Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0207321-57.2023.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ICONE MARMORES E GRANITOS LTDA - ME, ANA PATRICIA DE FIGUEIREDO SANTOS APENSO: [] DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória]
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente sustenta que a Sra. Ana Patrícia de Figueiredo Santos, avalista e representante legal da empresa Ícone Mármores e Granitos Ltda. - ME, foi devidamente citada, requerendo o reconhecimento da validade da citação. Subsidiariamente, caso não acolhido o pedido principal, postula a realização de nova tentativa de citação por Oficial de Justiça, na modalidade hora certa, em endereço indicado, com o consequente prosseguimento do feito É o breve relatório. Decido. Analisando-se os autos, verifica-se que a executada Ana Patrícia de Figueiredo Santos foi devidamente citada, conforme consta na certidão de ID. 91744170. Diversa, contudo, é a situação da pessoa jurídica executada. Nos termos do art. 242 do Código de Processo Civil, a citação da pessoa jurídica deve ser realizada em nome da própria empresa, na pessoa de seu representante legal, exigindo-se que o mandado indique expressamente tal condição. No caso concreto, os mandados de citação juntados aos autos não indicam que a diligência tenha sido realizada em nome da pessoa jurídica, mas sim direcionada a pessoa física da sócia/avalista, sem menção expressa à representação da empresa, ao CNPJ ou à razão social no corpo do ato citatório. A circunstância de a executada ser sócia/avalista não autoriza, por si só, a presunção de citação válida da pessoa jurídica, inexistindo previsão legal que permita a convalidação automática do ato. A citação do sócio, quando não expressamente realizada em nome da pessoa jurídica, não supre a ausência de citação desta, sob pena de violação ao devido processo legal. Assim, inexiste citação válida da empresa executada, sendo inviável a certificação pretendida pelo exequente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de certificação da citação da pessoa jurídica Ícone Mármores e Granitos Ltda. - ME, por ausência de citação válida. Por fim, Intime-se a parte exequente, através de seu advogado regularmente habilitado nos autos, para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas diligenciais do Oficial de Justiça (item IX da tabela III de Custas Processuais do TJ/CE). Com base na Resolução do Órgão Especial 23/2019 e na Portaria 1792/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça, informo à parte que a emissão das guias é realizada exclusivamente pelo Sistema Geral de Arrecadação (SGA), através do link: https://sga.tjce.jus.br/guias, em virtude do monitoramento do pagamento e da geração de certidões de recolhimento no processo, sem necessidade de petição informando o respectivo pagamento. Diante disso, desde já a parte fica ciente de que o recolhimento por outra via não terá validade. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)