Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
30/03/2026, 15:05
Expedida/Certificada
30/03/2026, 15:02
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
30/03/2026, 15:00
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
02/03/2026, 12:08
Conclusão (para despacho)
02/03/2026, 09:19
Petição
01/03/2026, 21:39
Confirmada
23/02/2026, 23:59
Expedida/Certificada
13/02/2026, 12:30
Mero expediente
12/02/2026, 15:01
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 16:58
Reativação
09/02/2026, 16:58
Documento
26/01/2026, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0200005-53.2022.8.06.0154.
APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM
APELADO: LUZIMAR LUIS DE BRITO:: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184/STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. NULIDADE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Quixeramobim contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução de mérito, sob fundamento de ausência de interesse processual em razão do ínfimo valor da causa, com base nos princípios da eficiência e razoabilidade. 2. O Município sustenta nulidade da decisão por violação ao contraditório e à ampla defesa, em desacordo com a Resolução nº 547/2024 do CNJ e com o Tema 1.184/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se foi legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, a teor do que dispõe o Tema 1.184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O valor da execução supera o limite de alçada do art. 34 da Lei nº 6.830/1980, sendo cabível o recurso de apelação. 5. A extinção de execução fiscal de pequeno valor deve observar as condições fixadas pelo STF no Tema 1.184 e regulamentadas pela Resolução CNJ nº 547/2024, especialmente quanto à prévia tentativa de solução administrativa e ao protesto da CDA. 6. A execução foi ajuizada antes da publicação do Tema 1.184/STF, não se aplicando de forma imediata as providências ali previstas. Ademais, não se verifica a ausência de movimentação útil no feito por mais de um ano e a inexistência de bens penhoráveis da parte executada. 7. Portanto, está configurada a nulidade da decisão extintiva, sendo imprescindível que o feito retorne à origem, para seu regular processamento, em cumprimento aos preceitos normativos e constitucionais aplicáveis. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposto ante a sentença prolatada nos autos da Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM/CE, tendo por objeto a certidão de dívida ativa juntada aos autos. Ao prolatar a sentença (ID. 25936239), O juízo a quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485 IV e VI, do Código de Processo Civil, pois entendeu que o valor era ínfimo, logo, que para executar o crédito a Parte Exequente gastaria mais recursos do que arrecadaria, à luz do princípio da eficiência e da razoabilidade. Em suas razões recursais (ID. 25936252), o Município de Quixeramobim sustenta a nulidade da sentença recorrida, argumentando que a decisão (ID. 25936239) foi proferida em violação ao princípio do contraditório e ampla defesa, violando a resolução n° 547/2024 do CNJ e Tema 1184 do STF. Deixo de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, haja vista o teor da Súmula nº 189 do STJ, segundo a qual "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". É o que importa relatar. VOTO I - ADIMISSIBILIDADE: Conforme relatado, tem-se Recurso de Apelação interposto pelo Município de Quixeramobim em face da sentença que extinguiu sem julgamento do mérito ação de Execução Fiscal. Cumpre considerar que em Execução Fiscal, a irresignação recursal deve atender ao disposto no art. 34 da Lei 6.830/80: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença. Com base no referido dispositivo legal, a atividade jurisdicional deve avaliar se o recurso de apelação interposto pode ser admitido, quanto ao valor de alçada. Em análise aos autos, verifica-se que na data de protocolo do presente da ação (janeiro de 2022) 50 ORTNs correspondia a R$ 1.204,50. O valor indicado na petição inicial corresponde a R$ R$ 5.989,94 (cinco mil novecentos e oitenta e nove reais e noventa e quatro centavos), o que é superior ao valor de alçada estabelecido no art. 34 da Lei de Execução Fiscal, autorizando o conhecimento do recurso de apelação. Colaciono, nesse sentido, julgados do colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 ( LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328, 27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". ( REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". ( REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp: 1168625 MG 2009/0105570-4, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/06/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2010 RSTJ vol. 219 p. 121) Atendidos, também, os demais pressupostos recursais de admissibilidade. II - MÉRITO: Após a análise do juízo de admissibilidade, passo à consideração do mérito da presente demanda. A controvérsia em questão reside na possibilidade de extinção da execução fiscal pelo Juízo a quo em razão da ausência de interesse de agir, conforme disposto na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. É necessário salientar que o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento acerca do tema através do Tema 1.184 de Repercussão Geral, que estabelece: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024). " Com base na fundamentação do Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça elaborou a Resolução nº 547/2024, que estabelece os critérios para a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, na forma do art. 1º: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado." Com efeito, tem-se que a extinção dos feitos de baixo valor (tese nº 1) deve observar o quanto disposto na Resolução CNJ nº 547/2024, que regulamentou a aplicação do referido Tema vinculante. Já as providências administrativas mencionadas na tese nº 2 são exigíveis no momento do ajuizamento, conforme dispõe a própria premissa e, também, os arts. 2º e 3º, da Resolução CNJ nº 547/2024, de modo que não são exigíveis nos processos que já estavam em tramitação, caso do presente feito. Com efeito, a presente execução fiscal foi extinta pela sentença de origem com fundamento na tese 2. Entretanto, a presente ação de execução fiscal foi ajuizada 03/01/2022, antes, portanto, da publicação do referido Tema 1.184 de Repercussão Geral. Ressalta-se ainda que, embora a causa seja considerada de baixo valor, não se verifica paralisação do feito por mais de um ano. Desse modo, permanece hígido o interesse de agir da Municipalidade na busca da satisfação de seus créditos, ainda que de pequeno valor, não se justificando a extinção da Execução Fiscal. III - DISPOSITIVO: À vista do exposto, conheço de dou provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/11/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200005-53.2022.8.06.0154 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM
APELADO: LUZIMAR LUIS DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0200005-53.2022.8.06.0154 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Cuida-se de Apelação, interposta pelo Município de Quixeramobim, em desafio à sentença proferida. De imediato, verifico a incompetência das Câmaras de Direito Privado para processar e julgar o presente recurso. Explico. É que o art. 15, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno desta Corte, prevê expressamente a competência das Câmaras de Direito Público para processar e julgar recursos de sentenças proferidas, em matéria cível, pelos juízos de primeiro grau nos feitos em que os municípios cearenses figurarem na condição de parte. É o que se depreende da literalidade do dispositivo legal mencionado: Art. 15. Compete às câmaras de direito público: (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) (...). Com efeito, o ato normativo deste Sodalício, no dispositivo em referência, estatuiu hipótese de competência de natureza absoluta, insuscetível de prorrogação. Assim, é patente que foge da competência desta Câmara de Direito Privado, por carecer fundamento normativo, o exame de matérias dessa natureza, notadamente porque também consta previsto no art. 17, inciso I, alínea "d", do RITJCE, disposição nesse sentido. Veja-se: Art. 17. Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: (…); d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017). Desta feita, diante de tais fundamentos e com o fito de evitar nulidade processual, determino a redistribuição do feito por sorteio, caso não tenha sido firmada a prevenção, a uma das Câmaras de Direito Público, com escolio no art. 15, I, "a", do RITJCE,. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora
27/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/07/2025, 16:32
Mudança de Assunto Processual
30/07/2025, 16:30
Documento (Informações)
30/07/2025, 16:30
Documento (Certidão)
30/07/2025, 16:14
Decurso de Prazo
25/07/2025, 03:58
Publicação
03/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
01/07/2025, 09:03
Mero expediente
30/06/2025, 17:52
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 17:47
Petição (Apelação)
30/06/2025, 15:58
Decurso de Prazo
30/05/2025, 04:45
Publicação
08/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
06/05/2025, 18:30
Expedida/Certificada
06/05/2025, 17:56
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/05/2025, 16:00
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 16:13
Documento (Certidão)
03/04/2025, 17:12
Decurso de Prazo
03/04/2025, 05:23
Decurso de Prazo
03/04/2025, 05:23
Publicação
26/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
24/03/2025, 15:00
Documento (Certidão)
21/03/2025, 16:30
Mero expediente
18/03/2025, 23:50
Decurso de Prazo
11/03/2025, 03:15
Decurso de Prazo
11/03/2025, 03:14
Conclusão (para despacho)
10/03/2025, 10:03
Petição
10/03/2025, 07:50
Publicação
12/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
10/02/2025, 17:31
Expedida/Certificada
10/02/2025, 17:15
Ausência de pressupostos processuais
31/01/2025, 20:14
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 14:10
Movimentação processual
10/12/2024, 14:04
Conclusão (para despacho)
22/10/2024, 13:52
Petição
22/10/2024, 10:03
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:36
Expedida/Certificada
01/10/2024, 15:07
Mero expediente
01/10/2024, 15:07
Conclusão (para despacho)
30/09/2024, 18:49
Petição
26/09/2024, 08:57
Expedida/Certificada
18/09/2024, 14:29
Mero expediente
18/09/2024, 14:29
Conclusão (para despacho)
30/08/2024, 07:20
Petição
29/08/2024, 14:20
Expedida/Certificada
02/08/2024, 10:21
Mero expediente
23/07/2024, 07:28
Conclusão (para despacho)
19/07/2024, 06:57
Decurso de Prazo
05/07/2024, 01:30
Decurso de Prazo
05/07/2024, 01:29
Publicação
27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM
Requerido: LUZIMAR LUIZ DE BRITO DESPACHO Diante do informado ao ID 88462755,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av. Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200005-53.2022.8.06.0154 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] intime-se a parte executada, por meio de seu advogado constituído aos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, compareça ao Núcleo de Tributação da Secretaria de Finanças do Município de Quixeramobim, localizado na Rua Dr. Álvaro Fernandes, nº 36/42, Centro, para informar o seu interesse no parcelamento do débito tributário, conforme informado na petição de ID 86046488. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 24 de junho de 2024. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito em respondência