Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0214221-90.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: Pregoeiro do Estado do Ceará e Estado do Ceará
RECORRIDO: FUTURA SERVICOS PROFISSIONAIS ADMINISTRATIVOS LTDA, VENEZA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, adversando o acórdão oriundo da 1ª Câmara de Direito Público, mantido pelo julgamento dos aclaratórios, que desproveu o apelo e a remessa necessária. Em suas razões recursais, o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, apontando violação aos arts. 3º e 30, II, da Lei nº 8.666/1993, e art. 1.026, §2º, do CPC, restabelecendo a validade do julgamento administrativo que habilitou a empresa licitante. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Premente destacar a tempestividade e a dispensa do preparo. Não se configurando as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo da admissibilidade propriamente dita do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). O acórdão combatido apresentou a ementa a seguir: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. LICITAÇÃO. CAPACIDADE TÉCNICA. COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA PARA ÁREA DE INFORMÁTICA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, em mandado de segurança, determinou a inabilitação e desclassificação da empresa CENTRAL DE TERCERIZAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI do Pregão Eletrônico nº 20200008 SEFAZ. A decisão de primeiro grau concluiu pela falta de comprovação de qualificação técnica da empresa para a prestação de serviços de mão de obra terceirizada com especialidade na área de informática, conforme exigência editalícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a comprovação de capacidade técnica exigida no edital demanda experiência específica na área de informática; e (ii) avaliar se a habilitação da empresa CENTRAL DE TERCERIZAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI, baseada em atestados de experiência genérica em gestão de mão de obra, atende ao requisito editalício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O edital estabelece que a licitante deve comprovar capacidade técnica por meio de experiência na execução de serviços semelhantes ao objeto da contratação, especificamente na área de informática, sendo insuficiente a experiência genérica em administração de mão de obra para atender à finalidade específica do contrato. 4. O Tribunal de Contas da União (TCU) sustenta que a qualificação técnica necessária depende tanto da experiência operacional da empresa quanto da capacidade específica de seu corpo técnico, especialmente quando o objeto do contrato exige especialização profissional. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma que a Administração deve exigir comprovação de qualificação técnica de acordo com a especificidade do serviço licitado, visando garantir a efetividade e a qualidade da execução contratual, conforme os princípios da eficiência e isonomia. 6. No caso em tela, os atestados apresentados pela empresa recorrente demonstram experiência em gestão de mão de obra, sem especificidade na área de informática, o que não atende ao requisito de qualificação técnica do edital. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação e Remessa desprovidas. Sentença mantida. Com efeito, constata-se que o acórdão estabeleceu que o edital dispõe que a licitante deve demonstrar sua capacidade técnica mediante a comprovação de experiência prévia na execução de serviços análogos ao objeto da contratação, notadamente no campo da informática. Revela-se, portanto, inadequada a mera comprovação pelo licitante de experiência genérica em administração de mão de obra, por não atender à finalidade específica almejada pelo contrato. Dessa forma, a modificação das conclusões a que chegou o colegiado pressupõe o exame do acervo fático-probatório contido nos autos, inclusive das cláusulas editalícias da licitação, o que encontra vedação nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que dispõem: Súmula 5: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. LEI DISTRITAL. SÚMULA 280/STF. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Anulatória ajuizada por Paulo & Maia Supermercados Lago Sul Ltda. contra Distrito Federal, Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap e NG Administração e Incorporação de Imóveis Ltda., objetivando a declaração de nulidade parcial do edital de licitação 8/2016, que determinou a venda de imóvel sito no SHIS, QI 5, Bloco A, Lago Sul, Brasília-DF, bem como a determinação de apuração dos valores relativos às benfeitorias erigidas no imóvel. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE PAULO & MAIA SUPERMERCADOS LAGO SUL LTDA. 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 40, I, da Lei 8.666/1993; ao art. 167, II, item 4, da Lei 6.015/1973 e aos arts. 264 e 265 do Código Civil/2002 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incide nesse ponto, por analogia, a Súmula 284/STF. 3. O Tribunal de segundo grau asseverou, com base no contexto fático-probatório dos autos (fls. 1.079-1.082, e-STJ): "Analiso, de início, as preliminares de ilegitimidade ativa da autora e passiva do Distrito Federal. A autora firmou Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta com a SAB, onde restou estabelecida a ocupação do imóvel localizado no SHIS, QI 05, Bloco A, Lago Sul, Brasília-DF, mediante pagamento de taxa de ocupação, no valor mensal inicial de R$ 27.000,00 (Id 3030207), com vigência até 20.12.2013. Houve vários termos aditivos prorrogando o prazo de ocupação (Id 3030208 e 3030210, 3030211), até 24.7.2015. (...) De acordo com o ofício nº 083/2016 (Id 3030214), após a liquidação da SAB, o imóvel foi doado ao Distrito Federal, em 9.12.2015, por força da Lei Distrital nº 5.565/2015, passando esse, assim, a ser responsável pela concessão do bem para uso, tendo a TERRACAP apenas procedido à licitação em que incluído o imóvel. Possui, assim, legitimidade passiva para configurar no presente feito, sendo que eventual responsabilidade acerca de indenização será analisada no mérito da demanda. Dessa forma, rejeito as preliminares de ilegitimidade (passiva e ativa) (...) Passo à análise conjunta do mérito das apelações. Na origem,
cuida-se de pedido de nulidade parcial do edital de licitação nº 08/2016, em que posto a venda o imóvel sito no SHIS, QI 5, Bloco A, Lago Sul, Brasília-DF, bem como de indenização por benfeitorias que teriam sido realizadas no bem pela autora. Os vícios no edital do processo licitatório apontados pela autora não se comprovaram. O Edital de Licitação de Imóveis nº 8/2016, com data para realização em 22.12.2016, foi devidamente publicado em 22.11.2016 (Id 3030247), na imprensa oficial, foi publicado também na imprensa local, em redes sociais e no site da TERRACAP. O edital traz a identificação do imóvel conforme consta da matrícula do bem, ou seja, Lote A da QI-O, do SHI/Sul (Id 3030250), informando a destinação 'comercial local'. Ademais, pelo que consta dos autos, o imóvel em discussão não era mais utilizado pela autora quando do edital licitatório, o que foi afirmado pela própria autora ao narrar que o imóvel havia sido objeto de sinistro de incêndio, 'tendo a requerente custeado a sua reconstrução e o deixado hábil para reutilização, nunca tendo retirado do mesmo sua marca e manutenção do fundo de comércio' (Id 3030196). Não se desincumbiu, portanto, a autora do ônus de comprovar os vícios elencados, nos termos do art. 373, I, do CPC. Quanto ao desrespeito ao direito de preferência da parte autora, também não merece prosperar. (...) Não há informação nos autos de que a autora tenha participado do certame, não se configurando, portanto, preterição ao seu direito de preferência, nos termos constantes do edital. A mera ocupação do imóvel não assegura à autora o direito de preferência, já que, consoante previsto no edital, a parte deveria participar do certame. Não há nulidade na licitação realizada, já que o exercício do direito de preferência na aquisição do bem dependia do preenchimento de requisitos exigidos no edital, os quais não foram atendidos pela requerente. No que concerne às benfeitorias, conforme já relatado, a autora entabulou o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta com a SAB, mediante pagamento de taxa de ocupação, no valor mensal inicial de R$ 27.000,00 (Id 3030207), com vigência até 20.12.2013. Houve vários termos aditivos prorrogando o prazo de ocupação até 24.7.2015 (Id 3030208 e 3030210, 3030211). Contudo, não há comprovação de que os réus requereram a devolução do bem após o vencimento do prazo de ocupação, não restando demonstrado que empreenderam esforços para a retomada do imóvel. (...) Em razão da posse de boa-fé, decorrente do título jurídico administrativo regular, a parte autora faz jus à indenização respectiva. (...) De acordo com os documentos juntados aos autos, a escritura pública do imóvel (Id 3030250), Ofício nº 0068/2017 - GABIN (Id 3030246, fl. 2) e a Lei Distrital nº 5.565/2015 e anexos (Id 3030369, fls. 1 e 3), a titularidade do imóvel é do Distrito Federal, em razão da doação do bem pela Sociedade de Abastecimento de Brasília - SAB. A TERRACAP, de fato, não é proprietária do imóvel, e, ainda que tenha auferido uma porcentagem sobre a venda do bem, não pode ser responsabilizada pelo ressarcimento de benfeitorias efetuadas pela autora, pois apenas realizou a licitação em que posta à venda imóveis do Distrito Federal, equiparando-se, no caso, a um mero 'corretor'. O Distrito Federal, assim, deve ser o único responsável pela indenização devida, sob pena de enriquecimento sem causa, pois comprovado ser o titular do bem e, portanto, o beneficiado com a sua valorização em razão das benfeitorias efetuadas.
Ante o exposto, de ilegitimidade (ativa e passiva) REJEITO AS PRELIMINARES DOU PARCIAL ao apelo da COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA-TERRACAP e NG PROVIMENTO ADMINISTRAÇÃO E INCORPORAÇÃO DE IMOVEIS LTDA, para julgar improcedente o pedido de condenação desses ao ressarcimento de benfeitorias à autora. DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da PAULO E MAIA SUPERMERCADOS LAGO SUL LTDA para condenar o DISTRITO FEDERAL a ressarcir à autora as benfeitorias realizadas no imóvel, cuja apuração deve ser realizada em sede de liquidação por arbitramento" (fls. 1.079-1.082, e-STJ, grifo acrescentado). 4. O acolhimento da pretensão recursal demanda a análise das cláusulas editalícias, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO DISTRITO FEDERAL 5. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts. 402, 885, 1.219 e 1.221 do Código Civil/2002 e do art. 492 do Código de Processo Civil/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incide nesse ponto, por analogia, a Súmula 284/STF. 6. O Tribunal de segundo grau asseverou, com base no contexto fático-probatório dos autos (fls. 1.079-1.082, e-STJ): "Analiso, de início, as preliminares de ilegitimidade ativa da autora e passiva do Distrito Federal. A autora firmou Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta com a SAB, onde restou estabelecida a ocupação do imóvel localizado no SHIS, QI 05, Bloco A, Lago Sul, Brasília-DF, mediante pagamento de taxa de ocupação, no valor mensal inicial de R$ 27.000,00 (Id 3030207), com vigência até 20.12.2013. Houve vários termos aditivos prorrogando o prazo de ocupação (Id 3030208 e 3030210, 3030211), até 24.7.2015.(...) De acordo com o ofício nº 083/2016 (Id 3030214), após a liquidação da SAB, o imóvel foi doado ao Distrito Federal, em 9.12.2015, por força da Lei Distrital nº 5.565/2015, passando esse, assim, a ser responsável pela concessão do bem para uso, tendo a TERRACAP apenas procedido à licitação em que incluído o imóvel. Possui, assim, legitimidade passiva para configurar no presente feito, sendo que eventual responsabilidade acerca de indenização será analisada no mérito da demanda. Dessa forma, rejeito as preliminares de ilegitimidade (passiva e ativa) (...) Passo à análise conjunta do mérito das apelações. Na origem,
cuida-se de pedido de nulidade parcial do edital de licitação nº 08/2016, em que posto a venda o imóvel sito no SHIS, QI 5, Bloco A, Lago Sul, Brasília-DF, bem como de indenização por benfeitorias que teriam sido realizadas no bem pela autora. (...) No que concerne às benfeitorias, conforme já relatado, a autora entabulou o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta com a SAB, mediante pagamento de taxa de ocupação, no valor mensal inicial de R$ 27.000,00 (Id 3030207), com vigência até 20.12.2013. Houve vários termos aditivos prorrogando o prazo de ocupação até 24.7.2015 (Id 3030208 e 3030210, 3030211). Contudo, não há comprovação de que os réus requereram a devolução do bem após o vencimento do prazo de ocupação, não restando demonstrado que empreenderam esforços para a retomada do imóvel. (...) Em razão da posse de boa-fé, decorrente do título jurídico administrativo regular, a parte autora faz jus à indenização respectiva. (...) De acordo com os documentos juntados aos autos, a escritura pública do imóvel (Id 3030250), Ofício nº 0068/2017 - GABIN (Id 3030246, fl. 2) e a Lei Distrital nº 5.565/2015 e anexos (Id 3030369, fls. 1 e 3), a titularidade do imóvel é do Distrito Federal, em razão da doação do bem pela Sociedade de Abastecimento de Brasília - SAB. A TERRACAP, de fato, não é proprietária do imóvel, e, ainda que tenha auferido uma porcentagem sobre a venda do bem, não pode ser responsabilizada pelo ressarcimento de benfeitorias efetuadas pela autora, pois apenas realizou a licitação em que posta à venda imóveis do Distrito Federal, equiparando-se, no caso, a um mero 'corretor'. O Distrito Federal, assim, deve ser o único responsável pela indenização devida, sob pena de enriquecimento sem causa, pois comprovado ser o titular do bem e, portanto, o beneficiado com a sua valorização em razão das benfeitorias efetuadas.
Ante o exposto, de ilegitimidade (ativa e passiva) REJEITO AS PRELIMINARES DOU PARCIAL ao apelo da COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA-TERRACAP e NG PROVIMENTO ADMINISTRAÇÃO E INCORPORAÇÃO DE IMOVEIS LTDA, para julgar improcedente o pedido de condenação desses ao ressarcimento de benfeitorias à autora. DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da PAULO E MAIA SUPERMERCADOS LAGO SUL LTDA para condenar o DISTRITO FEDERAL a ressarcir à autora as benfeitorias realizadas no imóvel, cuja apuração deve ser realizada em sede de liquidação por arbitramento" (fls. 1.079-1.082, e-STJ, grifo acrescentado). 7. O acolhimento da pretensão recursal demanda análise das cláusulas editalícias, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 8. A demanda foi dirimida no acórdão recorrido com base em Direito local (Lei Distrital 5.565/2015, fls. 1.080-1.082, e-STJ). Logo, é inviável sua apreciação em Recurso Especial, em face da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". CONCLUSÃO 9. Agravos conhecidos para não conhecer dos Recursos Especiais. (AREsp n. 1.544.708/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 19/12/2019.) Além disso, vê-se que o colegiado fundamentou de forma coerente a conclusão acerca do caráter protelatório dos embargos de declaração, ao estabelecer que a insurgência reproduz fundamentos já amplamente apreciados nos acórdãos anteriores (IDs 16596023 e 20567378), sem a demonstração de qualquer vício concreto a ser sanado. Por outro lado, a irresignação do recorrente, bem como os dispositivos legais apontados como violados não possuem arcabouço argumentativo suficiente para infirmar as conclusões dos julgadores. Esse cenário revela deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência das Súmulas 284 e 283, do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelecem: Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art.1.030, V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE