Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0201094-69.2022.8.06.0168.
APELANTE: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO
APELADO: MARIA IRISVAN PEREIRA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REGULAMENTAÇÃO EM NORMA ESPECÍFICA, RELEVANTE PREJUÍZO AO ERÁRIO E FALTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação oposta em face de sentença que julgou procedente ação ordinária, para a implantação de adicional por tempo de serviço e o pagamento das prestações pretéritas da vantagem e dos reflexos funcionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) para a implantação do adicional por tempo de serviço e o pagamento das parcelas pretéritas a servidor do Município de Deputado Irapuan Pinheiro é necessário norma específica regulamentadora e (ii) arguições relativas à falta de dotação orçamentária e ao impacto financeiro ao erário municipal justificam afastar o reconhecimento do direito à vantagem legalmente instituída. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Se a lei instituidora de adicional por tempo de serviço contém os requisitos bastantes ao adimplemento da verba, não há motivo para arguir imprescindibilidade de norma regulamentadora para a implantação e o pagamento das prestações pretéritas relativas à vantagem e aos direitos funcionais reflexos. 4. Alegações de impacto ao erário, ausência de dotação orçamentária e ofensa a dispositivos da lei de responsabilidade fiscal não impedem a tutela judicial do direito à vantagem legalmente instituída, sobretudo quando o ente público pretende esquivar-se do cumprimento de suas obrigações mediante suscitação genérica de omissão própria. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação conhecida e desprovida. ______________ Jurisprudência relevante citada: TJCE. Apelação/Remessa Necessária 0051741-86.2021.8.06.0168, Rel. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara Direito Público, j. 19.09.2022; TJCE. Apelação/Remessa Necessária 0200927-52.2022.8.06.0168, Rel. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara Direito Público, j 16.04.2024; TJCE. Apelação/Remessa Necessária 0201016-75.2022.8.06.0168, Rel. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara Direito Público, j. 24.06.2024; TJCE. Apelação/Remessa Necessária 0051426-58.2021.8.06.0168, Rela. Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara Direito Público, j 09.04.2024; TJCE. Apelação/Remessa Necessária 0200737-89.2022.8.06.0168, Rel. Inácio de Alencar Cortez Neto, 1ª Câmara Direito Público, j. 18.06.2024; TJCE. Apelação 0200964-79.2022.8.06.0168, Rel. Paulo Francisco Banhos Ponte, 1ª Câmara Direito Público, j. 16.08.2023. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, de conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 2 de junho de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo Município de Deputado Irapuan Pinheiro em face da sentença (id. 18199928) prolatada pelo Juiz de Direito Francisco Eduardo Girão Braga, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Solonópole, em que julgou procedente a Ação Ordinária nº 0201094-69.2022.8.06.0168; segue o dispositivo; verbis:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados pela parte autora e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) determinar que o município de Deputado Irapuan Pinheiro implemente o adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de serviço público efetivo no serviço público, desde a assunção no cargo que ocupa atualmente a promovente; b) condenar o município ao pagamento das prestações vencidas até a data da efetiva implantação do benefício, com reflexos no décimo terceiro e no terço de férias, observada a prescrição de todas as prestações correspondentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora, cuja definição do percentual deverá ocorrer na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Nas razões recursais (id. 18199933), o ente público aduz em suma que: (i) não há regulamentação do adicional por tempo de serviço (ATS), o que obsta sua concessão, mormente considerado o lapso abrangido na pretensão, capaz de ensejar ônus de alta monta ao erário municipal, comprometendo a prestação de serviços públicos essenciais à sociedade; (ii) o anuênio em apreço foi instituído sem prévia dotação orçamentária, violando os arts. 16 e 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e 169, §1º, CF/1988; (iii) os efeitos concretos de aumento de despesa de pessoal em virtude de várias demandas similares à presente são nulos de pleno direito, conforme dispõe o art. 21 da LRF; (iv) o STF já se pronunciou sobre essa matéria (ADI nº 352/1990) ao suspender a eficácia de lei estadual à falta de previsão da fonte de custeio de despesa decorrente de lei; outrossim, há decisão do TJPI em situação idêntica no âmbito de controle de constitucionalidade. Em contrarrazões (id. 18199938), a recorrida reporta-se a dispositivos das Leis municipais nºs 01/1993 e 188/2012 e a arestos do TJCE no sentido da desnecessidade de norma regulamentadora do ATS sob exame e a impossibilidade de o ente pretender esquivar-se ao pagamento de vantagem de servidor a pretexto de impacto financeiro e orçamentário. O Procurador de Justiça Francimauro Gomes Ribeiro reputou ausente interesse público justificador da intervenção do Ministério Público no feito. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. No mérito, as questões em discussão consistem em saber se: (i) para a implantação e o pagamento das parcelas pretéritas do adicional por tempo de serviço (ATS) a servidora do Município de Deputado Irapuan Pinheiro é necessário haver norma específica regulamentadora (ii) arguições relativas à falta de dotação orçamentária, impacto financeiro ao erário municipal justificam afastar o reconhecimento de direito legalmente previsto. Quanto ao primeiro aspecto, o referido adicional por tempo de serviço está previsto na Lei Complementar nº 001/1993 e na Lei nº 188/2012, do Município citado. Conquanto não haja regulamentação pormenorizada da vantagem em tela, a disposição expressa quanto a seus requisitos nas normas locais é suficiente para assegurar sua percepção pelos servidores públicos. De minha relatoria, cito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, § 3º, INCISO III, DO CPC. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM IMPUGNAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA EM SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO LEGAL. NORMA AUTOAPLICÁVEL. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES DO TJCE. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. DEMONSTRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. FIXAÇÃO E MAJORAÇÃO POSTERGADAS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NESSA EXTENSÃO DESPROVIDA. [...] 3 - O referido adicional por tempo de serviço está previsto na Lei Complementar nº 001/1993 e na Lei nº 188/2012, do Município de Deputado Irapuan Pinheiro. Conquanto não haja regulamentação da citada vantagem, a disposição expressa quanto a seus requisitos nas normas locais é suficiente para assegurar a sua percepção pelos servidores públicos municipais. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é uníssona em reconhecer a desnecessidade de regulamentação para o recebimento do anuênio. Desde que preenchidas as condições para a incorporação da vantagem, exsurge o direito subjetivo ao recebimento do percentual previsto nas normas de regência, não sendo facultado ao administrador proceder de modo diverso, sob pena de malferimento ao princípio da legalidade. 4- A recorrida - servidora pública efetiva desde 1995 - comprovou a existência de vínculo com a Fazenda Municipal, no cargo de professora, havendo sido investida após a entrada em vigor da Lei Municipal nº 001/1993. A apelada, mediante a juntada de seus contracheques, explicitou igualmente não perceber o propugnado adicional. O ente público, por sua vez, não se desincumbiu do seu ônus (art. 373, II, CPC), não acostando aos fólios qualquer documento capaz de provar fato que modificasse, impedisse ou mesmo extinguisse o direito autoral, notadamente a implementação da vantagem ou o término de vínculo funcional. É inexorável concluir que a recorrida faz jus à implantação do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) para cada ano trabalhado, bem como ao pagamento das verbas vencidas não pagas, inclusive dos reflexos financeiros produzidos pela implantação, não atingidos pela prescrição quinquenal (Súmula 85, STJ). 5 - O reconhecimento do direito da servidora ao adicional por tempo de serviço está vinculado ao atendimento dos requisitos legais, não se sujeitando a juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, sendo lícita a intervenção do Poder Judiciário no exercício do controle jurisdicional do ato administrativo adstrito aos aspectos da legalidade, como no caso concreto, não havendo falar em afronta ao princípio da separação dos Poderes. 6 - Uma vez instituída a vantagem mediante processo legislativo regular, não cabe à Administração Pública esquivar-se do cumprimento de suas obrigações sob o pretexto de prejuízo aos cofres públicos ou de impacto financeiro a ser ocasionado, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e da segurança jurídica, retirando da parte adversa o direito a receber importância a qual faz jus. Não tem aplicação a teoria da reserva do possível para justificar o inadimplemento do Poder Público quanto ao dever de assegurar aos servidores os direitos conferidos em lei. Precedentes. 7 - Ilíquida a sentença, convém retificar de ofício a forma de arbitramento da verba honorária sucumbencial, a qual deve ser postergada para a fase de liquidação de sentença, observados a sua majoração (§ 11, art. 85, CPC), bem como os critérios dos §§ 2º, 3º e 6º-A do art. 85 do CPC. 8 - Remessa necessária não conhecida. Apelo conhecido parcialmente e nessa extensão desprovido. (Apelação/Remessa Necessária - 0051741-86.2021.8.06.0168, Rel. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/09/2022, data da publicação: 19/09/2022) [g. n.] No mesmo sentido: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 0200927-52.2022.8.06.0168, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/04/2024; APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 0051426-58.2021.8.06.0168, Relatora: LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/04/2024; APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 0200737-89.2022.8.06.0168, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/06/2024. Na espécie, a convicção do juiz singular é no sentido de prescindibilidade de norma regulamentadora da vantagem em exame, porquanto a lei que a instituiu contém os requisitos bastantes ao adimplemento da verba. Portanto, a sentença está consonante com a jurisprudência assente nesta Corte, razão por que rejeito o argumento recursal. Passo ao exame das demais alegações. O insurgente indica o ônus relevante ao erário e o prejuízo à prestação de serviços públicos primordiais como consequências negativas decorrentes da sentença. Quanto a isso, afirma que "o patamar requerido pela parte demandante pode gerar um ônus ao erário público sem precedentes, podendo, inclusive, causar o comprometimento dos serviços públicos essenciais à sociedade". Acresce que a previsão de gastos anuais pela administração pública considera a legislação vigente, mas, no caso, não há prévia dotação orçamentária, "quiça qualquer autorização específica para pagamento de anuênio ou concessão de vantagens aos servidores". Sustenta violação aos arts. 16 e 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal e ao art. 169, §1º, CF/1988, porque "o art. 68 do Estatuto dos Servidores criou o anuênio sem previsão orçamentária e disponibilidade financeira". Pois bem. Na linha de precedentes deste Sodalício, uma vez instituída vantagem funcional mediante processo legislativo regular, não cabe à administração pública esquivar-se do cumprimento de suas obrigações sob o pretexto de impacto aos cofres públicos ou de ordem financeira, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e da segurança jurídica, retirando da parte adversa o direito a receber importância a que faz jus. Não tem aplicação a teoria da reserva do possível para justificar o inadimplemento do Poder Público quanto ao dever de assegurar aos servidores os direitos conferidos em lei. Ora, na espécie, o apelante, sem qualquer prova, suscita omissão (falta de previsão orçamentária) na tentativa de se eximir de obrigação legalmente prevista, o que é inadmissível. Acerca da matéria, ao aresto de minha relatoria, cuja ementa fora transcrita anteriormente, acosto os seguintes; ad litteram: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. DESNECESSIDADE DE REEXAME OBRIGATÓRIO, EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. ART. 496, §1º DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TESE RECURSAL DE NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DO ANUÊNIO REJEITADA. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. INAPLICABILIDADE. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do disposto no art. 496, § 1º, do CPC/2015, não se sujeita ao reexame obrigatório a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública, como no caso dos autos. 2. Em relação à tese recursal de imprescindibilidade de formulação de requerimento administrativo suplicando a concessão do adicional por tempo de serviço, tem-se que é desnecessário o exaurimento da via administrativa para ajuizamento de demanda judicial. Precedente TJCE. 3. O argumento recursal acerca de ausência de dotação orçamentária para a implementação e pagamento do adicional por tempo de serviço ora postulado não pode servir de obstáculo à pretensão autoral, porquanto os empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não são justificativas para o não cumprimento de direitos dos servidores públicos. Precedentes STJ e TJCE. 4. Remessa necessária não conhecida. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 0201016-75.2022.8.06.0168, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 24/06/2024) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). PREVISÃO LEGAL. DEVIDO O ADICIONAL DESDE O INGRESSO NO CARGO. PATRIMÔNIO JURÍDICO DO AUTOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85, STJ. JUROS E CORREÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS NA LIQUIDAÇÃO. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação que visa a reforma da sentença que entendeu pela procedência da Ação de Cobrança na qual a autora alega ser servidora pública municipal, fazendo jus ao recebimento de adicional por tempo de serviço, desde o seu ingresso no cargo público efetivo de Auxiliar de Enfermagem, em março de 2004, bem como seus reflexos (v.g. férias, 13º salário, etc.). Em suas razões de apelo, alega a edilidade a ausência de requerimento administrativo e as dificuldades financeiras por que vem passando, entendendo, assim, indevido o pagamento dos anuênios em favor da autora. 02. O adicional por tempo de serviço em discussão tem fundamentação na Lei Municipal nº 001/1993. A edição da Lei Municipal nº 188/2012 trouxe alterações à Lei Municipal nº 001/1993, mas ainda prevê o direito dos servidores públicos municipais de perceberem o adicional por tempo de serviço, consoante se vê pela redação do art. 59, inciso III. 03. Merece guarida o pleito autoral que visa a incorporação do adicional por tempo de serviço à sua remuneração desde o seu ingresso no cargo público efetivo de Auxiliar de Enfermagem, bem como o pagamento dos reflexos financeiros da implantação, retroativos aos cinco anos que antecedem a propositura do feito. Precedentes. 04. Configura afronta à garantia da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) eventual exigência de esgotamento da via administrativa. O direito da parte autora/apelada encontra fundamento na norma legal municipal, cabendo à administração pública envidar esforços em cumpri-la em sua inteireza, garantindo aos servidores, como a autora, o direito aos anuênios sempre que preenchidos os requisitos necessários. 05. Não há que se falar em limitação na lei de responsabilidade fiscal e ausência de previsão para pagamento de anuênio na lei orçamentária, considerando o entendimento firmado pela Corte Superior de que a Lei de Responsabilidade Fiscal, ao fixar os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem já assegurada por lei. 06. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido, mantendo a condenação do réu/apelante para que implemente o adicional por tempo de serviço à razão de 1% por ano de serviço público efetivo no serviço público, desde a assunção no cargo de Auxiliar de Enfermagem pela autora, além de determinar à edilidade o pagamento das prestações vencidas até a data da efetiva implantação do benefício, com reflexos no décimo terceiro e terço de férias, observada a prescrição de todas as prestações correspondentes ao cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde a data em que deveriam as prestações ter sido pagas, e incidindo juros de mora a partir da citação, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, observando-se a partir da entrada em vigor da EC 113/2021 a taxa SELIC. Diante da iliquidez da condenação mantenho a determinação de fixação dos honorários sucumbenciais somente por ocasião da liquidação do feito, consoante regra prevista no art. 85, §4°, II do CPC, devendo observar-se a necessidade de sua majoração, consoante art. 85, §11, do CPC. (APELAÇÃO CÍVEL - 0200964-79.2022.8.06.0168, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/08/2023) In casu, a recorrida - servidora pública efetiva desde 1996 (id. 18199897) - demonstrou a existência de vínculo com a fazenda municipal no cargo de professor (id. 18199898), havendo sido investida após a entrada em vigor da Lei Municipal nº 001/1993. A apelada juntou documentação à exordial comprobatória da não percepção do propugnado adicional (id. 18199898). O ente público, por sua vez, não se desincumbiu do seu ônus (art. 373, II, CPC), não acostando aos fólios qualquer documento capaz de provar fato que modificasse, impedisse ou mesmo extinguisse o direito autoral, notadamente a implementação da vantagem ou o término de vínculo funcional. Inexorável é concluir que a recorrida faz jus à implantação do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) para cada ano trabalhado, bem como ao pagamento das verbas vencidas não pagas, inclusive dos reflexos financeiros produzidos pela implantação, não atingidos pela prescrição quinquenal (Súmula 85, STJ). Dessarte, rejeito os argumentos. Do exposto, nego provimento à apelação com majoração dos honorários advocatícios, cujo percentual deve ser definido na fase de liquidação, assim como, conforme a sentença, o valor principal da verba. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A 2