasuit. Cobertura obrigatória. Fonoaudiologia e terapia ocupacional. Não conhecimento. Ausência de fundamentação específica. Dano moral não configurado. Recurso conhecido em parte e, nesta, parcialmente provido. Sentença reformada em parte. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial, por meio da qual se pleiteia a condenação da operadora de plano de saúde ao custeio de tratamento multidisciplinar pelo método therasuit, abrangendo fonoaudiologia e terapia ocupacional, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a obrigatoriedade, ou não, da operadora de plano de saúde em custear o tratamento pelo método therasuit, indicado ao menor diagnosticado com paralisia cerebral tipo hemiparesia espástica, bem como se há dano moral indenizável decorrente da negativa de custeio do tratamento. III. Razões de decidir 3. No caso, a criança, atualmente com 12 anos de idade (nascida em 31.03.2013), é portadora de paralisia cerebral tipo hemiparesia espástica (CID G83.9). Consta da solicitação administrativa o pedido de autorização para tratamento fisioterápico pelos métodos therasuit, pilates, kinesio-taping e liberação miofascial com ventosas. A operadora negou a cobertura do tratamento solicitado, sob o fundamento de que tais procedimentos não constam no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, conforme a Resolução Normativa n. 428/2017 e a Lei n. 9.656/1998. Por outro lado, garantiu as terapias realizadas segundo os métodos "conceito neuroevolutivo bobath, cme (medek), treinamento locomotor e integração sensorial" (Id 25468481). 4. Recentemente, a Segunda Seção do col. STJ, ao julgar os Recursos Especiais n. 2.108.440/GO e 2.125.696/SP, em 03.04.2025, revisou a orientação jurisprudencial anterior, firmando entendimento de que é devida a cobertura pela operadora do plano de saúde de terapia pelo método pediasuit (técnica correlata ao therasuit), prescrita pelo médico assistente. No referido precedente, o Tribunal Superior reconheceu que o método pediasuit (técnica correlata ao therasuit) possui registro regular na ANVISA, é reconhecido pelo COFFITO, e consta do Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos (RNPF) como modalidade válida de cinesioterapia intensiva com vestes terapêuticas, afastando, assim, a sua classificação como experimental (REsp n. 2.100.768/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN 09.12.2025). 5. À luz da atual jurisprudência consolidada do col. STJ, o plano de saúde deve custear o tratamento pelo método therasuit, a ser prestado preferencialmente por intermédio da rede credenciada ou conveniada de clínicas e profissionais habilitados. Na inexistência de profissionais especializados na rede, a operadora deverá arcar com os custos integrais do tratamento fora da rede. 6. O apelante não apresentou razões recursais voltadas à reforma da sentença, deixando de expor os fundamentos de direito que amparariam o pleito, conforme exigido pelo art. 1.010, II e III, do CPC. As razões recursais limitam-se a defender a necessidade do tratamento pelo método therasuit, tema já apreciado nesta decisão. Dessa forma, não se conhece do recurso quanto aos pedidos relativos à fonoaudiologia e à terapia ocupacional, sob pena de violação ao princípio do contraditório, uma vez que a apelada, em suas contrarrazões, não tratou nem impugnou tais tratamentos, restringindo-se a defender a ausência de cobertura apenas em relação ao therasuit e ao pilates adaptado. Ressalte-se, ainda, que não há prova nos autos de negativa da operadora quanto às terapias de fonoaudiologia e terapia ocupacional, circunstância que reforça a impossibilidade de apreciação desses pedidos em grau recursal. 7. A controvérsia acerca da cobertura do método therasuit, objeto da negativa de custeio (Id 25468481), encontra-se inserida em contexto de divergência jurisprudencial, interpretação contratual e legislativa (art. 10, I e VII, da Lei n. 9.656/1998 e art. 17, § 1º, I, da Resolução Normativa n. 465/2021 da ANS), além de pareceres e notas técnicas de órgãos especializados (Nota Técnica n. 196 da ANS, Parecer da ABMFR, Nota Técnica n. 9666 do NATJUS/CNJ e Nota Técnica n. 290 do NATJUS/TJCE). Assim, a negativa de custeio estava amparada em critérios legítimos, que excluíam da cobertura tratamentos experimentais e órteses não ligadas a ato cirúrgico, e sem evidência científica comprovada, o que afasta a caracterização de conduta abusiva ou ilícita por parte da operadora. 8. A recusa de cobertura em hipóteses de dúvida razoável não enseja o dever de reparar por danos morais. Neste sentido: "A mera recusa de cobertura de procedimento ou tratamento baseada em dúvida razoável de interpretação de contrato não é apta, por si só, a causar danos morais indenizáveis, mormente ao se considerar a jurisprudência desta Corte no sentido de que o mero descumprimento contratual não gera dano moral" (REsp n. 2.002.141/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN 16.10.2025). 9. No caso vertente, somente em abril de 2025 a jurisprudência do Tribunal Superior passou a reconhecer que o método therasuit não possui natureza experimental, sendo, portanto, de cobertura obrigatória (REsp n. 2.108.440/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJEN 23.04.2025). Logo, à época da negativa, havia dúvida razoável sobre a obrigatoriedade do custeio, o que afasta o cabimento de indenização por danos morais. IV. Dispositivo 10. Recurso conhecido em parte e, nesta, parcialmente provido. Sentença reformada em parte para determinar que o plano de saúde autorize e custeie o tratamento do paciente pelo método therasuit. Acórdão:
Intimação - Órgão colegiado: 6ª Câmara de Direito Privado (Composição Integral) Órgão julgador: 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 6ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso em parte e, nesta, provê-lo parcialmente, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Antônio Igor de Carvalho Quariguasi, menor impúbere, representado por sua genitora Rebeka Viviane Carvalho Pereira contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência c/c Danos Morais e Materiais por si ajuizada em desfavor de Unimed de Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e, por consequência, revogou a tutela antecipada deferida anteriormente (Id 25468776). Em suas razões recursais, o promovente sustenta, em resumo: 1) a ação foi ajuizada em 12.07.2019, razão pela qual a Lei n. 14.454/2022 não se aplica retroativamente aos fatos anteriores à sua vigência, devendo incidir a tese fixada no Tema 1.082 do STJ; 2) a inexistência de tratamento substituto, a existência de prescrição médica devidamente fundamentada e a demonstração de eficácia do método therasuit; 3) o contrato firmado entre as partes é regido pelo Código de Defesa do Consumidor; 4) a conduta da operadora ocasionou dano moral indenizável. Com base nisso, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de condenar a promovida ao custeio integral do tratamento multidisciplinar indicado, compreendendo os módulos intensivos de therasuit, fonoaudiologia e terapia ocupacional, bem como ao pagamento de indenização por danos morais (Id 25468779). Contrarrazões ofertadas pela promovida, requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença (Id 25468783). Feito redistribuído a esta relatoria, em razão da instalação da 5ª e da 6ª Câmaras de Direito Privado e da redistribuição dos processos das competências de Direito Privado e Direito Público, nos termos do Assento Regimental n. 23/2025, da Resolução do Tribunal Pleno n. 07/2025 e das Portarias n. 1720/2025 e 1780/2025 (Id 26213741). Parecer da 30ª Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença (Id 26325366). É o Relatório. VOTO 1 - Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conhece-se em parte do recurso. Registre-se que a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça (Id 25468776), estando, portanto, dispensada do recolhimento do preparo. 2 - Mérito 2.1 - Plano de saúde. Tratamento pelo método therasuit. Cobertura obrigatória A questão em discussão consiste em analisar a obrigatoriedade, ou não, da operadora de plano de saúde em custear o tratamento pelo método therasuit, indicado ao menor diagnosticado com paralisia cerebral tipo hemiparesia espástica, bem como se há dano moral indenizável decorrente da negativa de custeio do tratamento. No caso, a criança, atualmente com 12 anos de idade (nascida em 31.03.2013), é portadora de paralisia cerebral tipo hemiparesia espástica (CID G83.9). Consta da solicitação administrativa o pedido de autorização para tratamento fisioterápico pelos métodos Therasuit, Pilates, Kinesio-Taping e Liberação Miofascial com Ventosas. A operadora negou a cobertura do tratamento solicitado, sob o fundamento de que tais procedimentos não constam no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, conforme a Resolução Normativa n. 428/2017 e a Lei n. 9.656/1998. Por outro lado, garantiu as terapias realizadas segundo os métodos "Conceito Neuroevolutivo Bobath, CME (Medek), treinamento locomotor e integração sensorial" (Id 25468481). Verifica-se que o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na ação, por entender que o therasuit é experimental, sem eficácia científica comprovada, conforme nota técnica do e-NatJus e em parecer da Associação Brasileira de Fisioterapia Neurofuncional (ABRAFIN), além de estar fora do rol de procedimentos da ANS, o que tornaria lícita a negativa da operadora. Assentou, ainda, que a Lei n. 9.656/98 e a Resolução Normativa n. 465/2021 da ANS excluem da cobertura obrigatória os tratamentos experimentais e as órteses não ligadas a ato cirúrgico. A apelante, por sua vez, sustenta que a ação foi ajuizada em 12.07.2019, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.454/2022, motivo pelo qual esta não se aplica retroativamente. Defende a aplicação da tese firmada no Tema 1.082 do STJ, afirmando a inexistência de substituto terapêutico eficaz, a prescrição médica fundamentada e a comprovação de eficácia do método therasuit. Alega que a negativa de custeio configura conduta abusiva, apta a ensejar dano moral indenizável. Contudo, recentemente, a Segunda Seção do col. STJ, ao julgar os Recursos Especiais n. 2.108.440/GO e 2.125.696/SP, em 03.04.2025, revisou a orientação jurisprudencial anterior, firmando entendimento de que é devida a cobertura pela operadora do plano de saúde de terapia pelo método pediasuit (técnica correlata ao therasuit), prescrita pelo médico assistente, "seja porque é utilizada durante as sessões de fisioterapia e/ou terapia ocupacional, previstas no rol da ANS, em número ilimitado e sem quaisquer diretrizes de utilização; seja porque, a partir dos parâmetros delineados pela ANS, não pode ser considerada experimental", definindo os seguintes pontos: RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA TRATAMENTO DE BENEFICIÁRIO PORTADOR DE MICROCEFALIA, PARALISIA CEREBRAL E EPILEPSIA. PEDIASUIT. EFICÁCIA RECONHECIDA PELO CONSELHO FEDERAL DO PROFISSIONAL DE SAÚDE RESPONSÁVEL PELA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. REGISTRO NA ANVISA. NATUREZA EXPERIMENTAL AFASTADA. MÉTODO ADOTADO DURANTE AS SESSÕES DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL. PREVISÃO NO ROL DA ANS SEM DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 28/04/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/02/2023 e concluso ao gabinete em 26/05/2023. 2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de terapia pelo método Pediasuit. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 211/STJ). 4. De acordo com o art. 17, parágrafo único, I, da RN 465/2021 da ANS, que regulamenta o art. 10, I, da Lei 9.656/1998, são tratamentos clínicos experimentais aqueles que: a) empregam medicamentos, produtos para a saúde ou técnicas não registrados/não regularizados no país; b) são considerados experimentais pelo Conselho Federal de Medicina - CFM, pelo Conselho Federal de Odontologia - CFO ou pelo conselho federal do profissional de saúde responsável pela realização do procedimento; ou c) fazem uso off-label de medicamentos, produtos para a saúde ou tecnologia em saúde, ressalvado o disposto no art. 24. 5. Das normas regulamentares e manifestações da ANS, extraem-se duas conclusões: a primeira, de que as sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas são ilimitadas para todos os beneficiários, independentemente da doença que os acomete; a segunda, de que a operadora deverá garantir a realização do procedimento previsto no rol e indicado pelo profissional assistente, cabendo ao prestador apto a executá-lo a escolha da técnica, método, terapia, abordagem ou manejo empregado. 6. Com relação à terapia com uso do Pediasuit, não há norma do CFM que a defina como tratamento clínico experimental; o Coffito reconheceu a sua eficácia, atribuindo a fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais a competência para utilizá-lo nas sessões de fisioterapia e terapia ocupacional; o Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos (RNPF) elenca a cinesioterapia intensiva com vestes terapêuticas dentre as espécies de atendimento fisioterapêutico por meio de procedimentos, métodos ou técnicas manuais e/ou específicos (capítulo XV da Resolução 561/2022); não consta da lista de órteses e próteses não implantáveis, elaborada pela ANS; e possui registro vigente na Anvisa (Registro ANVISA nº 81265770001), como suporte de posicionamento. 7. Hipótese em que a terapia pelo método Pediasuit, prescrita pelo médico assistente para o tratamento do beneficiário, deve ser coberta pela operadora, seja porque é utilizada durante as sessões de fisioterapia e/ou terapia ocupacional, previstas no rol da ANS, em número ilimitado e sem quaisquer diretrizes de utilização; seja porque, a partir dos parâmetros delineados pela ANS, não pode ser considerada experimental. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.108.440/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 23/4/2025) No referido precedente, o Tribunal Superior reconheceu que o método pediasuit (técnica correlata ao therasuit) possui registro regular na ANVISA, é reconhecido pelo COFFITO, e consta do Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos (RNPF) como modalidade válida de cinesioterapia intensiva com vestes terapêuticas, afastando, assim, a sua classificação como experimental. Em caso similar: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES. PARALISIA CEREBRAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, estando a enfermidade abrangida pela cobertura contratual, não cabe às operadoras de plano de saúde restringir os métodos terapêuticos prescritos por profissionais habilitados, salvo se comprovada a natureza experimental ou ausência de eficácia do tratamento. 2. O método TheraSuit não é considerado experimental, conforme precedentes do STJ e manifestações de órgãos técnicos, como o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito), que reconhecem sua eficácia e atribuem a fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais a competência para utilizá-lo. 3. A hidroterapia, embora não conste no rol da ANS, é reconhecida como método terapêutico eficaz para condições neurológicas, sendo obrigatória sua cobertura, especialmente após as alterações promovidas pela Resolução Normativa nº 541/2022 da ANS, que ampliou a cobertura de terapias multidisciplinares. 4. A Quarta Turma, ao julgar os AgInt nos REsps 1.963.064/SP e 2.029.237/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, sessão de 7/10/2025), firmou que: (a) a musicoterapia possui cobertura obrigatória pelos planos de saúde no tratamento do TEA, por ser reconhecida como método terapêutico eficaz, incluída no Rol da ANS e respaldada pela Lei 14.842/2024; e (b) a equoterapia, embora regulamentada pela Lei 13.830/2019, não tem cobertura obrigatória, diante da ausência de comprovação científica suficiente de sua eficácia no tratamento do TEA. 5. Assim, a equoterapia, apesar de regulamentada pela Lei nº 13.830/2019, não possui comprovação científica suficiente de sua eficácia para o tratamento da enfermidade que acomete a parte autora, conforme exigido pela legislação e jurisprudência, não sendo obrigatória sua cobertura pelos planos de saúde. 6. Recurso especial parcialmente provido para determinar a cobertura dos tratamentos pelo método TheraSuit e hidroterapia, sem limite de sessões, mantendo-se a negativa de cobertura para a equoterapia. (REsp n. 2.100.768/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 9/12/2025.) No mesmo sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença condenando a operadora a fornecer tratamento multidisciplinar pelo método Therasuit e a indenizar por danos morais. 2. A parte autora, diagnosticada com encefalopatia crônica não evolutiva, quadriparesia e epilepsia, pleiteia o fornecimento de tratamento Therasuit, prescrito por médico assistente. 3. A Sentença de primeiro grau condenou a operadora a fornecer o tratamento e a indenizar por danos morais, destacando a abusividade na recusa de tratamento por sua natureza experimental ou por não estar no rol da ANS. A Corte estadual manteve a sentença, destacando a abusividade da negativa de cobertura. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a cobrir o tratamento multidisciplinar pelo método Therasuit, prescrito por médico assistente, mesmo não estando previsto no rol da ANS e sendo considerado experimental, diante da previsão do art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1008; (ii) saber se é cabível a condenação por danos morais em razão da negativa de cobertura do tratamento. III. Razões de decidir 5. A questão relativa ao art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998 não foi objeto de debate no acórdão recorrido, não estando devidamente prequestionada, aplicando-se ao caso a Súmula n. 211 do STJ. 6. O Tribunal de origem, ao decidir ser devido o fornecimento pela operadora do plano de saúde do tratamento pelo método Therasuit, está em sintonia com o recente entendimento da Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 2.108.440/GO e do REsp n. 2.125.696/SP, a respeito do dever de cobertura do tratamento pelo método Therasuit, pois não é considerado experimental e está incluído nas sessões de fisioterapia e/ou terapia ocupacional previstas no rol da ANS. 7. O reexame de provas para afastar a condenação por danos morais é incabível em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia, mesmo com a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial ante a ausência de prequestionamento. 2. O acórdão do tribunal de origem que impõe à operadora de plano de saúde o fornecimento do tratamento pelo método Therasuit está em sintonia com o entendimento da Segunda Seção do STJ". 3. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10, § 4º; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.108.440/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025; STJ, REsp 2.125.696/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025. (REsp n. 2.039.654/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 7/11/2025.) Colhe-se, ainda, dos seguintes precedentes da Corte Superior: REsp n. 1.954.144/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025; EDcl no AgInt no REsp n. 2.172.109/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025. Dessa forma, à luz da atual jurisprudência consolidada do col. STJ, o plano de saúde deve custear o tratamento pelo método therasuit, a ser prestado preferencialmente por intermédio da rede credenciada ou conveniada de clínicas e profissionais habilitados. Na inexistência de profissionais especializados na rede, a operadora deverá arcar com os custos integrais do tratamento fora da rede. 2.2 - Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional Na apelação, o autor requereu a condenação da apelada ao custeio integral do tratamento multidisciplinar indicado, abrangendo os módulos intensivos do método therasuit, bem como as terapias de fonoaudiologia e terapia ocupacional. Todavia, quanto a estas duas últimas, o apelante não apresentou razões recursais voltadas à reforma da sentença, deixando de expor os fundamentos de direito que amparariam o pleito, conforme exigido pelo art. 1.010, II e III, do CPC. As razões recursais limitam-se a defender a necessidade do tratamento pelo método therasuit, tema já apreciado nesta decisão. Dessa forma, não se conhece do recurso quanto aos pedidos relativos à fonoaudiologia e à terapia ocupacional, sob pena de violação ao princípio do contraditório, uma vez que a apelada, em suas contrarrazões, não tratou nem impugnou tais tratamentos, restringindo-se a defender a ausência de cobertura apenas em relação ao therasuit e ao pilates adaptado. Ressalte-se, ainda, que não há prova nos autos de negativa da operadora quanto às terapias de fonoaudiologia e terapia ocupacional, circunstância que reforça a impossibilidade de apreciação desses pedidos em grau recursal. 2.2 - Dano moral No tocante à indenização por danos morais, não subsiste fundamento para sua manutenção. A controvérsia acerca da cobertura do método therasuit, objeto da negativa de custeio (Id 25468481), encontra-se inserida em contexto de divergência jurisprudencial, interpretação contratual e legislativa (art. 10, I e VII, da Lei n. 9.656/1998 e art. 17, § 1º, I, da Resolução Normativa n. 465/2021 da ANS), além de pareceres e notas técnicas de órgãos especializados (Nota Técnica n. 196 da ANS, Parecer da ABMFR, Nota Técnica n. 9666 do NATJUS/CNJ e Nota Técnica n. 290 do NATJUS/TJCE). Assim, a negativa de custeio estava amparada em critérios legítimos, que excluíam da cobertura tratamentos experimentais e órteses não ligadas a ato cirúrgico, e sem evidência científica comprovada, o que afasta a caracterização de conduta abusiva ou ilícita por parte da operadora. Ressalte-se que, à época da negativa, prevaleciam julgados tanto do col. STJ quanto deste e. Tribunal de Justiça no sentido de considerar lícita a recusa de cobertura do método therasuit e pediasuit, por serem classificados como experimentais ou não reconhecidos pela ANS, a exemplo do EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.341.968/RN (relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 25.09.2024) e AgInt no AREsp 1627735/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02.03.2021), além de precedentes locais como o Agravo Interno Cível n. 0146515-95.2019.8.06.0001(Rel. Desembargador Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, DJe 14.05.2025) e o Agravo de Instrumento n. 0620237-90.2025.8.06.0000 (Rel. Desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, DJe 09.04.2025). Dessa forma, verifica-se que a conduta da operadora se amparou em entendimento jurisprudencial então dominante, em normas regulamentares da ANS e em dispositivos legais, inexistindo, portanto, recusa indevida apta a ensejar dano moral indenizável. Destaca-se que a recusa de cobertura em hipóteses de dúvida razoável não enseja o dever de reparar por danos morais. Neste sentido: "A mera recusa de cobertura de procedimento ou tratamento baseada em dúvida razoável de interpretação de contrato não é apta, por si só, a causar danos morais indenizáveis, mormente ao se considerar a jurisprudência desta Corte no sentido de que o mero descumprimento contratual não gera dano moral" (REsp n. 2.002.141/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN 16.10.2025).
No caso vertente, somente em abril de 2025 a jurisprudência do Tribunal Superior passou a reconhecer que o método therasuit não possui natureza experimental, sendo, portanto, de cobertura obrigatória (REsp n. 2.108.440/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJEN 23.04.2025). Logo, à época da negativa, havia dúvida razoável sobre a obrigatoriedade do custeio, o que afasta o cabimento de indenização por danos morais. Por conseguinte, impõe-se o indeferimento do pedido de condenação por danos morais, uma vez que a recusa da operadora não decorreu de recusa abusiva, mas de dúvida razoável. 3 - Dispositivo Com esses fundamentos, dá-se parcial provimento ao recurso interposto, reformando-se em parte a sentença para determinar que o plano de saúde autorize e custeie o tratamento do paciente pelo método Therasuit, a ser realizado preferencialmente por meio da rede credenciada ou conveniada, junto a clínicas e profissionais habilitados. Inexistindo profissionais especializados na rede, a operadora deverá arcar com os custos do tratamento fora da rede, limitados aos valores de tabela contratados, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a importância de R$ 30.000,00. Sem majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais (Tema Repetitivo 1059/STJ). É o voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora